TJRJ - 0824883-37.2023.8.19.0205
1ª instância - Campo Grande Regional 4 Vara Civel
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 14:46
Juntada de carta
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02/09/2025 15:11
Expedição de Ofício.
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02/09/2025 14:31
Expedição de Certidão.
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22/08/2025 08:02
Decorrido prazo de CAIXA ECONÔMICA FEDERAL em 21/08/2025 23:59.
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22/08/2025 06:06
Juntada de Petição de petição
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17/08/2025 00:36
Publicado Intimação em 14/08/2025.
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17/08/2025 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025
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12/08/2025 20:33
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2025 20:33
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2025 20:49
Juntada de Petição de petição
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03/06/2025 16:04
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 04:00
Publicado Intimação em 29/05/2025.
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29/05/2025 04:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
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28/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Campo Grande 4ª Vara Cível da Regional de Campo Grande Rua Carlos da Silva Costa, 141, 1º Andar, Campo Grande, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23050-230 DECISÃO Processo: 0824883-37.2023.8.19.0205 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ADONAY ALELUIA VITERBO, VALDIRLENE MIRANDA DE SOUZA ANDRE RÉU: VIA SUL ENGENHARIA LTDA Partes legítimas e bem representadas, presentes os pressupostos processuais e as condições para o exercício do regular direito de ação, declaro saneado o processo.
Rejeito a preliminar de ilegitimidade ativa do 1º autor (Adonay), uma vez que a legitimidade deve ser aferida à luz dos fatos narrados na petição inicial, sendo certo que, em que pese o contrato tenha sido celebrado com a 2ª autora (Valdirene), os autores vivem em união estável, compondo renda para o pagamento das mensalidades do contrato celebrado e vivem a mesma expectativa da entrega do imóvel objeto da demanda.
Registre-se que por vezes a análise da legitimidade se confunde com a análise do mérito e os argumentos poderão ser revistos na sentença.
Rejeito a preliminar de inépcia, pois a inicial é compreensível e trouxe ampla narrativa dos fatos que embasam o pedido autoral, permitindo a ampla defesa e o contraditório.
Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva, eis que a ré faz parte da relação jurídica estabelecida, conforme se depreende da análise do documento constante no id. 68730195, no qual consta o seu logotipo estampado.
Registre-se que os argumentos da ré se confundem com o mérito da demanda e serão apreciados no momento processual oportuno.
Rejeito a impugnação à gratuidade de justiça, eis que a parte ré não juntou um documento sequer é capaz de comprovar que a parte autora não é hipossuficiente, sendo suas alegações insuficientes para a revogação do benefício, sendo certo que o benefício foi concedido com base nos documentos acostados na petição inicial e na petição do id. 80129228, sendo posteriormente reforçados pelos documentos acostados no id. 138970512.
Fixo como pontos controvertidos a ocorrência de falha na prestação de serviço, consistente no atraso na entrega das chaves, a legitimidade dos valores cobrados a título de lucros cessantes e a legitimidade do requerimento de restituição dos valores pagos a título de taxa de evolução de obra.
Indefiro o depoimento pessoal da parte autora, eis que a parte autora já expôs a sua versão dos fatos na petição inicial e nas demais peças processuais, o que torna a sua oitiva inócua e desnecessária para o deslinde da causa.
Oficie-se à CEF conforme requerido no id. 180089934, instruindo o ofício com cópia do ofício e documentos constantes no id. 170706909 e da petição do id. 180089934, consignando o prazo de 10 dias para a resposta.
RIO DE JANEIRO, 27 de maio de 2025.
ERICA BATISTA DE CASTRO Juiz Titular -
27/05/2025 15:46
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 15:46
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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24/04/2025 17:34
Conclusos ao Juiz
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16/04/2025 13:54
Expedição de Certidão.
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26/03/2025 10:34
Juntada de Petição de petição
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21/03/2025 16:33
Juntada de Petição de petição
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14/03/2025 00:10
Publicado Intimação em 14/03/2025.
