TJRJ - 0824299-98.2024.8.19.0054
1ª instância - Sao Joao de Meriti 2 Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 10:41
Conclusos ao Juiz
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01/09/2025 18:00
Expedição de Certidão.
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28/08/2025 02:24
Decorrido prazo de MITSUI SUMITOMO SEGUROS S.A. em 27/08/2025 23:59.
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28/08/2025 02:24
Decorrido prazo de PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS em 27/08/2025 23:59.
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27/08/2025 23:56
Juntada de Petição de petição
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25/08/2025 16:21
Juntada de Petição de petição
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22/08/2025 01:09
Decorrido prazo de MITSUI SUMITOMO SEGUROS S.A. em 20/08/2025 23:59.
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22/08/2025 01:09
Decorrido prazo de PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS em 20/08/2025 23:59.
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05/08/2025 00:47
Publicado Intimação em 05/08/2025.
-
05/08/2025 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025
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01/08/2025 18:12
Expedição de Certidão.
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01/08/2025 18:12
Proferido despacho de mero expediente
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31/07/2025 17:40
Conclusos ao Juiz
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31/07/2025 17:30
Juntada de Petição de petição
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31/07/2025 16:23
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2025 16:23
Juntada de Petição de petição
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29/07/2025 00:23
Publicado Intimação em 29/07/2025.
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29/07/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2025
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25/07/2025 12:53
Expedição de Certidão.
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25/07/2025 12:53
Proferido despacho de mero expediente
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18/07/2025 13:12
Conclusos ao Juiz
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09/07/2025 16:13
Juntada de Petição de petição
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03/07/2025 15:07
Juntada de aviso de recebimento
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03/07/2025 14:53
Juntada de aviso de recebimento
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15/05/2025 01:26
Decorrido prazo de JOAQUIM TELES DE CARVALHO em 14/05/2025 23:59.
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15/05/2025 01:26
Decorrido prazo de PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS em 14/05/2025 23:59.
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14/05/2025 01:47
Decorrido prazo de MITSUI SUMITOMO SEGUROS S.A. em 13/05/2025 23:59.
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08/05/2025 16:04
Juntada de aviso de recebimento
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07/05/2025 13:33
Expedição de Ofício.
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07/05/2025 10:19
Expedição de Certidão.
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23/04/2025 17:40
Juntada de Petição de petição
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14/04/2025 00:07
Publicado Decisão em 14/04/2025.
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13/04/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
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11/04/2025 00:00
Intimação
COMARCA DE SÃO JOÃO DE MERITI 2° VARA CÍVEL Processo nº 0824299-98.2024.8.19.0054 AUTOR: JOAQUIM TELES DE CARVALHO RÉU: MITSUI SUMITOMO SEGUROS S.A., PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS ________________________________________________________ DECISÃO As partes são legítimas e estão devidamente representadas.
Não sendo a hipótese de extinção do processo sem análise do mérito, nem de julgamento antecipado, passo a sanear e organizar o processo para a fase probatória, na forma do artigo 357, do CPC.
Não há irregularidades a sanar.
Quanto ao requerimento de antecipação dos efeitos da tutela formulado em ID 156715511, a despeito da documentação ora acostada, a medida pretendida em caráter de tutela confunde-se com o mérito da ação.
Sua concessão antecipada implicaria em prejuízo ao devido processo legal, não se verificando a presença dos elementos necessários ao seu deferimento, conforme disposição do art. 300, CPC/15, sendo indispensável a formação do contraditório para o julgamento da lide.
O ponto controvertido do fato refere-se ao cumprimento do contrato de apólice de seguro, com o pagamento de indenização referente ao valor do veículo, bem como ao dever de compensação por danos morais.
INDEFIRO a produção de prova oral consistente no depoimento pessoal da parte autora, posto que desnecessária ao deslinde do fato, bem como a expedição de ofícios ao DETRAN, ao DENATRAN e à SEFAZ, posto que são diligências que incumbem à parte.
