TJRJ - 0802139-92.2023.8.19.0061
1ª instância - Teresopolis 2 Vara Civel
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 01:53
Decorrido prazo de UNARACI DE ASSIS NOLASCO DE CARVALHO em 10/09/2025 23:59.
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11/09/2025 01:53
Decorrido prazo de JOSE NOLASCO DE CARVALHO em 10/09/2025 23:59.
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27/08/2025 13:31
Juntada de Petição de embargos de declaração
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20/08/2025 01:56
Publicado Intimação em 20/08/2025.
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20/08/2025 01:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
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19/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Teresópolis 2ª Vara Cível da Comarca de Teresópolis Rua Carmela Dutra, 678, Agriões, TERESÓPOLIS - RJ - CEP: 25963-140 SENTENÇA Processo: 0802139-92.2023.8.19.0061 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSE NOLASCO DE CARVALHO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JOSE NOLASCO DE CARVALHO, UNARACI DE ASSIS NOLASCO DE CARVALHO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO UNARACI DE ASSIS NOLASCO DE CARVALHO RÉU: ASSOCIACAO DOS PROP DO VALE SAO FERNANDO JOSÉ NOLASCO DE CARVALHO e UNARACI DE ASSIS NOLASCO DE CARVALHO ajuizaram a presente ação declaratória de inexistência de relação jurídica cumulada com nulidade de cobrança de contribuição associativa e pedido de tutela de urgênciaem face da ASSOCIAÇÃO DOS PROPRIETÁRIOS DO VALE SÃO FERNANDO, aduzindo, em síntese, que passaram a receber boletos de cobrança de contribuições associativas da parte ré, mesmo sem jamais terem formalizado adesão à associação demandada.
Alegaram que a cobrança é inconstitucional, uma vez que fere o direito à liberdade de associação, previsto no art. 5º, inciso XX, da Constituição Federal.
Afirmaram, ainda, que tentaram exercer o direito de desassociação mediante notificação extrajudicial, sem que a requerida deixasse de emitir cobranças, inclusive via ação judicial de execução.
Requereram Requerem a tutela antecipada para cessar as cobranças, além da procedência da ação para declarar a inexistência de vínculo associativo e, por consequência, a inexigibilidade das taxas, inclusive com proibição de atos de cobrança e protesto.
Petição inicial, id. 49225761.
Deferida a gratuidade de justiça, id. 87031270.
A ASSOCIAÇÃO DOS PROPRIETÁRIOS DO VALE SÃO FERNANDO apresentou contestação (id. 103091826), sustentando que os autores são efetivamente associados, sendo certo que o primeiro autor, inclusive, já exerceu o cargo de presidente da associação.
Afirmou que os serviços prestados são de caráter essencial e continuam sendo usufruídos pelos demandantes.
Alegou, ainda, a existência de sentença em ação de execução (proc. nº 0003261-47.2021.8.19.0061), que reconheceu a legitimidade das cobranças.
Ao final, pugnou pela improcedência da ação.
Os autores apresentaram réplica (id. 125190272), reiterando os argumentos iniciais e ressaltando que nunca anuíram formalmente com a associação, sendo vedada a imposição compulsória de contribuições.
Despacho determinando a remessa dos autos ao Grupo de Sentença, id. 192298563. É O RELATÓRIO.
PASSO A DECIDIR.
O feito está apto para julgamento, sendo as partes legítimas e bem representadas, havendo elementos suficientes para a prolação de sentença definitiva de mérito, fundada em juízo de certeza, através do exercício de cognição exauriente.
Diante da ausência de questões prévias a decidir, passo ao exame do mérito.
A controvérsia gira em torno da possibilidade de cobrança de taxas associativas por associação de moradores em desfavor de proprietários que não anuíram voluntariamente com a filiação ou que manifestaram expressamente o desejo de se desassociar.
O tema encontra-se pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça, por meio do julgamento do REsp 1.280.825/SP, submetido ao rito dos recursos repetitivos (Tema 882), no qual restou fixada a seguinte tese: "As taxas de manutenção criadas por associações de moradores não obrigam os não associados ou aqueles que a elas não anuíram." Em igual sentido, o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE 695.911/MG (Tema 492 da repercussão geral), consolidou entendimento no sentido de que: "É inconstitucional a cobrança por parte de associação de taxa de manutenção e conservação de loteamento imobiliário urbano de proprietário não associado até o advento da Lei nº 13.465/17 (...), salvo se houver adesão voluntária ou previsão em lei municipal." Na hipótese dos autos, os autores demonstraram que encaminharam notificação extrajudicialà parte ré manifestando sua intenção de desassociação, sendo certo que não há nos autos prova de adesão voluntária formalizada, tampouco previsão legal que obrigue os moradores à filiação compulsória.
