TJRJ - 0012037-45.2019.8.19.0210
1ª instância - Leopoldina Regional 5 Vara Civel
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 16:56
Juntada de petição
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27/08/2025 13:25
Proferido despacho de mero expediente
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27/08/2025 13:25
Conclusão
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27/08/2025 13:25
Trânsito em julgado
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14/07/2025 12:54
Conclusão
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14/07/2025 12:54
Proferido despacho de mero expediente
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21/05/2025 00:00
Intimação
Trata-se de ação regressiva movida por SUL AMÉRICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS em face de OLDIMAR DE OLIVEIRA MONTEIRO./r/r/n/nA seguradora alega que réu causou uma colisão traseira no veículo segurado, que estava parado devido ao trânsito lento na Avenida Brasil.
O impacto resultou em perda total do veículo, com danos avaliados em 85% do valor segurado.
A empresa afirma ter indenizado o segurado e, por sub-rogação, busca ressarcimento de R$ 29.715,70, além de correção monetária e juros.
Destaca a violação do Código de Trânsito Brasileiro, especificamente o art. 29, II, que exige distância segura entre veículos.
Junta documentos./r/nQuestões ligadas à composição do polo passivo nas páginas seguintes./r/r/n/nEm sua contestação de fls. 243 o réu nega responsabilidade pelo acidente, alegando que o veículo segurado, de propriedade de FABIANO ROMANI, realizou uma manobra irregular ao dar ré sem sinalização, causando a colisão.
Argumenta que a seguradora não comprovou culpa ou nexo causal e invoca jurisprudência que exige prova robusta para responsabilização.
Requer a improcedência da ação, inclusão da SEGURADORA LIONS MUTUAL no polo passivo e condenação da autora em custas e honorários.
Junta documentos./r/r/n/nNa réplica de fls. 265 a autora refuta a versão do réu, apresentando o depoimento policial que confirma a colisão traseira enquanto o veículo segurado estava parado.
Sustenta a presunção de culpa de quem colide na traseira, com base no art. 29, II, do CTB, e cita precedentes judiciais que corroboram sua tese.
Afirma que a documentação comprova os danos materiais e reforça o pedido de condenação no valor original, acrescido de juros e correção monetária, rejeitando as alegações da contestação./r/r/n/nQuestões periféricas em seguida./r/r/n/nÉ o relatório.
Passo a decidir. /r/r/n/nDe início, defiro a exclusão de Andrea Luiza G Marinho do polo passivo na forma requerida pela parte autora./r/r/n/nNo mais, a pretensão deve ser julgada no estado, uma vez que são suficientes as provas acostadas aos autos para a formação do convencimento do Juízo, amoldando-se a hipótese ao previsto no art. 355, I, CPC./r/r/n/nÉ dever da parte juntar todos os documentos destinados a provar suas alegações com a inicial ou com a contestação, na forma do art. 434, CPC./r/r/n/nRegularmente intimadas, as partes não apresentaram outras provas para além das que já constam nos autos, o que confirma que o feito está apto a julgamento./r/r/n/nNo mérito, a relação de direito material existente entre as partes é regida pelo CC/02, aplicando-se ao caso o instituto da sub-rogação./r/r/n/nO regramento está presente no art. 29, II, CTB: o trânsito de veículos nas vias terrestres abertas à circulação obedecerá às seguintes normas... o condutor deverá guardar distância de segurança lateral e frontal entre o seu e os demais veículos, bem como em relação ao bordo da pista, considerando-se, no momento, a velocidade e as condições do local, da circulação, do veículo e as condições climáticas ./r/r/n/nTrata-se de um dever geral de cautela imposto a todos os condutores e tem como objetivo a proteção da segurança viária, notadamente porque pode haver a necessidade de uma freada brusca por razões imprevistas por parte dos que seguem à frente./r/r/n/nManter a distância é uma obrigação básica ensinada a todos os condutores nos primeiros dias de treinamento em autoescola./r/r/n/nEsse dever gera a presunção de culpa do condutor que colide na traseira./r/r/n/nNão há uma prova sequer capaz de afastar a responsabilidade do demandado no evento narrado./r/r/n/nPor muitos, vejamos os seguintes julgados do TJRJ nesse sentido:/r/r/n/nAPELAÇÃO CÍVEL.
SEGURADORA.
AÇÃO DE REGRESSO.
ACIDENTE DE TRÂNSITO.
RESPONSABILIDADE SUBJETIVA.
CONDUTA CULPOSA DO RÉU.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
IRRESIGNAÇÃO RECURSAL DA RÉ.
Ação regressiva proposta pela seguradora, ora recorrente, sob a alegação de que indenizou seu segurado por danos ao veículo do mesmo, diante de acidente de trânsito supostamente causado por automóvel pertencente à ré.
Direito da seguradora amparado no artigo 786 do Código Civil e no verbete sumular nº 188 do Supremo Tribunal Federal.
