TJRJ - 0805190-23.2022.8.19.0037
1ª instância - Nova Friburgo I Jui Esp Civ
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/05/2025 01:27
Decorrido prazo de PARATI - CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 20/05/2025 23:59.
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12/05/2025 00:16
Publicado Intimação em 12/05/2025.
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11/05/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025
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08/05/2025 12:33
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2025 12:32
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2025 12:31
Juntada de Certidão
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28/04/2025 12:12
Juntada de Certidão
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16/04/2025 18:24
Juntada de Petição de petição
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10/04/2025 13:34
Expedição de Certidão.
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09/04/2025 13:10
Juntada de Petição de petição
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09/04/2025 00:17
Publicado Intimação em 09/04/2025.
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09/04/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
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07/04/2025 13:24
Expedição de Outros documentos.
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07/04/2025 13:24
Expedição de Outros documentos.
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07/04/2025 13:24
Ato ordinatório praticado
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07/04/2025 13:12
Expedição de Certidão.
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07/04/2025 00:24
Publicado Decisão em 07/04/2025.
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06/04/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
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04/04/2025 11:47
Juntada de Certidão
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03/04/2025 18:06
Expedição de Certidão.
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03/04/2025 18:06
Outras Decisões
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03/04/2025 16:27
Conclusos para decisão
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03/04/2025 16:26
Juntada de Certidão
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28/03/2025 00:11
Publicado Despacho em 28/03/2025.
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28/03/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
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26/03/2025 17:29
Expedição de Certidão.
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26/03/2025 17:29
Proferido despacho de mero expediente
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26/03/2025 11:42
Conclusos para despacho
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26/03/2025 00:19
Expedição de Certidão.
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21/03/2025 01:42
Decorrido prazo de MCT SERVICOS LTDA em 20/03/2025 23:59.
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20/03/2025 20:26
Juntada de Petição de embargos de declaração
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20/03/2025 12:01
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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20/03/2025 10:57
Juntada de Petição de petição
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17/03/2025 00:08
Publicado Intimação em 17/03/2025.
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16/03/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
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13/03/2025 17:33
Expedição de Certidão.
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13/03/2025 17:33
Proferido despacho de mero expediente
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26/02/2025 22:53
Juntada de Petição de petição
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24/02/2025 15:54
Conclusos para despacho
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23/02/2025 23:05
Juntada de Petição de petição
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23/02/2025 00:46
Decorrido prazo de ADRIANNA PEREIRA DE CASTRO em 21/02/2025 23:59.
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09/02/2025 00:22
Publicado Despacho em 07/02/2025.
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09/02/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025
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05/02/2025 18:05
Expedição de Certidão.
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05/02/2025 18:05
Proferido despacho de mero expediente
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03/02/2025 09:48
Juntada de Petição de petição
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31/01/2025 11:01
Conclusos para despacho
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31/01/2025 10:24
Juntada de Petição de petição
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30/01/2025 23:54
Juntada de Petição de petição
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30/01/2025 00:55
Juntada de Petição de petição
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28/01/2025 00:57
Decorrido prazo de ADRIANNA PEREIRA DE CASTRO em 27/01/2025 23:59.
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28/01/2025 00:57
Decorrido prazo de PARATI - CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 27/01/2025 23:59.
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28/01/2025 00:57
Decorrido prazo de MCT SERVICOS LTDA em 27/01/2025 23:59.
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23/01/2025 02:56
Publicado Despacho em 22/01/2025.
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23/01/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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14/01/2025 21:16
Expedição de Certidão.
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14/01/2025 21:16
Proferido despacho de mero expediente
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07/01/2025 13:32
Conclusos para despacho
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24/12/2024 10:24
Juntada de Petição de petição
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17/12/2024 01:20
Decorrido prazo de ADRIANNA PEREIRA DE CASTRO em 16/12/2024 23:59.
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17/12/2024 01:20
Decorrido prazo de PARATI - CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 16/12/2024 23:59.