A alegação de que o primeiro autor teria exercido a presidência da associação não afasta o exercício do direito constitucional à desfiliação, o qual se opera por manifestação unilateral de vontade.
O fato de os autores usufruírem de serviços comuns na localidade - como portaria, vigilância, fornecimento de água ou coleta de lixo - não é suficiente para impor-lhes a obrigação de contribuição, sob pena de violação à cláusula pétrea do direito à liberdade associativa.
Prevalece, nesse ponto, a vedação ao enriquecimento sem causa, apenas quando comprovada adesão voluntária e o uso consciente de serviços mediante concordância com os encargos, o que não se verifica.
Portanto, deve ser reconhecido o direito dos autores à desassociação, com a consequente inexistência de vínculo jurídicoe inexigibilidade das contribuições associativas futuras, ressalvadas eventuais obrigações pretéritas que tenham sido reconhecidas judicialmente em processo próprio.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO formulado por JOSÉ NOLASCO DE CARVALHOe UNARACI DE ASSIS NOLASCO DE CARVALHO, com resolução do mérito nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, para: 1.Declarar a inexistência de vínculo associativoentre os autores e a ASSOCIAÇÃO DOS PROPRIETÁRIOS DO VALE SÃO FERNANDO; 2.Declarar a inexigibilidade das cobranças de contribuição associativarealizadas pela ré em face dos autores, a partir da notificação extrajudicial enviada pelos demandantes; 3.Determinar que a ré se abstenha de realizar quaisquer cobranças extrajudiciais ou judiciais relativas às contribuições associativasposteriores à manifestação de desassociação, sob pena de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais), limitada a R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuaise dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com fulcro no art. 85, (sec) 2º, do CPC.
Com o trânsito em julgado, e nada sendo requerido, arquivem-se.
P.R.I.
TERESÓPOLIS, 31 de julho de 2025.
ROBERTA DOS SANTOS BRAGA Juiz Grupo de Sentença -
18/08/2025 14:27
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2025 14:27
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2025 14:13
Recebidos os autos
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31/07/2025 14:13
Julgado procedente o pedido
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30/06/2025 13:18
Conclusos ao Juiz
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10/06/2025 14:18
Remetidos os Autos (outros motivos) para Grupo de Sentença
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19/05/2025 00:20
Publicado Intimação em 19/05/2025.
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18/05/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
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16/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Teresópolis 2ª Vara Cível da Comarca de Teresópolis Rua Carmela Dutra, 678, Agriões, TERESÓPOLIS - RJ - CEP: 25963-140 DESPACHO Processo: 0802139-92.2023.8.19.0061 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSE NOLASCO DE CARVALHO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JOSE NOLASCO DE CARVALHO, UNARACI DE ASSIS NOLASCO DE CARVALHO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO UNARACI DE ASSIS NOLASCO DE CARVALHO RÉU: ASSOCIACAO DOS PROP DO VALE SAO FERNANDO Cumpridas as exigências constantes da Portaria nº 001/2013, da Coordenadoria do Grupo de Sentença, REMETAM-SE estes autos àquele grupo, com as nossas homenagens.
TERESÓPOLIS, 14 de maio de 2025.
MAURO PENNA MACEDO GUITA Juiz Titular -
15/05/2025 10:51
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2025 10:51
Proferido despacho de mero expediente
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09/04/2025 13:03
Conclusos ao Juiz
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09/04/2025 13:02
Expedição de Certidão.
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28/01/2025 01:02
Decorrido prazo de JOSE NOLASCO DE CARVALHO em 27/01/2025 23:59.
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28/01/2025 01:02
Decorrido prazo de DOUGLAS DE JESUS NOGUEIRA em 27/01/2025 23:59.
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05/12/2024 00:22
Publicado Intimação em 05/12/2024.
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05/12/2024 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024
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05/12/2024 00:20
Publicado Intimação em 05/12/2024.
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05/12/2024 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024
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04/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Teresópolis 2ª Vara Cível da Comarca de Teresópolis Rua Carmela Dutra, 678, Agriões, TERESÓPOLIS - RJ - CEP: 25963-140 DECISÃO Processo: 0802139-92.2023.8.19.0061 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSE NOLASCO DE CARVALHO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JOSE NOLASCO DE CARVALHO, UNARACI DE ASSIS NOLASCO DE CARVALHO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO UNARACI DE ASSIS NOLASCO DE CARVALHO RÉU: ASSOCIACAO DOS PROP DO VALE SAO FERNANDO Não há questões preliminares a serem analisadas.
Presentes os pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, bem como as condições da ação, DOU O FEITO POR SANEADO.
