TJRJ - 0941562-19.2024.8.19.0001
1ª instância - Capital 16 Vara Criminal
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/05/2025 13:38
Baixa Definitiva
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15/05/2025 13:38
Arquivado Definitivamente
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15/05/2025 13:36
Expedição de Certidão.
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15/05/2025 13:34
Juntada de petição
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08/04/2025 01:12
Decorrido prazo de CAROLINA DE ABREU ARAKI em 07/04/2025 23:59.
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31/03/2025 00:19
Publicado Intimação em 31/03/2025.
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30/03/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
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27/03/2025 15:54
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2025 15:53
Expedição de Outros documentos.
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28/01/2025 13:02
Ato ordinatório praticado
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22/11/2024 12:33
Juntada de Petição de ciência
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21/11/2024 18:04
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2024 00:13
Publicado Intimação em 13/11/2024.
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13/11/2024 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024
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12/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 16ª Vara Criminal da Comarca da Capital Avenida Erasmo Braga, 115, 508 - Lâmina II, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-000 DECISÃO Processo: 0941562-19.2024.8.19.0001 Classe: CRIMES DE CALÚNIA, INJÚRIA E DIFAMAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO JUIZ SINGULAR (288) QUERELANTE: BARBARA VIEIRA FENTA QUERELADO: MARCIA CARPINA DE OLIVEIRA Trata-se de queixa crime proposta por Barbara Vieira Fenta em face de Marcia Carpina de Oliveira, imputando-a a conduta descrita no artigo 138 c/c artigo 141, II, ambos do Código Penal.
O Ministério Público se manifestou no ID 152863924, pugnando pela rejeição da queixa por ausência de justa causa ou, alternativamente, pelo declínio da competência para a Justiça Federal.
Decido.
No caso em tela, a Queixa-Crime narra que, em reunião no seu local de trabalho no dia 05/06/2024, a querelada teria afirmado “que era constantemente constrangida e assediada” pela querelante.
Alega que a querelada imputou à querelante “o crime de constrangimento e assédio moral”, restando configurado o crime de calúnia.
Para a caracterização do delito de calúnia, faz-se mister que seja descrita de forma clara a imputação de fato definido legalmente como crime, exigindo-se que seja certoe determinado, com indicação de todas as suas circunstâncias, não sendo admitidas imputações genéricas e descontextualizadas, como ocorreram no caso em análise.
Neste sentido, os julgados abaixo emanados do e.
STJ: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CRIMES CONTRA A HONRA.
REJEIÇÃO DE QUEIXA-CRIME.
ACUSAÇÃO GENÉRICA.
AUSÊNCIA DE IMPUTAÇÃO DE FATO CERTO E DETERMINADO.
REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICA.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA N. 7 DO STJ.
DECISÃO MANTIDA.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1.
Os crimes de calúnia e difamação exigem, para sua ocorrência, a imputação de fato certo e determinado, narrado especificamente em determinadas condições de tempo e lugar. 2.
Para rever o entendimento das instâncias ordinárias, seria necessário o revolvimento do acervo fático-probatório, o que é vedado pelo óbice da Súmula n. 7 do STJ. 3.
Ausentes fatos novos ou teses jurídicas diversas que permitam a análise do caso sob outro enfoque, deve ser mantida a decisão agravada. 3.
Agravo regimental não provido. ((STJ - AgRg no AREsp: 1422649 DF 2018/0347266-0, Relator: Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Data de Julgamento: 09/06/2020, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/06/2020) E ainda do e.
TJRJ, da lavra da eminente Relatora Des.
Denise Vaccari, julgado em 02/04/2024, 1ª Câmara Criminal, AP 0138083-90.2020.8.19.0001- APELAÇÃO: APELAÇÃO.
QUEIXA-CRIME.
ARTIGOS 138, 139 E 140 C/C 141, III, TODOS DO CÓDIGO PENAL.
SENTENÇA ABSOLUTÓRIA.
IRRESIGNAÇÃO DA QUERELANTE.
QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA SUSTENTADA PELO QUERELADO.
REJEITADA.
MÉRITO.
AUTORIA DAS POSTAGENS COM IMAGENS E DIZERES OFENSIVOS À QUERELANTE EM PÁGINAS E GRUPOS DE MÍDIAS SOCIAIS NÃO DEMONSTRADA.
DEPOIMENTOS EM JUÍZO CONVERGENTES COM A NEGATIVA DO ACUSADO.
ANÁLISE APENAS DO CONTEÚDO DE LIVES DIVULGADAS NO FACEBOOK E YOUTUBE.
CRIME DE CALÚNIA.
IMPUTAÇÃO DE FATOS INDETERMINADOS E INESPECÍFICOS.
HONRA OBJETIVA NÃO ATINGIDA.
INJUSTOS DE DIFAMAÇÃO E INJÚRIA.
DOLO NÃO CONFIGURADO.ANIMUS NARRANDI.
MANUTENÇÃO DO DECISUM.
PRINCÍPIOS DO IN DUBIO PRO REO E DA PRESUNÇÃO DA INOCÊNCIA.
QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA – (...) (1) CRIME DE CALÚNIA o crime de calúnia caracteriza-se pela imputação a alguém de fatodefinido como crime, exigindo-se que seja certoe determinado, com indicação de todas as suas circunstâncias, não sendo admitidas imputações genéricas e descontextualizadas, como ocorreram no caso em análise, ao afirmar o querelado, abstratamente, que a apelante teria furtado e roubado objetos de sua residência, além de ter praticado fraude processual. (2) INJUSTOS DE DIFAMAÇÃO E INJÚRIA- não ficou demonstrado, extreme de dúvidas, na fala do querelado, o dolo específico exigido pelos tipos penais em questão, consistente na vontade livre e consciente de ofender a honra subjetiva e objetiva da querelante, e sim, de apenas narrar animus narrandi - , do ponto de vista próprio, os acontecimentos pretéritos entre o ex-casal, tudo de forma a prevalecer a manutenção da absolvição do apelado, em estrita observância aos princípios do in dubio pro reo e da presunção da inocência, prevalecendo a aplicação do artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal.
DESPROVIMENTO DO RECURSO.
No caso em tela, a queixa crime sequer demonstrou a imputação de fato legalmente definido como crime, deixando de indicar um tipo penal específico que supostamente teria sido atribuído à querelante.
Por outro lado, como bem salientado pelo Ministério Público, a querelante não apresentou o suporte probatório mínimo exigido para a deflagração da ação penal, uma vez que, além de sua evidente inidoneidade probatória, as transcrições de conversas que instruem a queixa sequer contém a falsa imputação alegada.
Dessa forma, rejeito a queixa-crime por ausência de justa causa com fulcro no artigo 395, II e III, do Código de Processo Penal.
Publique-se.
Ciência às partes.
Com a preclusão, dê-se baixa e arquive-se.
RIO DE JANEIRO, 6 de novembro de 2024.
ANA PAULA ABREU FILGUEIRAS Juiz Substituto -
11/11/2024 13:56
Expedição de Outros documentos.
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11/11/2024 13:56
Rejeitada a queixa
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05/11/2024 17:38
Conclusos para decisão
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29/10/2024 13:23
Juntada de Petição de petição
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29/10/2024 11:19
Expedição de Outros documentos.
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29/10/2024 00:34
Publicado Intimação em 29/10/2024.
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27/10/2024 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2024
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24/10/2024 15:11
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2024 15:11
Proferido despacho de mero expediente
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24/10/2024 09:24
Conclusos ao Juiz
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22/10/2024 12:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/10/2024
Ultima Atualização
15/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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