TJRJ - 0818343-23.2022.8.19.0038
1ª instância - Nova Iguacu - Mesquita 7 Vara Civel - Forum Nova Iguacu
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/01/2025 16:35
Expedição de Certidão.
-
16/01/2025 14:22
Conclusos ao Juiz
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15/01/2025 14:46
Expedição de Certidão.
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12/12/2024 17:24
Juntada de Petição de petição
-
09/12/2024 17:27
Juntada de Petição de embargos de declaração
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02/12/2024 11:16
Publicado Intimação em 02/12/2024.
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30/11/2024 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024
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29/11/2024 00:00
Intimação
LEONARDO SOARES DOS SANTOS ajuizou a presente demanda em face de BANCO PAN S/A, tendo requerido do juízo a revisão de contrato de financiamento com a redução da taxa de juros pactuada, de 2,32% ao mês, para taxa média do mercado, 1,83% ao mês no mesmo período, com a devolução da diferença paga a maior.
Narra na inicial que contratou um empréstimo de R$ 2.555,86, tendo recebido o valor em conta em março de 2022, com prazo de pagamento em 84 parcelas mensais, vencendo a 1ª em 04/2022 e última em 03/2029.
Aduz que os juros seriam de 2,32% ao mês, muito superior ao pactuado com o Banco Central, que seria de 1,87%.
Gratuidade de Justiça deferida, indexador 22644949; indeferida a tutela.
Decisão objeto de AI (id 32768453), cuja decisão do acórdão manteve o indeferimento da liminar, index 36818804.
Emenda à inicial, index 60342709.
O réu, regularmente citado, não apresentou defesa, tendo sido decretada a REVELIA, como index 144106164.
Nãofoi invertido o ônus da prova, já que consignou o julgador que a controvérsia dos autos revela matéria unicamente de direito - validade, ou não, da taxa de juros contratualmente empregada, sendo cabível ao autor, em que pese a revelia, comprovar minimamente os fatos alegados.
Destacado, ainda, no saneador que a “ausência de juntada do contrato descrito na inicial não impede a análise da tese jurídica invocada - ilegalidade da aplicação de juros remuneratórios em patamar superior ao estabelecido pelo Banco Central; possibilidade de cumulação de encargos moratórios com a comissão de permanência.” (sic).
Nada mais acrescido.
Encerrada a fase instrutória, vieram-me conclusos pelo GS. É o relatório.
Passo a decidir.
A parte autora pretende a revisão do contrato de empréstimo pactuado com o Banco PAN S.A, visto que os juros remuneratórios se encontram acima da taxa média divulgada pelo BACEN e da limitação imposta pela IN 28/2008 (vigente para o período posterior a dez/2021), cujo limite de juros era de 2,14% a.m.
Pois bem.
O autor não trouxe aos autos o contrato que pretende revisar, contudo, pelo que se pode ver das alegações, impugna o valor cobrado a título de juros efetivamente contratados, já que superior ao pactuado com o BACEN.
Ocorre que, como sabido, a teor da Súmula nº 541 do STJ, "A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada." Ademais, as instituições financeiras não se sujeitam aos indexadores comuns do mercado, não estando restritas à taxa do BACEN.
Assim, deve prevalecer a taxa de juros livremente pactuada, pois os juros incidentes no contrato bancário são aqueles convencionados, não competindo ao Poder Judiciário estabelecer fórmula distinta daquela pactuada se não há ilegalidade a sanar.
Nesse sentido: TJ-RJ - APELAÇÃO APL 00007613720108190079 RIO DE JANEIRO ITAIPAVA REGIONAL PETROPOLIS 1 VARA CIVEL (TJ-RJ) Data de publicação: 16/09/2016 Ementa: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REVISIONAL CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZATÓRIA POR DANO MORAL.
CONTRATO DE MÚTUO FENERATÍCIO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO.
ALEGAÇÃO DE COBRANÇAS ABUSIVAS.
TABELA PRICE E JUROS COMPOSTOS.
LEGALIDADE.
TAXA DE JUROS.
JUROS REMUNERATÓRIOS, MORATÓRIOS E MULTA.
EXPRESSA PREVISÃO CONTRATUAL.
LEGITIMIDADE.
COBRANÇA DE COMISSÃO DE PERMANÊNCIA.
INOCORRÊNCIA.
LAUDO PERICIAL MINUCIOSO E CONCLUSIVO.
DESPROVIMENTO DO RECURSO. 1.
Trata-se de ação revisional cumulada com repetição de indébito e indenizatória por dano moral em razão de contrato de mútuo feneratício firmado entre as partes em que o autor alega a cobrança de valores abusivos. 2.
No âmbito do livre convencimento motivado, cabe ao julgador avaliar a necessidade da produção de novas provas, não ocorrendo cerceamento de defesa quando o juiz, ao analisar as peculiaridades do caso, dispensa a prova oral por entender ser inútil ao deslinde da controvérsia. 3.
A prova pericial realizada e os demais esclarecimentos prestados pelo perito foram considerados suficientes pelo juízo monocrático para a formação de seu convencimento, de modo que não há nos autos elementos outros que permitam concluir de maneira diversa. 4.