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14/03/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
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12/03/2025 17:46
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2025 17:46
Embargos de Declaração Acolhidos
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07/02/2025 09:18
Juntada de Petição de petição
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06/02/2025 15:31
Conclusos para decisão
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06/02/2025 12:00
Expedição de Certidão.
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07/12/2024 18:25
Juntada de Petição de petição
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03/12/2024 16:58
Expedição de Outros documentos.
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02/12/2024 11:17
Publicado Intimação em 02/12/2024.
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30/11/2024 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024
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29/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Campo Grande 4ª Vara Cível da Regional de Campo Grande Rua Carlos da Silva Costa, 141, 1º Andar, Campo Grande, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23050-230 DECISÃO Processo: 0824883-37.2023.8.19.0205 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ADONAY ALELUIA VITERBO, VALDIRLENE MIRANDA DE SOUZA ANDRE RÉU: VIA SUL ENGENHARIA LTDA Defiro a gratuidade de justiça à ré.
Em relação à preliminar de ilegitimidade passiva, compulsando os autos, verifico que na inicial, o autor narra que há cobrança da CEF pelos juros da obra, bem como no RGI, no id 98711084, consta a mesma como credora fiduciária.
Assim intime-se a CEF para que informe eventual interesse no feito.
RIO DE JANEIRO, 27 de novembro de 2024.
ERICA BATISTA DE CASTRO Juiz Titular -
28/11/2024 13:52
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2024 13:52
Outras Decisões
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07/10/2024 16:18
Conclusos para decisão
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22/08/2024 14:09
Juntada de Petição de petição
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08/08/2024 00:03
Publicado Intimação em 08/08/2024.
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08/08/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024
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07/08/2024 11:08
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2024 11:08
Proferido despacho de mero expediente
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24/06/2024 11:16
Conclusos ao Juiz
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24/06/2024 11:12
Desentranhado o documento
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24/06/2024 11:12
Cancelada a movimentação processual
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11/06/2024 22:49
Juntada de Petição de petição
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15/05/2024 00:21
Publicado Intimação em 15/05/2024.
-
15/05/2024 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2024
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14/05/2024 11:13
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2024 11:13
Proferido despacho de mero expediente
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25/03/2024 10:12
Juntada de Petição de petição
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19/03/2024 11:41
Conclusos ao Juiz
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21/02/2024 17:23
Juntada de Petição de petição
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16/02/2024 00:25
Publicado Intimação em 16/02/2024.
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16/02/2024 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2024
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14/02/2024 13:14
Expedição de Outros documentos.
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14/02/2024 13:14
Proferido despacho de mero expediente
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05/02/2024 17:21
Juntada de Petição de petição
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05/02/2024 16:07
Juntada de Petição de petição
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31/01/2024 16:44
Conclusos ao Juiz
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31/01/2024 15:04
Expedição de Certidão.
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29/01/2024 12:39
Juntada de Petição de contestação
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28/11/2023 15:43
Expedição de Outros documentos.
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23/11/2023 02:11
Publicado Intimação em 23/11/2023.
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23/11/2023 02:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2023
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21/11/2023 17:14
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2023 17:14
Não Concedida a Antecipação de tutela
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01/11/2023 14:25
Conclusos ao Juiz
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29/09/2023 17:54
Juntada de Petição de petição
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20/09/2023 13:37
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2023 12:21
Proferido despacho de mero expediente
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19/09/2023 09:35
Conclusos ao Juiz
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19/09/2023 09:30
Expedição de Certidão.
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12/09/2023 09:07
Juntada de Petição de petição
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11/09/2023 12:09
Proferido despacho de mero expediente
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06/09/2023 12:50
Conclusos ao Juiz
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06/09/2023 12:49
Expedição de Certidão.
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30/08/2023 00:16
Decorrido prazo de MARCELLO BORGES JOTTA em 29/08/2023 23:59.
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28/07/2023 06:56
Expedição de Outros documentos.
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26/07/2023 11:04
Proferido despacho de mero expediente
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25/07/2023 05:52
Conclusos ao Juiz
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25/07/2023 05:51
Expedição de Certidão.
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20/07/2023 18:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/07/2023
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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