TJRJ - 0810245-41.2024.8.19.0212
1ª instância - Oceanica Reg Niteroi Jui Esp Civ
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            24/03/2025 13:13 Arquivado Definitivamente 
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                                            24/03/2025 13:13 Baixa Definitiva 
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                                            24/03/2025 13:13 Expedição de Certidão. 
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                                            24/03/2025 13:12 Expedição de Certidão. 
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                                            24/03/2025 13:12 Transitado em Julgado em 24/03/2025 
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                                            21/02/2025 01:09 Decorrido prazo de MAXWELL FELIX MENEZES em 20/02/2025 23:59. 
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                                            21/02/2025 01:09 Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A em 20/02/2025 23:59. 
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                                            06/02/2025 12:37 Publicado Intimação em 06/02/2025. 
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                                            06/02/2025 12:37 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025 
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                                            04/02/2025 19:28 Expedição de Outros documentos. 
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                                            24/01/2025 18:58 Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória 
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                                            24/01/2025 17:43 Conclusos para julgamento 
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                                            24/01/2025 17:43 Projeto de Sentença - Julgado improcedente o pedido 
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                                            24/01/2025 17:43 Juntada de Projeto de sentença 
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                                            24/01/2025 17:43 Recebidos os autos 
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                                            21/01/2025 16:09 Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo NATALIA BITENCOURT MAIA RODRIGUES 
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                                            21/01/2025 16:09 Audiência Conciliação realizada para 21/01/2025 16:00 Juizado Especial Cível da Região Oceânica. 
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                                            21/01/2025 16:09 Juntada de Ata da Audiência 
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                                            13/01/2025 13:26 Juntada de Petição de petição 
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                                            18/12/2024 13:06 Juntada de Petição de contestação 
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                                            04/12/2024 00:34 Decorrido prazo de MAXWELL FELIX MENEZES em 03/12/2024 23:59. 
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                                            04/12/2024 00:34 Decorrido prazo de BANCO SANTANDER BRASIL S.A. em 03/12/2024 23:59. 
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                                            02/12/2024 11:16 Publicado Intimação em 02/12/2024. 
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                                            30/11/2024 03:31 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024 
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                                            29/11/2024 00:00 Intimação Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói - Regional da Região Oceânica Juizado Especial Cível da Região Oceânica Estrada Caetano Monteiro, s/n, Badu, NITERÓI - RJ - CEP: 24320-570 DESPACHO Processo: 0810245-41.2024.8.19.0212 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MAXWELL FELIX MENEZES RÉU: BANCO SANTANDER BRASIL S.A. 1- Consoante o disposto no Enunciado nº02.2016 do Aviso Conjunto TJ/COJES nº 14/2017, publicado no Diário Oficial de 14/09/17, intime-se a parte autora para que instrua a exordial com documento ATUAL, hábil a comprovar o domicílio na área de competência desta comarca (contas de SERVIÇOS PÚBLICOS em nome próprio, emitidas em data inferior a três meses), no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção.
 
 Vale transcrever o teor do Enunciado: "COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA E PROCURAÇÃO - VALIDADE PARA EFEITO PROCESSUAL.
 
 A petição inicial deverá ser instruída com comprovante de residência e procuração atualizados (art. 77, inciso V e o artigo 105, §§ 2º. e 3º, do CPC e do artigo 19, § 2º.
 
 Da Lei 9.099/95)." Saliente-se que compete à parte autora, na ausência de titularidade de serviço público, instruir o feito com outros meios hábeis à comprovação do alegado, não apenas por ser ônus da parte prestar as informações exigidas em lei e bem instruir a petição inicial, mas também porque deve ser observado o princípio do Juiz natural, e nesta Regional, com um único Juizado, a competência é absoluta, imperativa à vontade das partes.
 
 Ressalto que a apresentação apenas da declaração de domicílio não pode ser aceita pelo Juízo como meio para comprovação do domicílio, devendo estar corroborada por outros elementos comprobatórios.
 
 A parte autora não se desincumbiu do ônus que lhe compete, devendo instruir o feito com documentos hábeis para comprovação do seu domicílio em área de competência deste Juizado, sob pena de extinção.
 
 Intime-se. 2 - Aguarde-se a audiência designada, que será realizada presencialmente, nas dependências deste Juizado, à luz dos princípios norteadores da Lei 9099/95, especialmente o da pessoalidade e o da oralidade, a contribuir para a solução do litígio com efetiva conciliação entre as partes, na forma do Ato Normativo ConjuntoTJ/CGJ/COJES nº 04/2023.
 
 NITERÓI, 28 de novembro de 2024.
 
 RENATA GUIMARÃES REZENDE RODRIGUES Juiz Titular
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                                            28/11/2024 13:46 Expedição de Certidão. 
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                                            28/11/2024 13:46 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            28/11/2024 13:19 Expedida/certificada a citação eletrônica 
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                                            28/11/2024 13:19 Conclusos para despacho 
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                                            28/11/2024 13:19 Audiência Conciliação designada para 21/01/2025 16:00 Juizado Especial Cível da Região Oceânica. 
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                                            28/11/2024 13:19 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            28/11/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            24/03/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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