TJRJ - 0063305-81.2022.8.19.0001
1ª instância - Capital 1 Vara Empresarial
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/06/2025 15:45
Remessa
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16/05/2025 16:01
Juntada de petição
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15/04/2025 00:00
Intimação
1) ID. 1670: deixo de conhecer dos embargos, diante da intempestividade certificada (ID. 1720)./r/r/n/n2) Tendo em vista a interposição do Recurso de Apelação de ID. 1722, intime-se o apelado, na forma do art. 1010, §1º, do CPC. /r/r/n/nApós, remetam-se os autos para o E.
Tribunal de Justiça, na forma do art. 1010, §3º, do CPC. -
13/03/2025 11:34
Recurso
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13/03/2025 11:34
Conclusão
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10/02/2025 16:26
Juntada de petição
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03/02/2025 15:47
Ato ordinatório praticado
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28/01/2025 11:20
Juntada de petição
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17/01/2025 12:27
Ato ordinatório praticado
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13/01/2025 00:00
Intimação
OCEANPACT SERVIÇOS MARÍTIMOS S/A ajuizou a presente AÇÃO DE INDENIZAÇÃO em face de PETRÓLEO BRASILEIRO S/A- PETROBRAS, alegando a autora, em resumo, que é uma das sociedades empresárias mais respeitadas do país, dedicada ao ramo do apoio marítimo para atividades de pesquisa e lavra de hidrocarbonetos na plataforma continental brasileira e que essa expertise possibilitou que formasse uma longa e duradoura relação contratual com a ré, auxiliando-a em seus projetos de prospecção de óleo nas mais diversas áreas do mercado do apoio marítimo.
Afirma que foi vencedora do procedimento licitatório de nº 7002657610 e firmou com a ré o contrato nº 5900.0113331.19.2 em 11/11/2019 cujo objeto é a Prestação de Serviços de Inspeção Profunda PIDF 1 e PIDF 2 , conforme cláusula 1.1.
Aduz que a referida cláusula faz referência ao Anexo 1 do Contrato, que delineia o escopo dos serviços a serem prestados, sendo certo que os PIDF são planos de inspeção de dutos flexíveis lançados ao mar para interligar um poço em que se dá a extração do petróleo cru à uma plataforma produtora.
Assevera que a teor dos itens 4.1 e 4.2, a principal distinção entre as inspeções PIDF 1 e PIDF 2 é o trecho da transmissão de óleo em que a inspeção se dará, que define os requisitos técnicos específicos de cada linha, e que, no caso do PIDF 1, a inspeção se dá nos chamados flowlines , trecho de linha flexível apoiado sobre o fundo do leito marinho, e no PIDF 2, a inspeção ocorre nos risers , trechos da linha conectados ao flowline que se eleva até a unidade de produção, conduzindo o óleo à superfície.
Argumenta que tais inspeções são de extrema importância à manutenção das operações de prospecção eis que, a partir delas, é possível identificar imperfeições ou falhas nas estruturas de transmissão do óleo que podem ocasionar tanto uma ineficiência da transmissão quanto vazamentos de óleo no leito marinho, razão pela qual a ré, a maior produtora de petróleo do país - e uma das maiores do mundo - contrata serviços como os previstos no contrato em questão.
Diz que conforme item 3.1 do Anexo 1 do contrato, cabia-lhe o fornecimento de toda a sorte de equipamentos descritos nos anexos contratuais para a execução do contrato, inclusive a própria embarcação por meio da qual as inspeções seriam efetivamente realizadas, possuindo o contrato regime de execução por preço unitário, como se vê na cláusula 1 § 5º, ou seja, há uma Planilha de Preços Unitários (Anexo 2) que prevê os valores aplicados ao tipo e à quantidade de serviços realizados (isto é, por KM inspecionado), como prescreve o item 5.2.
Sustenta que o contrato possuía prazo de execução de 180 dias contados a partir da data de emissão da Autorização de Serviço pela ré, e, com isso, ao longo desses 180 dias, a ré lhe solicitava que conduzisse a embarcação Austral Abrolhos à localização das linhas a serem inspecionadas e esta realizava os serviços.
Alega que o contrato também prevê uma quilometragem máxima de dutos a serem inspecionados dentro do prazo contratual, definida na já mencionada Planilha de Preços Unitários do contrato (Anexo 2), e a Planilha de Preços Unitários indica um total de 810 Km de linhas PIDF 1 e PIDF 2 a serem objeto de inspeção, o que significa que o limite máximo em quilômetros dos quais a ré poderia solicitar inspeções era, até então, de 810 Km, razão pela qual a ré pagaria valores unitários de US$ 6.308,00 e R$ 34.212,74 por cada quilômetro de linhas PIDF 1 e PIDF 2 inspecionadas até o limite de 810 Km.
Afirma que a mobilização de um contrato dessa magnitude é tarefa desafiadora e muito custosa e além de utilizar recursos de alta tecnologia e tripulação altamente capacitada, precisa disponibilizar uma embarcação de alta performance para instrumentalizar todo o aparato técnico a bordo necessário à quantidade total de inspeções a serem realizadas.
Aduz que a ré lhe disponibilizou uma estrutura contratual em que as inspeções somente são realizadas após a sua solicitação, garantindo, em contrapartida, uma demanda mínima de inspeções durante o curso do contrato, razão pela qual a ré fez constar no instrumento contratual que lançou ao mercado em edital o item 6.3 do Anexo 1, que garante uma demanda de serviços mínima de 90% da quilometragem indicada na Planilha de Preços.
