TJRJ - 0003315-88.2024.8.19.0002
1ª instância - Niteroi 2 Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/08/2025 14:26
Conclusão
-
30/04/2025 14:52
Remessa
-
30/04/2025 14:52
Ato ordinatório praticado
-
09/04/2025 16:48
Juntada de petição
-
25/03/2025 00:00
Intimação
Ao apelado para que se manifeste em contrarrazões no prazo de quinze dias, conforme disposto no art. 1.010, § 1º do NCPC. /r/r/n/nApós, remeta-se o feito ao E.
Tribunal de Justiça com as nossas homenagens (art. 1.010, § 3º do NCPC). -
19/03/2025 15:49
Proferido despacho de mero expediente
-
19/03/2025 15:49
Conclusão
-
14/03/2025 14:05
Ato ordinatório praticado
-
14/03/2025 13:44
Juntada de documento
-
14/01/2025 00:00
Intimação
I - Relatório: /r/r/n/nCuida-se de embargos à execução proposto por WARNEY JOAQUIM MARTINS em face de RCA 2007 INCORPORACAO E CONTRUCÃO LTDA. /r/r/n/nO embargante alega ilegitimidade passiva e a ocorrência de prescrição intercorrente nos autos da execução em apenso (Processo n. 0003590-23.2013.8.19.0002). /r/r/n/nDa alegação de ilegitimidade passiva.
O Embargante aduz que foram emitidos 02 (dois) cheques pelo embargante e endossados pelo Sr.
Nelson Rohen de Araújo.
Informa que o Endossante formalizou a compra de um imóvel localizado a Estrada Velha de Maricá nº 20, apartamento 407, bloco 4, no bairro de Maria Paula, deste Município, através do instrumento de compra e venda a prazo no valor total de R$173.000,00.
Este instrumento de compra e venda foi formado entre a Embargada (RCA 2007 INCORPORACAO E CONTRUCÃO LTDA) como vendedora e proprietária do imóvel e NELSON ROHEN DE ARAUJO como comprador e endossante dos referidos cheques.
Conforme instrumento de compra e venda datado em 02/07/2012 em anexo as fls. 23, foi pactuado entre estas partes o parcelamento na seguinte forma: sinal de R$23.000,00, divididos em 2 parcelas, a primeira com vencimento em 05/07/2012 no valor de R$13.000,00 e a segunda parcela no valor de R$10.000,00 com vencimento em 05/08/2012.
O saldo de R$150.000,00 ficou pactuado em 2 parcelas, a primeira com vencimento em 05/09/2012 no valor de R$100.000,00 e a segunda com vencimento em 05/10/2012 no valor de R$50.000,00. /r/r/n/nOcorre que estas 02 (duas) parcelas finais propostas pelo comprador, foi firmada com a entrega de 2 cheques caução pré-datados e ENDOSSADOS pelo comprador para pagamento futuro, de titularidade do Embargante.
Mister se faz consignar que o Embargante não foi notificado da transação e nunca ficou ciente da utilização de seu cheque para compra de qualquer bem.
O Embargante entregou as folhas de cheque ao Endossante Sr.
NELSON ROHEN DE ARAUJO, a quem possui relação jurídica pactuada na época, em transação diversa.
A partir de emissão destes cheques, o Embargante realizou a devida declaração em seu Imposto de Renda, informando a receita federal a dívida vinculada ao Endossante. /r/r/n/nO Embargante afirma que a cessão de crédito através do endosso não tem eficácia em relação a ele, uma vez que não foi notificado de tal transação entre a Embargada e o Endossante (comprador do imóvel).
Aduz que a partir do momento em que o Sr.
NELSON ROHEN DE ARAUJO possuidor dos títulos, endossou-os para garantir uma compra e venda particular de bem imóvel, consequentemente passou a ser o garantidor do pagamento, conforme previsto na Lei 7.357/1985, em seus artigos 21, 23, 47.
Afirma que como no contrato de compra e venda não foram mencionados os cheques, os mesmos foram entregues pelo Endossante como GARANTIA, repita-se em caução dos últimos pagamento futuros nos valores de R$100.000,00 e R$50.000,00.
Alega que a autonomia da ordem de pagamento à vista, bem como independência cambial que define o cheque, deve ser afastada no presente caso.
Estes cheques foram emitidos para garantir a obrigação de parcelamento formatado no negócio entre a Embargada e o Endossante.
Desta forma, não havendo circulação do título executado e endossado em garantia de pagamento de dívida contraída, o título perdeu sua natureza cambiaria e subtração de sua autonomia.
