TJRJ - 0821326-90.2024.8.19.0210
1ª instância - Leopoldina Regional X Jui Esp Civ
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/08/2025 01:08
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 07/08/2025 23:59.
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06/08/2025 11:46
Juntada de Petição de petição
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05/08/2025 01:02
Decorrido prazo de RAPHAEL FERNANDES PINTO DE CARVALHO em 04/08/2025 23:59.
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17/07/2025 01:21
Publicado Despacho em 17/07/2025.
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17/07/2025 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
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16/07/2025 00:00
Intimação
Vistos, etc.
Adoção do Procedimento de Execução Concentrada 1.
Cuida-se de processo de execução em face de ré em relação a qual foi adotado Procedimento de Execução Concentrada – PEC nos termos de decisão adotada em Cooperação Judiciária em diversos processos deste e de outros Juizados Especiais Cíveis, pelos fundamentos que constam, dentre outros feitos, no Processo-Base nº 0803161-92.2024.8.19.0210, conforme decisão em anexo, cujos fundamentos são ora adotados também para o presente feito. 2.
No referido Processo-Base passaram a correr, de forma concentrada, os atos de busca patrimonial da ré, devendo ser incluída na planilha de débitos lá adotada o débito executado no presente feito, deR$44.039,14 (quarenta e quatro mil e trinta e nove reais e quatorze centavos).valor da execução, o que ora se determina.
Prazo para interposição de embargos à execução 3.
Nos mesmos termos da decisão acima referida e pelos fundamentos lá constantes, em atenção aos princípios do contraditório e da ampla defesa no caso de eventual extinção, aplico o entendimento do enunciado nº 13.8.2 do Aviso nº 17/2023 ao caso vertente para dispensar a garantia do Juízo e, desde logo, fica intimada a ré para, querendo, apresentar embargos à execução nos processos relacionados - observado o disposto no item 3.1, abaixo - no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão, independente de garantia do Juízo. 3.1.
A presente abertura de prazo não se aplica aos processos nos quais já tenha decorrido o prazo de embargos, tendo sido esses interpostos ou não. 3.2.
Considerando que há penhora de bens móveis que guarnecem o escritório da ré em diversos processos, o que indica que é ineficaz para efeito de quitação do valor ante o montante total do débito, desde logo ficam desconstituídas as penhoras de bens móveis da ré efetivadas por meio de penhora portas adentro. 3.3.
Nos processos em que houver interposição tempestiva de embargos deve ser intimado o embargado para se manifestar. 3.4.
Nos demais deve ser certificado o decurso do prazo sem manifestação da parte ré ou certificada a intempestividade dos embargos após o que ficam suspensos esses processos até definição do curso das execuções no Processo-Base. -
15/07/2025 10:30
Expedição de Certidão.
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15/07/2025 10:30
em cooperação judiciária
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14/07/2025 00:53
Publicado Intimação em 14/07/2025.
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13/07/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
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10/07/2025 14:57
Conclusos ao Juiz
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10/07/2025 14:57
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2025 14:57
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 11:03
Juntada de Petição de petição
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10/04/2025 11:27
Juntada de Petição de petição
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09/04/2025 01:20
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 08/04/2025 23:59.
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06/03/2025 19:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/03/2025 19:01
Expedição de Certidão.
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06/03/2025 19:01
Proferido despacho de mero expediente
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25/02/2025 11:32
Conclusos para despacho
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25/02/2025 11:32
Expedição de Certidão.
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25/02/2025 11:32
Transitado em Julgado em 25/02/2025
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17/12/2024 10:34
Juntada de Petição de petição
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17/12/2024 01:20
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 16/12/2024 23:59.
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04/12/2024 14:45
Juntada de Petição de petição
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02/12/2024 11:15
Publicado Intimação em 02/12/2024.
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30/11/2024 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024
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29/11/2024 00:00
Intimação
Homologo o projeto de sentença, nos termos do artigo 40 da Lei 9099/95. -
28/11/2024 14:05
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2024 14:05
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
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07/11/2024 14:56
Conclusos para julgamento
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07/11/2024 14:56
Projeto de Sentença - Julgado procedente o pedido
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07/11/2024 14:56
Juntada de Projeto de sentença
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07/11/2024 14:56
Recebidos os autos
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05/11/2024 10:11
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo PATRICIA SOLINO DOS SANTOS
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01/11/2024 14:24
Proferido despacho de mero expediente
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01/11/2024 00:19
Conclusos ao Juiz
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01/11/2024 00:19
Ato ordinatório praticado
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01/11/2024 00:19
Recebidos os autos
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22/10/2024 11:14
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo PATRICIA SOLINO DOS SANTOS
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22/10/2024 11:14
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 22/10/2024 11:10 10º Juizado Especial Cível da Regional da Leopoldina.
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22/10/2024 11:14
Juntada de Ata da Audiência
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21/10/2024 11:34
Juntada de Petição de petição
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21/10/2024 09:52
Juntada de Petição de contestação
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17/10/2024 10:24
Audiência Instrução e Julgamento redesignada para 22/10/2024 11:10 10º Juizado Especial Cível da Regional da Leopoldina.
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09/10/2024 14:12
Juntada de Petição de petição
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19/09/2024 15:44
Expedida/certificada a citação eletrônica
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19/09/2024 15:44
Audiência Conciliação designada para 22/10/2024 11:10 10º Juizado Especial Cível da Regional da Leopoldina.
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19/09/2024 15:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/09/2024
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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