Assevera que, ao elaborar este item, a ré se comprometeu a solicitar volume de inspeções de no mínimo 90% da quilometragem prevista na Planilha de Preços Unitários, ou seja, o contrato foi assinado tendo a certeza de que receberia, pelo menos, a importância proporcional a 90% da quilometragem estipulada na Planilha de Preços.
Argumenta que, à época da assinatura do contrato, a quilometragem prevista era de 810 Km de linhas a serem inspecionadas, a demanda mínima proporcional a essa quilometragem era de 729 Km (90%), sendo que o contrato vinha sendo executado com perfeição, tanto o é, que, chegando ao seu fim, a ré manifestou interesse na inclusão de mais uma linha de inspeção a ser executada pela autora, chamada PIDF 5, tendo esta nova linha por objetivo a inspeção de dutos flexíveis logo após seu lançamento ao mar, de modo a se verificar se o equipamento foi instalado corretamente junto ao leito marinho simultaneamente com levantamento geodésico cadastral.
Diz que com a inclusão da linha PIDF 5, o escopo de serviços inicialmente pactuado seria ampliado com a acréscimo de mais 226,3 Km de linhas a serem inspecionadas bem como a extensão do prazo contratado, e, para tanto, as partes celebraram o Aditivo Contratual nº 2 em outubro de 2020.
Sustenta que o referido Aditivo prorrogou o prazo contratual inicial em 120 dias a partir do dia 06/10/2020, inseriu o escopo do novo serviço de inspeção PIDF 5 nas Especificações Técnicas (Anexo 1) e alterou o valor total estimado do contrato, atualizando as informações constantes da Planilha de Preços Unitários, conforme item 3.3 do referido aditivo (Anexo B).
Alega que com a celebração do Aditivo Contratual nº 2, se comprometeu a cumprir as mesmas obrigações já firmadas no contrato, incluindo essa nova linha de inspeções, devendo, assim como no curso do contrato até então, garantir o fornecimento de todos os recursos necessários à inspeção desses novos 226,3 Km de dutos flexíveis, e, com a inclusão dessa nova linha de serviço, a totalidade da Planilha de Preços Unitários foi alterada, considerando agora uma quilometragem total de 1.036,3 km (810 Km do contrato original, acrescidos dos 226,3 Km referidos no aditivo), e, por consequência, o valor total do contrato também foi ampliado para refletir essa nova quantidade, o que foi feito por meio da cláusula 4.1 do aditivo.
Alega que, diante disso, se programou para que sua tripulação e a embarcação estivessem disponíveis para atendimento do escopo adicional por pelo menos 120 dias, prazo adicional que foi previsto também no Aditivo supramencionado, uma vez que todo o contrato havia sido prorrogado, inclusive a quilometragem mínima contratualmente prevista (90%).
Afirma que em 25/01/2021 - faltando 08 dias para o término do prazo contratual adicional de 02/02/2021 - recebeu a Carta nº 0202/2021 da ré, por meio da qual informou que o contrato estava sendo encerrado, sob argumento de que de acordo com a apuração preliminar da medição referente ao mês de janeiro 2021, considerando os consumos referentes aos tempos de espera da embarcação, o saldo remanescente do contrato fora consumido até data de 25/01/2021, estando o contrato encerrado por saldo na referida data .
Aduz que logo verificou que havia algo errado, já que, considerando o aditivo firmado, a quilometragem e o tempo adicionados, o novo saldo estava ainda não havia sido alcançado, percebendo-se, então, que a ré havia feito a apuração total das demandas de inspeções considerando a quilometragem mínima original, qual seja, os 810 Km, ou seja, a ré ignorou completamente a celebração do aditivo e sua vinculação com o escopo proporcional contratado e o acréscimo dele decorrente, pois esta não havia ainda alcançado os 90% do total da Planilha de Preços Unitários reajustada, que corresponderia a 932,67 Km (90% de 1.036,3 Km).
Assevera que à época em que terminou o contrato, a ré somente havia medido 750,4 Km, restando, portanto, 182,27 Km para que alcançasse a garantia contratual mínima.
Argumenta que entrou em contato com representantes da ré e alertou para o equívoco, tendo sido informada que, de fato, no sistema interno da ré não havia sido registrado o aditivo e o consequente aumento da quilometragem acordado, tendo aqueles solicitado que formalizasse o ocorrido para que fosse corrigido o equívoco, razão pela qual, por meio da Carta OCP-061/2021, datada de 06/04/2021, alertou à ré sobre o equívoco do encerramento do contrato naquela ocasião.
Diz que na referida carta, destacou-se justamente a atualização da Planilha de Preços Unitários com o Aditivo Contratual n. 2, que acrescentou 226,3 Km ao escopo de inspeções no contrato, modificando a quilometragem total de inspeções e, por óbvio, também a garantia mínima, na forma do item 6.3 do Anexo 1, e também reiterou que apenas 750,4 Km foram medidos, razão pela qual se o aditivo reajustou a quilometragem total prevista na Planilha de Preços de 810 Km para 1.036,3 Km, a garantia de 90% de demanda mínima de inspeções acompanhou a atualização da Planilha de Preços de 729 Km (90% de 810 Km) para 932,67 Km (90% de 1.036,3 Km, ou 90% de 810 Km + 90% de 226,3 Km).