Ao perder esta natureza cambial torna-se um simples documento representativo de dívida, e não um título de crédito.
Aduz que não pode o Embargante ser coobrigado pelo adimplemento pela transação do bem imóvel, não sendo parte da relação jurídica do contrato firmado, uma vez que este contrato possui natureza pessoal entre comprador e vendedor.
Espera e confia, seja reconhecida a ilegitimidade passiva do Embargante da obrigação pactuada entre as partes contratantes. /r/r/n/nDa alegação de Prescrição Intercorrente.
O Embargante suscitou, também, a ocorrência de prescrição intercorrente, em razão da suposta paralisação do feito por mais de cinco anos por inércia do Exequente/Embargado. /r/r/n/nRequer que seja declarada a nulidade do crédito cobrado, por perda da natureza do título e ilegitimidade da parte Executada pela via eleita, ora Embargante, por não haver vínculo com a compra e venda do imóvel negociado entre a Embargada e o Sr.
NELSON ROHEN DE ARAÚJO, devendo o bem imóvel negociado ser a garantia real da obrigação principal.
Requer o reconhecimento da ocorrência prescrição intercorrente e consequentemente a extinção do feito, face a inexigibilidade do título em que o mesmo se fundamenta, culminando na extinção da execução em apenso nos termos dos arts. 487, II, e 924, V, ambos do CPC. /r/r/n/nA inicial veio instruída com os documentos de fls. 16/29. /r/r/n/nDecisão em fls. 56, que defere a gratuidade de justiça ao embargante. /r/r/n/nCertidão em fls. 62: ¿Certifico a inércia do embargado intimado tacitamente¿. /r/r/n/nDespacho em fls. 64, em provas especificadamente. /r/r/n/nCertidão em fls. 70: ¿Certifico a inércia das partes intimadas tacitamente quanto ao despacho de fls. 64¿. /r/r/n/nDecisão em fls. 72, nos seguintes termos: ¿Considerando o certificado em fl. 70, declaro encerrada a fase de instrução.
Preclusa a presente decisão, voltem conclusos em pasta própria para sentença¿. /r/r/n/nCertidão em fls. 79: ¿Certifico a preclusão da decisão de fls. 72¿. /r/r/n/nÉ o relatório.
Decido. /r/r/n/nII - Fundamentação: /r/r/n/nExistindo elementos probatórios bastantes para o pronunciamento do juízo decisório, o julgamento antecipado da lide se impõe, já que os documentos juntados aos autos são suficientes para formar a convicção do juiz, não havendo necessidade da produção de outras provas. /r/r/n/nVerifico, dessa maneira, que a causa está madura para julgamento, conforme o artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, não necessitando de qualquer outra providência para permitir a cognição da demanda. /r/r/n/nDe início, importa decretar a revelia do Embargado.
Contudo, a presunção de veracidade de que trata o art. 344 do CPC/2015 é relativa, não conduzindo, necessariamente, à procedência do pedido inaugural. /r/r/n/nCuida-se de embargos à execução, no qual destacam-se as preliminares de ilegitimidade passiva do Embargante e prescrição intercorrente. /r/r/n/nFixadas tais premissas, tem-se que a execução de título extrajudicial é matéria regida pelo Código de Processo Civil, que, em seu art. 783, assim dispõe: /r/r/n/n¿Art. 783.
A execução para cobrança de crédito fundar-se-á sempre em título de obrigação certa, líquida e exigível.¿ /r/r/n/nPor sua vez, o art. 784 do mesmo diploma legal assim dispõe: /r/r/n/n¿Art. 784.
São títulos executivos extrajudiciais: I - a letra de câmbio, a nota promissória, a duplicata, a debênture e o cheque;(...)¿ /r/r/n/nJá, com relação ao cheque, sabe-se que sua disciplina está prevista, majoritariamente, na Lei nº 7.357/85, sem prejuízo da aplicação subsidiária do Código Civil. /r/r/n/nParticularmente, quanto ao instituto do endosso, os artigos 17, 19, 20 e 22 do referido diploma legal assim dispõem: /r/r/n/nArt.17- O cheque pagável a pessoa nomeada, com ou sem cláusula expressa ¿à ordem¿, é transmissível por via de endosso. (...) Art. 19- O endosso deve ser lançado no cheque ou na folha de alongamento e assinado pelo endossante, ou seu mandatário com poderes especiais. § 1º O endosso pode não designar o endossatário.
Consistindo apenas na assinatura do endossante (endosso em branco), só é válido quando lançado no verso do cheque ou na folha de alongamento. (...) Art. 20: O endosso transmite todos os direitos resultantes do cheque.
