TJRJ - 0805613-20.2024.8.19.0002
1ª instância - Niteroi 2 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 15:26
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2025 01:08
Decorrido prazo de LOCALIZA RENT A CAR SA em 07/05/2025 23:59.
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08/05/2025 01:08
Decorrido prazo de LUCIANO DA MOTTA PEREIRA em 07/05/2025 23:59.
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10/04/2025 13:48
Juntada de Petição de petição
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07/04/2025 00:19
Publicado Intimação em 07/04/2025.
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07/04/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
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03/04/2025 17:27
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2025 17:27
Expedição de Outros documentos.
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27/12/2024 20:52
Juntada de Petição de petição
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27/12/2024 20:47
Juntada de Petição de petição
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19/12/2024 10:59
Juntada de Petição de petição
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16/12/2024 12:49
Expedição de Informações.
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02/12/2024 11:15
Publicado Intimação em 02/12/2024.
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30/11/2024 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024
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29/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói 2ª Vara Cível da Comarca de Niterói Rua Visconde de Sepetiba, 519, 4º Andar, Centro, NITERÓI - RJ - CEP: 24020-206 DECISÃO Processo: 0805613-20.2024.8.19.0002 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUCIANO DA MOTTA PEREIRA RÉU: LOCALIZA RENT A CAR SA
Vistos.
Cuida-se de alegação de decadência e prescrição suscitada pela ré em sede de contestação.
De acordo com a teoria da asserção, a análise das condições da ação deve ser realizada com base nas afirmações feitas pelo autor na petição inicial, abstraindo-se, neste momento processual, a efetiva comprovação dos fatos alegados.
Assim, presumem-se verdadeiras, em um juízo de cognição sumária, as narrativas apresentadas, sendo vedado antecipar a análise do mérito para decidir sobre a existência ou não das condições da ação.
No caso em tela, a petição inicial relata fatos que, em tese, indicam a tempestividade da pretensão deduzida em juízo, considerando-se o marco temporal narrado pelo autor.
A análise definitiva sobre eventual prescrição ou decadência demanda a instrução probatória e a averiguação de fatos que não podem ser realizados de forma de forma antecipada e superficial neste momento processual.
Diante disso, afasto a preliminar de decadência e prescrição arguida, sem prejuízo de que a matéria seja analisada de forma exauriente quando do julgamento do mérito, à luz das provas colhidas nos autos.
As partes são legítimas e estão bem representadas.
Estão presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, estas verificadas in statu assertionis.
Não há outras preliminares a serem analisadas, nem irregularidades a serem sanadas, de forma que dou o feito por saneado.
As partes foram instadas a especificarem provas, como se infere de fls. 133284190.
A parte ré requereu a produção de prova pericial mecânica (id. 134095105).
Por outro lado, a parte autora também requereu a produção de prova pericial mecânica (id. 137645162).
Defiro a produção de prova pericial mecânica.
Nomeio expert do Juízo o Dr.
Abrahão Angelo Souza de Jesus, cujos dados são de conhecimento do Cartório.
Defiro o prazo de quinze dias para quesitos e indicação de assistentes, conforme disposto no art. 465, § 1º do NCPC.
Decorrido o referido prazo, certificados quanto à manifestação das partes, intime-se o perito para que informe se aceita o encargo, hipótese na qual deverá formular proposta de honorários no prazo de cinco dias, observando-se o disposto no art. 465, 2º do NCPC.
Em seguida, intimem-se as partes para que se manifestem sobre a proposta de honorários no prazo comum de cinco dias (art. 465, § 3º do NCPC).
O laudo pericial deverá vir ao feito em trinta dias, contados do depósito dos honorários, que deverá ser rateado entre as partes, observando-se eventual gratuidade de justiça deferida nos autos.
Sem prejuízo, proceda o cartório à comunicação da nomeação do perito ao setor responsável do E.
Tribunal de Justiça, em cumprimento ao disposto no artigo 3º do provimento CCJ nº 97/2021.
Intimem-se.
NITERÓI, 27 de novembro de 2024.
CLAUDIA MONTEIRO ALBUQUERQUE Juiz Substituto -
28/11/2024 13:49
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2024 13:49
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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25/11/2024 18:05
Conclusos para decisão
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25/11/2024 18:04
Expedição de Certidão.
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15/08/2024 22:46
Juntada de Petição de petição
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30/07/2024 15:06
Juntada de Petição de petição
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29/07/2024 00:03
Publicado Intimação em 29/07/2024.
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28/07/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
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25/07/2024 17:01
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2024 17:01
Outras Decisões
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25/07/2024 16:02
Conclusos ao Juiz
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25/07/2024 16:01
Expedição de Certidão.
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16/05/2024 22:50
Juntada de Petição de petição
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25/04/2024 15:30
Juntada de Petição de petição
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24/04/2024 00:14
Publicado Intimação em 24/04/2024.
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21/04/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2024
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19/04/2024 14:19
Expedição de Outros documentos.
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19/04/2024 14:19
Proferido despacho de mero expediente
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18/04/2024 15:18
Conclusos ao Juiz
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18/04/2024 15:18
Expedição de Certidão.
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10/04/2024 00:41
Decorrido prazo de LOCALIZA RENT A CAR SA em 09/04/2024 23:59.
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05/04/2024 14:47
Juntada de Petição de contestação
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04/03/2024 17:33
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2024 00:22
Publicado Intimação em 28/02/2024.
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28/02/2024 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
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26/02/2024 16:14
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2024 16:14
Não Concedida a Antecipação de tutela
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23/02/2024 17:16
Conclusos ao Juiz
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23/02/2024 16:16
Expedição de Certidão.
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23/02/2024 12:49
Juntada de Petição de certidão
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22/02/2024 17:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/02/2024
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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