Sustenta que como a ré não realizou o pagamento do volume de inspeções mínimo de 932,67 Km, houve violação direta ao item 6.3 do Anexo 1 pós atualização da Planilha de Preços, de modo que requereu, caso a ré mantivesse a rescisão do contrato, que realizasse o pagamento da diferença para que se alcançasse o mínimo contratualmente garantido, mas, em resposta via Carta nº 1421/2021 de 10/06/2021, a ré rejeitou o seu pleito, afirmando que as alterações contratuais proporcionadas pelo aditivo serviram tão somente para (i) prorrogar o prazo contratual; (si) atualizar as Especificações Técnicas do contrato para inclusão da carteira de inspeções PIDF 5; e (III) atualizar a Planilha de Preços Unitários para incluir a quilometragem e valores referentes às inspeções PIDF 5 e que a quantidade mínima garantida não havia sido modificada, de modo que, como já haviam sido medidos 833,263 Km de linhas até o envio da Carta n. 1421/2021, isto é, quantidade superior aos 810 Km originalmente contratados, não haveria saldo remanescente.
Requereu, ao final, a procedência do pedido, além das cominações de estilo.
A inicial veio instruída com os documentos de fls. 21/520./r/r/n/nCitada regularmente, a ré ofereceu contestação (fls. 547/564), alegando, em resumo, que as alterações do Aditivo foram individualizadas em relação ao que foi modificado no Anexo nº 1 - Especificação dos Serviços, mencionando apenas os itens 3.6 e 6.2, para inclusão da carteira de PIDF-5; que não foi acrescida quilometragem ao item 6.3, que trata da garantia de demanda mínima; que o trecho PIDF-5, acrescido, está em linhas apartadas na PPU (Planilha de Preços Unitários); que as disposições contidas no item 6.3 do Anexo I - Especificação dos Serviços estabelecem que a garantia de demanda mínima de 90% é aplicável ao quantitativo indicado na Planilha de Preços (810km) ; que esse item não foi modificado no Aditivo nº 2, excluindo o novo trecho acrescido na PPU (Planilha de Preços Unitários) da garantia de demanda mínima; que não se sinaliza no aditivo contratual qualquer menção a respeito da extensão dessa garantia aos novos trechos; que a garantia de demanda mínima teve disposição específica a respeito no descritivo de serviços, com indicação de quilometragem que possui linha específica na PPU (810 km), não podendo ser estendida indiscriminadamente; que essa conclusão deriva do que está expresso no contrato e leva em conta a documentação apresentada; que as alterações do Aditivo 02 somente mencionam os itens 3.6 e 6.2 do Anexo nº 1 - Especificação dos Serviços, para inclusão da carteira de PIDF-5, sem modificar o item 6.3, que faz menção específica ao trecho de 810 km em que é garantida a demanda mínima; que em 05/10/2020, as partes celebraram o Aditivo 02; que foi acordado entre as partes um segundo escopo referente a inspeção do tipo PIDF 5 em montante 226,3 km, contudo para este segundo escopo, não foi localizada evidências que durante o processo negocial do aditivo 02 as partes negociaram e acordaram a extensão de garantia de consumo mínimo de 90% também para o escopo de PIDF 5; que em tempo hábil analisou, conforme planilha de cálculo apresentada, os assinalados como pendentes de faturamento referente a garantia de consumo mínimo, considerando o escopo de 226,3 km referente a inspeção do tipo PIDF 5; que após minucioso e detida análise, quando do pleito extracontratual da autora, foi verificado que não há no contrato ou acordado entre as partes a garantia de consumo mínimo referente ao escopo de inspeções do tipo PIDF 5 (226,3 km) adicionado ao contrato pelo aditivo 02, pois a referida garantia não está prevista no contrato e anexos; que não há que se falar em pagamento por parte da ré à autora de suposta indenização por suposto inadimplemento a obrigação contratual no elevado montante de R$ 6.316.746,89, visto que todos os prejuízos que a autora alega ter sofrido foram por culpa exclusiva dela, por uma interpretação que melhor lhe favorecia na execução do contrato como restará comprovado nestes autos durante a fase de conhecimento, pois não se sinaliza no aditivo contratual qualquer menção a respeito da extensão a garantia aos novos trechos alegados pela autora; que a hipótese tratada na petição inicial é de suposta recuperação de valores que a autora entende que lhe são devidos a título de supostos pagamentos indevidos, não sendo em nada aplicável a exceção supramencionada, muito pelo contrário, cumpriu devidamente o celebrado contratualmente; que os documentos que acompanham a inicial não se prestam a fazer prova apta a viabilizar os pleitos autorais, razão por que ficam desde logo impugnados; e que a sobredita documentação somente atesta a impossibilidade de recepcionar o pleito autoral, o que faz cair por terra todas às vindicações deduzidas na peça de ingresso, tendo em vista que nenhum dos documentos acostados é capaz de comprovar que os fatos alegados pela autora são meras hipóteses e vagas alegações, que na verdade a autora tenta, mas não consegue comprovar, pois são interpretações apenas./r/r/n/nA autora falou sobre a contestação (fls. 584/597)./r/r/n/nInstadas a se manifestarem em provas (fls. 600), vieram as partes aos autos (fls. 611 e 614/618)./r/r/n/nProferida sentença julgando procedente o pedido onde constava textualmente acerca da ausência de necessidade da produção de outras provas (fls. 620/626), foi atacada por recurso de apelação (fls. 653/669), o qual foi provido para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à vara de origem para providenciar a produção da prova pericial contábil pretendida, em estrita observância do princípio do devido processo legal (fls. 709/710)./r/r/n/nUm ano após a nomeação do perito do juízo, veio aos autos o laudo pericial (fls. 1013/1066), manifestando-se as partes sobre ele (fls. 1577/1578 e 1580/1589)./r/r/n/nÉ O RELATÓRIO.
