TJRJ - 0010943-17.2018.8.19.0204
1ª instância - Bangu Regional 4 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/09/2025 21:37
Juntada de petição
-
14/08/2025 00:00
Intimação
Intime-se o apelado na pessoa de seu patrono cadastrado nos autos.
JULIANO SILVA PINTO DE ALMEIDA OAB/RJ 163.983 -
12/08/2025 06:30
Ato ordinatório praticado
-
23/06/2025 00:00
Intimação
Intime-se o apelado na pessoa de seu patrono cadastrado nos autos, não servindo a certidão de publicação a fls.414 para tal finalidade, sob pena de nulidade absoluta do ato. -
10/06/2025 09:50
Proferido despacho de mero expediente
-
10/06/2025 09:50
Conclusão
-
10/06/2025 09:50
Ato ordinatório praticado
-
23/02/2025 16:43
Ato ordinatório praticado
-
10/02/2025 18:31
Juntada de petição
-
13/01/2025 00:00
Intimação
Cuida-se de AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS, movida por ALINE GOMES SILVA, em face de SOCIEDADE ESPANHOLA DE BENEFICIÊNCIA. /r/r/n/nContestação nas fls. 53 a 78. /r/r/n/nRéplica nas fls. 145 a 146. /r/r/n/nA sentença de fl. 387 extinguiu o processo sem resolução de mérito, pois a parte autora ingressou com a presente ação e, instada a dar andamento ao feito em cinco dias, não impulsionou o processo, configurando, o portanto, abandono da causa, na forma do art. 485, III, do CPC. /r/r/n/nA autora opôs embargos de declaração (fls. 389 e 396) aduzindo: /r/r/n/nA sentença embargada julgou extinto o feito sem resolução do mérito, entendendo que houve abandono da Autora, TODAVIA, conforme Certidão do Oficial de Justiça, não houve intimação pessoal da Demandante, ou seja, não ocorreu a intimação pessoal para acerca da possibilidade de tal extinção, portanto, não foi observado o disposto no art. 485, § 1º do CPC. /r/r/n/nPois bem. /r/r/n/nOs embargos de declaração constituem espécie recursal destinada a sanar vício de obscuridade, contradição ou omissão ou corrigir erro material (art. 1.022 do CPC). /r/r/n/nNo caso, verifico que não há obscuridade, contradição ou omissão ou erro material, pois, na verdade, a parte discorda da intimação realizada, na fl. 384, e pretende a modificação do julgado, sem se valer da via recursal própria.
Destaco que os embargos de declaração não servem ao propósito de rever o entendimento adotado pela decisão embargada, pois seus efeitos infringentes são destinados aos casos expressamente previstos nos incisos do art. 1.022, caput e parágrafo único, do CPC. /r/r/n/nNesse sentido: /r/r/n/nEMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÃO EFEITO MODIFICATIVO.
EFEITOS INFRINGENTES.
POSSIBILIDADE. 1- Os embargos de declaração são uma forma de se integrar o julgado, destinando-se a emendar obscuridade, contradição ou omissão (CPC/2015, artigo 1.022). 2- A omissão representa a falta de manifestação expressa sobre algum 'ponto' (fundamento de fato ou de direito) ventilado na causa e, sobre o qual deveria manifestar-se o juiz ou o Tribunal. 3- Admite-se efeito modificativo dos embargos de declaração apenas quando da obscuridade, contradição ou omissão do julgado resultar em sua alteração. 4- Recurso a que se dá provimento, com atribuição de efeitos infringentes, para sanar a omissão. (TJ-RJ - APL: 00062516820208190021, Relator: Des(a).
MILTON FERNANDES DE SOUZA, Data de Julgamento: 17/05/2022, QUINTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 13/04/2022) /r/r/n/nDestaco que dispõe o artigo 77, VII, do CPC que são deveres das partes, de seus procuradores e de todos aqueles que de qualquer forma participem do processo: informar e manter atualizados seus dados cadastrais perante os órgãos do Poder Judiciário.