Na hipótese em exame, reputo que se trata de matéria de direito, não carecendo de dilação probatória, nos moldes pretendidos pela parte ré (oitiva de testemunha), que comporta, por conseguinte, julgamento antecipado, nos moldes do art. 355, I do CPC.
Assim, indefiro o pedido de produção de prova oral (testemunhas).
Preclusa esta decisão, voltem conclusos.
I.
TERESÓPOLIS, 2 de dezembro de 2024.
MAURO PENNA MACEDO GUITA Juiz Titular -
03/12/2024 18:12
Expedição de Outros documentos.
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03/12/2024 18:12
Expedição de Outros documentos.
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03/12/2024 00:51
Expedição de Outros documentos.
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03/12/2024 00:51
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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12/11/2024 12:05
Conclusos para decisão
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12/11/2024 12:05
Expedição de Certidão.
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15/10/2024 00:15
Decorrido prazo de JOSE NOLASCO DE CARVALHO em 14/10/2024 23:59.
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26/09/2024 10:02
Juntada de Petição de petição
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26/09/2024 00:02
Publicado Intimação em 26/09/2024.
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26/09/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
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25/09/2024 13:52
Expedição de Outros documentos.
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24/09/2024 22:38
Expedição de Outros documentos.
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24/09/2024 22:38
Proferido despacho de mero expediente
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29/08/2024 00:07
Publicado Intimação em 29/08/2024.
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29/08/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
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28/08/2024 13:00
Conclusos ao Juiz
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27/08/2024 20:14
Juntada de Petição de petição
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27/08/2024 16:06
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2024 16:06
Proferido despacho de mero expediente
-
06/08/2024 17:57
Conclusos ao Juiz
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06/08/2024 17:56
Expedição de Certidão.
-
16/07/2024 00:45
Decorrido prazo de JOSE NOLASCO DE CARVALHO em 15/07/2024 23:59.
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09/07/2024 00:38
Decorrido prazo de JOSE NOLASCO DE CARVALHO em 08/07/2024 23:59.
-
09/07/2024 00:38
Decorrido prazo de UNARACI DE ASSIS NOLASCO DE CARVALHO em 08/07/2024 23:59.
-
21/06/2024 11:38
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2024 11:36
Ato ordinatório praticado
-
18/06/2024 14:18
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2024 16:34
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2024 17:45
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2024 00:33
Decorrido prazo de JOSE NOLASCO DE CARVALHO em 21/05/2024 23:59.
-
22/05/2024 00:33
Decorrido prazo de UNARACI DE ASSIS NOLASCO DE CARVALHO em 21/05/2024 23:59.
-
18/04/2024 15:25
Expedição de Certidão.
-
18/04/2024 14:10
Expedição de Outros documentos.
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25/02/2024 11:59
Juntada de Petição de contestação
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05/02/2024 13:55
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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18/01/2024 10:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/11/2023 00:42
Publicado Intimação em 14/11/2023.
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14/11/2023 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2023
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10/11/2023 18:31
Expedição de Outros documentos.
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10/11/2023 18:31
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a UNARACI DE ASSIS NOLASCO DE CARVALHO registrado(a) civilmente como UNARACI DE ASSIS NOLASCO DE CARVALHO - CPF: *71.***.*14-04 (AUTOR), ASSOCIACAO DOS PROP DO VALE SAO FERNANDO - CNPJ: 30.***.***/0001-63 (RÉU)
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31/10/2023 13:20
Conclusos ao Juiz
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13/07/2023 00:52
Decorrido prazo de UNARACI DE ASSIS NOLASCO DE CARVALHO em 10/07/2023 23:59.
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13/07/2023 00:52
Decorrido prazo de JOSE NOLASCO DE CARVALHO em 10/07/2023 23:59.
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26/06/2023 12:37
Juntada de Petição de petição
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14/06/2023 17:59
Expedição de Outros documentos.
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14/06/2023 15:59
Não Concedida a Antecipação de tutela
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25/05/2023 15:27
Conclusos ao Juiz
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18/04/2023 00:58
Decorrido prazo de UNARACI DE ASSIS NOLASCO DE CARVALHO em 17/04/2023 23:59.
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18/04/2023 00:58
Decorrido prazo de JOSE NOLASCO DE CARVALHO em 17/04/2023 23:59.
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31/03/2023 13:15
Juntada de Petição de petição
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29/03/2023 17:26
Expedição de Outros documentos.
-
29/03/2023 17:26
Expedição de Outros documentos.
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29/03/2023 17:24
Expedição de Certidão.
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14/03/2023 13:38
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2023 13:03
Expedição de Ato coator.
-
13/03/2023 15:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/03/2023
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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