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17/12/2024 01:20
Decorrido prazo de MCT SERVICOS LTDA em 16/12/2024 23:59.
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02/12/2024 11:17
Publicado Intimação em 02/12/2024.
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30/11/2024 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024
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29/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Nova Friburgo Juizado Especial Cível da Comarca de Nova Friburgo Avenida Euterpe Friburguense, 201, Centro, NOVA FRIBURGO - RJ - CEP: 28605-130 Processo: 0805190-23.2022.8.19.0037 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ADRIANNA PEREIRA DE CASTRO RÉU: PARATI - CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., MCT SERVICOS LTDA Sentença Opostos por Parati - Crédito Financiamento e Investimento S.A. e Tudo Serviços S.A. embargos à execução do julgado que lhe move Adrianna Pereira de Castro Senra, alegando: que houve bloqueios judiciais em valores superiores ao executado, configurando excesso de execução; que a autora não realizou o depósito judicial conforme determinado na decisão, apresentando apenas a guia sem comprovante efetivo do depósito.
Requereram o reconhecimento do excesso de execução, o imediato desbloqueio das contas, a nulidade da execução devido à violação do artigo 523 do CPC e a condenação da autora em litigância de má-fé [ID136436099].
A embargada, Adrianna Pereira de Castro Senra, não apresentou contrarrazões no prazo legal [ID145288994].
Posteriormente, juntou aos autos comprovante de pagamento datado de 16/12/2022, argumentando que o depósito foi efetivamente realizado e que a alegação da parte ré de não cumprimento é uma tentativa de ludibriar o juízo [ID145577089].
Vieram os autos conclusos.
Do processado, proferida sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos da autora, confirmando a tutela de urgência e condenando solidariamente as rés ao cancelamento do contrato objeto da demanda, abstendo-se de realizar quaisquer cobranças referentes a ele no prazo de 10 dias, sob pena de multa equivalente ao dobro do valor indevidamente cobrado.
As rés foram ainda condenadas a restituir à autora os valores descontados indevidamente de seu benefício previdenciário e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 [ID65253279].
A autora apresentou embargos de declaração alegando omissão na sentença quanto ao pedido de repetição de indébito, fundamentado no artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor (CDC), que prevê a devolução em dobro dos valores cobrados indevidamente acrescidos de correção monetária e juros legais [ID66975773].
Os embargos foram acolhidos parcialmente para sanar a omissão, condenando as rés à devolução simples dos valores descontados indevidamente [ID87457304].
Decorrido o prazo sem o pagamento do débito, a autora requereu a expedição de ordem de penhora online através do sistema BACENJUD [ID126674119].
Foi realizada consulta ao SisbaJud e protocolada ordem de bloqueio com repetição programada [ID132364611].
Ao id 137321478, desbloqueado o excesso e garantida a execução, sendo recebidos os embargos.
A demandante apresenta depósito de valores ao id 145580206, confirmado ao id 153510927.
Passo a decidir.
Em análise aos embargos à execução opostos a questão central a ser dirimida diz respeito à alegação de excesso de execução e à regularidade dos depósitos judiciais realizados pela autora.
Os embargantes sustentam que houve bloqueios judiciais em valores superiores ao executado, configurando excesso de execução.
Alegam ainda que a autora não realizou o depósito judicial conforme determinado na decisão, apresentando apenas a guia sem comprovante efetivo do depósito [ID136436099].
Inicialmente, é necessário verificar a regularidade dos depósitos judiciais realizados e a conformidade dos valores executados.
Consta dos autos que, em 16/12/2022, a autora realizou um depósito judicial no valor de R$ 5.088,51, conforme comprovante anexado [ID153510927].
Este valor encontra-se à disposição dos autos, conforme certificado pelo cartório [ID153510927].