Se o endosso é em branco, pode o portador: I - completá-lo com o seu nome ou com o de outra pessoa; II - endossar novamente o cheque, em branco ou a outra pessoa; III - transferir o cheque a um terceiro, sem completar o endosso e sem endossar. (...) Art. 22: O detentor de cheque ¿à ordem¿ é considerado portador legitimado, se provar seu direito por uma série ininterrupta de endossos, mesmo que o último seja em branco.
Para esse efeito, os endossos cancelados são considerados não-escritos.
Parágrafo único.
Quando um endosso em branco for seguido de outro, entende-se que o signatário deste adquiriu o cheque pelo endosso em branco. /r/r/n/nO endosso é o ato cambiário que permite a circulação do crédito em títulos nominais à ordem.
Nos títulos nominais não à ordem, a circulação deverá ser feita por meio de cessão de crédito. /r/r/n/nSobre o tema, confira-se breve lição de André Santa Cruz (Direito Empresarial, vol. 25, 5ª ed., 2022, Juspodvm, p. 428): ¿[...] O endosso em branco é aquele que não identifica o seu beneficiário, chamado de endossatário.
Nesse caso, simplesmente o endossante assina o verso do título, sem identificar a quem está endossando, o que acaba, na prática, permitindo que o título circule ao portador, ou seja, pela mera tradição da cártula.
O beneficiário de endosso em branco pode, então, tomar basicamente três atitudes: (i) transformá-lo em endosso em preto, completando-o com o seu nome ou de terceiro; (ii) endossar novamente o título, em branco ou em preto; ou (iii) transferir o título sem praticar novo endosso, ou seja, pela mera tradição da cártula. /r/r/n/nNa segunda situação acima descrita, o endossatário, ao realizar novo endosso, passa integrar a cadeia de codevedores, responsabilizando-se pelo adimplemento da obrigação constante do título. /r/r/n/nNa terceira situação descrita, todavia, o endossatário transfere o título sem assumir nenhuma responsabilidade pelo seu adimplemento, já que não pratica novo endosso. /r/r/n/nO endosso em preto, por sua vez, é aquele que identifica expressamente a quem está sendo transferida a titularidade do crédito, ou seja, o endossatário.
Assim, só poderá circular novamente por meio de um novo endosso, que poderá ser em branco ou em preto.
Nesse caso, pois, o endossatário, ao recolocar o título em circulação, assumirá a responsabilidade pelo adimplemento da dívida, uma vez que deverá praticar novo endosso. /r/r/n/nDa análise dos autos em apenso (0003590-23.2013.8.19.0002), depreende-se que o Embargado é beneficiário dos cheques de numeração SA-001458 e SA-0014050. /r/r/n/nO Embargado é, a princípio, parte legítima para promover a execução dos títulos. /r/r/n/nRessalte-se que em todas as cártulas mencionadas, o Embargado, além de ter sido nominalmente identificado como credor, é também portador, porquanto endossados em branco.
O credor nominal é, necessariamente, o primeiro endossante uma vez que o título não pode ser transferido pela mera tradição. /r/r/n/nSobre os princípios cambiais mencionados, confira-se a lição de André Santa Cruz (p. 414): ¿Segundo o princípio da cartularidade, o exercício de qualquer direito representado no título pressupõe a sua posse legítima.
O titular do crédito representado no título deve estar na posse deste (ou seja, da cártula), que se torna, pois, imprescindível para a comprovação da própria existência do crédito e de sua consequente exigibilidade.
Em síntese, o princípio da cartularidade nos permite afirmar que o direito de crédito mencionado na cártula não existe sem ela, não pode ser transmitido sem a sua tradição e não pode ser exigido sem a sua apresentação.
Assim, em obediência ao princípio da cartularidade: (i) a posse do título pelo devedor presume o pagamento do título; (ii) só é possível protestar o título apresentando-o e (iii) só é possível executar o título apresentando-o, não suprindo a sua ausência nem mesmo a apresentação de cópia autenticada.
Segundo o princípio da literalidade, o título de crédito vale pelo que nele está escrito.
Nem mais, nem menos.
Em outros termos, nas relações cambiais somente os atos que são devidamente lançados no próprio título produzem efeitos jurídicos perante seu legítimo portador.
A literalidade, em síntese, é o princípio que assegura às partes da relação cambial a exata correspondência entre o teor do título e o que ele representa.¿ /r/r/n/nDa alegada ilegitimidade passiva: /r/r/n/nO Embargante alegou que não poderia figurar no polo passivo da demanda de execução, pois não participou da relação jurídica subjacente ao cheque.