DECIDO./r/r/n/nComo já dito anteriormente, no mérito a questão não comporta grande complexidade, senão vejamos./r/r/n/nComo se sabe, o melhor entendimento é no sentido de que nas hipóteses em que a alegação de um fato, deduzida pelo autor, não é objeto de impugnação específica na contestação, tal fato torna-se incontroverso e não depende de prova, nos termos do art. 334, III, do CPC e que em tais hipóteses, a questão sobre a distribuição do ônus da prova desse fato é irrelevante (AgRg no AREsp n. 663.935/AL, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 4/8/2015, DJe de 17/8/2015).
Assim, cabe o exame das alegações da ré./r/r/n/nNa sua contestação, a ré reconhece que o Contrato prevê garantia mínima de 90% na sua cláusula 6.3 do Anexo I, uma vez que afirma que vale salientar que para o escopo original do contrato, conforme Planilha de Preços, referente a inspeção do tipo PIDF 1 e PIDF 2 perfazendo um montante de 810 km, para este montante a ré/Petrobras garantiu um consumo mínimo de 90% deste escopo, conforme item 6.3 do anexo 1 (fls. 555), bem como que conforme exposto, esse item não foi modificado no Aditivo nº 2, excluindo o novo trecho acrescido na PPU (Planilha de Preços Unitários) da garantia de demanda mínima (fls. 552) e que como visto, a garantia de demanda mínima teve disposição específica a respeito no descritivo de serviços, com indicação de quilometragem que possui linha específica na PPU (810 km), não podendo ser estendida indiscriminadamente (fls. 552). /r/r/n/nDa mesma forma, a ré reconhece que, por meio do Aditivo Contratual nº 2, foi incluída mais uma linha de inspeção pela Autora (chamada PIDF 5), ampliando o escopo dos serviços inicialmente pactuados em mais 226,3 Km, bem como a extensão do prazo por mais 120 dias, pois diz que as alterações implementadas pelo Aditivo 02 (fls.322) na PPU do contrato ICJ: 5900.0113331.19.2 (fls. 186) com a adição de 226,3 km de escopo referente a inspeção do tipo PIDF 5 estão transcritas abaixo, conforme a Planilha de Preços do referido aditivo e foi acordado entre as partes um segundo escopo referente a inspeção do tipo PIDF 5 em montante 226,3 km (fls. 556). /r/r/n/nAssim, a ré reconhece que não houve qualquer inadimplemento contratual por parte da autora, ou mesmo inadequação nos serviços por ela prestados, razão pela qual o ponto controvertido da demanda se resume a apurar se a incontroversa garantia mínima de 90% prevista na cláusula 6.3 do Anexo 1 do Contrato também se estende aos trechos adicionais de inspeção PIDF 5 acordados no Aditivo Contratual nº 2. /r/n /r/nExaminando-se o aditivo e o contrato, a garantia mínima deve levar em consideração a quilometragem da nova PPU incluída pelo Aditivo.
Como é incontroverso nestes autos, o Contrato tem por objeto a inspeção de dutos submarinos por meio da embarcação da Austral Abrolhos pelo prazo de 180 dias.
Diferente de outros contratos em que a ré paga pela disponibilidade da embarcação por meio de taxas diárias, no presente caso a ré paga por quilometro inspecionado, constando na PPU o valor a ser pago por quilômetro. /r/r/n/nDesta forma, como não há um pagamento de diária, estabeleceu-se contratualmente um máximo de quilômetros a serem inspecionados e, da mesma forma, uma garantia mínima a ser demandada, correspondente a 90% da quantidade indicada na PPU, conforme item 6.3 do Anexo 1.
Assim, este contrato firmado entre as partes estipula uma garantia de demanda mínima no importe de 90% do quantitativo previsto na Planilha de Preços Unitários, ou seja, ao elaborar os itens contratuais, a ré constituiu para si uma obrigação de solicitar à autora inspeção de pelo menos 90% da totalidade da quilometragem prevista contratualmente. /r/n /r/nCom a celebração do Aditivo Contratual nº 2, a quilometragem indicada na Planilha de Preços foi atualizada para inclusão de uma linha de 226,3 Km de inspeção PIDF 5, o que elevou o quantitativo total nela indicado para 1.036,3 Km, razão pela qual se a Planilha de Preços passou a ter nova quilometragem com a adição dos 226,3 Km de PIDF 5, por óbvio a mesma garantia já prevista no item 6.3 do Anexo 1 é aplicada também a esses 226,3 Km. /r/r/n/nNa sua contestação, a ré argumenta que as alterações do Aditivo foram individualizadas...mencionando apenas os itens 3.6 e 6.2, para inclusão da carteira de PIDF-5 , concluindo que não foi acrescida quilometragem ao item 6.3 (fls.230), que trata da garantia de demanda mínima (fls. 551) e, por isso, não se sinaliza no aditivo contratual qualquer menção a respeito da extensão dessa garantia aos novos trechos (fls. 552).
