TJRJ - 0800755-94.2024.8.19.0082
1ª instância - Pinheiral Vara Unica
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/02/2025 13:33
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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17/02/2025 13:30
Expedição de Certidão.
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17/02/2025 13:27
Juntada de Petição de extrato de grerj
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29/01/2025 00:43
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 28/01/2025 23:59.
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29/01/2025 00:43
Decorrido prazo de ULISSES RODRIGUES COELHO em 28/01/2025 23:59.
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17/01/2025 18:11
Juntada de Petição de contra-razões
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16/01/2025 14:29
Juntada de Petição de apelação
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06/12/2024 00:19
Publicado Intimação em 06/12/2024.
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06/12/2024 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2024
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05/12/2024 00:21
Publicado Intimação em 05/12/2024.
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05/12/2024 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024
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04/12/2024 11:00
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2024 11:00
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Pinheiral Vara Única da Comarca de Pinheiral Rua José Breves, 344, Centro, PINHEIRAL - RJ - CEP: 27197-000 SENTENÇA Processo: 0800755-94.2024.8.19.0082 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ULISSES RODRIGUES COELHO RÉU: BANCO DO BRASIL SA Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c indenizatória proposta por ULISSES RODRIGUES COELHO em face de BANCO DO BRASIL, alegando, em síntese, ser cliente do réu e titular dos cartões n° 6509071100543085 e 4854641278558028, tendo tomado conhecimento em fevereiro de 2024, que o dinheiro em sua conta estava diminuindo sem que fosse utilizado, assim sendo, verificou o seu extrato e identificou diversas compras que não foram realizadas pelo autor.
Aduz que foi vítima de fraude.
Ocorre que, o banco réu não solucionou o problema e se recusou a efetivar a devolução dos valores subtraídos indevidamente de sua conta, já que a maioria das compras lançadas em sua fatura foram descontados na modalidade de débito automático, assim como, se recusou a cancelar os descontos lançados de forma parcelada.
Por fim, requer a indenização por danos indenização por morais no importe de R$ 15.000,00, repetição em dobro de R$ 8.019,04.
A inicial foi devidamente instruída.
Decisão deferindo a gratuidade de justiça no id 126341184, bem como deferindo parcialmente os efeitos da tutela.
Citado, o réu apresentou contestação no id 136497748, impugnando a gratuidade de justiça deferida a parte autora e alegando ilegitimidade passiva.
No mérito, aduz, ser o autor portador dos cartões Ourocard empresarial Elo e Ourocard Fácil Visa.
Sustenta a ocorrência de fortuito externo, uma vez que o cartão fora utilizado para realizar compras de forma presencial, mediante leitura do chip e solicitação de senha.
Ocorre que fora identificada contestação das compras em 02/04/2024 para o cartão pessoa física.
E, em 06/04/2024, fora informado não ter havido cobrança de valores.
Por fim, requer a improcedência da ação, uma vez a operação foi concretizada pela parte autora com uso de cartão com chip, afastando, assim, a responsabilidade do réu.
Réplica apresentada no id 137226642.
As partes formularam requerimento de julgamento antecipado do mérito. É o breve relato.
Decido.
Inicialmente, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva, uma vez que as condições da ação devem ser apreciadas conforme a Teoria da Asserção, o que significa dizer que as condições da ação devem ser aferidas com base nas alegações feitas pelo autor em sua petição inicial.
Extrai-se daí que a legitimidade ad causam não depende da existência do dever jurídico afirmado pelo demandante, mas tão somente da alegação de que o mesmo é titular de posição jurídica de vantagem, em detrimento do dever jurídico atribuído ao réu.
De igual forma, rejeito a preliminar de indeferimento de gratuidade de justiça, vez que o réu não trouxe aos autos elementos que pudessem infirmar o benefício concedido.
Conforme dispõe o art. 99, § 3º, do CPC, presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural, sendo ônus da parte impugnante demonstrar que a beneficiária não atende aos requisitos legais.
Sem preliminares a serem analisadas, as condições para o legítimo exercício do direito de ação e os pressupostos processuais de existência e validade estão presentes.
