TJRJ - 0829170-18.2024.8.19.0202
1ª instância - Madureira Regional 6 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/07/2025 14:51
Arquivado Definitivamente
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14/07/2025 14:51
Remetidos os Autos (outros motivos) para Central de Arquivamento do NUR 1 Comarca da Capital
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14/07/2025 14:51
Expedição de Certidão.
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14/07/2025 14:50
Expedição de Certidão.
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11/06/2025 00:52
Decorrido prazo de PLINIO SERGIO DE BARROS em 10/06/2025 23:59.
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20/05/2025 00:24
Publicado Intimação em 20/05/2025.
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20/05/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
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19/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Madureira 6ª Vara Cível da Regional de Madureira Avenida Ernani Cardoso, 152, 2º Andar, Cascadura, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21310-310 SENTENÇA Processo: 0829170-18.2024.8.19.0202 Classe: DESPEJO (92) AUTOR: VERA LUCIA DA ROCHA AFONSO RÉU: ERICA MARIA SILVA DE PADUA COSTA A parte autora foi devidamente intimada na pessoa de seu advogado para recolher as custas processuais, quedando-se inerte, conforme certidão cartorária do IE 191199844.
O artigo 290 do CPC dispõe que será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias.
Deste modo, a distribuição merece ser cancelada.
Ressalto que não se trata de complementação de custas, quando seria necessária a intimação pessoal, mas sim ausência de qualquer recolhimento.
Posto isso, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO nos termos do artigo 485, IV c/c artigo 290, ambos do CPC, e determino o cancelamento da distribuição.
Após o trânsito em julgado, oficie-se para cancelamento da distribuição e remetam-se os autos para a Central de Arquivamento.
Registrada eletronicamente.
P.I.
RIO DE JANEIRO, 9 de maio de 2025.
MEISSA PIRES VILELA Juiz Titular -
16/05/2025 12:30
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2025 12:30
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2025 23:45
Indeferida a petição inicial
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09/05/2025 15:26
Conclusos ao Juiz
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09/05/2025 15:26
Ato ordinatório praticado
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10/12/2024 00:56
Decorrido prazo de VERA LUCIA DA ROCHA AFONSO em 09/12/2024 23:59.
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02/12/2024 11:16
Publicado Intimação em 02/12/2024.
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02/12/2024 11:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024
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02/12/2024 11:15
Publicado Intimação em 02/12/2024.
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30/11/2024 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024
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29/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Madureira 6ª Vara Cível da Regional de Madureira Avenida Ernani Cardoso, 152, 2º Andar, Cascadura, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21310-310 DECISÃO Processo: 0829170-18.2024.8.19.0202 Classe: DESPEJO (92) AUTOR: VERA LUCIA DA ROCHA AFONSO RÉU: ERICA MARIA SILVA DE PADUA COSTA Comprove o(a) autor(a) a alegada insuficiência de recursos necessária à concessão do benefício da justiça gratuita, mediante a juntada aos autos, no prazo de 5 (cinco) dias, dos seguintes documentos: cópias da última declaração do Imposto de Renda entregue à Receita Federal do Brasil ou do comprovante de isenção de sua entrega; dos extratos de conta bancária e faturas de cartão de crédito dos últimos 3 (três) meses (artigo 99, § 2º, CPC e enunciado nº 39 da Súmula da Jurisprudência Predominante do TJRJ).
Os requisitos previstos no artigo 59, § 1º, IX, da Lei nº 8.245/91 não estão integralmente preenchidos, uma vez que os documentos que instruem a petição inicial demonstram que o contrato de locação está provido de uma das garantias previstas no artigo 37 da Lei nº 8.245/91.
Diante do exposto, INDEFIRO O DESPEJO LIMINARrequerido.
Intime-se.
RIO DE JANEIRO, 28 de novembro de 2024.
PATRICIA DOMINGUES SALUSTIANO Juiz Titular -
28/11/2024 17:37
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2024 17:37
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2024 13:55
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2024 13:55
Não Concedida a Medida Liminar
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28/11/2024 10:59
Conclusos para decisão
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28/11/2024 10:58
Expedição de Certidão.
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27/11/2024 15:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/11/2024
Ultima Atualização
19/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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