DEFIRO a expedição de ofício à 64ª Delegacia de Polícia para que seja informado a este Juízo sobre o andamento do Registro de Ocorrência de nº 064-13558/2024, devendo ser esclarecido, principalmente, se o veículo foi recuperado e, em caso positivo, onde se encontra.
Certificado quanto ao correto recolhimento das custas, expeça-se o ofício.
DEFIRO a produção de prova documental superveniente, desde que se trate de documento novo ou do qual a parte tomou conhecimento após a inicial ou a contestação, conforme o caso, cabendo-lhe a comprovação do motivo que a impediu de juntá-lo no momento oportuno (art. 435, § único, CPC).
Havendo juntada superveniente de documento, com fundamento na prova em referência, intime-se a parte contrária para manifestação (art. 437, §1º, CPC).
São João de Meriti, 9 de abril de 2025.
SILVIA REGINA PORTES CRISCUOLO Juiz de Direito ________________________________________________________ Avenida Presidente Lincoln, 857, Jardim Meriti, São João de Meriti, RJ - CEP 25.555-201 -
10/04/2025 14:43
Expedição de Certidão.
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10/04/2025 14:43
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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09/04/2025 19:32
Conclusos para decisão
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05/02/2025 11:27
Ato ordinatório praticado
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06/12/2024 22:40
Juntada de Petição de petição
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02/12/2024 11:18
Publicado Intimação em 02/12/2024.
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30/11/2024 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024
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29/11/2024 09:16
Juntada de Petição de petição
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29/11/2024 09:15
Juntada de Petição de petição
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29/11/2024 00:00
Intimação
COMARCA DE SÃO JOÃO DE MERITI 2° VARA CÍVEL Processo nº 0824299-98.2024.8.19.0054 AUTOR: JOAQUIM TELES DE CARVALHO RÉU: MITSUI SUMITOMO SEGUROS S.A., PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS ________________________________________________________ DESPACHO 1- Ao autor em réplica. 2- Sem prejuízo digam as partes se ainda pretendem a produção de alguma prova, no prazo de 10 dias, justificando de forma objetiva sua pertinência; esclarecendo quais os pontos controvertidos pretendem ver esclarecidos, a fim de que possa ser analisada por este juízo a necessidade de produção de eventual prova para o julgamento do feito, nos termos do art. 357, incisos II e IV do NCPC.
Em caso de requerimento de prova testemunhal, venha o rol de testemunhas, limitada a três por cada parte. 3- Após será analisado o requerimento do id. 156715511.
São João de Meriti, 28 de novembro de 2024.
PALOMA ROCHA DOUAT PESSANHA Juiz de Direito ________________________________________________________ Avenida Presidente Lincoln, 857, Jardim Meriti, São João de Meriti, RJ - CEP 25.555-201 -
28/11/2024 13:50
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2024 13:50
Proferido despacho de mero expediente
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27/11/2024 17:34
Conclusos para despacho
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18/11/2024 08:51
Juntada de Petição de petição
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13/11/2024 00:33
Decorrido prazo de PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS em 12/11/2024 23:59.
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12/11/2024 07:25
Juntada de Petição de petição
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01/11/2024 16:38
Juntada de Petição de contestação
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01/11/2024 16:34
Juntada de Petição de contestação
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31/10/2024 00:15
Decorrido prazo de JOAQUIM TELES DE CARVALHO em 30/10/2024 23:59.
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08/10/2024 13:18
Expedição de Outros documentos.
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08/10/2024 13:18
Expedição de Outros documentos.
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07/10/2024 14:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/10/2024 14:06
Expedição de Certidão.
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07/10/2024 14:06
Proferido despacho de mero expediente
-
07/10/2024 10:54
Conclusos ao Juiz
-
04/10/2024 22:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/10/2024
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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