Inexistem nulidades a serem sanadas, razão pela qual passo a analisar o mérito.
A causa se encontra madura para julgamento, dispensando, assim, a produção de outras provas, na forma do art. 355, I, do CPC.
A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, por ser a parte autora destinatária final do serviço comercializado pela ré enquadrando-se as partes nos conceitos de consumidor e fornecedor delineados, respectivamente, nos artigos 2º e 3º, da Lei 8.078, de 1990, sendo impositiva a aplicação do Código de Proteção e Defesa do Consumidor.
Vale ressaltar que há entendimento sumulado n. 297 no E.
STJ que reconhece a aplicação do CDC às instituições financeiras.
Daí que, ao exame dos fatos trazidos pelas partes, devem ser observados todos os aspectos da Lei nº 8.078/90, a qual positiva um núcleo de regras e princípios protetores dos direitos dos consumidores, estabelecendo a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços no caso de prestação do serviço de forma defeituosa.
A controvérsia estabelecida nesta demanda refere-se a supostas compras efetivadas por meio do cartão de crédito de titularidade do autor, por ele não reconhecidas. É certo que as telas, produzidas unilateralmente do próprio sistema do réu/fornecedor, não bastam, por si sós, à demonstração do fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral, razão pela qual seu valor probatório deverá ser extraído do confronto com os demais elementos trazidos aos autos.
No caso dos autos, nos id 136497749, restaram evidenciados os débitos, os quais, conforme se percebe, foram efetivados através da internet, considerando que as supostas compras fazem referência a SHOPEE, SHEIN e marketplace na Magazine Luiza, que ao contrário do alegado pela parte ré, não há necessidade de utilização de senha numérica. É certo que o CDC em seu art. 6º, VIII, assegura ao consumidor a possibilidade de inversão do ônus da prova, haja vista a sua condição de parte hipossuficiente na relação de consumo.
Tal condição, porém, não desonera a parte autora de comprovar, pelo menos minimamente, os fatos constitutivos de seu direito, conforme art. 373, I, do CPC.
Este entendimento se encontra consolidado na Súmula 330, do E.
TJRJ, in verbis: "Os princípios facilitadores da defesa do consumidor em juízo, notadamente o da inversão do ônus da prova, não exoneram o autor do ônus de fazer, a seu encargo, prova mínima do fato constitutivo do alegado direito." Além disso, vale mencionar que o Código de Processo Civil adotou o sistema da divisão equitativa do ônus da prova, segundo o qual compete ao autor a prova do fato constitutivo de seu direito e ao réu a prova de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Não obstante tal arcabouço normativo, por se tratar de fato negativo, destaca a doutrina processualista que o ônus cabe a parte que possui condições materiais de demonstrar os fatos, notadamente, a contratação na hipótese dos autos, já que impossível seria ao autor demonstrar que “não utilizou o cartão”.
Nesse sentido, confira-se as lições de Alexandre Câmara: “Não se pode encerrar a análise do ônus da prova sem que se faça um comentário a respeito de sua distribuição nas “ações declaratórias negativas”, ou seja, naquelas demandas em que se pretende a declaração da inexistência de uma relação jurídica.
Diverge a doutrina sobre a forma de distribuição do ônus da prova nesses casos.
Enquanto para alguns autores ocorre verdadeira inversão do ônus, cabendo ao réu provar o fato constitutivo de seu direito, e ao autor a existência de fato extintivo ou impeditivo do direito do demandado, outros autores afirmam que não há que se falar, na hipótese, em inversão, cabendo ao autor demonstrar a inexistência das circunstâncias que levam a um resultado favorável ao demandado, ou seja, caberia ao autor demonstrar a inexistência da relação jurídica deduzida em juízo.
Parece, porém, e com todo o respeito que merecem as opiniões citadas, que a distribuição do ônus da prova nas “ações declaratórias negativas” dependerá do que for alegado pelo autor.
Se este fundar sua pretensão na existência de fato extintivo ou impeditivo do direito do réu (por exemplo, o autor, afirmando já ter pagado sua dívida, pede a declaração da inexistência da obrigação), a ele (demandante) caberá a incumbência de provar os fatos alegados.