Assim, pelo raciocínio da ré, o aditivo teve por objeto tão somente prorrogar o prazo contratual, atualizar as Especificações Técnicas do contrato para inclusão da carteira de inspeções PIDF 5 e atualizar a Planilha de Preços Unitários. /r/r/n/nAssim, conclui-se que a ré defende que a celebração e execução do aditivo é totalmente apartada das previsões originárias do contrato, o que não faz sentido algum, pois a celebração de um aditivo contratual como o ora mencionado não tem por finalidade a formulação de um novo contrato independente, mas sim adaptar as disposições contratuais aos novos rumos da atividade objeto do contrato, razão pela qual o aditivo traz cláusula expressa ratificando todas as condições estabelecidas na versão original, verbis: /r/r/n/nCLÁUSULA SEXTA - RATIFICAÇÃO /r/n6.1.
As partes ratificam as demais condições estabelecidas no Contrato ICJ nº 5900.0113331.19.2, que não foram expressamente alteradas pelo presente Aditivo. /r/r/n/nOra, ante à ratificação, é certo que as previsões alteradas com a formulação de aditivo contratual devem ser amoldadas à totalidade da estrutura contratual originária, sob risco de inutilizar o que foi previsto anteriormente e ratificado com o aditivo.
Ressalte-se que a ré na sua resposta nada falou sobre a aplicação de tal dispositivo, ficando também este ponto incontroverso. /r/r/n/nComo é evidente, independentemente do número de eventuais aditivos contratuais assinados, as partes têm o dever de garantir a higidez das cláusulas contratuais.
Ora, se a razão do item 6.3 do Anexo 1 é oferecer uma garantia proporcional à quilometragem de inspeções a serem desempenhadas pela autora, nada mais lógico que essa garantia reflita todo o quantitativo estipulado na PPU.
Assim, acrescida quilometragem à Planilha de Preços, naturalmente essa garantia se amolda ao novo conteúdo da Planilha de Preços. /r/r/n/nNão há dúvidas que, com a celebração do Aditivo Contratual nº 2, as partes ampliaram o escopo da prestação do serviço, ficando a autora obrigada a manter sua embarcação devidamente mobilizada e arcando com custos diversos para atender às solicitações de inspeção PIDF 5 por mais 120 dias.
Destaque-se que a embarcação da autora não estava afretada para a ré, o que significa dizer que esta pagava apenas pelos serviços prestados, e não pela simples disponibilidade da embarcação independentemente de sua utilização.
Entretanto, por estar em contrato de prestação de serviços, a embarcação deveria estar disponível para a ré sempre que os seus serviços fossem necessários, razão pela qual e por se tratar de embarcação com grandes custos de manutenção e operação mesmo quando parada, o consumo mínimo previsto em contrato é regra essencial para manutenção do equilíbrio financeiro da operação. /r/r/n/nCumpre deixar consignado que a pretensão da autora é que a proporção de 90% de prestação mínima de serviços prevista no Contrato redigido pela própria ré seja por ela obedecido, pretendendo-se apenas e tão somente o cumprimento integral da avença.
Se assim não o fosse, ou, em outras palavras, se fossem acolhidos os argumentos da ré, o aditivo seria na verdade uma autorização para que esta tivesse a seu dispor um serviço altamente qualificado e com alto custo operacional a preço zero, o que não se poderia admitir, ou seja, a embarcação ficaria à disposição da ré, que a pagaria se quisesse./r/n /r/nCom a celebração do Aditivo Contratual nº 2, as partes ampliaram o escopo da prestação do serviço, ficando a autora obrigada a manter sua embarcação devidamente mobilizada e tripulada nos termos previstos no Contrato para atender às inspeções adicionais, esperando que todos os custos incorridos com o fornecimento de tais recursos seriam compensados com a receita contratual garantida.
Assim, todo o custo operacional de manutenção da embarcação, equipamentos submarinos, tripulação, combustível, dentre outros, é arcado pela autora, e a ausência da demanda mínima garantida comprometeria o equilíbrio entre os custos operacionais e as receitas do Contrato.
Desta forma, a assinatura de um aditivo como este em comento carrega em si a mesma expectativa de ser o instrumento da manutenção do negócio jurídico original, do qual ambas as partes se beneficiam. /r/n /r/nNote-se que, ante às peculiaridades do contrato, a embarcação teve de ficar à disposição da ré aguardando solicitação de inspeções e, com a celebração do Aditivo, a autora deixou de alocar a embarcação em outros contratos mais longevos que o Aditivo, tudo para dar continuidade ao contrato com a ré com a segurança da garantia mínima proporcional à quantidade de inspeções a serem feitas, ou seja, o que pretende a ré é que a autora tenha disponibilizado sua embarcação pelo tempo adicional acordado no Aditivo (120 dias), arcado com custos diversos e deixado de usá-la em outros contratos, mas que não tenha a contraprestação compatível, isto é, continue recebendo montante equivalente ao prazo originário. /r/r/n/nDesta forma, a negativa da garantia de demanda mínima promovida pela ré contraria não só interpretação sistemática dos dispositivos contratuais, como a cláusula geral de boa-fé objetiva à qual as partes se obrigam a vislumbrar na execução dos contratos (art. 422 do Código Civil). /r/r/n/nNem se diga aqui, como quis fazer crer a ré, que a perícia era essencial para o julgamento da lide, senão vejamos./r/r/n/nCom relação aos quantitativos, o perito do juízo calculou a quilometragem total de dutos oceânicos prevista contratualmente e aquela que foi efetivamente inspecionada pela autora durante o contrato, tendo esta informado que a Planilha de Preços Unitários - PPU inicialmente indicava um total de 810Km de linhas PIDF 1 e PIDF 2 a ser objeto de inspeção, mas que o Aditivo nº 2 incluiu na PPU a linha PIDF 5 e ampliou o volume em mais 226,3Km, totalizando 1.036,3Km.