Portanto, considerando que a autora foi intimada no endereço constante da exordial, a extinção do feito sem resolução de mérito é medida que se impõe, pois incumbe à parte manter atualizado o endereço informado na petição inicial. /r/r/n/nNesse sentido, entende o TJRJ: /r/r/n/nAPELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO PROPOSTA OBJETIVANDO A DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA NO TOCANTE À INCIDÊNCIA DO ISS SOBRE AS ATIVIDADES DESENVOLVIDAS POR EMPRESA COM ATUAÇÃO NA ÁREA DE PRODUÇÃO DE OBRAS AUDIOVISUAIS.
ABANDONO DA CAUSA POR MAIS DE TRÊS ANOS.
EXPEDIÇÃO DE MANDADO DE INTIMAÇÃO DO AUTOR PARA DAR ANDAMENTO AO FEITO EM 48 HORAS, SOB PENA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO.
PARTE AUTORA NÃO LOCALIZADA NO ENDEREÇO INFORMADO NA PETIÇÃO INICIAL, CONFORME CERTIDÃO EXARADA PELO OJA.
PROFERIMENTO DE SENTENÇA EXTINGUINDO O FEITO, COM AMPARO NO ARTIGO 267, III, DO CPC.
INTERPOSIÇÃO DE APELAÇÃO SOB O FUNDAMENTO QUE O ADVOGADO NÃO FORA INTIMADO, POR PUBLICAÇÃO OFICIAL, DO DESPACHO QUE DETERMINARA AO AUTOR FOSSE RETOMADO O REGULAR ANDAMENTO AO FEITO.
RAZÃO QUE NÃO ASSISTE AO APELANTE.
COMO DISPOSTO NO §1º, DO ARTIGO 267, DO CPC, A INTIMAÇÃO PARA SUPRIR A FALTA DE ANDAMENTO PROCESSUAL DEVE SER DIRIGIDA, PESSOALMENTE, AO AUTOR, NADA DIZENDO ACERCA DA NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO DO SEU PATRONO, A DESPEITO DE ENTENDIMENTOS EM CONTRÁRIO.
PARA ALÉM DISTO, TEM-SE POR EVIDENCIADO, NO CASO EM TELA, A NÃO OBSERVÂNCIA, POR PARTE DO AUTOR, DO DEVER DE MANTER ATUALIZADO SEU ENDEREÇO, EM AFRONTA AO PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 238, DO CPC.
CONFIRMAÇÃO DA SENTENÇA.
RECURSO A QUE SE NEGA SEGUIMENTO, NA FORMA DO ARTIGO 557, CAPUT, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. (0183528-88.2007.8.19.0001 - APELAÇÃO.
Des(a).
MARIA HELENA PINTO MACHADO - Julgamento: 01/04/2015 - DECIMA SEXTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 4ª CÂMARA CÍVEL)) /r/r/n/nAnte o exposto, conheço e rejeito os embargos de declaração, pois ausentes as hipóteses do art. 1.022 do CPC. -
14/12/2024 08:45
Conclusão
-
14/12/2024 08:45
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
01/12/2024 18:39
Ato ordinatório praticado
-
19/10/2024 13:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/10/2024 13:44
Ato ordinatório praticado
-
02/09/2024 15:50
Juntada de petição
-
31/07/2024 13:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/07/2024 19:11
Juntada de petição
-
16/07/2024 09:36
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
-
16/07/2024 09:36
Conclusão
-
16/07/2024 09:35
Ato ordinatório praticado
-
16/07/2024 09:31
Documento
-
14/06/2024 11:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/04/2024 10:17
Proferido despacho de mero expediente
-
11/04/2024 10:17
Conclusão
-
11/04/2024 10:17
Ato ordinatório praticado
-
19/02/2024 17:38
Documento
-
23/01/2024 13:58
Expedição de documento
-
18/01/2024 09:52
Expedição de documento
-
17/10/2023 09:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/10/2023 09:27
Ato ordinatório praticado
-
07/08/2023 19:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/08/2023 11:59
Conclusão
-
03/08/2023 11:59
Proferido despacho de mero expediente
-
03/08/2023 11:58
Ato ordinatório praticado
-
11/04/2023 09:09
Juntada de petição
-
12/01/2023 12:26
Documento
-
08/11/2022 15:52
Expedição de documento
