TJRJ - 0900190-90.2024.8.19.0001
1ª instância - Capital 4 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 00:26
Publicado Intimação em 29/07/2025.
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29/07/2025 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2025
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25/07/2025 16:06
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2025 16:06
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2025 16:05
Expedição de Certidão.
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12/06/2025 10:38
Juntada de Petição de petição
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23/05/2025 01:17
Publicado Intimação em 23/05/2025.
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23/05/2025 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
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21/05/2025 15:31
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2025 15:31
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2025 15:29
Expedição de Certidão.
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21/04/2025 10:03
Juntada de Petição de contestação
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09/04/2025 01:18
Decorrido prazo de MARIANA GLORIA DE ASSIS em 08/04/2025 23:59.
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01/04/2025 16:51
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2025 16:25
Juntada de Certidão
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31/03/2025 00:13
Publicado Intimação em 31/03/2025.
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30/03/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
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27/03/2025 15:30
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2025 15:30
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2025 15:08
Proferido despacho de mero expediente
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26/03/2025 15:39
Conclusos para despacho
-
26/03/2025 15:39
Expedição de Certidão.
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19/02/2025 01:11
Decorrido prazo de MARIANA GLORIA DE ASSIS em 18/02/2025 23:59.
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27/01/2025 00:16
Publicado Intimação em 27/01/2025.
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26/01/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2025
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24/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 4ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 DECISÃO Processo: 0900190-90.2024.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FCENG SERVICOS DE ENGENHARIA E CONSULTORIA LTDA.
RÉU: PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS Trata-se de pedido de tutela de urgência proposto por FCENG SERVIÇOS DE ENGENHARIA E CONSULTORIA LTDA. contra PETROBRÁS.
A empresa autora pede a concessão de liminar para suspender a exigibilidade da multa de R$ 33.033,97, bem como do direito de licitar e do impedimento de contratar com a Petrobrás, além da suspensão e impedimento de inscrição cadastral pelo prazo de 12 meses, tudo aplicado em processo administrativo.
Alega que celebrou contrato com a ré no montante de R$ 3.392.158,73 (três milhões, trezentos e noventa e dois mil, cento e cinquenta e oito reais e setenta e três centavos), tendo como objeto a prestação de serviços especializados em ergonomia, sendo promovido processo administrativo pela Petrobrás apurando fraude em relação a medição e cobrança de serviços não realizados, visando auferir vantagem financeira.
Alega em resumo que o prazo limite para instrução do processo administrativo de responsabilização foi desrespeitado; entende que a decisão administrativa deve ser desconstituída porque foi proferida dois anos após os fatos, salientando que a ré não pode autorizar medições no contrato de prestação de serviços e depois revê-las, questionando ainda os serviços prestados que suportaram fiscalização.
Ré não citada. É o breve relatório.
Foi instaurado Processo Administrativo de Responsabilização na Petrobrás em face da pessoa jurídica ré, a fim de apurar eventual responsabilidade administrativa pela prática de atos lesivos contra a Petrobrás.
Designou-se comissão para condução do processo administrativo, constituído por três membros, tudo publicado no Diário Oficial da União, pelo representante da Integridade Corporativa da companhia.
Com efeito, a parte autora foi regularmente intimada para apresentar defesa e especificar provas, em razão da instauração de processo administrativo de responsabilização PAR-PB.022.07765/2023, tendo inclusive apresentado defesa, apensando documentos e indicando testemunhas que foram ouvidas, conforme a documentação constante dos autos.
Importante destacar que as boas práticas de governança corporativa e compliance são procedimentos voltados para a transparência e eficiência, objetivando as contratações com base na ética e integridade.
Cabe a Petrobrás desenvolver mecanismos voltados a prevenir, detectar e remediar desvios de conduta e atos lesivos praticados contra a companhia.
Isto é assim principalmente em razão do interesse público, aumentando a confiança dos investidores e da própria sociedade.