Contudo, tal argumento não merece prosperar. /r/r/n/nNos termos da Lei n. 7357/1985 (Lei do Cheque), o cheque é um título de crédito dotado de autonomia e abstração.
Isso significa que a sua circulação e exigibilidade independem da causa que o originou, salvo em casos de má-fé, não demonstrada nos autos. /r/r/n/nAdemais, a lei atribui solidariedade passiva entre o emitente e os endossatários (art. 15 do mesmo diploma legal), conferindo ao portador legítimo o direito de exigir o pagamento do valor do título de qualquer um dos coobrigados. /r/r/n/nNo presente caso, o cheque foi endossado em branco, caracterizando-se como título de crédito plenamente exigível, e o Embargante, na qualidade de emitente, é solidariamente responsável. /r/r/n/nDessa forma, é legítima a sua inclusão no polo passivo da execução. /r/r/n/nNo mais, ressalte-se que o título de crédito representa uma dívida autônoma em relação ao negócio que lhe deu origem, sendo irrelevante nesta ocasião a discussão da causa debendi. /r/r/n/nDa alegada prescrição intercorrente: /r/r/n/nConsigo que a ação executiva foi ajuizada dentro do prazo de 06 (seis) meses, contados a partir do término do prazo de apresentação (30 dias, se emitido na mesma praça ou 60 dias, se emitido em praças diferentes ¿ art. 59 da Lei do Cheque ¿ Lei 7357/1985). /r/r/n/nO Embargante suscitou a ocorrência de prescrição intercorrente, em razão da suposta paralisação do feito por mais de cinco anos por inércia do exequente. /r/r/n/nApós o início do processo de execução, pode-se discutir a prescrição intercorrente se houver inércia do exequente em promover atos necessários para o prosseguimento do feito.
Segundo o Superior Tribunal de Justiça, aplica-se o prazo geral de 05 (cinco) anos para a prescrição intercorrente (art. art. 206, parágrafo 5o., I, do CPC/2015), que é contado a partir do momento em que o processo ficou paralisado por culpa do exequente. /r/r/n/nO processo de execução foi distribuído em 18/01/2013. /r/r/n/nO primeiro despacho de citação foi em 21/03/2013. /r/r/n/nCompulsando-se os autos principais não se verificou a inércia injustificada do exequente/Embargado apta a configurar a prescrição intercorrente, tendo sido observados os marcos interruptivos previstos nos artigos 921, parágrafo 4o., do CPC. /r/r/n/nEmbora o processo de execução tenha se prolongado no tempo, verifica-se que o Exequente/Embargado realizou inúmeras diligências para localizar o endereço do executado e promover a sua citação.
A prática de atos concretos e reiterados para viabilizar o prosseguimento do feito, como a solicitação de informações a órgãos públicos e a realização de pesquisas em banco de dados oficiais, demonstra ausência de inércia por parte do credor, afastando, assim, a configuração da paralisação injustificada necessária para a consumação da prescrição intercorrente, nos termos do art. 921, parágrafo 4o., do CPC/2015 e da jurisprudência consolidada. /r/r/n/nAssim, rejeita-se a alegação de prescrição intercorrente. /r/r/n/nNesse sentido: /r/r/n/n0087202-37.2016.8.19.0038 - APELAÇÃO.
Des(a).
ROGÉRIO DE OLIVEIRA SOUZA - Julgamento: 03/11/2022 - SEXTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO MONITÓRIA.
CHEQUES EMITIDOS A FAVOR DE PESSOA JURÍDICA.
LEGITIMIDADE ATIVA DO PORTADOR COBRAR O CRÉDITO POR MEIO DE AÇÃO MONITÓRIA.
ENDOSSO EM BRANCO SEM DATA.
PRESUNÇÃO DE QUE O ENDOSSO FOI REALIZADO ANTES DO PRAZO DE APRESENTAÇÃO.
CHEQUES DEVOLVIDOS POR AUSENCIA DE FUNDOS.
OBRIGAÇÃO LEGAL DE VERIFICAÇÃO DA REGULARIDADE DO ENDOSSO PELO BANCO SACADO RESPONSÁVEL PELO PAGAMENTO.
REGULARIDADE DOS ENDOSSOS.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
A legitimidade ativa para exercer o direito de crédito contido no cheque é do beneficiário constante nas cártulas ou o seu portador, no caso de endosso em branco.
Os cheques cobrados por meio desta ação monitoria estão nominativos a uma pessoa jurídica que realizou endosso em branco.
