TJRJ - 0017827-45.2021.8.19.0208
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª C Mara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/02/2025 16:47
Baixa Definitiva
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03/02/2025 16:46
Documento
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05/12/2024 00:05
Publicação
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04/12/2024 00:00
Edital
*** SECRETARIA DA 3ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 18ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- APELAÇÃO 0017827-45.2021.8.19.0208 Assunto: Valor da Execução / Cálculo / Atualização / Liquidação / Cumprimento / Execução / DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO Origem: MEIER REGIONAL 4 VARA CIVEL Ação: 0017827-45.2021.8.19.0208 Protocolo: 3204/2024.00858995 APELANTE: FABRICIO DA COSTA CHAMPOUDRY ADVOGADO: GLADSON MAGALHAES DE MATOS OAB/RJ-158125 APELADO: CLARO S A ADVOGADO: JOÃO THOMAZ PRAZERES GONDIM OAB/RJ-062192 Relator: DES.
EDUARDO DE AZEVEDO PAIVA DECISÃO: Apelação Cível nº 0017827-45.2021.8.19.0208 Apelante: FABRICIO DA COSTA CHAMPOUDRY Apelado: CLARO NXT TELECOMUNICAÇÕES LTDA.
Relator: DES.
EDUARDO DE AZEVEDO PAIVA DECISÃO MONOCRÁTICA APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
TELEFONIA MÓVEL.
INTERRUPÇÃO DE SINAL DE INTERNET.
FATO QUE NÃO FOI MINIMAMENTE COMPROVADO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. 1.
Alega o autor que, apesar da fatura paga, teve seu sinal de internet interrompido, o que lhe causou prejuízo, pois trabalha como uber e requer a reparação a título de dano moral. 2.
O argumento não foi minimamente comprovado pela parte interessada, que deixou de observar o encargo processual ao qual alude o art. 373, I, do CPC. 3.
A aplicação das regras do Código de Defesa do Consumidor não dispensa a requerente de provar o fato constitutivo de seu direito (Súmula TJRJ nº 330).
Ausência de prova da tese expendida na exordial.
Improcedência do pedido que impõe.
Sentença mantida. 4.
Desprovimento do recurso.
Trata-se de ação indenizatória ajuizada por FABRICIO DA COSTA CHAMPOUDRY em face de CLARO NXT TELECOMUNICAÇÕES LTDA, alegando o autor que foi cliente da ré e que, apesar da fatura paga, teve seu sinal de internet interrompido, o que lhe causou prejuízo, pois trabalha como uber.
Narra que entrou em contato com a ré para resolver a situação e recebeu como resposta que, se quisesse o serviço, deveria procurar outra operadora.
Pede a condenação da requerida ao pagamento de indenização a título de dano moral no montante de R$ 44.000,00 (quarenta e quatro mil reais), das custas e honorários advocatícios no patamar de 20% do valor da condenação.
Na contestação, índice 33, a ré sustenta que o autor foi seu cliente, mas houve portabilidade da linha (nº 21-96539-5881) para a operadora VIVO em 19/05/2021.
Destaca que não há prova mínima de falha na prestação do serviço.
Refuta o dever de indenizar e pugna pela improcedência dos pedidos.
Réplica, índice 124.
As partes renunciam à produção de outras provas, fls. 130 e 137.
Sobreveio sentença de IMPROCEDÊNCIA proferida pelo Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca Regional do Méier, nos seguintes termos (índice 142): "[...] Considerando as provas dos autos, não há comprovação de falha da empresa ré, assim, ante à ausência de nexo de causalidade, não é possível a condenação da ré.
Nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por FABRICIO DA COSTA CHAMPOUDRY em face de CLARO NXT TELECOMUNICAÇÕES LTDA (NEXTEL TELECOMUNICAÇÕES LTDA).
Condeno a parte AUTORA ao pagamento das custas/taxas e honorários advocatícios, estes fixados em 10% do valor da causa, observada a JG. [...]" O autor apela, índice 153, alegando que ajuizou a demanda com a finalidade de ter restabelecido o serviço bloqueado indevidamente pela requerida.
Acrescenta que o sinal foi interrompido "no final de abril início de maio, sendo no atendimento informado que se não tivesse satisfeito poderia trocar a operadora, o que foi feito pelo autor e usado maleficamente como tese defensiva pelo réu" (sic, fls. 154).
Alude à inversão do ônus da prova e diz que apresentou a fatura vencida em 25/04/2021, com pagamento em 15/04/2021 e, dias após o pagamento, teve o sinal bloqueado, sendo que a ré não comprovou o uso do serviço no período do vencimento da conta até o pedido da portabilidade.