-
04/11/2022 11:49
Expedição de documento
-
25/10/2022 16:10
Ato ordinatório praticado
-
15/08/2022 19:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/08/2022 19:55
Ato ordinatório praticado
-
27/05/2022 13:40
Documento
-
23/05/2022 12:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/05/2022 12:43
Ato ordinatório praticado
-
30/03/2022 13:22
Documento
-
28/03/2022 18:18
Ato ordinatório praticado
-
14/01/2022 09:41
Expedição de documento
-
13/01/2022 14:03
Expedição de documento
-
01/10/2021 14:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/09/2021 16:28
Conclusão
-
08/09/2021 16:28
Proferido despacho de mero expediente
-
08/09/2021 16:28
Ato ordinatório praticado
-
19/07/2021 20:31
Juntada de petição
-
19/06/2021 11:03
Ato ordinatório praticado
-
11/03/2021 20:56
Conclusão
-
11/03/2021 20:56
Proferido despacho de mero expediente
-
11/03/2021 20:55
Ato ordinatório praticado
-
14/01/2021 14:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/01/2021 13:18
Conclusão
-
11/01/2021 13:18
Proferido despacho de mero expediente
-
14/12/2020 16:03
Ato ordinatório praticado
-
08/12/2020 13:22
Juntada de petição
-
15/10/2020 15:08
Ato ordinatório praticado
-
24/09/2020 14:22
Expedição de documento
-
23/09/2020 09:56
Expedição de documento
-
21/09/2020 22:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/09/2020 15:31
Proferido despacho de mero expediente
-
10/09/2020 15:31
Conclusão
-
10/09/2020 15:31
Ato ordinatório praticado
-
28/07/2020 13:33
Juntada de petição
-
22/07/2020 14:27
Conclusão
-
22/07/2020 14:27
Proferido despacho de mero expediente
-
22/07/2020 14:27
Ato ordinatório praticado
-
28/05/2020 13:23
Juntada de petição
-
01/05/2020 14:26
Juntada de petição
-
21/04/2020 07:45
Juntada de petição
-
28/02/2020 15:11
Juntada de petição
-
13/01/2020 17:27
Juntada de petição
-
23/09/2019 14:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/09/2019 14:49
Ato ordinatório praticado
-
06/06/2019 16:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/06/2019 16:03
Ato ordinatório praticado
-
22/03/2019 12:09
Juntada de petição
-
15/03/2019 08:38
Juntada de petição
-
20/02/2019 14:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/01/2019 18:57
Juntada de petição
-
20/12/2018 18:54
Juntada de petição
-
18/12/2018 14:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/12/2018 12:14
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
18/12/2018 12:14
Conclusão
-
14/11/2018 15:18
Ato ordinatório praticado
-
02/10/2018 12:45
Juntada de petição
-
26/09/2018 08:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/09/2018 08:57
Ato ordinatório praticado
-
26/09/2018 08:57
Ato ordinatório praticado
-
25/09/2018 19:39
Juntada de petição
-
25/07/2018 12:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/07/2018 12:03
Ato ordinatório praticado
-
25/07/2018 11:49
Juntada de documento
-
25/05/2018 15:42
Juntada de petição
-
26/04/2018 14:59
Expedição de documento
-
26/04/2018 14:54
Expedição de documento
-
02/04/2018 13:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/03/2018 17:09
Conclusão
-
28/03/2018 17:09
Proferido despacho de mero expediente
-
27/03/2018 14:42
Ato ordinatório praticado
-
27/03/2018 13:34
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/03/2018
Ultima Atualização
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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