TJRJ - 0815286-83.2024.8.19.0213
1ª instância - Nova Iguacu-Mesquita Iii Jui Esp Civ
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/06/2025 21:00
Arquivado Definitivamente
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10/06/2025 21:00
Baixa Definitiva
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10/06/2025 21:00
Transitado em Julgado em 20/05/2025
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20/05/2025 00:56
Decorrido prazo de JEFTE DOS SANTOS DO BONFIM em 19/05/2025 23:59.
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20/05/2025 00:56
Decorrido prazo de TELEFONICA BRASIL S.A em 19/05/2025 23:59.
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05/05/2025 00:06
Publicado Intimação em 05/05/2025.
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01/05/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
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30/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Mesquita Juizado Especial Cível da Comarca de Mesquita Rua Paraná, 01, Centro, MESQUITA - RJ - CEP: 26553-020 SENTENÇA Processo:0815286-83.2024.8.19.0213 - Distribuído em27/11/2024 16:28:10 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assunto:[Atraso na Entrega do Imóvel] AUTOR: JEFTE DOS SANTOS DO BONFIM RÉU: TELEFONICA BRASIL S.A Dispensado o relatório na forma do art. 38 da Lei 9099/95.
HOMOLOGO o projeto de sentença proferido pelo Juiz Leigo, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, na forma do art. 40 da Lei 9.099/95.
P.R.I.
Cumpridas todas as formalidades, baixa e arquivo.
Ficam as partes cientes de que o cumprimento definitivo da sentença, far-se-á após o decurso do prazo de 15 (quinze) dias, contados do trânsito em julgado da sentença ou do acórdão, aplicando-se à hipótese o Enunciado nº 13.9.1. do AVISO CONJUNTO TJ/COJES nº 15/2016.
A Aplicação da multa prevista no artigo 523, § 1º do CPC incidirá independentemente de nova intimação.
Com o depósito espontâneo, intime-se a parte credora para informar se dá integral quitação, sob pena de anuência tácita.
Com a quitação, expeça-se Mandado de Pagamento ou Ofício de Transferência bancária independentemente de nova conclusão.
Havendo execução forçada, os autos deverão ser remetidos à Conclusão ao Juiz.
MESQUITA, 29 de abril de 2025.
ANGELICA DOS SANTOS COSTA Juiz Titular -
29/04/2025 13:33
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2025 13:33
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
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29/04/2025 09:27
Conclusos ao Juiz
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29/04/2025 09:27
Projeto de Sentença - Julgado improcedente o pedido
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29/04/2025 09:27
Juntada de Projeto de sentença
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29/04/2025 09:27
Recebidos os autos
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26/03/2025 00:13
Publicado Intimação em 26/03/2025.
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26/03/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
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24/03/2025 17:00
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo TATIANY FATIMA CATARINO DE OLIVEIRA
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24/03/2025 16:54
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2025 02:17
Decorrido prazo de JEFTE DOS SANTOS DO BONFIM em 26/02/2025 23:59.
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12/02/2025 01:40
Publicado Intimação em 12/02/2025.
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12/02/2025 01:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
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10/02/2025 17:07
Expedição de Outros documentos.
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26/01/2025 00:21
Decorrido prazo de TELEFONICA BRASIL S.A em 24/01/2025 23:59.
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23/01/2025 17:14
Juntada de Petição de petição
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23/01/2025 17:08
Juntada de Petição de contestação
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17/12/2024 16:13
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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11/12/2024 01:32
Decorrido prazo de JEFTE DOS SANTOS DO BONFIM em 10/12/2024 23:59.
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10/12/2024 00:52
Decorrido prazo de JEFTE DOS SANTOS DO BONFIM em 09/12/2024 23:59.
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03/12/2024 00:38
Publicado Intimação em 03/12/2024.
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03/12/2024 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2024
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02/12/2024 11:18
Publicado Decisão em 02/12/2024.
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01/12/2024 23:04
Expedição de Outros documentos.
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01/12/2024 21:56
Expedição de Outros documentos.
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30/11/2024 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024
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29/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Mesquita Juizado Especial Cível da Comarca de Mesquita Rua Paraná, 01, Centro, MESQUITA - RJ - CEP: 26553-020 DECISÃO Processo:0815286-83.2024.8.19.0213 - Distribuído em27/11/2024 16:28:10 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assunto:[Atraso na Entrega do Imóvel] AUTOR: JEFTE DOS SANTOS DO BONFIM RÉU: TELEFONICA BRASIL S.A.
Trata-se de requerimento de tutela de urgência de natureza antecipada.
O artigo 300 do NCPC dispõe que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, devendo, ainda, se tratar de decisão com efeito reversível (§ 3º).
Tendo em vista que da narrativa autoral não é possível, por meio de um juízo de cognição sumária, concluir pela existência dos requisitos acima mencionados, INDEFIRO a liminar.
Intimem-se.
MESQUITA, 28 de novembro de 2024.
ANGELICA DOS SANTOS COSTA Juiz Titular -
28/11/2024 18:23
Juntada de Petição de outros documentos
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28/11/2024 13:53
Expedição de Certidão.
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28/11/2024 13:53
Não Concedida a Antecipação de tutela
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28/11/2024 10:44
Juntada de Petição de outros documentos
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28/11/2024 10:41
Juntada de Petição de informação de pagamento
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28/11/2024 10:19
Conclusos para decisão
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27/11/2024 16:34
Juntada de Petição de outros documentos
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27/11/2024 16:28
Expedida/certificada a citação eletrônica
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27/11/2024 16:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/11/2024
Ultima Atualização
30/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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