Colisão pela traseira, ocasionando engavetamento de veículos e atingindo o automóvel segurado. É pacífico o entendimento de que há presunção de culpa do veículo que colide na traseira de outrem, cabendo a ele o ônus de apresentar razão capaz de afastar sua responsabilidade, o que não foi comprovado no caso em tela.
Ré que não logra comprovar quaisquer excludentes de responsabilidade, ônus que lhe incumbia pela perspectiva da presunção de culpa que recai sobre o veículo que colide na traseira de outrem, bem como pela norma inserta no art. 373, II, do CPC.
Precedentes.
Valores pagos pela seguradora que foram devidamente comprovados.
Sentença que se reforma.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 0002841-55.2020.8.19.0068 - APELAÇÃO - Des(a).
MURILO ANDRÉ KIELING CARDONA PEREIRA - Julgamento: 13/04/2022 - VIGÉSIMA TERCEIRA CÂMARA CÍVEL./r/r/n/nApelação.
Ação regressiva.
Seguradora.
Veículo segurado que sofreu colisão traseira.
Ação de regresso contra empresa de transportes.
Art. 786 do CC.
Súmula 188 do STF.
Sentença que julgou procedente o pedido.
Sabe-se que tanto a doutrina quanto a jurisprudência têm entendimento pacífico no sentido de que há relativa presunção de culpa daquele que colide por trás, cabendo-lhe, portanto, produzir prova que o desonere.
Infere-se do contexto probatório que o evento danoso se deu por culpa do motorista do coletivo da empresa ré decorrendo daí sua obrigação de reparar o dano causado.
Valor da indenização de acordo com a quantia despendida pela seguradora com os reparos do veículo.
Juros de mora.
Termo inicial.
Dever de indenizar em questão decorre da responsabilidade extracontratual, razão por que os juros de mora devem incidir desde a data do desembolso, nos termos do art. 398 do Código Civil.
Súmula 54 STJ.
RECURSO DESPROVIDO - 0009671-74.2016.8.19.0004 - APELAÇÃO - Des(a).
MARIA LUIZA DE FREITAS CARVALHO - Julgamento: 06/04/2022 - VIGÉSIMA SÉTIMA CÂMARA CÍVEL./r/r/n/nDeve ser aplicada a mesma solução jurídica ao presente caso em respeito aos princípios da isonomia, da confiança e da segurança jurídica, basilares de um sistema democrático jurisprudencial que zela pela higidez de suas decisões./r/r/n/nProvado o dano (fls. 44), o nexo de causalidade e a conduta.
Presente o dever de indenizar./r/r/n/nDeve-se consignar ser irrefutável que a seguradora, quando efetua o pagamento da indenização pelo sinistro, tem o direito de regresso contra o causador do dano, nos termos do caput do art. 786, do Código Civil: paga a indenização, o segurador sub-roga-se nos limites do valor respectivo, nos direitos e ações que competirem ao segurado contra o autor do dano ./r/r/n/nEssa é também a exegese ratificada pelo verbete sumular da jurisprudência do STF, súmula 188: O segurador tem ação regressiva contra o causador do dano, pelo que efetivamente pagou, até o limite previsto no contrato de seguro ./r/r/n/nA teor do art. 349 do Código Civil, a sub-rogação transfere ao novo credor todos os direitos, privilégios e garantias do primitivo, mantendo, assim, as qualidades do crédito originário.
Isso significa que os elementos que dão origem ao dever jurídico secundário surgido a partir do descumprimento do dever jurídico primário dentro da relação jurídica base permanecem hígidos e servem para embasar a pretensão ora discutida./r/r/n/nAssim, uma vez ocorrendo a sub-rogação da seguradora na posição jurídica do ente sub-rogado, também lhe devem ser conferidos os direitos e garantias decorrentes da obrigação originária, conforme preceitua o art. 349 do Código Civil: A sub-rogação transfere ao novo credor todos os direitos, ações, privilégios e garantias do primitivo, em relação à dívida, contra o devedor principal e os fiadores ./r/r/n/nCompulsando os autos, é incontroverso de que a autora pagou à segurada o importe acima descrito e pretende nesta ação ser ressarcida de tal dano, restando preenchidos todos os elementos do art. 373, I, CPC./r/r/n/nPelo exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido autoral na forma do art. 487, I, CPC para CONDENAR o réu OLDIMAR DE OLIVEIRA MONTEIRO ao pagamento da quantia de R$ 29.715,70, que deverá ser corrigida monetariamente pelo IPCA e acrescida dos juros da SELIC a contar do evento danoso na forma das súmulas 43 e 54, STJ./r/r/n/nCondeno OLDIMAR DE OLIVEIRA ao pagamento das despesas processuais e de honorários advocatícios em favor do patrono da parte autora fixados em 10% do valor da condenação./r/r/n/nPRI./r/r/n/nTransitada em julgado e, nada mais sendo requerido, dê-se baixa e arquive-se. -
05/05/2025 12:27
Conclusão
-
05/05/2025 12:27
Julgado procedente o pedido
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15/04/2025 16:02
Juntada de petição
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28/03/2025 12:45
Proferido despacho de mero expediente
-
28/03/2025 12:45
Conclusão
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25/03/2025 10:51
