TJRJ - 0806057-75.2023.8.19.0006
1ª instância - Barra do Pirai 1 Vara
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2025 08:24
Juntada de Petição de petição
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17/07/2025 15:11
Expedição de Outros documentos.
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29/06/2025 01:29
Publicado Intimação em 24/06/2025.
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29/06/2025 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2025
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26/06/2025 12:15
Juntada de Petição de petição
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23/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Barra do Piraí 1ª Vara da Comarca de Barra do Piraí Rua Professor José Antônio Maia Vinagre, 155, Matadouro, BARRA DO PIRAÍ - RJ - CEP: 27115-090 DESPACHO Processo: 0806057-75.2023.8.19.0006 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ALONCIO DE OLIVEIRA SANTOS RÉU: UNIMED CENTRO SUL FLUMINENSE COOPERATIVA DE TRABA À parte ré para que regularize a juntada dos documentos mencionados no petitório de id. 177593857.
BARRA DO PIRAÍ, 17 de junho de 2025.
TEREZA CRISTINA MARIANO REBASA MARI SAIDLER Juiz Titular -
18/06/2025 14:13
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2025 14:13
Proferido despacho de mero expediente
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27/05/2025 12:03
Conclusos ao Juiz
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27/03/2025 17:12
Juntada de Petição de petição
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13/03/2025 02:11
Decorrido prazo de SIDNEI DE ALMEIDA SANTOS em 12/03/2025 23:59.
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12/03/2025 17:25
Juntada de Petição de petição
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11/03/2025 20:12
Juntada de Petição de petição
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27/02/2025 22:11
Publicado Intimação em 27/02/2025.
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27/02/2025 22:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025
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25/02/2025 11:22
Expedição de Outros documentos.
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25/02/2025 11:22
Expedição de Outros documentos.
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12/01/2025 10:50
Juntada de Petição de petição
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08/01/2025 09:18
Juntada de Petição de petição
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19/12/2024 14:33
Juntada de Petição de petição
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02/12/2024 11:15
Publicado Intimação em 02/12/2024.
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02/12/2024 11:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024
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29/11/2024 10:47
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Barra do Piraí 1ª Vara da Comarca de Barra do Piraí Rua Professor José Antônio Maia Vinagre, 155, Matadouro, BARRA DO PIRAÍ - RJ - CEP: 27115-090 DECISÃO Processo: 0806057-75.2023.8.19.0006 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ALONCIO DE OLIVEIRA SANTOS RÉU: UNIMED CENTRO SUL FLUMINENSE COOPERATIVA DE TRABA Cuida-se da análise da impugnação aos honorários periciais formulada pela parte ré (id. 148240787).
Cediço que a verba honorária pericial deve corresponder ao grau de complexidade e ao tempo para a conclusão da prova, em consonância com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
Na hipótese, a prova técnica refere-se à apuração da regularidade dos reajustes efetuados em contrato de plano de saúde.
Em que pese toda a relevância e todo o respeito nutrido pelo trabalho do i.
Expert, não se vislumbra na hipótese dos autos qualquer indício revelador de maior complexidade na supra referenciada prova pericial, mormente a ponto de exigir uma remuneração de R$ 6.000,00 (seis mil reais).
De tal modo, em consonância com os precedentes desta Corte de Justiça, das peculiaridades do trabalho a ser exercido e do caso concreto, verifica-se que o valor de R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais) se mostra mais condizente com a complexidade da perícia técnica.
A respeito do tema, este E.
Tribunal já teve oportunidade de se manifestar, conforme se pode vislumbrar dos arestos abaixo colacionados: “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PREVIDÊNCIA PRIVADA.
PERÍCIA ATUARIAL.
HONORÁRIOS DE PERITO.
FIXAÇÃO DO VALOR QUE DEVE LEVAR EM CONSIDERAÇÃO O GRAU DE DIFICULDADE DA PERÍCIA E OS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. 1.
Conhecimento do recurso.
O rol do artigo 1.015 do CPC/2015 é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade da questão no recurso de apelação. 2.
Hipótese em que deve ser aplicada a exceção, já que os honorários periciais possuem natureza alimentar e, em caso de reforma, não haverá devolução do montante que vier a ser levantado, o que demonstra a urgência da sua apreciação. 3.
Valor arbitrado (R$7.500,00) que se mostra excessivo diante da prova a ser realizada. 4.