A sentença proferida determinou que as rés restituíssem à autora os valores descontados indevidamente de seu benefício previdenciário, acrescidos de correção monetária pela UFIR desde o desembolso e juros de 1% ao mês desde a citação, bem como o pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00, com incidência de correção monetária desde a sentença e juros de mora de 1% desde a citação [ID87457304].
Para a correta análise dos valores executados, é imprescindível observar os cálculos apresentados pela autora e os valores efetivamente depositados.
A autora apresentou planilha de débito detalhando os valores devidos, conforme despacho de ID 110118937.
Segundo a planilha apresentada, o valor total da condenação, atualizado, é de R$ 6.733,25, incluindo danos morais, descontos indevidos e multa por descumprimento [ID113659459].
Os embargantes alegam que os bloqueios judiciais realizados nas contas bancárias foram superiores ao valor executado, configurando excesso de execução.
Entretanto, não apresentaram documentação comprobatória dos valores bloqueados que demonstre o alegado excesso [ID136436099]. É importante ressaltar que, nos termos do artigo 523, §1º do CPC, o prazo para pagamento espontâneo do débito é de 15 dias, sob pena de incidência de multa de 10% sobre o valor da condenação.
Decorrido o prazo sem o pagamento do débito, a autora requereu a expedição de ordem de penhora online através do sistema BACENJUD [ID126674119].
Foi realizada consulta ao SisbaJud e protocolada ordem de bloqueio com repetição programada, conforme comprovante anexado aos autos [ID132364611].
A ordem de bloqueio foi efetivada, e o valor total do débito foi bloqueado e transferido para uma agência do Banco do Brasil [ID137321478].
Diante dos fatos apresentados e das provas constantes nos autos, verifica-se que: 1.
O depósito judicial realizado pela autora no valor de R$ 5.088,51 está devidamente comprovado e encontra-se à disposição dos autos [ID153510927]. 2.
O valor total da condenação, atualizado, é de R$ 6.733,25, conforme planilha apresentada pela autora [ID113659459]. 3.
A ordem de bloqueio judicial foi efetivada, e o valor total do débito foi bloqueado e transferido para uma agência do Banco do Brasil [ID137321478].
Assim, não se verifica excesso de execução, uma vez que os valores bloqueados judicialmente correspondem ao montante devido, conforme determinado na sentença e atualizado pela planilha de débito apresentada pela autora.
Ademais, o depósito judicial realizado pela autora demonstra o cumprimento parcial da determinação judicial, não havendo evidências de má-fé processual por parte da autora.
Diante do exposto, rejeito a tese de excesso de execução e JULGO IMPROCEDENTES os embargos à execução opostos por Parati - Crédito Financiamento e Investimento S.A. e Tudo Serviços S.A.
Em consequência, condeno as embargantes ao pagamento das custas processuais, na forma do artigo 55, parágrafo único, II da Lei 9099/95.
Certificado o trânsito em julgado da presente, expeçam-se mandados de pagamento dos valores penhorados ainda disponíveis nos autosem favor da embargada / exequente e/ou seus respectivos patronos se com poderes para tal; observadas, em todos os expedientes, as cautelas de praxe.
Sem prejuízo, fica autorizado o levantamento do depósito judicial ID 40493350 pelas rés e/ou seus respectivos patronos se com poderes para tal; observadas, em todos os expedientes, as cautelas de praxe.
Expedidos os mandados, cumpridas as determinações e na ausência de novos requerimentos no prazo de 10 dias, voltem conclusos para extinção da fase executória.
Intimem-se.
Nova Friburgo, 28 de novembro de 2024.
PAULA DO NASCIMENTO BARROS GONZALEZ TELES Juíza de Direito -
28/11/2024 13:49
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2024 13:49
Julgada improcedente a impugnação à execução de
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28/11/2024 13:49
Julgado improcedente o pedido
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31/10/2024 14:35
Conclusos para julgamento
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31/10/2024 14:28
Expedição de Certidão.