A jurisprudência deste Tribunal de Justiça tem entendido que a utilização da Tabela Price não afronta a legislação vigente, eis que proporciona estabilidade ao devedor que sabe, ab initio, os valores das prestações a serem pagas, de modo fixo e pré-estabelecido. 5.
Prevalece a taxa de juros livremente pactuada, pois os juros incidentes no contrato bancário são aqueles convencionados, não competindo ao Poder Judiciário estabelecer fórmula distinta daquela pactuada se não há ilegalidade a sanar. 6.
A PRÁTICA DE ANATOCISMO RESTOU CHANCELADA PELA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 2.170-36 DE 23/08/2001, DESDE QUE EXPRESSAMENTE PACTUADA EM CONTRATOS POSTERIORES À SUA VIGÊNCIA, COMO É A HIPÓTESE DOS AUTOS, EM QUE O CONTRATO FOI CELEBRADO EM 2008, CONSTANDO... (destaques meus).
Entender – como pretende o autor – que devem ser aplicados aos contratos os juros médio de mercado – significaria, em sentido inverso, impor ao contratos com taxa menor que a de mercado a revisão para onerar o consumidor, porque o balizamento seria o mesmo e teria de valer para os dois lados da equação.
O que devemos nos perguntar é se existe uma equação própria dos contratos de financiamento.
E então, continuando: já que o BACEN não regula as taxas de juros ( e apenas por isso se pode falar em taxa média, porque a taxa média pressupõe variações das taxas praticadas no mercado), poderia o Estado exercer pela jurisdição um controle que o Estado que pela função executiva resolveu não exercer.
Todavia, ainda que fosse essa a opção do juízo – e não é – o que o Estado juiz, o que a jurisdição construiu foi a tese de que é abusiva a taxa de juros para além do dobro da taxa média do mercado, o que não foi o caso.
Pelo exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS, nos termos do artigo 487, I, do CPC e CONDENO o autor nas custas processuais e honorários que fixo em 10% sobre o proveito econômico obtido, em favor do patrono do réu, observada a gratuidade de justiça deferida. -
28/11/2024 14:01
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2024 14:01
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2024 11:27
Recebidos os autos
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28/11/2024 11:27
Julgado improcedente o pedido
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31/10/2024 12:31
Conclusos para julgamento
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01/10/2024 11:33
Remetidos os Autos (outros motivos) para Grupo de Sentença
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25/09/2024 13:41
Recebidos os autos
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25/09/2024 13:41
Remetidos os Autos (outros motivos) para Grupo de Sentença
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18/09/2024 00:34
Publicado Intimação em 18/09/2024.
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18/09/2024 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
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16/09/2024 17:46
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2024 17:46
Decretada a revelia
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15/08/2024 19:59
Conclusos ao Juiz
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06/08/2024 00:47
Publicado Intimação em 06/08/2024.
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06/08/2024 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024
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02/08/2024 17:54
Expedição de Outros documentos.
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02/08/2024 17:54
Proferido despacho de mero expediente
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17/07/2024 11:00
Conclusos ao Juiz
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12/04/2024 15:17
Expedição de Certidão.
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28/01/2024 00:18
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 26/01/2024 23:59.
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24/11/2023 16:25
Expedição de Outros documentos.
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06/10/2023 00:31
Publicado Intimação em 06/10/2023.
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06/10/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2023
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05/10/2023 12:54
Expedição de Outros documentos.
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05/10/2023 12:54
Recebida a emenda à inicial
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05/10/2023 11:29
Conclusos ao Juiz
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08/08/2023 13:37
Ato ordinatório praticado
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02/06/2023 13:08
Juntada de Petição de petição
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26/05/2023 17:06
Juntada de Petição de petição
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18/05/2023 17:13
Expedição de Outros documentos.
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30/03/2023 15:54
Proferido despacho de mero expediente
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30/03/2023 15:44
Conclusos ao Juiz
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09/03/2023 15:32
Ato ordinatório praticado
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22/11/2022 16:25
Juntada de Petição de petição
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18/11/2022 17:53
Juntada de decisão monocrática segundo grau
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13/10/2022 18:49
Proferido despacho de mero expediente
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13/10/2022 16:36
Conclusos ao Juiz
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13/10/2022 10:32
Juntada de Petição de petição
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28/09/2022 17:20
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2022 18:34
Outras Decisões
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16/08/2022 14:55
Conclusos ao Juiz
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15/08/2022 17:21
Ato ordinatório praticado
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27/07/2022 00:25
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 26/07/2022 23:59.
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22/07/2022 00:15
Decorrido prazo de MAURICIO TOMAZINI DA SILVA em 21/07/2022 23:59.
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13/07/2022 10:43
Juntada de Petição de embargos de declaração
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04/07/2022 16:28
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2022 16:28
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2022 16:28
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2022 17:58
Não Concedida a Antecipação de tutela
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01/07/2022 14:44
Conclusos ao Juiz
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29/06/2022 16:00
Expedição de Certidão.
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28/06/2022 16:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/06/2022
Ultima Atualização
16/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão Monocrática Segundo Grau • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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