O Processo Administrativo de Responsabilização (PAR) consiste em um instrumento relevante para apurar práticas ilícitas, desde que observados o contraditório.
Neste ponto, a princípio, a pessoa jurídica foi regularmente intimada, tanto é assim que apresentou Defesa Prévia, conforme acostada aos autos.
O Aviso de Penalidade foi publicado no Diário Oficial da União pelo Ato do Membro do Comitê de Integridade da Petrobrás, aplicando-se multa de R$ 33.033,97, além de suspensão temporária de participação em licitação, impedimento de contratar com a Petrobrás e suspensão e impedimento de inscrição cadastral pelo prazo de 12 meses.
O processo administrativo observou os requisitos obrigatórios, até porque a empresa autora interpôs Pedido de Reconsideração que não foi conhecido porque INTEMPESTIVO.
Quanto as demais questões alegadas, necessário ampla dilação probatória, considerando-se que a parte ré sequer foi citada.
O instituto da antecipação de tutela previsto no art. 300 do CPC tem como requisitos a probabilidade do direito da parte Requerente e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Na presente hipótese, não há qualquer certeza da probabilidade do direito da requerente, pois o feito demanda ampla dilação probatória, considerando-se que permitir a suspensão das penalidades implicaria em desconsiderar todo o trabalho da Petrobrás na apuração dos fatos, razão pela qual INDEFIRO o pedido de tutela de urgência.
Intimem-se.
Aguarde-se o julgamento do agravo interposto.
RIO DE JANEIRO, 23 de janeiro de 2025.
FERNANDA GALLIZA DO AMARAL Juiz Titular -
23/01/2025 12:36
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2025 12:36
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2025 12:32
Decisão Interlocutória de Mérito
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17/01/2025 14:31
Conclusos para decisão
-
27/11/2024 00:25
Decorrido prazo de MARIANA GLORIA DE ASSIS em 26/11/2024 23:59.
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13/11/2024 00:13
Publicado Intimação em 13/11/2024.
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13/11/2024 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024
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12/11/2024 11:19
Juntada de Petição de petição
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12/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 4ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 DESPACHO Processo: 0900190-90.2024.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FCENG SERVICOS DE ENGENHARIA E CONSULTORIA LTDA.
RÉU: PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS Efeito suspensivo deferido.
Suspenda-se o feito.
Aguarde-se o julgamento.
RIO DE JANEIRO, 11 de novembro de 2024.
FERNANDA GALLIZA DO AMARAL Juiz Titular -
11/11/2024 13:55
Expedição de Outros documentos.
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11/11/2024 13:55
Expedição de Outros documentos.
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11/11/2024 13:46
Proferido despacho de mero expediente
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08/11/2024 16:11
Conclusos para despacho
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08/11/2024 16:11
Expedição de Certidão.
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13/10/2024 11:43
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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13/10/2024 11:34
Conclusos ao Juiz
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11/10/2024 00:59
Decorrido prazo de MARIANA GLORIA DE ASSIS em 10/10/2024 23:59.
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19/09/2024 11:55
Juntada de Petição de petição
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10/09/2024 15:38
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2024 15:34
Expedição de Certidão.
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29/08/2024 15:46
Decisão Interlocutória de Mérito
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29/08/2024 13:01
Conclusos ao Juiz
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28/08/2024 16:57
Expedição de Certidão.
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26/08/2024 13:52
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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26/08/2024 13:12
Expedição de Certidão.
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13/08/2024 10:26
Juntada de Petição de ciência
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07/08/2024 00:03
Publicado Intimação em 07/08/2024.
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07/08/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024
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05/08/2024 15:03
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2024 15:03
Declarada incompetência
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02/08/2024 17:15
Expedição de Certidão.
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02/08/2024 17:15
Juntada de Petição de extrato de grerj
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02/08/2024 08:45
Conclusos ao Juiz
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01/08/2024 22:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/08/2024
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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