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29/10/2024 17:54
Proferido despacho de mero expediente
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23/09/2024 20:11
Juntada de Petição de informação de pagamento
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23/09/2024 12:02
Conclusos ao Juiz
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22/09/2024 15:31
Expedição de Certidão.
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21/09/2024 15:44
Juntada de Petição de petição
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08/09/2024 00:07
Decorrido prazo de ADRIANNA PEREIRA DE CASTRO em 06/09/2024 23:59.
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16/08/2024 00:41
Publicado Decisão em 16/08/2024.
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16/08/2024 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
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14/08/2024 18:10
Expedição de Certidão.
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14/08/2024 18:10
Determinado o bloqueio/penhora on line
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12/08/2024 15:09
Conclusos ao Juiz
-
12/08/2024 15:07
Expedição de Certidão.
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09/08/2024 20:34
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2024 00:02
Publicado Despacho em 24/07/2024.
-
24/07/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
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22/07/2024 17:50
Expedição de Certidão.
-
22/07/2024 17:50
Proferido despacho de mero expediente
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24/06/2024 18:06
Conclusos ao Juiz
-
24/06/2024 18:06
Expedição de Certidão.
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24/06/2024 18:01
Juntada de Petição de petição
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11/06/2024 01:45
Decorrido prazo de PARATI - CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 10/06/2024 23:59.
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11/06/2024 01:45
Decorrido prazo de MCT SERVICOS LTDA em 10/06/2024 23:59.
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05/06/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
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05/06/2024 00:04
Publicado Intimação em 05/06/2024.
-
05/06/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
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03/06/2024 17:08
Expedição de Certidão.
-
03/06/2024 17:08
Proferido despacho de mero expediente
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14/05/2024 12:13
Conclusos ao Juiz
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13/05/2024 23:29
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2024 00:07
Publicado Despacho em 03/05/2024.
-
03/05/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2024
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30/04/2024 17:50
Expedição de Certidão.
-
30/04/2024 17:50
Proferido despacho de mero expediente
-
25/04/2024 00:53
Decorrido prazo de ADRIANNA PEREIRA DE CASTRO em 24/04/2024 23:59.
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18/04/2024 21:39
Juntada de Petição de petição
-
15/04/2024 00:07
Publicado Intimação em 15/04/2024.
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14/04/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2024
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11/04/2024 16:42
Conclusos ao Juiz
-
11/04/2024 16:26
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2024 16:26
Expedição de Certidão.
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11/04/2024 16:26
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
-
11/04/2024 16:26
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
04/04/2024 00:58
Publicado Despacho em 04/04/2024.
-
04/04/2024 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2024
-
02/04/2024 17:52
Expedição de Certidão.
-
02/04/2024 17:52
Proferido despacho de mero expediente
-
15/03/2024 13:57
Conclusos ao Juiz
-
15/03/2024 13:56
Expedição de Certidão.
-
14/03/2024 21:36
Juntada de Petição de petição
-
08/03/2024 00:14
Publicado Intimação em 08/03/2024.
-
08/03/2024 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024
-
07/03/2024 11:11
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2024 11:11
Expedição de Outros documentos.
-
12/01/2024 14:04
Expedição de Certidão.
-
12/01/2024 14:04
Transitado em Julgado em 12/01/2024
-
12/01/2024 13:57
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2023 02:46
Decorrido prazo de ADRIANNA PEREIRA DE CASTRO em 04/12/2023 23:59.
-
05/12/2023 02:46
Decorrido prazo de PARATI - CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 04/12/2023 23:59.
-
05/12/2023 02:46
Decorrido prazo de MCT SERVICOS LTDA em 04/12/2023 23:59.
-
17/11/2023 00:18
Publicado Intimação em 17/11/2023.
-
17/11/2023 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/11/2023
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14/11/2023 15:50
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2023 15:50
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
-
27/10/2023 16:43
Conclusos ao Juiz
-
27/10/2023 16:42
Expedição de Certidão.
-
03/08/2023 04:23
Decorrido prazo de PARATI - CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 02/08/2023 23:59.
