TJRJ - 0800704-75.2024.8.19.0020
1ª instância - Duas Barras J Esp Adj Civ
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/03/2025 12:32
Arquivado Definitivamente
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19/03/2025 12:32
Baixa Definitiva
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19/03/2025 12:31
Expedição de Certidão.
-
19/03/2025 02:49
Decorrido prazo de ANGELA MARIA SALINO SILVA em 18/03/2025 23:59.
-
19/03/2025 02:49
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 18/03/2025 23:59.
-
11/03/2025 00:20
Publicado Intimação em 11/03/2025.
-
11/03/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
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07/03/2025 14:49
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2025 14:49
Expedição de Outros documentos.
-
25/02/2025 14:36
Proferido despacho de mero expediente
-
24/02/2025 17:43
Conclusos para despacho
-
24/02/2025 17:43
Expedição de Certidão.
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24/02/2025 17:43
Transitado em Julgado em 24/02/2025
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07/02/2025 00:33
Decorrido prazo de ANGELA MARIA SALINO SILVA em 06/02/2025 23:59.
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07/02/2025 00:33
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 06/02/2025 23:59.
-
23/01/2025 02:24
Publicado Intimação em 22/01/2025.
-
23/01/2025 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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10/01/2025 18:06
Expedição de Outros documentos.
-
10/01/2025 18:06
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
16/12/2024 15:58
Conclusos para julgamento
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03/12/2024 01:01
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 02/12/2024 23:59.
-
02/12/2024 11:51
Juntada de Petição de petição
-
02/12/2024 11:16
Publicado Intimação em 02/12/2024.
-
30/11/2024 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024
-
29/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Duas Barras Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Duas Barras Rua Modesto de Melo, 10, Centro, DUAS BARRAS - RJ - CEP: 28650-000 Processo: 0800704-75.2024.8.19.0020 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ANGELA MARIA SALINO SILVA RÉU: BANCO PAN S.A DESPACHO Considerando tratar-se de matéria que versa unicamente sobre questão de Direito a dispensa da audiência de conciliação e, posteriormente, de instrução e julgamento, resultará em grande celeridade.
Certo é que o princípio da informalidade justifica o procedimento que ora adoto, ressalvando que tal dispensa não acarretará qualquer prejuízo às partes, pois atendido o disposto no art 355, I do CPC, aplicável subsidiariamente ao caso (Enunciado 1.1 da Consolidação dos Enunciados Jurídicos Cíveis).
Sendo assim, digam as partes, em 5 dias, se concordam com o julgamento antecipado da lide ou se têm provas a produzir em audiência, justificando-as.
DUAS BARRAS, 28 de novembro de 2024.
MARIA DO CARMO ALVIM PADILHA Juiz Titular -
28/11/2024 13:46
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2024 13:46
Proferido despacho de mero expediente
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27/11/2024 11:58
Conclusos para despacho
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11/11/2024 15:35
Juntada de Petição de petição
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07/11/2024 21:30
Juntada de Petição de petição
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07/11/2024 18:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/11/2024 18:10
Expedição de Certidão.
-
07/11/2024 18:10
Proferido despacho de mero expediente
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07/11/2024 16:59
Conclusos ao Juiz
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06/11/2024 10:08
Juntada de Petição de petição
-
06/11/2024 00:12
Juntada de Petição de petição
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04/11/2024 01:11
Publicado Intimação em 04/11/2024.
-
04/11/2024 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2024
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01/11/2024 14:30
Expedição de Outros documentos.
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01/11/2024 14:30
Proferido despacho de mero expediente
-
31/10/2024 18:16
Conclusos ao Juiz
-
30/10/2024 14:19
Juntada de Petição de petição
-
03/10/2024 15:36
Expedição de Certidão.
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01/10/2024 12:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/10/2024 12:06
Expedição de Certidão.
-
01/10/2024 12:06
Concedida a Antecipação de tutela
-
30/09/2024 16:20
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
30/09/2024 16:20
Conclusos ao Juiz
-
30/09/2024 16:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/09/2024
Ultima Atualização
19/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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