TJRJ - 0801492-97.2022.8.19.0040
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª C Mara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            03/02/2025 16:47 Baixa Definitiva 
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                                            03/02/2025 16:42 Documento 
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                                            05/12/2024 00:05 Publicação 
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                                            04/12/2024 00:00 Edital *** SECRETARIA DA 3ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 18ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- APELAÇÃO 0801492-97.2022.8.19.0040 Assunto: Obrigação de Fazer / Não Fazer / Liquidação / Cumprimento / Execução / DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO Origem: PARAIBA DO SUL 1 VARA Ação: 0801492-97.2022.8.19.0040 Protocolo: 3204/2024.00859231 APELANTE: NELSON ALBUQUERQUE DE AZEVEDO ADVOGADO: RODRIGO XAVIER ALFAIA OAB/RJ-153343 APELADO: LIGHT SERVICOS DE ELETRICIDADE S A ADVOGADO: GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXÃO OAB/RJ-095502 Relator: DES.
 
 EDUARDO DE AZEVEDO PAIVA DECISÃO: Apelação Cível nº 0801492-97.2022.8.19.0040 Apelante: NELSON ALBUQUERQUE DE AZEVEDO Apelado: LIGHT SERVICOS DE ELETRICIDADE S/A Relator: DES.
 
 EDUARDO DE AZEVEDO PAIVA DECISÃO MONOCRÁTICA APELAÇÃO CÍVEL.
 
 CONSUMIDOR.
 
 TARIFA SOCIAL DE ENERGIA ELÉTRICA.
 
 SUPRESSÃO DO BENEFÍCIO.
 
 REQUISITOS LEGAIS.
 
 ART. 2º DA LEI Nº 12.212/2010.
 
 AUSÊNCIA DE PROVA DE INSCRIÇÃO NO CADÚNICO À ÉPOCA DA SUSPENSÃO.
 
 CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA (BPC) COMPROVADA APENAS A PARTIR DE NOVEMBRO DE 2021, SURGINDO, ENTÃO, O DIREITO AO DESCONTO NA FATURA DE CONSUMO. 1 - O autor propôs a demanda porque foi excluído do programa Tarifa Social de Energia elétrica de forma arbitrária e ilegal, em janeiro de 2021. 2 - A Lei 12.212/2010, em seu artigo 2º, estabelece que a Tarifa Social é aplicável às unidades consumidoras classificadas como residenciais de baixa renda, desde que atendam a pelo menos uma das condições legais: a unidade pertença a uma família inscrita no Cadastro Único (CadÚnico), com renda mensal igual ou menor a meio salário-mínimo por cabeça, OU que exista entre os moradores quem receba Benefício de Prestação Continuada. 3 - Não há prova do cadastramento do autor no CadÚnico em período anterior à suspensão efetuada pela ré, e o benefício de prestação continuada (BPC) foi concedido em 22/11/2021, momento a partir do qual se reconhece o direito à Tarifa Social. 4 - Não configurado dano moral, por ausência de ilicitude na conduta da concessionária quando suspendeu o benefício. 5 - Sentença de improcedência reformada em parte.
 
 Provimento parcial do recurso.
 
 Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c indenizatória ajuizada por NELSON ALBUQUERQUE DE AZEVEDO em face de LIGHT SERVICOS DE ELETRICIDADE S/A, alegando o autor que possui debilidade funcional; recebe benefício previdenciário de prestação continuada a pessoa com deficiência.
 
 Aduz ser usuário do serviço prestado pela ré e beneficiário do programa de Tarifa Social desde o ano de 2017.
 
 Conta que, em janeiro de 2021, a concessionária o excluiu do cadastro de Tarifa Social de forma imotivada, arbitrária e ilegal.
 
 Na sentença, índice 54520148, o juízo da 1ª Vara da Comarca de Paraíba do Sul julgou improcedente o pedido, com a seguinte fundamentação: "Nesse contexto, no que se refere respeito à tarifa social, cabia ao autor comprovar demonstrar minimamente o preenchimento dos requisitos para a sua concessão.
 
