TJRJ - 0800425-79.2023.8.19.0067
1ª instância - Queimados 1 Vara Civel
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/06/2025 01:12
Decorrido prazo de RIZZO CLINICA ODONTOLOGICA LTDA em 12/06/2025 23:59.
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14/05/2025 00:52
Publicado Intimação em 14/05/2025.
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14/05/2025 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
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12/05/2025 14:12
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2025 11:51
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2025 11:51
Proferido despacho de mero expediente
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09/05/2025 17:29
Conclusos ao Juiz
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09/05/2025 17:29
Expedição de Certidão.
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23/03/2025 00:19
Decorrido prazo de RIZZO CLINICA ODONTOLOGICA LTDA em 21/03/2025 23:59.
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18/03/2025 01:44
Decorrido prazo de LUCINEA AGOSTINHO MENDES em 17/03/2025 23:59.
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17/03/2025 16:25
Juntada de Petição de petição
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18/02/2025 00:15
Publicado Intimação em 18/02/2025.
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18/02/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
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18/02/2025 00:15
Publicado Intimação em 18/02/2025.
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18/02/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
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14/02/2025 15:56
Expedição de Outros documentos.
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14/02/2025 15:56
Expedição de Outros documentos.
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14/02/2025 15:56
Expedição de Outros documentos.
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14/02/2025 15:56
Expedição de Outros documentos.
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14/02/2025 12:45
Ato ordinatório praticado
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14/02/2025 12:44
Expedição de Certidão.
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21/11/2024 00:10
Publicado Intimação em 21/11/2024.
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20/11/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024
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19/11/2024 00:00
Intimação
1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE QUEIMADOS PROCESSO N.º: 0800425-79.2023.8.19.0067 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ERENICE DO NASCIMENTO NICOLAU ROZA RÉU: RIZZO CLINICA ODONTOLOGICA LTDA SENTENÇA Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais e pedido de tutela de urgência, proposta por ERENICE DO NASCIMENTO NICOLAU ROZA em desfavor de RIZZO CLÍNICA ODONTOLÓGICA LTDA.
Narrou a parte autora, em síntese, que necessitando de serviços odontológicos, contratou a clínica odontológica ré, em outubro de 2021, para a realização de implantes dentários, com valor total de R$ 12.000,00.
Informou que o pagamento foi efetuado por meio de entrada de R$ 3.600,00 e 12 parcelas mensais de R$ 700,00, e que após o pagamento da entrada, iniciou o tratamento, com a colocação dos pinos para os implantes, ficando com uma prótese provisória.
Sustentou que enfrenta problemas constantes com o tampão colocado nos pinos, que cai frequentemente, necessitando de novas intervenções cirúrgicas para sua recolocação, o que tem causado dor e desconforto, e em várias ocasiões, o tampão caiu durante a noite, obrigando a autora a realizar a recolocação sozinha para evitar o fechamento do acesso.
Aduziu que, em um episódio, quase perdeu um dos pinos na pia do banheiro durante a higiene bucal.
Argumentou que não consegue concluir o tratamento devido às constantes remarcações de consultas pela clínica, conforme registrado em conversas anexas, e que a situação se agrava porque a autora também cuida de sua mãe, que é acamada, o que exige que ela organize sua rotina com cuidado para conciliar os cuidados com a mãe e o tratamento odontológico.
Ao final, requereu a concessão de tutela provisória de urgência para compelir a parte ré a regularizar o atendimento da parte autora a fim de concluir o tratamento o mais breve possível.
No mérito, requereu a confirmação dos efeitos da tutela de urgência; e a condenação da requerida ao pagamento de indenização a título de danos morais.
Juntou documentos (ID’s n.º 43507893/ 43509374).
Não concedida a antecipação de tutela (ID n.º 46446686).
Decretada a revelia (ID n.º 68620422).
Vieram os autos conclusos.
Eis o breve relato.
Passo a decidir.
Não há questões pendentes de apreciação, tampouco nulidades processuais, razão pela qual passo à fundamentação, o que faço com estrita observância ao art. 93, IX, da CF/88, e arts. 11 e 489, § 1º, ambos do CPC.
O caso é de julgamento antecipado dos pedidos, independentemente da produção de outras provas, "ex vi" do art. 355, inciso II, do Código de Processo Civil, em virtude dos efeitos da revelia, porquanto não oferecida resposta pela parte requerida no prazo legal, consoante já decidido no ID n.º 68620422.
A relação jurídica entabulada entre as partes se encontra informada e regida pelos princípios e regramentos específicos providos pelo microssistema de defesa do consumidor, com assento constitucional (art. 170, V, da CF/88) e regulamento próprio (Lei n.º 8.078/90), uma vez que a atividade desenvolvida pelas demandadas se amolda ao conceito de fornecedor, trazido pelo art. 3º do CDC.