Juntada de petição
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11/03/2025 14:49
Juntada de petição
-
10/03/2025 14:27
Proferido despacho de mero expediente
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10/03/2025 14:27
Conclusão
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10/03/2025 14:25
Ato ordinatório praticado
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14/01/2025 00:00
Intimação
Indefiro a pesquisa pugnada tendo em vista que cabe a parte promover a citação do espólio, sucessor ou herdeiros, nos termos do art. 313, §2º, I do CPC. /r/r/n/nAssino o prazo de dois meses para tanto./r/r/n/nAnte o exposto, intime-se a parte para promover a referida citação no prazo acima ou manifestar se pretende prosseguir a lide somente em face do 2º réu. -
08/01/2025 14:23
Conclusão
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08/01/2025 14:23
Outras Decisões
-
18/11/2024 17:05
Juntada de petição
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06/11/2024 10:52
Juntada de petição
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01/11/2024 14:57
Conclusão
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01/11/2024 14:57
Proferido despacho de mero expediente
-
28/08/2024 12:54
Conclusão
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28/08/2024 12:54
Proferido despacho de mero expediente
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25/06/2024 11:37
Juntada de petição
-
10/06/2024 14:20
Juntada de petição
-
04/06/2024 11:56
Juntada de petição
-
03/06/2024 21:38
Juntada de petição
-
29/05/2024 09:10
Juntada de petição
-
27/05/2024 07:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/05/2024 08:49
Proferido despacho de mero expediente
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24/05/2024 08:49
Conclusão
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24/05/2024 08:48
Ato ordinatório praticado
-
25/03/2024 12:23
Juntada de petição
-
21/03/2024 08:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/02/2024 13:34
Conclusão
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17/02/2024 13:34
Outras Decisões
-
17/02/2024 13:32
Ato ordinatório praticado
-
16/11/2023 14:17
Juntada de petição
-
06/11/2023 17:15
Juntada de petição
-
29/09/2023 12:11
Documento
-
04/09/2023 15:13
Expedição de documento
-
28/08/2023 17:07
Expedição de documento
-
26/06/2023 11:09
Ato ordinatório praticado
-
22/06/2023 08:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/05/2023 16:17
Conclusão
-
18/05/2023 16:17
Deferido o pedido de
-
18/05/2023 16:17
Ato ordinatório praticado
-
13/03/2023 21:14
Juntada de petição
-
13/02/2023 10:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/01/2023 09:51
Proferido despacho de mero expediente
-
12/01/2023 09:51
Conclusão
-
12/01/2023 09:49
Ato ordinatório praticado
-
09/01/2023 11:35
Ato ordinatório praticado
-
14/10/2022 16:41
Juntada de petição
-
17/08/2022 22:03
Juntada de petição
-
27/07/2022 02:26
Documento
-
06/07/2022 13:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/03/2022 09:37
Ato ordinatório praticado
-
28/03/2022 11:50
Proferido despacho de mero expediente
-
28/03/2022 11:50
Conclusão
-
22/02/2022 20:19
Ato ordinatório praticado
-
26/10/2021 09:44
Juntada de petição
-
13/10/2021 17:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/10/2021 17:14
Ato ordinatório praticado
-
11/06/2021 15:26
Juntada de petição
-
31/05/2021 14:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
31/05/2021 13:59
Ato ordinatório praticado
-
28/01/2021 15:15
Documento
-
01/12/2020 16:18
Expedição de documento
-
27/11/2020 08:58
Expedição de documento
-
28/09/2020 16:14
Ato ordinatório praticado
-
28/09/2020 16:08
Juntada de documento
-
25/05/2020 16:05
Juntada de petição
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05/05/2020 18:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/05/2020 18:02
Ato ordinatório praticado
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28/04/2020 13:07
Proferido despacho de mero expediente
-
28/04/2020 13:07
Conclusão
-
28/04/2020 13:06
Ato ordinatório praticado
-
06/04/2020 12:42
Juntada de petição
-
01/11/2019 14:34
Juntada de petição
-
15/10/2019 11:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/10/2019 13:50
Ato ordinatório praticado
-
14/10/2019 13:49
Documento
-
05/09/2019 08:48
Expedição de documento
-
05/09/2019 08:28
Expedição de documento
-
12/08/2019 17:24
Conclusão
-
12/08/2019 17:24
Proferido despacho de mero expediente
-
12/08/2019 17:23
Ato ordinatório praticado
-
06/05/2019 11:59
Juntada de petição
-
16/04/2019 10:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/04/2019 10:24
Ato ordinatório praticado
-
16/04/2019 10:20
Ato ordinatório praticado
-
12/04/2019 13:14
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/04/2019
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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