-
03/08/2023 04:23
Decorrido prazo de MCT SERVICOS LTDA em 02/08/2023 23:59.
-
26/07/2023 00:23
Publicado Despacho em 26/07/2023.
-
26/07/2023 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2023
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24/07/2023 15:49
Expedição de Certidão.
-
24/07/2023 15:49
Proferido despacho de mero expediente
-
19/07/2023 01:06
Decorrido prazo de PARATI - CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 17/07/2023 23:59.
-
19/07/2023 01:06
Decorrido prazo de MCT SERVICOS LTDA em 17/07/2023 23:59.
-
12/07/2023 15:30
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2023 12:10
Conclusos ao Juiz
-
11/07/2023 12:10
Expedição de Certidão.
-
10/07/2023 20:07
Expedição de Certidão.
-
10/07/2023 20:07
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
10/07/2023 16:25
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2023 00:29
Publicado Intimação em 03/07/2023.
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02/07/2023 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2023
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29/06/2023 17:24
Expedição de Outros documentos.
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29/06/2023 17:24
Julgado procedente em parte do pedido
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29/06/2023 17:24
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
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28/06/2023 19:17
Conclusos ao Juiz
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28/06/2023 19:17
Projeto de Sentença - Julgado procedente em parte do pedido
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28/06/2023 19:17
Juntada de Projeto de sentença
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28/06/2023 19:17
Recebidos os autos
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28/06/2023 00:21
Publicado Despacho em 28/06/2023.
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28/06/2023 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2023
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27/06/2023 15:56
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo MONICA BERCOT EL JAICK
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27/06/2023 13:53
Expedição de Certidão.
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27/06/2023 13:53
Proferido despacho de mero expediente
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02/06/2023 12:07
Conclusos ao Juiz
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02/06/2023 12:07
Expedição de Certidão.
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01/06/2023 21:16
Juntada de Petição de petição
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10/05/2023 00:31
Publicado Despacho em 10/05/2023.
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10/05/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2023
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08/05/2023 21:36
Juntada de Petição de petição
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08/05/2023 17:45
Expedição de Certidão.
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08/05/2023 17:45
Proferido despacho de mero expediente
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25/04/2023 12:10
Conclusos ao Juiz
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20/04/2023 20:20
Juntada de Petição de petição
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14/04/2023 00:18
Publicado Intimação em 14/04/2023.
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14/04/2023 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/04/2023
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12/04/2023 16:55
Expedição de Outros documentos.
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12/04/2023 16:55
Expedição de Outros documentos.
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12/04/2023 16:54
Ato ordinatório praticado
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12/04/2023 16:54
Ato ordinatório praticado
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13/03/2023 10:18
Juntada de Petição de petição
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24/01/2023 18:39
Juntada de Petição de contestação
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24/01/2023 18:36
Juntada de Petição de contestação
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19/12/2022 22:24
Juntada de Petição de informação de pagamento
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13/12/2022 13:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/12/2022 13:42
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2022 00:17
Publicado Decisão em 13/12/2022.
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13/12/2022 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2022
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07/12/2022 18:06
Expedição de Certidão.
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07/12/2022 18:06
Concedida a Antecipação de tutela
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07/12/2022 00:21
Publicado Despacho em 07/12/2022.
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07/12/2022 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2022
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06/12/2022 12:41
Conclusos ao Juiz
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06/12/2022 12:38
Expedição de Certidão.
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06/12/2022 11:16
Expedição de Certidão.
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06/12/2022 11:16
Proferido despacho de mero expediente
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30/11/2022 23:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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30/11/2022 23:07
Expedida/certificada a citação eletrônica
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30/11/2022 23:07
Conclusos ao Juiz
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30/11/2022 23:07
Distribuído por sorteio
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30/11/2022 23:07
Juntada de Petição de outros anexos
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30/11/2022 23:07
Juntada de Petição de outros anexos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/2022
Ultima Atualização
21/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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