Nesse caso, o réu ficará até mesmo dispensado de produzir qualquer prova sobre a existência do fato constitutivo de seu direito, eis que este será incontroverso, não se constituindo, pois, em objeto de prova.
Por outro lado, se o autor se limitar a negar a existência do fato constitutivo (por exemplo, o autor pede a declaração da inexistência de uma obrigação que, segundo ele, jamais existiu, embora sua existência venha sendo alardeada pelo demandado), haverá, aí sim, uma inversão do ônus, cabendo ao réu demonstrar a existência do fato constitutivo do seu direito.” (Câmara, Alexandre F.
Manual de Direito Processual Civil.
Grupo GEN, 2022. p. 397).
No caso dos autos, a parte ré não trouxe elementos probatórios capazes de comprovar a legalidade dos débitos efetivados nos cartões de crédito de titularidade da arte autora, ou que houve a cessão do cartão para terceiro.
Razão pela qual não se pode afirmar a legitimidade das operações questionadas.
Ressalto que a fraude praticada por terceiros está englobada no risco da atividade desenvolvida pelo fornecedor, e suas consequências, sobretudo porque ocasionadas da falha no serviço de segurança bancária, não podem ser repassadas ao consumidor.
Cuida-se de fortuito interno, inábil ao afastamento da responsabilidade, nos termos do art. 14, § 3º, do CDC.
O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que a fraude praticada por terceiro integra os riscos do empreendimento nas relações consumeristas, notadamente quando se trata de operação bancária.
Com base nesse entendimento, foi editada a Súmula nº 479, do STJ, in verbis: “As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”.
Ademais, aplicável a espécie o teor da Súmula nº 94, deste Tribunal, in verbis: “Cuidando-se de fortuito interno, o fato de terceiro não exclui o dever do fornecedor de indenizar.” A hipótese dos autos é de responsabilidade objetiva, consoante o artigo 14, caput, e § 1º, da Lei nº 8079/90 e afigura-se a Teoria do Risco do Empreendimento, segundo a qual todos aqueles que se dispõem a exercer alguma atividade no campo de fornecimento de bens e serviços têm o dever de responder pelos fatos e vícios resultantes do empreendimento, independentemente de culpa.
Deste modo, a pretensão de indenização pelos danos materiais deve ser acolhida, à luz do que dispõe o art. 927 do Código Civil.
Não prospera,
por outro lado, a pretensão de devolução em dobro da quantia objeto do saque.
Isto porque não se trata de cobrança indevida, mas sim fraude praticada por terceiro em virtude da falha na prestação do serviço bancário, de modo que a indenização pelos danos emergentes deve se dar na medida do prejuízo sofrido, à luz do que dispõe o art. 944 do Código Civil.
Quanto à pretensão por danos morais suscitada, cabe verificar que o dano moral representa um prejuízo à esfera de patrimônio imaterial da pessoa natural, evidenciando a lesão aos direitos de sua personalidade.
Dessa forma, para o reconhecimento da referida modalidade de dano deve restar configurado uma efetiva lesão de caráter extrapatrimonial à vítima.
Na hipótese dos autos, é forçoso reconhecer que a falta de segurança interna a respeito dos dados pessoais da autora foram a causa que contribuiu para que ela fosse vítima de uma lesão patrimonial por terceiro fraudador, sendo certo de que tal circunstância, por si só, representa violação aos direitos da personalidade da vítima.
Deve-se destacar que o autor teve desconto significativo de valores em conta que recebe benefício previdenciário, verba de natureza alimentar, o que, por certo, lhe causou abalos e transtornos além do normal.
Sobre oquantumreparatório, deve ser considerada a repercussão do dano, respeitados os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, visto que o instituto não se destina ao enriquecimento daquele que o pleiteia, mas a reparar ou ao menos minorar o abalo vivido.
Dessa forma, a quantia estipulada deve, ainda, se coadunar com a reprovabilidade da conduta, em aplicação do critério pedagógico do dano moral e com a intensidade e a duração da lesão observada.
