TJRJ - 0802413-06.2024.8.19.0034
1ª instância - Miracema J Esp Adj Civ
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/07/2025 16:29
Conclusos ao Juiz
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08/07/2025 16:29
Juntada de Projeto de sentença
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08/07/2025 16:29
Recebidos os autos
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28/05/2025 12:32
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo FABRICIA BRAGA BRANDAO ROCHA
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15/05/2025 15:41
Expedição de Certidão.
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14/05/2025 17:51
Juntada de Petição de petição
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14/05/2025 15:08
Proferido despacho de mero expediente
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12/05/2025 16:32
Juntada de Petição de petição
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09/05/2025 18:28
Conclusos ao Juiz
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09/05/2025 18:28
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 08/05/2025 13:45 Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Miracema.
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09/05/2025 18:28
Juntada de Ata da Audiência
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08/05/2025 12:34
Expedição de Certidão.
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06/05/2025 01:06
Decorrido prazo de DENISE ESTEFANINI OLIVEIRA em 05/05/2025 23:59.
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05/05/2025 18:54
Juntada de Petição de petição
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25/04/2025 17:33
Juntada de Petição de petição
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24/04/2025 12:13
Expedição de Certidão.
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24/04/2025 00:05
Publicado Intimação em 24/04/2025.
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17/04/2025 11:12
Juntada de Petição de petição
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17/04/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
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15/04/2025 17:56
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2025 17:56
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2025 13:25
Expedição de Certidão.
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10/04/2025 00:16
Publicado Intimação em 10/04/2025.
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10/04/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025
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08/04/2025 15:12
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2025 15:12
Expedição de Outros documentos.
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07/04/2025 14:57
Expedição de Certidão.
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01/04/2025 00:21
Publicado Intimação em 01/04/2025.
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01/04/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
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28/03/2025 09:33
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2025 09:33
Proferido despacho de mero expediente
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25/03/2025 17:51
Conclusos para despacho
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25/03/2025 17:08
Juntada de Petição de petição
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24/03/2025 00:05
Publicado Intimação em 24/03/2025.
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23/03/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
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21/03/2025 15:12
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 08/05/2025 13:45 Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Miracema.
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20/03/2025 16:40
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2025 16:39
Proferido despacho de mero expediente
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17/03/2025 12:37
Conclusos para despacho
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14/03/2025 00:40
Decorrido prazo de DENISE ESTEFANINI OLIVEIRA em 13/03/2025 23:59.
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25/02/2025 17:41
Juntada de Petição de petição
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14/02/2025 00:21
Publicado Intimação em 14/02/2025.
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14/02/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
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12/02/2025 13:09
Expedição de Outros documentos.
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12/02/2025 13:09
Expedição de Outros documentos.
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12/02/2025 11:14
Proferido despacho de mero expediente
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29/01/2025 12:42
Conclusos para despacho
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28/01/2025 17:35
Juntada de Petição de petição
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28/01/2025 14:27
Juntada de Petição de petição
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23/01/2025 01:44
Publicado Intimação em 22/01/2025.
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23/01/2025 01:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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23/01/2025 01:44
Publicado Intimação em 22/01/2025.
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23/01/2025 01:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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07/01/2025 18:25
Expedição de Outros documentos.
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07/01/2025 18:25
Expedição de Outros documentos.
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07/01/2025 18:25
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2024 15:22
Proferido despacho de mero expediente
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17/12/2024 16:25
Conclusos para despacho
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17/12/2024 16:18
Juntada de Petição de petição
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15/12/2024 00:26
Decorrido prazo de NRV VEICULOS LTDA. em 13/12/2024 23:59.
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10/12/2024 14:56
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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10/12/2024 14:42
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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10/12/2024 00:28
Publicado Intimação em 10/12/2024.
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10/12/2024 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2024
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06/12/2024 14:03
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2024 14:03
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2024 19:27
Juntada de Petição de contestação
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05/12/2024 19:25
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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14/11/2024 00:13
Publicado Intimação em 14/11/2024.
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14/11/2024 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
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13/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Miracema Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Miracema Av.
Deputado Luiz Fernando Linhares, 1020, Pavimento Boa Vista, MIRACEMA - RJ - CEP: 28460-000 DECISÃO Processo: 0802413-06.2024.8.19.0034 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: DENISE ESTEFANINI OLIVEIRA RÉU: NRV VEICULOS LTDA.
O deferimento do pedido de antecipação dos efeitos da tutela depende da demonstração da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, como prevê o art. 300 do Código de Processo Civil.
Analisando as assertivas da parte autora, através do exercício de cognição sumária, observo que não estão presentes os pressupostos autorizadores da medida requerida, carecendo de dilação probatória.
Ademais, deve-se respeitar o contraditório, erigido a princípio constitucional no capítulo de direitos e garantias fundamentais da Constituição da República, sendo necessário aguardar a oportunidade conferida à parte ré de apresentar defesa.
Assim sendo, deixo de conceder, por ora, a antecipação dos efeitos da tutela requerida.
A relação jurídica havida entre as partes se submete à disciplina do Código de Defesa do Consumidor, sendo verossimilhantes as alegações e hipossuficiente a parte autora para demonstrar seu alegado direito, razão pela qual inverto o ônus da prova, na forma do artigo 6º, VIII do referido Diploma Legal.
Sem prejuízo, considerando o princípio da cooperação, estabelecido pelo artigo 6º do CPC, bem como a garantia da razoável duração do processo trazida pelo artigo 4º da mesma norma, que decorre da garantia constitucional que estabelece a celeridade, no que possível, cite-se e intime-se a parte ré para juntada de contestação escrita aos autos, acompanhada de todas as provas que pretenda produzir, no prazo de 15 dias, sob pena de revelia, devendo a parte, na oportunidade, informar, justificadamente, se precisa de prova oral e, ainda, se houver, juntar proposta de acordo.
Por fim, esclareço que, por tratar-se de matéria que versa unicamente sobre questão de Direito a dispensa da audiência de conciliação e, posteriormente, de instrução e julgamento, resultará em grande celeridade, e ainda, que o princípio da informalidade justifica o procedimento que ora adoto, ressalvando que tal dispensa não acarretará qualquer prejuízo às partes, pois atendido o disposto no art. 355, I do CPC, aplicável subsidiariamente ao caso (Enunciado 1.1 da Consolidação dos Enunciados Jurídicos Cíveis).
MIRACEMA, 11 de novembro de 2024.
MAURICIO DOS SANTOS GARCIA Juiz Substituto -
12/11/2024 14:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/11/2024 06:13
Expedição de Outros documentos.
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12/11/2024 06:13
Não Concedida a Antecipação de tutela
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11/11/2024 16:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/11/2024 16:54
Conclusos para decisão
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11/11/2024 16:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/11/2024
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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