TJRJ - 0803172-19.2024.8.19.0050
1ª instância - Santo Antonio de Padua-Aperibe 1 Vara
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            23/07/2025 01:39 Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 22/07/2025 23:59. 
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                                            10/07/2025 13:32 Arquivado Definitivamente 
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                                            10/07/2025 13:32 Expedição de Certidão. 
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                                            10/07/2025 12:08 Juntada de Petição de petição 
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                                            01/07/2025 10:55 Juntada de Petição de petição 
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                                            01/07/2025 00:45 Publicado Intimação em 01/07/2025. 
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                                            01/07/2025 00:45 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025 
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                                            27/06/2025 15:16 Expedição de Outros documentos. 
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                                            27/06/2025 15:16 Expedição de Outros documentos. 
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                                            27/06/2025 15:16 Expedição de Outros documentos. 
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                                            27/06/2025 14:57 Outras Decisões 
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                                            14/04/2025 10:25 Conclusos ao Juiz 
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                                            14/04/2025 10:25 Expedição de Certidão. 
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                                            18/03/2025 10:50 Juntada de Petição de petição 
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                                            26/02/2025 16:16 Expedição de Outros documentos. 
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                                            26/02/2025 16:15 Expedição de Certidão. 
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                                            21/02/2025 09:38 Juntada de Petição de petição 
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                                            11/02/2025 22:28 Juntada de Petição de petição 
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                                            31/01/2025 11:36 Juntada de Petição de ciência 
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                                            31/01/2025 00:31 Publicado Intimação em 31/01/2025. 
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                                            31/01/2025 00:31 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2025 
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                                            30/01/2025 00:00 Intimação Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Santo Antônio de Pádua e Aperibé 1ª Vara da Comarca de Santo Antônio de Pádua e Aperibé Av.
 
 João Jazbik, 0, Aeroporto, SANTO ANTÔNIO DE PÁDUA - RJ - CEP: 28470-000 DECISÃO Processo: 0803172-19.2024.8.19.0050 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARILENE LEITE LIMA RODRIGUES RÉU: BANCO DO BRASIL SA Trata-se de ação indenizatória por danos materiais e morais ajuizada por Marilene Leite Lima Rodrigues em face de Banco do Brasil S/A.
 
 Inicialmente, rejeito a impugnação à gratuidade de justiça apresentada pelo réu, eis que não há prova nos autos capaz de afastar a hipossuficiência alegada pela parte autora.
 
 Destaco que a autora foi qualificada como aposentada e acostou aos autos a comprovação de sua renda, no valor médio mensal de R$ 3.183,96, o que demonstra sua hipossuficiência econômica.
 
 Rejeito a preliminar de incorreção do valor da causa, já que o montante atribuído corresponde ao benefício econômico pleiteado, na forma do artigo 292, VI, do Código de Processo Civil.
 
 Afasto a preliminar de ilegitimidade passiva alegada pela ré, bem como a preliminar de incompetência absoluta.
 
 Trata-se de ação de responsabilidade decorrente da má gestão dos valores depositados na conta do PASEP, hipótese em que, segundo o decidido pelo e.
 
 STJ no IRDR nº71, já transitado em julgado, foi firmada a seguinte tese: "i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa;” e, por consequência, a competência é da justiça comum estadual, em atenção à Súmula n. 42 /STJ.
 
 Afasto a prejudicial de mérito referente à prescrição decenal, pois segundo o decidido pelo e.
 
 STJ no IRDR nº71, já transitado em julgado, foi firmada a seguinte tese: “ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep".” E no caso, a parte autora tomou ciência, comprovadamente, dos desfalques realizados quando esteve na posse dos extratos de sua conta do Pasep.
 
 Processo em ordem, partes legítimas, concorrem as condições para o exercício regular do direito de ação, bem como os pressupostos processuais.
 
 Assim, declaro saneado o feito.
 
 Inverto o ônus da prova em favor do requerente, tendo em vista tratar-se de relação de consumo, em conformidade com o artigo 6º, VIII, do CDC, e ante a evidente hipossuficiência do requerente segundo as regras ordinárias de experiência.
 
 Esclareço que a inversão do ônus probatório não exonera a autora do ônus de fazer, a seu encargo, prova mínima do alegado direito.
 
 Fixo como controvertidos os seguintes pontos: (i)a regularidade dos lançamentos realizados na conta da requerente e suas causas - ônus atribuído à parte ré (artigo 373, II, CPC); (ii) a causação de danos materiais à parte demandante e sua extensão - ônus atribuído à parte autora (artigo 373, I, CPC); e (iii) a causação de danos morais à parte demandante e sua extensão - ônus atribuído à parte autora (artigo 373, I, CPC).
 