Atualmente, a jurisprudência do E.
STJ vem adotando o chamado critério bifásico que leva em consideração, em uma primeira fase, a natureza e qualidade do direito da personalidade violado e, num segundo momento, ajusta-se o valor às circunstâncias do caso em concreto.
Sendo assim, ponderando-se as peculiaridades do caso em exame, verifica-se que a fraude perpetrada por terceiro somente foi possível pela falha de segurança da instituição financeira na proteção dos danos pessoais e bancários da parte autora, tendo contribuído de forma fundamental para a fraude.
Com base no princípio da reparação integral, previsto no art. 6º, VI, do CDC, fixo o montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de compensação por danos morais obedecendo aos critérios acima estabelecidos, notadamente, as peculiaridades do caso concreto mencionadas.
Posto isso, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS e declaro encerrada a fase cognitiva, na forma do artigo 487, inciso I do NCPC para: a) Declarar a inexistência das cobranças impugnadas, confirmando a tutela de urgência concedida; b) Condenar a parte ré na indenização por danos materiais no valor de R$R$ 8.019,04, a ser corrigida monetariamente a partir do desembolso e acrescida de juros legais a contar da citação. c) Condenar a parte ré ao pagamento da quantia de R$ 5.000,00 (cincomil reais) a título de compensação por danos morais, devidamente a ser corrigida monetariamente a partir de sua fixação e acrescida de juros legais a contar da citação.
Diante da sucumbência mínima, condeno o réu ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, na forma do art. 85, § 2º, do CPC.
Após o trânsito em julgado da sentença, em nada sendo requerido no prazo de 15 dias, dê-se baixa e arquive-se.
P.I.
PINHEIRAL, 25 de novembro de 2024.
KYLE MARCOS SANTOS MENEZES Juiz Titular -
03/12/2024 18:05
Expedição de Outros documentos.
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03/12/2024 18:05
Julgado procedente em parte do pedido
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07/11/2024 12:01
Conclusos para julgamento
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05/11/2024 13:11
Juntada de Petição de petição
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31/10/2024 10:11
Juntada de Petição de petição
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23/10/2024 00:04
Publicado Intimação em 23/10/2024.
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23/10/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2024
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22/10/2024 13:57
Expedição de Outros documentos.
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22/10/2024 13:57
Proferido despacho de mero expediente
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18/10/2024 14:38
Conclusos ao Juiz
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16/08/2024 01:17
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 15/08/2024 23:59.
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15/08/2024 00:09
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 14/08/2024 23:59.
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14/08/2024 14:53
Juntada de Petição de petição
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14/08/2024 11:38
Juntada de Petição de petição
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11/08/2024 22:17
Juntada de Petição de contestação
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24/07/2024 23:58
Juntada de Petição de diligência
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23/07/2024 10:52
Expedição de Mandado.
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23/07/2024 10:49
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2024 00:28
Publicado Intimação em 25/06/2024.
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25/06/2024 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
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24/06/2024 13:54
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2024 13:54
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ULISSES RODRIGUES COELHO - CPF: *86.***.*30-51 (AUTOR).
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24/06/2024 13:54
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
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19/06/2024 16:46
Conclusos ao Juiz
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19/06/2024 16:46
Expedição de Certidão.
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15/06/2024 16:41
Distribuído por sorteio
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15/06/2024 16:37
Juntada de Petição de outros documentos
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15/06/2024 16:36
Juntada de Petição de outros documentos
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15/06/2024 16:36
Juntada de Petição de outros documentos
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15/06/2024 16:36
Juntada de Petição de outros documentos
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15/06/2024 16:35
Juntada de Petição de outros documentos
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15/06/2024 16:35
Juntada de Petição de comprovante de rendimento (outros)
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15/06/2024 16:35
Juntada de Petição de comprovante de rendimento (outros)
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15/06/2024 16:34
Juntada de Petição de comprovante de rendimento (outros)
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15/06/2024 16:34
Juntada de Petição de outros documentos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/06/2024
Ultima Atualização
03/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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