 A Tarifa Social de Energia Elétrica é um benefício criado pelo Governo Federal, que concede descontos na conta de luz às famílias de baixa renda de todo o Brasil, até o limite de consumo de 220 kWh.
 
 Os dispositivos legais que tratam sobre o assunto são: Lei n° 10.438/2002, Lei n° 12.212/2010 e Resolução ANEEL n° 414/2010.
 
 De acordo com a Lei n° 12.212/2010, para fazer jus ao benefício da tarifa social, criado pela Lei n° 10.438/2002, as famílias inscritas no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal, portadoras de Número de Identificação Social (NIS) e aqueles beneficiários de Prestação Continuada da Assistência Social (BPC): "Art. 2º: A Tarifa Social de Energia Elétrica, a que se refere o art.1º, será aplicada para as unidades consumidoras classificadas na Subclasse Residencial Baixa Renda, desde que atendam a pelo menos uma das seguintes condições: I - seus moradores deverão pertencer a uma família inscrita no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal - CadÚnico, com renda familiar mensal per capita menor ou igual a meio salário mínimo nacional; ou II - tenham entre seus moradores quem receba o benefício de prestação continuada da assistência social, nos termos dos arts. 20 e 21 da Lei n o 8.742, de 7 de dezembro de 1993. § 1º Excepcionalmente, será também beneficiada com a Tarifa Social de Energia Elétrica a unidade consumidora habitada por família inscrita no CadÚnico e com renda mensal de até 3 (três) salários-mínimos, que tenha entre seus membros portador de doença ou patologia cujo tratamento ou procedimento médico pertinente requeira o uso continuado de aparelhos, equipamentos ou instrumentos que, para o seu funcionamento, demandem consumo de energia elétrica, nos termos do regulamento. (...) §3º Será disponibilizado ao responsável pela unidade familiar o respectivo Número de Identificação Social - NIS, acompanhado da relação dos NIS dos demais familiares. § 4º As famílias indígenas e quilombolas inscritas no CadÚnico que atendam ao disposto nos incisos I ou II deste artigo terão direito a desconto de 100% (cem por cento) até o limite de consumo de 50 (cinquenta) kWh/mês, a ser custeado pela Conta de Desenvolvimento Energético - CDE, criada pelo art. 13 da Lei nº 10.438, de 26 de abril de 2002, conforme regulamento." Na hipótese dos autos, verifica-se que a parte autora não faz jus ao referido benefício, haja vista que segundo o documento apresentado pela própria autora (id. 39548543) a sua renda per capita é de R$ 1.100,00.
 
 Tal renda é incompatível com o exigido pelo inciso I, do artigo 1º, da legislação acima mencionada.
 
 No mais, a parte autora funda a sua causa de pedir com base na exclusão ocorrida em janeiro de 2021, sendo que todos os documentos apresentados a respeito do seu suposto direito à tarifa social e a exclusão indevida são posteriores.
 
 De mais a mais, a parte autora não fez prova mínima de que preenche os requisitos ou mantém o preenchimento dos requisitos para o enquadramento no benefício.
 
 Isso porque somente ele pode comprovar de forma mínima que se enquadra em alguma das hipóteses acima delineadas para a manutenção do benefício da tarifa social.
 
 Por consequência, não há como acolher o pleito de refaturamento das contas no período impugnado com base na tarifa social, pois sequer comprovou ter direito ao referido benefício.
 
 Não havendo o direito à tarifa social, não há que se falar em restituição de valores, nem em reparação por dano moral.
 
 Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC." Em razões de apelo, índice 78376077, o demandante requer a reforma do julgado com o acolhimento de seu pleito.
 
 Contrarrazões, índice 108786530. É o relatório.
 
 Decido.
 
 Conheço do recurso porque presentes os pressupostos de admissibilidade e recebo-o em seus regulares efeitos.
 
 A questão sob análise envolve uma relação de consumo, o que impõe a aplicação do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90), uma vez que a ré se enquadra no conceito de fornecedor, conforme o artigo 3º do referido diploma legal. É fato incontroverso que o autor era beneficiário do programa Tarifa Social de Energia Elétrica, com desconto na fatura, e a ré suprimiu esse benefício.
 
