TJRJ - 0909846-71.2024.8.19.0001
1ª instância - Marica 1 Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/06/2025 16:17
Juntada de Petição de contestação
-
24/04/2025 16:34
Conclusos ao Juiz
-
19/02/2025 11:37
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
18/02/2025 17:41
Expedição de Certidão.
-
28/01/2025 01:03
Decorrido prazo de FABIO JORGE DE TOLEDO em 27/01/2025 23:59.
-
26/01/2025 00:21
Decorrido prazo de GENI DELFINA DE SOUZA AMBROSIO em 24/01/2025 23:59.
-
05/12/2024 00:21
Publicado Intimação em 05/12/2024.
-
05/12/2024 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024
-
04/12/2024 00:16
Publicado Decisão em 04/12/2024.
-
04/12/2024 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2024
-
04/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 21ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 DECISÃO Processo: 0909846-71.2024.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GENI DELFINA DE SOUZA AMBROSIO RÉU: VIA VAREJO, MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A., BANQI INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA.
A autora é domiciliada na Comarca de Maricá/RJ.
Quanto aos réus foram indicados endereços em bairro sob competência do Fórum Central da Comarca da Capital/RJ.
Em relação à VIA VAREJO, a nota fiscal (ID 138770945 - fls. 08) indica que a compra foi efetuada na Comarca de Maricá/RJ.
Já em relação à MAPFRE, o anexo (ID 140017188) indica que está sediada em São Paulo/SP, não tendo sido juntado documento que comprove que eventual filial localizada nesta comarca tenha relação com os fatos narrados na inicial.
Portanto, observada a Súmula nº 363 do Supremo Tribunal Federal (STF), que estabelece que uma pessoa jurídica de direito privado pode ser demandada no domicílio da agência ou estabelecimento onde o ato foi praticado, verifica-se não ser esse o caso deste feito.
Diante disso, conclui-se que a ação foi distribuída no Fórum Central da Comarca da Capital/RJ, em razão da aleatoriedade dos endereços apresentados pela autora, em relação ao polo passivo, conduta que deve ser coibida, a fim de evitar violação ao princípio do juiz natural, visto que a inicial não traz comprovantes de que as supostas filiais tenham relação com os fatos narrados.
O parágrafo 5º do artigo 63 do Código de Processo Civil (CPC) foi inserido pela Lei 14.879/2024 e define que a escolha de um juízo aleatório é uma prática abusiva.
Isto posto, declaro minha INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA.
Face à preferência pelo domicílio da autora, como previsto no Código de Defesa do Consumidor (CDC), os autos devem tramitar na Comarca de Maricá/RJ.
Dê-se baixa e remetam-se os autos com nossas homenagens.
RIO DE JANEIRO, 2 de dezembro de 2024.
LUIZ EDUARDO DE CASTRO NEVES Juiz Titular -
03/12/2024 18:10
Expedição de Outros documentos.
-
03/12/2024 18:10
Expedição de Outros documentos.
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02/12/2024 11:28
Expedição de Certidão.
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02/12/2024 11:28
em cooperação judiciária
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02/12/2024 09:13
Conclusos para decisão
-
10/10/2024 00:11
Decorrido prazo de FABIO JORGE DE TOLEDO em 09/10/2024 23:59.
-
04/09/2024 17:28
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2024 15:53
Proferido despacho de mero expediente
-
03/09/2024 19:00
Conclusos ao Juiz
-
03/09/2024 19:00
Ato ordinatório praticado
-
02/09/2024 20:00
Juntada de Petição de petição
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29/08/2024 14:54
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2024 15:39
Proferido despacho de mero expediente
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27/08/2024 20:28
Conclusos ao Juiz
-
27/08/2024 20:28
Ato ordinatório praticado
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22/08/2024 15:51
Expedição de Certidão.
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21/08/2024 16:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/02/2025
Ultima Atualização
23/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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