TJRJ - 0803172-19.2024.8.19.0050
1ª instância - Santo Antonio de Padua-Aperibe 1 Vara
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 01:39
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 22/07/2025 23:59.
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10/07/2025 13:32
Arquivado Definitivamente
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10/07/2025 13:32
Expedição de Certidão.
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10/07/2025 12:08
Juntada de Petição de petição
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01/07/2025 10:55
Juntada de Petição de petição
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01/07/2025 00:45
Publicado Intimação em 01/07/2025.
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01/07/2025 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
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27/06/2025 15:16
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2025 15:16
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2025 15:16
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2025 14:57
Outras Decisões
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14/04/2025 10:25
Conclusos ao Juiz
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14/04/2025 10:25
Expedição de Certidão.
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18/03/2025 10:50
Juntada de Petição de petição
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26/02/2025 16:16
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2025 16:15
Expedição de Certidão.
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21/02/2025 09:38
Juntada de Petição de petição
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11/02/2025 22:28
Juntada de Petição de petição
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31/01/2025 11:36
Juntada de Petição de ciência
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31/01/2025 00:31
Publicado Intimação em 31/01/2025.
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31/01/2025 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2025
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30/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Santo Antônio de Pádua e Aperibé 1ª Vara da Comarca de Santo Antônio de Pádua e Aperibé Av.
João Jazbik, 0, Aeroporto, SANTO ANTÔNIO DE PÁDUA - RJ - CEP: 28470-000 DECISÃO Processo: 0803172-19.2024.8.19.0050 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARILENE LEITE LIMA RODRIGUES RÉU: BANCO DO BRASIL SA Trata-se de ação indenizatória por danos materiais e morais ajuizada por Marilene Leite Lima Rodrigues em face de Banco do Brasil S/A.
Inicialmente, rejeito a impugnação à gratuidade de justiça apresentada pelo réu, eis que não há prova nos autos capaz de afastar a hipossuficiência alegada pela parte autora.
Destaco que a autora foi qualificada como aposentada e acostou aos autos a comprovação de sua renda, no valor médio mensal de R$ 3.183,96, o que demonstra sua hipossuficiência econômica.
Rejeito a preliminar de incorreção do valor da causa, já que o montante atribuído corresponde ao benefício econômico pleiteado, na forma do artigo 292, VI, do Código de Processo Civil.
Afasto a preliminar de ilegitimidade passiva alegada pela ré, bem como a preliminar de incompetência absoluta.
Trata-se de ação de responsabilidade decorrente da má gestão dos valores depositados na conta do PASEP, hipótese em que, segundo o decidido pelo e.
STJ no IRDR nº71, já transitado em julgado, foi firmada a seguinte tese: "i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa;” e, por consequência, a competência é da justiça comum estadual, em atenção à Súmula n. 42 /STJ.
Afasto a prejudicial de mérito referente à prescrição decenal, pois segundo o decidido pelo e.
STJ no IRDR nº71, já transitado em julgado, foi firmada a seguinte tese: “ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep".” E no caso, a parte autora tomou ciência, comprovadamente, dos desfalques realizados quando esteve na posse dos extratos de sua conta do Pasep.
Processo em ordem, partes legítimas, concorrem as condições para o exercício regular do direito de ação, bem como os pressupostos processuais.
Assim, declaro saneado o feito.
Inverto o ônus da prova em favor do requerente, tendo em vista tratar-se de relação de consumo, em conformidade com o artigo 6º, VIII, do CDC, e ante a evidente hipossuficiência do requerente segundo as regras ordinárias de experiência.
Esclareço que a inversão do ônus probatório não exonera a autora do ônus de fazer, a seu encargo, prova mínima do alegado direito.
Fixo como controvertidos os seguintes pontos: (i)a regularidade dos lançamentos realizados na conta da requerente e suas causas - ônus atribuído à parte ré (artigo 373, II, CPC); (ii) a causação de danos materiais à parte demandante e sua extensão - ônus atribuído à parte autora (artigo 373, I, CPC); e (iii) a causação de danos morais à parte demandante e sua extensão - ônus atribuído à parte autora (artigo 373, I, CPC).