 A defesa sustenta que o autor perdeu a classificação de baixa renda em 24/08/2022, o que o desqualificaria para o benefício.
 
 No entanto, a exclusão ocorreu em janeiro de 2021, e a alegação da ré carece de comprovação.
 
 A Lei 12.212/2010, em seu artigo 2º, estabelece que a Tarifa Social é aplicável às unidades consumidoras classificadas como residenciais de baixa renda, desde que atendam a pelo menos uma das condições legais: o beneficiário pertença a uma família inscrita no Cadastro Único (CadÚnico), com renda mensal igual ou menor a meio salário-mínimo por cabeça, OU que exista entre os moradores quem receba Benefício de Prestação Continuada: Art. 2o A Tarifa Social de Energia Elétrica, a que se refere o art. 1o, será aplicada para as unidades consumidoras classificadas na Subclasse Residencial Baixa Renda, desde que atendam a pelo menos uma das seguintes condições: I - seus moradores deverão pertencer a uma família inscrita no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal - CadÚnico, com renda familiar mensal per capita menor ou igual a meio salário mínimo nacional; ou II - tenham entre seus moradores quem receba o benefício de prestação continuada da assistência social, nos termos dos arts. 20 e 21 da Lei no 8.742, de 7 de dezembro de 1993.
 
 No caso sob análise, não há prova do cadastramento do autor no CadÚnico em período anterior à suspensão efetuada pela ré.
 
 A declaração da Secretaria de Assistência Social do Município de Paraíba do Sul, juntada pelo requerente é de novembro de 2022, e não especifica a data de cadastramento (índice 39549955).
 
 O benefício de prestação continuada, por sua vez, foi concedido em 22/11/2021 (índice 39548543).
 
 Por isso, ainda que o autor possa ter usufruído do benefício em momento anterior, não demonstrou amparo legal para tanto.
 
 O que há de certo na instrução é que o interessado comprovou o direito à redução tarifária apenas a partir de novembro de 2021, quando demonstrou o preenchimento de um dos requisitos do indigitado art. 2º, da Lei 12.212/2010, qual seja, o recebimento de benefício previdenciário de prestação continuada (BPC) .
 
 Caberá, então, à concessionária conceder o desconto a partir desse marco e restituir eventuais valores pagos indevidamente, conforme o princípio que veda o enriquecimento sem causa.
 
 A devolução deverá ocorrer de forma simples, pois não há indícios de má-fé por parte da ré, não sendo aplicável o parágrafo único do artigo 42 do CDC.
 
 Em relação ao pedido de indenização por dano moral, não há prova de ilicitude na suspensão do benefício em janeiro de 2021, motivo pelo qual o pleito deve ser rejeitado.
 
 Assim, a decisão necessita adequar-se à legislação pertinente e às provas integrantes da instrução. À luz das provas e da legislação aplicável, e conforme a Súmula nº 59 deste Tribunal, dou parcial provimento ao recurso para reformar em parte a sentença, determinando que a ré conceda o benefício da tarifa social ao autor a partir de novembro de 2021, com restituição dos valores pagos a maior, na forma simples.
 
 Os demais pedidos são indeferidos.
 
 Diante da sucumbência recíproca, cada parte deverá arcar com metade do valor das custas processuais e dos honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa, observada a gratuidade de justiça deferida ao autor.
 
 Rio de Janeiro, 02 de dezembro de 2024.
 
 DES.
 
 EDUARDO DE AZEVEDO PAIVA RELATOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Apelação Cível nº 0801492-97.2022.8.19.0040 Rel.
 
 Des.
 
 Eduardo de Azevedo Paiva CF Página 6
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                                            03/12/2024 14:30 Provimento em Parte 
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                                            02/10/2024 00:06 Publicação 
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                                            30/09/2024 11:07 Conclusão 
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                                            30/09/2024 11:00 Distribuição 
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                                            27/09/2024 14:21 Remessa 
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                                            27/09/2024 14:20 Recebimento 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            27/09/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            03/02/2025                                        
                                            Valor da Causa
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