Contrarrazões, índice 191, postulando pelo desprovimento do recurso. É o relatório.
Decido.
Conheço do recurso porque presentes os pressupostos de admissibilidade e recebo-o em seus regulares efeitos.
A relação jurídica estabelecida entre as partes está amparada pelas regras e princípios insculpidos na Lei 8.078/90, presentes as figuras descritas nos arts 2º e 3º, da referida norma.
Desse modo, a responsabilidade civil do fornecedor é objetiva, na forma do art. 14, do CDC, desde que o consumidor comprove o ato ilícito, o dano e o liame causal.
A propósito: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
Além disso, na relação consumerista há a presunção de vulnerabilidade do consumidor, de modo que o CDC surge com o objetivo de proteger a relação de consumo, assegurando a facilitação da defesa dos direitos do consumidor, quando necessário, por meio da inversão do ônus da prova.
Contudo, tal hipótese, ainda quando deferida, não exime o consumidor de comprovar minimamente os fatos alegados.
Assim, embora seja presumidamente vulnerável, é ônus do autor demonstrar o fato constitutivo de seu direito, ex vi do art. 373, I, do CPC, sendo certo que a legislação consumerista não afasta o encargo processual, como se pode extrair do enunciado TJRJ nº 330: Súmula n° 330, TJRJ: "Os princípios facilitadores da defesa do consumidor em juízo, notadamente o da inversão do ônus da prova, não exoneram o autor do ônus de fazer, a seu encargo, prova mínima do fato constitutivo do alegado direito." No caso em tela, o autor propôs a demanda para reclamar da interrupção da internet em linha telefônica que possuía com a ré, mas sequer esclarece, na exordial, quando se deu o fato e por quanto tempo.
Juntou uma fatura de consumo para comprovar endereço (índice 7); diz que foi tratado de forma grosseira pelo preposto da concessionária, mas nada prova.
Quando instado a se manifestar sobre produção de provas, pediu o julgamento do feito (índice).
Não obteve a inversão do ônus da prova, e nem poderia, simplesmente porque não pleiteou.
A sentença não poderia ser diferente, pois a improcedência ficou estampada no cenário da instrução, diante da inércia probatória do demandante.
Na apelação, continua sem informar precisamente o período da alegada violação de seu direito de ter um serviço eficiente prestado pela ré.
Diz que foi "no final de abril início de maio" e que a requerida não comprovou a utilização dos serviços.
Todavia, a empresa juntou, com sua defesa, faturas de consumo e, aquela reproduzida às fls. 84/90, referente ao período de 06/04/2021 a 05/05/2021 indica que houve utilização do serviço de internet: Esse documento não foi enfrentado pela parte interessada, como determina o art. 373, I, do CPC.
Além disso, é sabido que o sinal de dados de internet do celular pode oscilar de acordo com a localização do usuário, levando em consideração aspectos como locais de antenas transmissoras e a geografia montanhosa da cidade.
Além disso é de conhecimento comum que nenhuma operadora de telefonia móvel possui abrangência total de sinal e, ainda que se considerem algumas oscilações, o fato não leva ao acolhimento da pretensão indenizatória por dano moral.
Como consignado na sentença, o autor não apresentou qualquer prova da alegada interrupção na prestação do serviço.
Apenas argumentou que, apesar da fatura paga, teve seu sinal de internet interrompido, sem informar o período, tampouco juntou qualquer protocolo de reclamação junto a ré.
Nesse diapasão, diante da falta de provas, não há respaldo legal para responsabilizar a empresa ré, como pretende o requerente, porque inexiste prova mínima da ilicitude alegada.
Pelo exposto, nego provimento ao recurso, mantendo-se a sentença tal qual como lançada, majorados em 2% (dois por cento) os honorários advocatícios, observada a gratuidade de justiça concedida.
Rio de Janeiro, 02 de dezembro de 2024.
DES.
EDUARDO DE AZEVEDO PAIVA Relator TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO 6 Apelação Cível nº 0017827-45.2021.8.19.0208 Rel.
Des.
Eduardo de Azevedo Paiva CF Página 6 -
03/12/2024 17:48
Não-Provimento
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01/10/2024 00:06
Publicação
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27/09/2024 13:07
Conclusão
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27/09/2024 13:00
Distribuição
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27/09/2024 10:40
Remessa
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27/09/2024 10:18
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/09/2024
Ultima Atualização
03/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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