TJRJ - 0002370-97.2021.8.19.0005
1ª instância - Arraial do Cabo Nucleo da Divida Ativa
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/03/2025 16:14
Conclusão
-
25/02/2025 19:34
Juntada de petição
-
24/02/2025 16:40
Juntada de documento
-
21/02/2025 15:54
Juntada de petição
-
03/02/2025 15:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/01/2025 16:56
Conclusão
-
23/01/2025 16:56
Proferido despacho de mero expediente
-
23/01/2025 16:55
Ato ordinatório praticado
-
23/01/2025 16:54
Juntada de documento
-
23/01/2025 10:50
Juntada de petição
-
23/01/2025 10:44
Juntada de petição
-
14/01/2025 00:00
Intimação
Trata de execução fiscal proposta pelo Município de Arraial do cabo em face de JOSE CARLOS DOS SANTOS JUNIOR em razão de imposto IPTU supostamente não pago./r/r/n/r/n/nO executado apresentou exceção de pré-executividade afirmando que o imóvel não era de sua propriedade na data do fato gerador./r/r/n/nAnterior ao fato supracitado, o exequente juntou em ID.27 requisição de desbloqueio das contas do executado, informando através de processo administrativo, que a autoridade competente identificou que o proprietário do imóvel, ora, objeto da lide é a Companhia Nacional da Álcalis./r/r/n/r/n/nA exceção e pré-executividade se restringe as teses que possam ser reconhecidas de ofício sem maiores digressões probatórias./r/r/n/r/n/nNos presentes autos, pela documentação acostada aos autos, verifico que a executada-contribuinte não residia, bem como, não obtinha a posse ou propriedade no endereço constante na CDA, conforme verifica-se no documento fornecido pelo exequente, pertencendo assim o obejto da lide a COMPANHIA NACIONAL DA ALCALIS./r/r/n/nPreliminarmente, determino o desbloqueio imediato das contas do executado./r/r/n/nIsto posto, acolho a exceção de pré-executividade e julgo extinto com resolução de mérito o feito em razão da ausência de fato gerador envolvendo o executado./r/r/n/nNos presentes autos, defiro a gratuidade de justiça./r/r/n/nApós o trânsito em julgado, dê baixa e arquive-se. -
17/12/2024 17:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/12/2024 17:38
Juntada de documento
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13/12/2024 14:26
Conclusão
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13/12/2024 14:26
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
13/12/2024 14:26
Ato ordinatório praticado
-
13/12/2024 13:56
Juntada de petição
-
13/12/2024 13:04
Ato ordinatório praticado
-
13/12/2024 13:04
Juntada de petição
-
11/12/2024 11:42
Juntada de petição
-
13/11/2024 12:19
Determinado o bloqueio/penhora on line
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13/11/2024 12:19
Conclusão
-
10/08/2023 12:45
Ato ordinatório praticado
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13/04/2023 11:01
Documento
-
13/04/2023 10:36
Documento
-
21/07/2022 17:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/07/2022 17:24
Conclusão
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21/07/2022 17:24
Proferido despacho de mero expediente
-
10/03/2022 13:16
Ato ordinatório praticado
-
31/10/2021 23:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
31/10/2021 23:52
Proferido despacho de mero expediente
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31/10/2021 23:52
Conclusão
-
05/10/2021 10:24
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/10/2021
Ultima Atualização
18/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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