O endosso em branco é previsto na Lei nº 7.357/85.
Legitimidade de o portador cobrar os valores constantes das cártulas.
Cheques apresentados pelo endossatário e devolvidos por ausência de fundos, regularidade dos endossos já verificada pelo sacado que tem a obrigação legal derivada do caput do art. 39 Lei nº 7.357/85.
Constituição do título executivo judicial no valor dos cheques.
Conhecimento e desprovimento do recurso. /r/r/n/n0003185-13.2014.8.19.0079 - APELAÇÃO.
Des(a).
MARIA HELENA PINTO MACHADO - Julgamento: 24/02/2021 - QUARTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
INSURGÊNCIA DO EXECUTADO/EMBARGANTE.
ALEGAÇÃO ILEGITIMIDADE ATIVA.
CHEQUE.
ENDOSSO BRANCO.
ADMISSÍVEL A PROPOSITURA DE AÇÃO EXECUTÓRIA PELO PORTADOR DA CÁRTULA.
REJEIÇÃO.
ALEGAÇÃO DE MÁ PRESTAÇÃO DE SERVIÇO.
AFASTADA NOS AUTOS DA AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS QUE RECONHECEU O INSTITUTO DA DECADÊNCIA.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
CHEQUE EMITIDO PELO EXECUTADO/EMBARGANTE PERSISTE DEVER DE PAGAMENTO. - Irresignação do executado/executado, alegando, preliminarmente, ilegitimidade ativa do exequente/embargado eis que o cheque emitido estaria em nome de terceiros.
Além da alegação da má prestação de serviço na construção de piscina que ensejaria no afastamento do dever de pagamento. - Rejeição da alegação de ilegitimidade ativa do exequente/embargado por se tratar de endosso branco, sendo possível a propositura de ação executiva pelo portador da cártula, como no caso em tela.
Aplicabilidade dos artigos 17, 22, 19 § 1º da Lei nº 7.357, de 1985. - In casu, em que se pese a existência de laudo pericial atestando que a irregularidades na construção da piscina, registre-se que nos autos da reparação de danos (processo nº. 0003186-95.2014.8.19.0079) proposta pelo executado/embargante, restou reconhecido a instituição da decadência. - Cheque é um título dotado de autonomia e abstração, não havendo a necessidade de o portador justificar a causa debendi para efetuar a cobrança/execução do referido título. - Incontroverso que existe o débito pendente e, ante o seu inadimplemento, assiste razão ao credor em executá-lo, restando a execução em apenso lastreada em título executivo extrajudicial líquido, certo e exigível. - Sentença mantida, na íntegra.
DESPROVIMENTO DO RECURSO. /r/r/n/n /r/r/n/n
III - Dispositivo: /r/r/n/nAssim sendo, não há outro sentido senão rejeitar os embargos à execução, assim, JULGO IMPROCEDENTE OS EMBARGOS À EXECUÇÃO nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para que a execução prossiga em seus ulteriores termos. /r/r/n/nCondeno o Embargante nas custas do processo e honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído a causa, suspendendo a cobrança na forma do § 3º do art. 98 do CPC. /r/r/n/nCom o trânsito em julgado, translade-se esta decisão para os autos da execução e promova-se o desapensamento, baixa e arquivamento do presente feito. /r/r/n/nPublique-se e Intime-se. -
25/10/2024 16:12
Conclusão
-
25/10/2024 16:12
Julgado improcedente o pedido
-
23/10/2024 15:38
Ato ordinatório praticado
-
11/09/2024 17:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/09/2024 17:40
Conclusão
-
09/09/2024 17:40
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
09/09/2024 17:40
Ato ordinatório praticado
-
29/07/2024 10:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/07/2024 17:13
Proferido despacho de mero expediente
-
25/07/2024 17:13
Conclusão
-
25/07/2024 17:13
Ato ordinatório praticado
-
27/05/2024 12:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/05/2024 11:07
Assistência Judiciária Gratuita
-
22/05/2024 11:07
Conclusão
-
22/05/2024 11:06
Ato ordinatório praticado
-
18/03/2024 15:49
Juntada de petição
-
14/03/2024 12:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/03/2024 13:32
Conclusão
-
12/03/2024 13:32
Proferido despacho de mero expediente
-
12/03/2024 13:32
Ato ordinatório praticado
-
12/03/2024 13:14
Apensamento
-
12/03/2024 13:10
Juntada de documento
-
08/03/2024 19:15
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/03/2024
Ultima Atualização
18/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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