A autora também informou que, desses 1.036,3Km previstos no contrato, apenas 845,4Km de dutos foram realmente inspecionados e lhe geraram recebíveis, de acordo com os relatórios de medição elaborados pela ré (fls. 355/517). /r/r/n/nAssim, ao analisar o contrato, a Planilha de Preços Unitários e os relatórios de medição, o perito do juízo chegou aos mesmo números: /r/n /r/n Quesito nº 9 da Oceanpact) Queira o Ilustre Perito informar o quantitativo total em quilômetros indicado no Anexo B - Planilha de Preços Unitários (PPU) (fls. 326) que corresponde ao valor total estimado do contrato acrescido do 2º aditivo (R$ 61.846.891,79); /r/nResposta: No documento mencionado no quesito temos: /r/nServiço de inspeção em moeda estrangeira (moeda convertida) = 810 km /r/nServiço de inspeção em moeda nacional = 810 km /r/nServiço de inspeção em moeda estrangeira (moeda convertida) PIDF 5 - (a partir de 06/10/2020) = 226,3 km /r/nServiço de inspeção em moeda nacional PIDF 5 - (a partir de 06/10/2020) = 226,3 KM . /r/n(...)/r/n Quesito nº 11 da Oceanpact) Queira o Ilustre Perito informar, de acordo com as medições realizadas pela Petrobras, qual foi a quilometragem total de dutos inspecionados; /r/nResposta: A Petrobrás registrou inicialmente (doc 7 petição inicial) 833,263 Kms.
Em novo registro (doc 13 petição inicial) temos 845,4 Kms . /r/r/n/nCom relação à demanda mínima de 90% que a ré se comprometeu contratualmente a solicitar (item 6.3 do Anexo 1), a autora informou que essa corresponderia a 932,67Km, considerando o quantitativo total de quilometragem previsto na PPU após o Aditivo nº 2 (1.036,3Km).
Desta forma, constatou-se uma diferença de 87,27Km (932,67km - 845,4Km), que, segundo a ré, devem ser pagos pela autora por fazerem parte da garantia de demanda mínima contratual. /r/r/n/nExaminemos, neste ponto, mais uma vez o laudo pericial:/r/n /r/n Quesito nº 10 da Oceanpact) Queira o Ilustre Perito multiplicar o percentual de demanda mínima (quesito 4) pela quilometragem total indicada no quesito anterior; /r/nResposta: 810Km + 226,30Km = 1.036,30Km X 90,0% = 932,67 . /r/n(...)/r/n Quesito nº 12 da Oceanpact) Queira o Ilustre Perito confirmar se a quilometragem informada no quesito acima é inferior a demanda de 90% apurada no quesito 10; Favor evidenciar a diferença de quilometragem; /r/nResposta: A resposta é pela afirmativa ou seja: /r/nTotal Kms cfe. resposta quesito 10 = 932,67 /r/nTotal Kms medição cfe. quesito 11 = 845,40 /r/nDiferença Kms apurada = 87,27 . /r/r/n/nAssim, e sem muito esforço, constata-se que o perito do juízo ratificou os cálculos das quilometragens máxima e mínima feitos pela autora, bem como os do saldo remanescente requerido no âmbito deste processo.
Ressalte-se que esses números eram incontroversos, pois ré questionou a obrigação contratual de pagar pela diferença de 87,27Km, mas não apontou equívocos materiais nas contas apresentadas na inicial, razão pela qual, repita-se, a perícia era desnecessária./r/r/n/nComo se isso não bastasse, além das quilometragens, o perito do juízo também calculou, a pedido da autora, o valor em reais (histórico e atualizado) relativo a 87,27Km que a ré se recusa a pagar, verbis:/r/n /r/n Quesito nº 13 da Oceanpact) Queira o Ilustre Perito apurar, a partir da diferença de quilometragem evidenciada no quesito anterior e do Anexo B - Planilha de Preços Unitários (PPU) (fls. 326), o valor do serviço de inspeção em moeda estrangeira (moeda convertida) e o valor do serviço de inspeção em moeda nacional;/r/nResposta: Diferença Kms apurada quesito anterior = 87,27 /r/nValor Km em moeda nacional = R$ 34.212,74 /r/nValor Km em moeda estrangeira U$ 6.300,00 Cotação U$ 4,0425 /r/nC Á L C U L O /r/nValor moeda nacional R$ 34.212,74 X 87,27 = R$ 2.985.745,82 /r/nValor moeda estrangeira U$ 6.300.00 X 4.0425 X 87,27 = R$ 2.222.570,54 /r/nValor total apurado =R$ 5.208.316,36 /r/n Quesito nº 14 da Oceanpact) Considerando os valores apurados no quesito anterior, queira o Ilustre Perito os atualizar de acordo