TJRJ - 0818403-38.2024.8.19.0066
1ª instância - Volta Redonda 6 Vara Civel
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/07/2025 01:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2025
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24/07/2025 17:03
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2025 17:03
Expedição de Outros documentos.
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15/06/2025 18:23
Juntada de Petição de contestação
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29/05/2025 13:45
Juntada de Petição de diligência
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29/05/2025 13:42
Juntada de Petição de diligência
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11/04/2025 13:27
Juntada de Petição de redirecionamento mandado
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11/04/2025 09:23
Expedição de Mandado.
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11/04/2025 09:20
Expedição de Mandado.
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10/04/2025 00:25
Publicado Intimação em 08/04/2025.
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10/04/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025
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04/04/2025 14:51
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2025 14:51
Proferido despacho de mero expediente
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01/04/2025 15:22
Conclusos para despacho
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17/02/2025 10:40
Juntada de Petição de petição
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04/02/2025 01:57
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 03/02/2025 23:59.
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24/01/2025 16:07
Expedição de Outros documentos.
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24/01/2025 16:06
Expedição de Certidão.
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24/01/2025 16:02
Juntada de aviso de recebimento
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15/01/2025 08:58
Juntada de Petição de petição
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08/01/2025 12:58
Juntada de Petição de contestação
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17/12/2024 10:33
Juntada de Petição de contestação
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05/12/2024 13:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/12/2024 13:08
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2024 13:07
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2024 00:22
Publicado Intimação em 05/12/2024.
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05/12/2024 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024
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04/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Volta Redonda 6ª Vara Cível da Comarca de Volta Redonda Desembargador Ellis Hermydio Figueira, S/N, 4º Andar, Aterrado, VOLTA REDONDA - RJ - CEP: 27213-145 DECISÃO Processo: 0818403-38.2024.8.19.0066 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSE GERALDO DO NASCIMENTO, EMERSON JOSE DO NASCIMENTO RÉU: NOVA VALQUEIRE AUTOMOVEIS EIRELI, BANCO PAN S.A, TOO SEGUROS S A Defiro a JG.
Trata-se de pedido de tutela de urgência visando a suspensão contratual, não houve a entrega do veículo e consequentemente a utilização do seguro veicular por parte dos Autores, pois são contratos coligados, suspensão dos pagamentos atrelados ao financiamento.
Consta da inicial que, ficou desempregado no início de 2024 e aplicou o único dinheiro que tinha no aluguel de um veículo para iniciar a carreira como motorista de aplicativo.
Aduz que alugou o carro do dia 01/03/2024 até o dia 30/09/2024 e, vendo que deu para tirar o sustento básico de sua família, decidiu comprar seu próprio veículo financiado, porém não teve renda comprovada para tal financiamento e então seu pai, o Autor José Geraldo do Nascimento, decidiu financiar um veículo no seu nome para que pudesse dar continuidade ao seu trabalho.
Sustenta que para a aquisição do veículo para trabalho, conseguiram financiamento em nome do Autor através da agência de veículos BP CAR PRIMER localizada na av.
Ayrton Senna, nº 1850 – Loja 113 - Barra da Tijuca-RJ e o vendedor Jackson disse que a ficha de José havia sido aprovada, porém o valor não cobria o carro que ele queria, mas que havia um vendedor da loja da 1ª Ré que tinha um carro no padrão procurado por eles com a ficha aprovada.
Relatam que no mesmo dia, 09/09/2024 foi até o endereço da loja da 1ª Ré, foi atendido pelo vendedor Johny que simulou e aprovou o financiamento feito pela loja de veículos da 1ª Ré: Nova Valqueire Automóveis Eireli, para aquisição do veículo Renault/Fluence – AP – Completo – Privilege 2.0 16v (Hi-Flex)(CVT X-Tronic), 2013/2014.
Narra que pelo vendedor Johny foi dito que o carro estava em ótimas condições e era o carro ideal para o trabalho de motorista de aplicativo, porém pelo fato do veículo estar parado, sem uso, ele passaria pela revisão básica de troca de óleo, bateria, limpeza, e em 2 dias o carro seria entregue no dia 11/09/2024.
Destacam que fecharam o contrato de financiamento no mesmo dia junto a 2ª Ré: Banco Pan S.A., mas por erro do sistema de reconhecimento facial do Banco, o contrato foi assinado no dia 10/09/2024.
Alegam que o vendedor Jhony começou a enrolar para a entrega do carro, colocando diversos empecilhos, sendo que no dia 13/09/2024, ligou para a 2ª Ré: Banco PAN e informou o fato ocorrido, porém o Banco havia dito que não tinha muito a ser feito, pois o valor do financiamento já havia sido passado para a 1ª Ré: Nova Valqueire Automóveis.
Informam que não satisfeito e achando ter caído em um golpe, apareceu de surpresa junto ao estabelecimento da 1ª Ré no dia 27/09/2024 e foi recepcionado com grande susto pelo vendedor Jhony,, que o levou até o local onde estava o carro e viu nada havia sido feito no carro e que não estava funcionando, além de descobrir que o carro estava com problemas no motor, possuía cerca de dez mil reais de multa.
Que nos dias 01 e 02 de outubro de 2024, tentou contato novamente com a 2ª Ré: Banco PAN, mas novamente disseram que nada poderia ser feito.
Aduzem que passados mais de 1 mês desde a compra do veículo, que foi financiado e não entregue, estando há mais de mês sem poder trabalhar.
O deferimento da tutela provisória de urgência é medida excepcional que demanda a existência de elementos que evidenciem, cumulativamente, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil/2015.
De acordo com os documentos anexos ao processo, bem como os áudios das conversas é possível vislumbrar que até a presente data, o veículo adquirido pelo autor não foi entregue.
Ocorre que o financiamento de bem é contrato diverso da compra e venda, estando sedimentado na jurisprudência do STJ que a rescisão da compra e venda de veículo não importa na rescisão do contrato de financiamento.
Assim, por ora, INDEFIRO a tutela antecipada pretendida.
Cite-se.
Intime-se.
VOLTA REDONDA, 2 de dezembro de 2024.
ANTONIO AUGUSTO GONCALVES BALIEIRO DINIZ Juiz Titular -
03/12/2024 18:02
Expedição de Outros documentos.
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03/12/2024 18:02
Concedida a Antecipação de tutela
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28/11/2024 14:21
Conclusos para decisão
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12/11/2024 20:23
Juntada de Petição de petição
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04/11/2024 01:20
Publicado Intimação em 04/11/2024.
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04/11/2024 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2024
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01/11/2024 10:03
Expedição de Outros documentos.
-
31/10/2024 16:16
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2024 16:16
Proferido despacho de mero expediente
-
29/10/2024 16:06
Conclusos ao Juiz
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29/10/2024 16:06
Expedição de Certidão.
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25/10/2024 21:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/10/2024
Ultima Atualização
26/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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