Do mesmo modo, denota-se que a parte autora se enquadra no conceito de consumidor previsto no art. 2º do Código Consumerista.
Pois bem, no caso ora em apreço, após exame dos autos e das provas juntadas pela parte autora, tenho que a pretensão inicial merece acolhimento.
Com efeito, logrou a parte autora comprovar as tentativas de finalizar o tratamento, conforme mensagens inseridas no ID. n.º 43509371.
De mais a mais, comprovou o adimplemento de sua obrigação por meio dos recibos aduanados no ID n.º 43509370.
Além do conjunto probatório apresentado pela parte autora, não se pode perder de vista que a parte requerida, mesmo devidamente citada, não apresentou defesa tempestivamente, recaindo, contra ela, a presunção de veracidade dos fatos narrados na petição inicial, nos termos do art. 344 do Código de Processo Civil.
Dessa forma, deve a parte ré cumprir com a obrigação contratual assumida.
No que diz respeito aos danos extrapatrimoniais, impede ressaltar que o dano moral, consoante majoritária doutrina e jurisprudência, pode ser conceituado como uma violação a um direito de personalidade, ou seja, uma lesão ao patrimônio psíquico ou ideal da pessoa.
Tratando-se de um conceito ligado ao patrimônio psíquico ou ideal da pessoa, a prova da ocorrência do dano moral nem sempre se afigura possível, razão pela qual, em diversas ocasiões, o dano pode ser presumido da própria ofensa, configurando-se "in re ipsa", como ocorre, por exemplo, no caso de morte de um ente familiar próximo ou na hipótese de inclusão do nome da pessoa nos cadastros de inadimplentes (Serasa, SPC).
Há casos outros, todavia, que o dano moral necessita ser demonstrado pela vítima ou autor da demanda, tendo em vista que a presunção de dano pela simples comprovação do fato deve ser apurada com base na capacidade que esse fato possui de causar o respectivo dano. É o caso, por exemplo, do simples inadimplemento contratual, o qual, conforme entendimento pacífico do colendo STJ: "o simples inadimplemento contratual não enseja, por si só, dano moral indenizável, cujo reconhecimento implica mais do que os dissabores de um negócio frustrado" (REsp n. 1.651.957/MG, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 16/3/2017, DJe de 30/3/2017.).
No caso ora em apreço, a desídia da parte ré no tratamento odontológico é uma daquelas situações graves, que frustram justas expectativas, geram insegurança e sentimento de impotência que não podem ser confundidas com mero dissabor.
Por sua vez, o quantum indenizatório deve levar em consideração as circunstâncias da causa, bem como a condição pessoais e socioeconômicas do ofendido e do ofensor, não podendo ser ínfimo, para não representar uma ausência de sanção efetiva ao ofensor, tampouco excessivo, de forma a evitar um enriquecimento sem causa.
No caso destes autos, sopesando as peculiaridades do caso em apreço, bem como a repercussão do dano ao ofendido, sua capacidade econômica e a capacidade econômica do ofensor, aliados ao seu grau de culpa, tenho que o valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais) está dentro dos limites do razoável e do proporcional, uma vez que não representa enriquecimento sem causa, e, ao mesmo tempo, atende ao caráter pedagógico da pena, servindo de desestímulo para o ofensor.
Nesse sentido, colha-se jurisprudência deste Tribunal: “Apelação Cível.
Relação de consumo.
Ação de obrigação de fazer c/c indenizatória.
Plano odontológico.
Alegação de impossibilidade de realizar tratamento dentário, apesar de estar adimplente.
Sentença de procedência.
Recurso de ambas as partes. 1.
A operadora do plano odontológico não logrou êxito em comprovar o cumprimento da obrigação contratual imposta, na medida em que apesar das alegações, não trouxe aos autos documentos capazes de demonstrar a prestação do serviço.
Art. 373, II, do CPC. 2.
A recusa injustificada do plano para autorizar o tratamento necessário à Apelada é uma daquelas situações graves, que frustram justas expectativas, geram insegurança e sentimento de impotência que não podem ser confundidas com mero dissabor. 3.
Valor indenizatório por danos morais que deve ser majorado para R$10.000,00, em atenção aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade. 4.
Desprovimento do primeiro recurso, parcial provimento do segundo.” (0057630-54.2015.8.19.0205 - APELAÇÃO.
Des(a).
