TJRJ - 0821193-72.2024.8.19.0008
1ª instância - Belford Roxo 3 Vara Civel
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/06/2025 17:57
Juntada de Petição de petição
-
01/06/2025 00:35
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 23/05/2025 23:59.
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30/04/2025 16:13
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2025 12:04
Expedição de Certidão.
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05/12/2024 00:21
Publicado Intimação em 05/12/2024.
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05/12/2024 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024
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04/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Belford Roxo 3ª Vara Cível da Comarca de Belford Roxo Avenida Joaquim da Costa Lima, S/N, São Bernardo, BELFORD ROXO - RJ - CEP: 26165-225 DECISÃO Processo: 0821193-72.2024.8.19.0008 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: BIRACIARA DE SOUZA ALVES RÉU: BANCO DO BRASIL SA 1) Conforme estabelecido no art. 99, §3º, do Código de Processo Civil, presume-se verdadeira a alegação de insuficiência de recursos deduzida pela pessoa natural.
Referida presunção é relativa e, no caso concreto, não foi infirmada pelos elementos constantes dos autos.
Nessas circunstâncias, defiro a gratuidade da justiça postulada, sem prejuízo de eventual impugnação. 2) Passo à análise do requerimento de antecipação de tutela.
Alegou a autora, em síntese, que compareceu à instituição bancária ré por mais de cinco vezes a fim de tentar abrir uma conta bancária; todavia, sem sucesso.
Relatou que os prepostos da ré, a cada vez prestavam informações distorcidas e sempre com teor diferente do último atendimento prestado.
Narrou que chegou a ser informada de que "não seria possível a abertura de conta em nome da autora pelo fato de ser portadora de deficiência visual e analfabeta".
Postulou a antecipação de tutela para que a instituição bancária ré abra imediatamente a conta corrente pleiteada.
Pois bem.
A concessão da tutela de urgência depende da demonstração da probabilidade do direito e da existência de perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, conforme enuncia o art. 300 do Código de Processo Civil.
Na hipótese em exame, não é possível se constatar, de plano, se houve recusa ilegítima do réu em abrir a conta pleiteada pela autora.
Faz-se necessária a regular instrução do processo e o exercício do contraditório com a maior dilação probatória.
Dessa forma, indefiro, por ora, a antecipação da tutela pretendida , sem prejuízo de posterior reapreciação do requerimento. 3) Cite-se.
Deixo de designar audiência conciliatória, tendo em vista a manifestação do autor na inicial.
Intime-se o réu para apresentar proposta de acordo se tiver interesse na audiência de conciliação.
Caso negativo, venha a contestação. 4) Com a resposta, intime-se o autor para manifestação em réplica, no prazo de quinze dias. 5) Após, especifiquem as partes as provas que pretende produzir, devendo indicar os fatos que pretendem provar com cada prova requerida, sob pena de indeferimento. 6) Tudo cumprido, voltem para despacho saneador.
Int.
BELFORD ROXO, 2 de dezembro de 2024.
RENZO MERICI Juiz Titular -
03/12/2024 18:02
Expedição de Outros documentos.
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03/12/2024 18:02
Não Concedida a Medida Liminar
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03/12/2024 18:02
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a BIRACIARA DE SOUZA ALVES - CPF: *01.***.*43-13 (AUTOR).
-
02/12/2024 13:30
Conclusos para decisão
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02/12/2024 13:06
Expedição de Certidão.
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22/11/2024 10:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/11/2024
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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