A parte ré pugnou pela produção de prova pericial.
A parte autora informou que não há mais provas a serem produzidas.
DEFIRO o pedido de produção de prova pericial contábil, considerando a necessidade de verificar se as atualizações aplicadas à conta PASEP da autora seguem estritamente os índices legais, apurando-se, assim, eventual inconsistência no saldo final.
Nomeio como perita do juízo a contadora Roberta Paraquett Albuquerque, telefone (21) 98168-5561, e-mail [email protected], cadastrada no SEJUD.
Considerando a expressiva distribuição de processos com a mesma causa de pedir neste juízo, fixo os honorários periciais no valor de 1 (um) salário-mínimo.
Intime-se para informar se aceita o encargo, salientando-se que o seu valor será adiantado pela parte ré.
Com a aceitação, intime-se a parte ré para efetuar o depósito dos honorários periciais, em 20 dias.
Faculto às partes a apresentação de quesitos ou ratificarem os já apresentados e indicação de assistentes técnicos, no prazo comum de 15 (quinze) dias.
Fixo o prazo de 30 dias para a entrega do laudo, após a data da perícia.
O laudo deverá observar os requisitos do artigo 473, do CPC, limitando-se ao esclarecimento das questões fáticas sob análise.
Com a juntada do laudo, as partes sobre ele deverão se manifestar em 15 dias (artigo 477, do CPC).
Feitas essas considerações, dou por saneado o feito através da presente decisão, a qual se tornará estável caso não haja manifestação das partes no prazo de 5 (cinco) dias, conforme preceitua o §1º do art. 357 do CPC/2015.
Publique-se.
Intimem-se.
SANTO ANTÔNIO DE PÁDUA, 28 de janeiro de 2025.
CRISTINA SODRE CHAVES Juiz Titular -
29/01/2025 08:45
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2025 06:49
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2025 06:49
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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23/01/2025 03:50
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 22/01/2025 23:59.
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05/12/2024 10:44
Conclusos para decisão
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05/12/2024 10:43
Expedição de Certidão.
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04/12/2024 18:28
Juntada de Petição de petição
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04/12/2024 00:42
Juntada de Petição de petição
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02/12/2024 11:18
Publicado Intimação em 02/12/2024.
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30/11/2024 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024
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29/11/2024 00:00
Intimação
ART. 255, XI do CNCGJ: INTIMEM-SE as partes para especificarem provas, justificadamente, juntando o rol de testemunhas, se requerida prova testemunhal, quesitos, caso requerida prova pericial, e os documentos, caso requerida a prova documental. -
28/11/2024 14:05
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2024 14:05
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2024 14:04
Expedição de Certidão.
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23/11/2024 17:35
Juntada de Petição de petição
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03/11/2024 00:56
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 01/11/2024 23:59.
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31/10/2024 16:31
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2024 16:30
Expedição de Certidão.
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31/10/2024 15:54
Juntada de Petição de petição
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17/10/2024 12:19
Juntada de Petição de petição
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07/10/2024 11:30
Juntada de Petição de ciência
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02/10/2024 16:51
Expedição de Outros documentos.
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02/10/2024 16:51
Expedição de Outros documentos.
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02/10/2024 16:37
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARILENE LEITE LIMA RODRIGUES - CPF: *72.***.*80-10 (AUTOR).
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27/09/2024 14:06
Conclusos ao Juiz
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19/09/2024 15:13
Juntada de Petição de petição
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06/09/2024 11:17
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2024 10:32
Determinada a emenda à inicial
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06/09/2024 10:32
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARILENE LEITE LIMA RODRIGUES - CPF: *72.***.*80-10 (AUTOR).
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02/09/2024 11:08
Conclusos ao Juiz
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02/09/2024 11:08
Expedição de Certidão.
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01/09/2024 11:58
Distribuído por sorteio
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01/09/2024 11:58
Juntada de Petição de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/09/2024
Ultima Atualização
30/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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