TJRJ - 0023311-59.2021.8.19.0202
1ª instância - Madureira Regional 5 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 23:56
Arquivado Definitivamente
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31/07/2025 23:56
Trânsito em julgado
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02/07/2025 00:00
Intimação
Trata-se de ação revisional proposta por Elisa Rolim Barbosa Brasil em face de Lecca Crédito - Financiamento e Investimento S.A. e Amigo Fundo de Investimento em Direitos Créditório Multicarteira.
A inicial veio instruída com os documentos de fls. 25/27.
Decisão indeferindo a gratuidade de Justiça e determinando o recolhimento das custas às fls. 351.
Apesar de regularmente intimada, a parte autora não as recolheu, quedando-se inerte.
O preparo, contudo, é necessário para a formação e o desenvolvimento do processo.
Não tendo sido feito o devido recolhimento das custas processuais, apesar da regular intimação da parte autora na pessoa de seu patrono, impõem-se a extinção do processo sem análise do mérito e o cancelamento da distribuição.
Cumpre observar, no entanto, que já está pacificada por este Tribunal a desnecessidade de intimação pessoal da autora: DISTRIBUIÇÃO.
CANCELAMENTO.
INTIMAÇÃO PESSOAL.
DESNECESSIDADE.
ART. 257 DO CPC.
O cancelamento da distribuição, por ausência de preparo inicial no prazo legal, configura uma modalidade específica de abandono da causa antes de formada a relação processual e enseja a extinção do feito independentemente da intimação pessoal da parte 2006.001.44544 - APELACAO CIVEL - DES.
MILTON FERNANDES DE SOUZA - Julgamento: 26/09/2006 - QUINTA CAMARA CIVEL Isto posto, JULGO EXTINTO O PROCESSO sem análise do mérito, nos termos do artigo 485, inciso IV do Novo Código de Processo Civil, e, ante a falta de regular recolhimento das custas para a propositura da ação determino, com base no artigo 290 do Novo Código de Processo Civil, o CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO.
Condeno a parte autora no pagamento das custas, a teor do disposto no Enunciado Administrativo nº 24 do Fundo Especial do Tribunal de Justiça, contido no Aviso 57/2010.
Após certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e encaminhe-se à central de arquivamento.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se. -
24/06/2025 22:53
Conclusão
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24/06/2025 22:53
Ato ordinatório praticado
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10/06/2025 00:00
Intimação
A parte autora para dar andamento ao feito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção do mesmo.
Não será admitido simples requerimento de vista ou de prosseguimento sem especificar o que se pleiteia. -
04/06/2025 13:51
Ato ordinatório praticado
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30/04/2025 13:40
Ato ordinatório praticado
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23/03/2025 16:25
Ato ordinatório praticado
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24/02/2025 14:21
Juntada de petição
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13/01/2025 00:00
Intimação
Indefiro o pedido de gratuidade de Justiça, eis que a parte requerente possui renda mensal superior a R$ 10.000,00 , não demonstrando, assim, ser miserável economicamente.
Ademais, o benefício visa possibilitar o acesso à Justiça à camada mais carente da população, não sendo este o caso do(s) autor(es). /r/nRecolham-se, pois, as custas, sob pena de cancelamento da distribuição. -
07/01/2025 14:26
Conclusão
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07/01/2025 14:26
Assistência judiciária gratuita
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06/12/2024 19:57
Juntada de petição
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23/09/2024 15:46
Proferido despacho de mero expediente
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23/09/2024 15:46
Conclusão
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25/07/2024 05:51
Juntada de petição
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25/07/2024 05:51
Juntada de petição
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23/07/2024 14:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/07/2024 20:51
Proferido despacho de mero expediente
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02/07/2024 20:51
Conclusão
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25/03/2024 16:59
Juntada de petição
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26/02/2024 17:26
Juntada de petição
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18/12/2023 20:51
Ato ordinatório praticado
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21/09/2023 12:45
Juntada de petição
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21/09/2023 12:42
Juntada de petição
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22/08/2023 12:12
Juntada de petição
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21/06/2023 15:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/06/2023 10:03
Proferido despacho de mero expediente
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14/06/2023 10:03
Conclusão
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03/05/2023 16:44
Juntada de petição
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16/01/2023 14:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/01/2023 14:48
Ato ordinatório praticado
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16/01/2023 14:47
Juntada de documento
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06/12/2022 17:48
Expedição de documento
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23/11/2022 13:33
Expedição de documento
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22/11/2022 13:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/11/2022 16:31
Conclusão
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03/11/2022 16:31
Proferido despacho de mero expediente
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03/11/2022 16:29
Ato ordinatório praticado
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16/09/2022 16:21
Juntada de petição
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15/09/2022 13:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/09/2022 15:52
Conclusão
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13/09/2022 15:52
Proferido despacho de mero expediente
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08/07/2022 17:39
Juntada de petição
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05/07/2022 14:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/06/2022 16:00
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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28/06/2022 16:00
Conclusão
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08/03/2022 17:14
Juntada de petição
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08/03/2022 16:38
Juntada de petição
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24/01/2022 15:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/01/2022 15:17
Ato ordinatório praticado
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20/10/2021 19:49
Juntada de petição
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09/10/2021 08:17
Juntada de petição
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07/10/2021 13:32
Conclusão
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07/10/2021 13:32
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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07/10/2021 13:32
Ato ordinatório praticado
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07/10/2021 13:30
Retificação de Classe Processual
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06/10/2021 21:19
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/10/2021
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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