 A parte ré pugnou pela produção de prova pericial.
 
 A parte autora informou que não há mais provas a serem produzidas.
 
 DEFIRO o pedido de produção de prova pericial contábil, considerando a necessidade de verificar se as atualizações aplicadas à conta PASEP da autora seguem estritamente os índices legais, apurando-se, assim, eventual inconsistência no saldo final.
 
 Nomeio como perita do juízo a contadora Roberta Paraquett Albuquerque, telefone (21) 98168-5561, e-mail [email protected], cadastrada no SEJUD.
 
 Considerando a expressiva distribuição de processos com a mesma causa de pedir neste juízo, fixo os honorários periciais no valor de 1 (um) salário-mínimo.
 
 Intime-se para informar se aceita o encargo, salientando-se que o seu valor será adiantado pela parte ré.
 
 Com a aceitação, intime-se a parte ré para efetuar o depósito dos honorários periciais, em 20 dias.
 
 Faculto às partes a apresentação de quesitos ou ratificarem os já apresentados e indicação de assistentes técnicos, no prazo comum de 15 (quinze) dias.
 
 Fixo o prazo de 30 dias para a entrega do laudo, após a data da perícia.
 
 O laudo deverá observar os requisitos do artigo 473, do CPC, limitando-se ao esclarecimento das questões fáticas sob análise.
 
 Com a juntada do laudo, as partes sobre ele deverão se manifestar em 15 dias (artigo 477, do CPC).
 
 Feitas essas considerações, dou por saneado o feito através da presente decisão, a qual se tornará estável caso não haja manifestação das partes no prazo de 5 (cinco) dias, conforme preceitua o §1º do art. 357 do CPC/2015.
 
 Publique-se.
 
 Intimem-se.
 
 SANTO ANTÔNIO DE PÁDUA, 28 de janeiro de 2025.
 
 CRISTINA SODRE CHAVES Juiz Titular
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                                            29/01/2025 08:45 Expedição de Outros documentos. 
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                                            29/01/2025 06:49 Expedição de Outros documentos. 
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                                            29/01/2025 06:49 Decisão de Saneamento e de Organização do Processo 
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                                            23/01/2025 03:50 Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 22/01/2025 23:59. 
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                                            05/12/2024 10:44 Conclusos para decisão 
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                                            05/12/2024 10:43 Expedição de Certidão. 
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                                            04/12/2024 18:28 Juntada de Petição de petição 
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                                            04/12/2024 00:42 Juntada de Petição de petição 
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                                            02/12/2024 11:18 Publicado Intimação em 02/12/2024. 
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                                            30/11/2024 03:31 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024 
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                                            29/11/2024 00:00 Intimação ART. 255, XI do CNCGJ: INTIMEM-SE as partes para especificarem provas, justificadamente, juntando o rol de testemunhas, se requerida prova testemunhal, quesitos, caso requerida prova pericial, e os documentos, caso requerida a prova documental.
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                                            28/11/2024 14:05 Expedição de Outros documentos. 
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                                            28/11/2024 14:05 Expedição de Outros documentos. 
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                                            28/11/2024 14:04 Expedição de Certidão. 
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                                            23/11/2024 17:35 Juntada de Petição de petição 
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                                            03/11/2024 00:56 Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 01/11/2024 23:59. 
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                                            31/10/2024 16:31 Expedição de Outros documentos. 
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                                            31/10/2024 16:30 Expedição de Certidão. 
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                                            31/10/2024 15:54 Juntada de Petição de petição 
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                                            17/10/2024 12:19 Juntada de Petição de petição 
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                                            07/10/2024 11:30 Juntada de Petição de ciência 
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                                            02/10/2024 16:51 Expedição de Outros documentos. 
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                                            02/10/2024 16:51 Expedição de Outros documentos. 
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                                            02/10/2024 16:37 Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARILENE LEITE LIMA RODRIGUES - CPF: *72.***.*80-10 (AUTOR). 
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                                            27/09/2024 14:06 Conclusos ao Juiz 
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                                            19/09/2024 15:13 Juntada de Petição de petição 
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                                            06/09/2024 11:17 Expedição de Outros documentos. 
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                                            06/09/2024 10:32 Determinada a emenda à inicial 
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                                            06/09/2024 10:32 Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARILENE LEITE LIMA RODRIGUES - CPF: *72.***.*80-10 (AUTOR). 
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                                            02/09/2024 11:08 Conclusos ao Juiz 
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                                            02/09/2024 11:08 Expedição de Certidão. 
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                                            01/09/2024 11:58 Distribuído por sorteio 
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                                            01/09/2024 11:58 Juntada de Petição de petição inicial 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            01/09/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            30/01/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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Documentos
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