Apesar de a perícia determinada exigir o exercício de apurada técnica atuarial, não se reveste de grande complexidade, bastando apenas a elaboração de cálculos e a análise de documentos de uma única autora. 5.
Redução do valor fixado para R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais).
Precedentes desta E.
Corte. 6.
Reforma da decisão.
PROVIMENTO AO RECURSO.” (TJ-RJ - AI: 00695550720208190000, Relator: Des(a).
MÔNICA DE FARIA SARDAS, Data de Julgamento: 04/02/2021, VIGÉSIMA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 09/02/2021) “Ementa: Agravo de Instrumento.
Ação de cobrança.
Diferença de parcelas vertidas para plano de previdência complementar.
PREVI.
Liquidação de Sentença.
Perícia atuarial.
Decisão que homologou o valor dos honorários periciais em R$ 3.750,00.
Honorários periciais que devem ser fixados de acordo com a complexidade e grau de dificuldade da perícia, bem como sua duração e o lugar da prestação do serviço.
Direito do perito a receber uma justa remuneração, condizente com o trabalho que executará, não se podendo levar em consideração apenas o proveito econômico, mas também os critérios da razoabilidade e proporcionalidade.
Ademais, o valor fixado, está de acordo com o valor que vem sendo praticado nesta Corte em casos análogos.
Desprovimento do recurso.” (TJ-RJ - AI: 00153133520198190000, Relator: Des(a).
CARLOS JOSÉ MARTINS GOMES, Data de Julgamento: 05/11/2019, DÉCIMA SEXTA CÂMARA CÍVEL) Assim, acolho a impugnação, para arbitrar os honorários periciais no valor de R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais), eis que mais adequado à hipótese.
Publique-se.
Intimem-se.
Preclusa a presente, intime-se o expert para que dê início à prova técnica.
BARRA DO PIRAÍ, 28 de novembro de 2024.
TEREZA CRISTINA MARIANO REBASA MARI SAIDLER Juiz Titular -
28/11/2024 14:02
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2024 14:02
Outras Decisões
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22/10/2024 17:37
Conclusos para decisão
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22/10/2024 17:32
Juntada de Petição de petição
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21/10/2024 19:11
Expedição de Outros documentos.
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21/10/2024 18:03
Juntada de Petição de petição
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07/10/2024 10:51
Juntada de Petição de petição
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02/10/2024 13:28
Expedição de Outros documentos.
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01/10/2024 18:14
Juntada de Petição de petição
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24/09/2024 07:17
Juntada de Petição de petição
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20/09/2024 17:30
Expedição de Informações.
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20/09/2024 17:28
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2024 15:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/09/2024 15:35
Expedição de Certidão.
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20/09/2024 15:35
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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13/09/2024 11:35
Conclusos ao Juiz
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31/07/2024 17:58
Juntada de Petição de petição
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24/07/2024 00:03
Publicado Intimação em 24/07/2024.
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24/07/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
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23/07/2024 14:40
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2024 14:40
Proferido despacho de mero expediente
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29/05/2024 14:59
Conclusos ao Juiz
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22/05/2024 18:14
Juntada de Petição de petição
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30/04/2024 10:33
Juntada de Petição de petição
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28/04/2024 16:56
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2024 16:56
Expedição de Certidão.
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18/03/2024 11:37
Juntada de Petição de petição
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12/03/2024 00:07
Publicado Intimação em 12/03/2024.
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12/03/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2024
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11/03/2024 14:51
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2024 13:24
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2024 13:24
Proferido despacho de mero expediente
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15/02/2024 17:29
Conclusos ao Juiz
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15/02/2024 17:28
Expedição de Certidão.
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15/02/2024 16:26
Juntada de Petição de petição
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15/02/2024 15:23
Juntada de Petição de petição
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19/01/2024 15:42
Juntada de Petição de contestação
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19/01/2024 15:39
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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18/12/2023 00:06
Publicado Intimação em 18/12/2023.
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17/12/2023 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2023
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15/12/2023 11:49
Expedição de Outros documentos.
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15/12/2023 11:38
Expedição de Outros documentos.
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15/12/2023 11:38
Não Concedida a Antecipação de tutela
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14/12/2023 12:39
Conclusos ao Juiz
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14/12/2023 12:38
Expedição de Certidão.
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11/12/2023 17:09
Juntada de Petição de petição
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11/12/2023 16:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/12/2023
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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