com as cláusulas 6.6.6.1 e 6.6.6.2 do INSTRUMENTO CONTRATUAL JURÍDICO Nº5900.0113331.19.2 (fls. 187/222) para a data do laudo pericial. /r/nResposta: Em atendimento unicamente ao solicitado pelo quesito temos: /r/ndata inicial 25.01.2021 /r/ndata final 30.04.24, correção moeda nacional pela taxa Selic e moeda estrangeira pela variação /r/nU$: /r/nValor moeda nacional (2.985.745,82 X 1,364834 Taxa Selic) 1173 dias = 4.075.047,78 /r/nValor moeda estrangeira 2.222.570,54 x 7,0741118 % = 2.774.530,62 /r/nTotal valor corrigido = 6.849.578,40 . /r/r/n/nEntretanto, o perito do juízo, ao responder o quesito 13, converteu a parcela de US$ 6.300,00 com a taxa de 4,0425 que se encontra prevista na Planilha de Preços Unitários e foi o parâmetro adotado apenas para definir o valor global do Contrato, mas não o valor dos pagamentos, pois de acordo com a Cláusula 6.2.1 do Contrato 2, os valores em dólar devem ser convertidos no decorrer do contrato pela taxa de câmbio vigente no fechamento do último dia do período de medição, ou seja, o dia 25/01/2021, que é a data da rescisão do contrato pela ré e do fechamento da última medição, a teor do relatório de fls. 507/517, verbis: /r/n /r/n Cláusula 7.1 - Os preços contratuais estão referidos a AGOSTO/2019 , mês de apresentação da proposta da CONTRATADA, e serão reajustados anualmente, a partir daquele mês, para mais ou para menos, em consequência da variação dos elementos que compõem a fórmula de reajustamento abaixo: /r/n Cláusula 6.2.1 - A parcela de que trata o item 5.1.2 será convertida pela taxa de câmbio de venda da Moeda Estrangeira divulgada pelo Banco Central do Brasil, em seu sítio eletrônico na internet, vigente no fechamento do último dia do período de medição, ressalvado o disposto no item 5.1.2.2. /r/r/n/nAssim, considerando a incidência do índice de reajuste contratual de 1,0921 calculado pela própria ré nos relatórios de medição emitidos a partir de agosto de 2020 e a cotação de 5,50890 aplicada pela ré no relatório de medição do dia 26/12/2020 a 25/01/2021, o valor histórico é, na verdade, de R$ 6.289.531,74./r/r/n/nDa mesma forma, no que diz respeito ao valor atualizado até a data de emissão do laudo, ou seja, 30/04/2024, do quesito 14, verifica-se que o perito do juízo considerou os parâmetros das Cláusulas 6.6.6.1 e 6.6.6.2 do Contrato 3, que determinam a atualização monetária pela SELIC para a parcela em real e a incidência da Taxa Libor US$ para a porção em dólar, verbis: /r/n /r/n Cláusula 6.6.6 - Caso a PETROBRAS realize deduções nos pagamentos à CONTRATADA que, posteriormente, verifiquem-se incorretas ou em desacordo com o determinado neste Contrato, os valores incorretamente deduzidos deverão ser devolvidos 30 dias a partir do dia do aceite, pela CONTRATADA, dos valores a serem devolvidos, atualizados da seguinte forma: /r/n6.6.6.1 - Parcela em moeda nacional: exclusivamente com base na Taxa SELIC, considerando o período compreendido entre o dia da dedução realizada e o dia do aceite, pela CONTRATADA, dos valores a serem devolvidos;/r/r/n/nOcorre que o percentual da taxa Libor US$ utilizado pelo perito do juízo deveria ter sido de 10,6523% e a SELIC de 37,142740% (fls. 1602), razão pela qual o valor atualizado e devido pela ré é de R$ 7.823.292,65./r/r/n/nAssim, e sem maiores delongas, avança-se à conclusão de que merece prosperar a pretensão./r/r/n/nPor tais fundamentos, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para que a Ré seja condenada a pagar o equivalente a R$ 7.823.292,65 (sete milhões, oitocentos e vinte e três mil, duzentos e noventa e dois reais e sessenta e cinco centavos) a título de indenização pelo inadimplemento a obrigação contratual firmada com a autora, a ser devidamente corrigido pelo IPCA a partir do ajuizamento, bem como acrescido de juros de mora de 1% ao mês desde seu inadimplemento, isto é, 25/01/2021./r/r/n/nCondeno a ré, finalmente, ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação, com fundamento no art. 85 § 2º do NCPC./r/r/n/nP.