LUCIANO SABOIA RINALDI DE CARVALHO - Julgamento: 03/10/2024 - DECIMA NONA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 25ª CÂMARA CÍVEL)) DIANTE DO EXPOSTO, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão inicial, e assim o faço, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, na forma do art. 487, I, do CPC, para: a) CONDENAR a requerida a regularizar o atendimento da parte autora conforme o contrato firmado entre as partes, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena arbitramento de multa; e b) CONDENAR a requerida ao pagamento do valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais), a título de danos morais, com juros de mora contados da citação (art. 405, CC), pela taxa SELIC na forma da redação do art. 406, § 1º, do CC/2003, e correção monetária a partir desta sentença (Súmula 362, STJ), pelo IPCA na forma da redação do art. 389, parágrafo único, do Código Civil.
Em razão da sucumbência, condeno a parte requerida ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, os quais arbitro 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, "ex vi" do art. 85, § 2º, do CPC.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, havendo impulso da exequente, intime-se a executada para pagamento espontâneo em 15 dias, sob pena de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor do débito e honorários, tudo em conformidade com o regime instituído pelo artigo 523 do Código de Processo Civil.
Em caso de adimplemento voluntário do valor da condenação, intime-se a parte exequente para que se manifeste sobre a extinção da obrigação (art. 924, II, do CPC), no prazo de 05 dias, e, em seguida, independentemente de manifestação, encaminhem-se os autos à conclusão.
Caso não iniciada a fase de cumprimento de sentença no prazo disposto no do inciso XXI do art. 255 do Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Rio de Janeiro – Parte Judicial, remetam-se os autos à Central de Arquivamento, para baixa e expedição de certidão ao DEGAR, independentemente de intimação das partes.
Em qualquer hipótese, após o trânsito em julgado, proceda-se à evolução da classe processual para "CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)".
Sentença publicada e registrada eletronicamente.
Queimados/RJ, datado e assinado eletronicamente.
JeisonAnders Tavares Juiz de Direito -
18/11/2024 16:34
Expedição de Outros documentos.
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18/11/2024 16:34
Julgado procedente o pedido
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16/10/2024 11:20
Conclusos para julgamento
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16/10/2024 11:19
Expedição de Certidão.
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20/06/2024 00:04
Publicado Intimação em 20/06/2024.
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20/06/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024
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18/06/2024 21:59
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2024 21:59
Proferido despacho de mero expediente
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27/03/2024 12:10
Conclusos ao Juiz
-
27/03/2024 12:09
Expedição de Certidão.
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30/01/2024 00:47
Publicado Intimação em 30/01/2024.
-
30/01/2024 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2024
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29/01/2024 14:58
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2024 14:58
Proferido despacho de mero expediente
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30/10/2023 19:17
Juntada de Petição de petição
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05/09/2023 12:25
Conclusos ao Juiz
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05/09/2023 12:24
Expedição de Certidão.
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16/08/2023 00:50
Decorrido prazo de RIZZO CLINICA ODONTOLOGICA LTDA em 15/08/2023 23:59.
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16/08/2023 00:50
Decorrido prazo de LUCINEA AGOSTINHO MENDES em 15/08/2023 23:59.
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16/08/2023 00:50
Decorrido prazo de DAIANE CAPOCHIM OLIVEIRA em 15/08/2023 23:59.
-
16/08/2023 00:50
Decorrido prazo de VIVIANE FERREIRA DA FONSECA em 15/08/2023 23:59.
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27/07/2023 12:31
Expedição de Outros documentos.
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27/07/2023 12:31
Expedição de Outros documentos.
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26/07/2023 18:26
Decretada a revelia
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19/07/2023 14:32
Conclusos ao Juiz
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19/07/2023 14:32
Expedição de Certidão.
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13/07/2023 00:55
Decorrido prazo de DAIANE CAPOCHIM OLIVEIRA em 10/07/2023 23:59.
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13/07/2023 00:55
Decorrido prazo de LUCINEA AGOSTINHO MENDES em 10/07/2023 23:59.
-
13/07/2023 00:55
Decorrido prazo de VIVIANE FERREIRA DA FONSECA em 10/07/2023 23:59.
-
03/07/2023 14:33
Juntada de Petição de petição
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21/06/2023 14:48
Expedição de Outros documentos.
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21/06/2023 14:48
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2023 14:48
Expedição de Outros documentos.
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19/06/2023 23:46
Proferido despacho de mero expediente
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29/05/2023 14:33
Conclusos ao Juiz
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29/05/2023 14:33
Ato ordinatório praticado
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13/04/2023 00:39
Decorrido prazo de RIZZO CLINICA ODONTOLOGICA LTDA em 12/04/2023 23:59.
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08/03/2023 10:28
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2023 15:52
Não Concedida a Antecipação de tutela
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13/02/2023 15:29
Conclusos ao Juiz
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13/02/2023 15:26
Expedição de Certidão.
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26/01/2023 16:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/01/2023
Ultima Atualização
13/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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