TJRJ - 0002033-41.2022.8.19.0210
1ª instância - Leopoldina Regional 5 Vara Civel
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2025 16:53
Conclusão
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16/07/2025 16:53
Proferido despacho de mero expediente
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03/06/2025 13:41
Juntada de petição
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05/05/2025 13:06
Proferido despacho de mero expediente
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05/05/2025 13:06
Conclusão
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05/05/2025 13:06
Ato ordinatório praticado
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25/03/2025 01:03
Juntada de petição
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19/02/2025 10:44
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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19/02/2025 10:44
Conclusão
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19/02/2025 10:44
Ato ordinatório praticado
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14/01/2025 00:00
Intimação
Partes legítimas e bem representadas.
Presentes os pressupostos processuais e o interesse de agir, declaro o feito saneado./r/r/n/nFixo como ponto controvertido de prova a responsabilidade do réu pelo evento narrado na inicial, bem como o dever de compensar a parte autora./r/r/n/nCompulsando os autos, verifica-se que a relação de direito material entre as partes é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, razão pela qual incide a regra do art. 14, §3°, I, CDC, cabendo a parte ré a prova de que prestou o serviço e que o defeito inexiste. /r/nNote-se que esta regra de ônus de prova decorre diretamente da Lei e independe de qualquer manifestação do Juízo para produção de efeitos diante do caráter imperativo da norma./r/r/n/nEntretanto tais prerrogativas legais não isentam a parte autora de fazer prova mínima do direito alegado, conforme entendimento consolidado no enunciado de súmula 330, TJRJ, in verbis: os princípios facilitadores da defesa do consumidor em juízo, notadamente o da inversão do ônus da prova, não exoneram a parte autora do ônus de fazer, a seu encargo, prova mínima do fato constitutivo do alegado direito .
Referência: Processo Administrativo nº. 0053831-70.2014.8.19.0000 - Julgamento em 04/05/2015 - Relator: Desembargador Jesse Torres.
Votação por maioria./r/r/n/nDEFIRO, portanto, apenas a produção de prova documental, desde que se trate de documento novo ou do qual a parte tomou conhecimento após a inicial ou contestação, conforme o caso, cabendo-lhe a comprovação do motivo que a impediu de juntá-lo no momento oportuno (art. 435, parágrafo único, NCPC).
Havendo juntada superveniente de documento, com fundamento na prova em referência, intime-se a parte contrária para manifestação (art. 436, NCPC)./r/r/n/nApós, com ou sem manifestação das partes, voltem conclusos. -
13/12/2024 07:47
Conclusão
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13/12/2024 07:47
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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11/12/2024 10:12
Ato ordinatório praticado
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30/09/2024 12:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/09/2024 12:10
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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19/09/2024 12:10
Conclusão
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16/07/2024 02:37
Juntada de petição
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14/06/2024 09:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/05/2024 07:53
Deferido o pedido de
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11/05/2024 07:53
Conclusão
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11/05/2024 07:52
Ato ordinatório praticado
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15/03/2024 03:58
Juntada de petição
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26/01/2024 13:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/11/2023 19:43
Deferido o pedido de
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28/11/2023 19:43
Conclusão
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28/11/2023 19:43
Ato ordinatório praticado
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04/09/2023 15:32
Juntada de petição
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17/08/2023 13:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/07/2023 18:04
Conclusão
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19/07/2023 18:04
Outras Decisões
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19/07/2023 17:24
Ato ordinatório praticado
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10/05/2023 21:49
Juntada de petição
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22/03/2023 16:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/02/2023 07:20
Deferido o pedido de
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14/02/2023 07:20
Conclusão
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14/02/2023 07:20
Ato ordinatório praticado
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12/02/2023 23:11
Ato ordinatório praticado
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09/11/2022 20:11
Juntada de petição
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07/11/2022 20:26
Juntada de petição
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17/10/2022 11:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/10/2022 20:32
Proferido despacho de mero expediente
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10/10/2022 20:32
Conclusão
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10/10/2022 20:31
Ato ordinatório praticado
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08/06/2022 16:17
Juntada de petição
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14/03/2022 23:18
Juntada de petição
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24/02/2022 12:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/02/2022 12:19
Conclusão
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14/02/2022 12:19
Proferido despacho de mero expediente
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14/02/2022 12:12
Ato ordinatório praticado
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12/02/2022 15:28
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/02/2022
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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