I. -
12/11/2024 12:09
Julgado procedente o pedido
-
12/11/2024 12:09
Conclusão
-
12/11/2024 12:07
Ato ordinatório praticado
-
07/11/2024 14:15
Juntada de petição
-
03/10/2024 15:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/10/2024 15:29
Ato ordinatório praticado
-
27/09/2024 17:28
Juntada de petição
-
27/09/2024 09:49
Juntada de petição
-
09/09/2024 14:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/08/2024 16:39
Proferido despacho de mero expediente
-
29/08/2024 16:39
Conclusão
-
29/08/2024 16:36
Ato ordinatório praticado
-
23/08/2024 10:14
Juntada de petição
-
22/08/2024 16:02
Ato ordinatório praticado
-
25/07/2024 15:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/07/2024 15:43
Ato ordinatório praticado
-
16/07/2024 19:54
Juntada de petição
-
15/07/2024 11:30
Juntada de petição
-
11/07/2024 14:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/07/2024 17:19
Conclusão
-
10/07/2024 17:19
Proferido despacho de mero expediente
-
10/07/2024 17:18
Ato ordinatório praticado
-
14/06/2024 15:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/05/2024 15:25
Ato ordinatório praticado
-
15/05/2024 15:59
Ato ordinatório praticado
-
07/05/2024 16:52
Conclusão
-
07/05/2024 16:52
Proferido despacho de mero expediente
-
07/05/2024 16:51
Ato ordinatório praticado
-
30/04/2024 17:59
Juntada de petição
-
15/04/2024 13:41
Ato ordinatório praticado
-
18/03/2024 11:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/03/2024 12:18
Conclusão
-
13/03/2024 12:18
Proferido despacho de mero expediente
-
16/02/2024 14:49
Juntada de petição
-
25/01/2024 15:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/01/2024 14:36
Ato ordinatório praticado
-
05/12/2023 19:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/12/2023 14:45
Proferido despacho de mero expediente
-
04/12/2023 14:45
Conclusão
-
07/11/2023 15:09
Juntada de petição
-
27/10/2023 07:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/10/2023 15:16
Proferido despacho de mero expediente
-
26/10/2023 15:16
Conclusão
-
26/10/2023 15:16
Ato ordinatório praticado
-
24/10/2023 15:46
Juntada de petição
-
23/10/2023 20:10
Juntada de petição
-
02/10/2023 16:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/10/2023 16:55
Ato ordinatório praticado
-
28/09/2023 10:57
Juntada de petição
-
29/08/2023 11:28
Ato ordinatório praticado
-
28/08/2023 17:34
Ato ordinatório praticado
-
28/08/2023 15:46
Outras Decisões
-
28/08/2023 15:46
Conclusão
-
28/08/2023 15:46
Ato ordinatório praticado
-
23/08/2023 14:24
Juntada de petição
-
17/08/2023 17:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/08/2023 17:49
Ato ordinatório praticado
-
16/08/2023 23:04
Juntada de petição
-
20/07/2023 12:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/07/2023 18:07
Conclusão
-
18/07/2023 18:07
Outras Decisões
-
17/07/2023 15:51
Juntada de petição
-
17/07/2023 11:24
Juntada de petição
-
14/07/2023 23:40
Juntada de petição
-
29/06/2023 09:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/06/2023 15:33
Conclusão
-
28/06/2023 15:33
Proferido despacho de mero expediente
-
28/06/2023 15:33
Ato ordinatório praticado
-
23/06/2023 14:42
Juntada de petição
-
19/06/2023 16:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/06/2023 17:17
Conclusão
-
14/06/2023 17:17
Proferido despacho de mero expediente
-
14/06/2023 17:16
Ato ordinatório praticado
-
05/06/2023 22:14
Juntada de petição
-
05/06/2023 13:32
Juntada de petição
-
18/05/2023 21:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/05/2023 11:43
Conclusão
-
16/05/2023 11:43
Proferido despacho de mero expediente
-
16/05/2023 11:42
Ato ordinatório praticado
-
09/05/2023 10:35
Juntada de petição
-
04/05/2023 15:53
Ato ordinatório praticado
-
03/05/2023 19:23
Juntada de petição
-
24/04/2023 15:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/04/2023 15:49
Ato ordinatório praticado
-
22/04/2023 11:52
Juntada de petição
-
19/04/2023 15:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/04/2023 15:23
Conclusão
-
18/04/2023 15:23
Proferido despacho de mero expediente
-
17/04/2023 19:33
Juntada de petição
-
14/04/2023 09:45
Juntada de petição
-
29/03/2023 14:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/03/2023 14:22
Ato ordinatório praticado
-
29/03/2023 13:22
Juntada de petição
-
28/03/2023 17:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/03/2023 17:53
Ato ordinatório praticado
-
28/03/2023 17:52
Juntada de documento
-
28/03/2023 12:03
Conclusão
-
28/03/2023 12:03
Nomeado perito
-
29/11/2022 17:02
Remessa
-
29/11/2022 17:00
Ato ordinatório praticado
-
24/11/2022 14:39
Juntada de petição
-
19/10/2022 12:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/10/2022 16:56
Conclusão
-
17/10/2022 16:56
Proferido despacho de mero expediente
-
17/10/2022 16:55
Ato ordinatório praticado
-
14/10/2022 17:06
Juntada de petição
-
15/09/2022 15:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/09/2022 15:46
Conclusão
-
06/09/2022 15:46
Julgado procedente o pedido
-
05/09/2022 12:59
Juntada de petição
-
01/09/2022 18:47
Ato ordinatório praticado
-
01/09/2022 10:01
Juntada de petição
-
17/08/2022 16:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/08/2022 17:40
Conclusão
-
09/08/2022 17:40
Proferido despacho de mero expediente
-
09/08/2022 17:40
Ato ordinatório praticado
-
08/08/2022 16:14
Juntada de petição
-
05/07/2022 13:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/07/2022 15:16
Conclusão
-
01/07/2022 15:16
Proferido despacho de mero expediente
-
27/05/2022 17:43
Ato ordinatório praticado
-
26/05/2022 22:58
Juntada de petição
-
28/04/2022 13:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/04/2022 19:11
Proferido despacho de mero expediente
-
18/04/2022 19:11
Conclusão
-
18/04/2022 19:11
Ato ordinatório praticado
-
08/04/2022 14:41
Juntada de petição
-
25/03/2022 18:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/03/2022 18:08
Ato ordinatório praticado
-
25/03/2022 18:06
Juntada de documento
-
24/03/2022 20:00
Juntada de petição
-
18/03/2022 21:43
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/03/2022
Ultima Atualização
08/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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