TJRJ - 0833031-64.2023.8.19.0002
1ª instância - Niteroi 4 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/06/2025 00:14
Publicado Intimação em 10/06/2025.
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10/06/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
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06/06/2025 12:55
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2025 12:55
Proferido despacho de mero expediente
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26/05/2025 13:40
Conclusos ao Juiz
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31/03/2025 15:53
Expedição de Certidão.
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02/02/2025 02:57
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO PEREIRA DE FIGUEIREDO em 31/01/2025 23:59.
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02/02/2025 02:57
Decorrido prazo de ANTONIO ARY FRANCO CESAR em 31/01/2025 23:59.
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02/02/2025 02:57
Decorrido prazo de ANIBAL BRUNO em 31/01/2025 23:59.
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02/02/2025 02:56
Decorrido prazo de CAIO MARIO DA SILVEIRA BRUNO em 31/01/2025 23:59.
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02/02/2025 02:56
Decorrido prazo de ANIBAL BRUNO NETO em 31/01/2025 23:59.
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23/01/2025 01:14
Publicado Intimação em 23/01/2025.
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23/01/2025 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025
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21/01/2025 12:47
Expedição de Outros documentos.
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21/01/2025 12:47
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2024 10:04
Juntada de Petição de petição
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13/11/2024 00:13
Publicado Intimação em 13/11/2024.
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13/11/2024 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024
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12/11/2024 00:00
Intimação
Estabelece o art. 6º, VIII, do CDC, que a inversão do ônus da prova poderá se dar, a critério do juiz, quando for verossímil a alegação do consumidor ou quando ele for hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiência.
Entendo que ausente no caso em questão a verossimilhança das alegações da autora, a qual também não se mostra hipossuficiente à comprovação dos fatos articulados, uma vez o documento de ID 77990243, emitido pela empresa de assistência técnica, por si só não comprova que problema apresentado no refrigerador (Gabinete – pintura descascando) seja um vício de fabricação, podendo também ser um dano decorrente do mau uso ou desgaste.
Desta feita, indefiro a inversão do ônus da prova em prol da consumidora e, em consequência, determino a sua intimação para que esclareça se pretende produzir outras provas, justificando-as.
Intimem-se. -
11/11/2024 13:56
Expedição de Outros documentos.
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11/11/2024 13:56
Outras Decisões
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01/10/2024 11:58
Conclusos para decisão
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16/09/2024 15:03
Expedição de Certidão.
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15/07/2024 00:11
Publicado Intimação em 15/07/2024.
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13/07/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
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11/07/2024 18:10
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2024 18:10
Proferido despacho de mero expediente
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03/07/2024 00:06
Decorrido prazo de CAIO MARIO DA SILVEIRA BRUNO em 01/07/2024 23:59.
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03/07/2024 00:06
Decorrido prazo de ANIBAL BRUNO NETO em 01/07/2024 23:59.
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01/07/2024 17:23
Conclusos ao Juiz
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30/06/2024 00:06
Decorrido prazo de ANTONIO ARY FRANCO CESAR em 28/06/2024 23:59.
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20/06/2024 13:19
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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20/06/2024 13:19
Audiência Mediação realizada para 11/06/2024 14:00 4ª Vara Cível da Comarca de Niterói.
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10/06/2024 14:25
Juntada de Petição de petição
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14/05/2024 16:48
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2024 16:39
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação CEJUSC da Comarca de Niterói
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14/05/2024 16:39
Audiência Mediação designada para 11/06/2024 14:00 CEJUSC da Comarca de Niterói.
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14/05/2024 14:11
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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14/05/2024 14:11
Audiência Mediação realizada para 14/05/2024 13:00 4ª Vara Cível da Comarca de Niterói.
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09/05/2024 15:53
Juntada de Petição de petição
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12/04/2024 01:16
Decorrido prazo de ANIBAL BRUNO em 11/04/2024 23:59.
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11/04/2024 00:21
Decorrido prazo de ANTONIO ARY FRANCO CESAR em 10/04/2024 23:59.
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10/04/2024 00:40
Decorrido prazo de ANIBAL BRUNO NETO em 09/04/2024 23:59.
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07/04/2024 00:07
Decorrido prazo de CAIO MARIO DA SILVEIRA BRUNO em 05/04/2024 23:59.
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07/03/2024 15:07
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2024 11:51
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação CEJUSC da Comarca de Niterói
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05/03/2024 13:02
Audiência Mediação designada para 14/05/2024 13:00 CEJUSC da Comarca de Niterói.
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28/02/2024 00:22
Publicado Intimação em 28/02/2024.
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28/02/2024 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
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26/02/2024 18:29
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2024 18:29
Proferido despacho de mero expediente
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15/02/2024 12:54
Conclusos ao Juiz
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01/02/2024 11:17
Juntada de Petição de petição
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31/01/2024 15:09
Juntada de Petição de petição
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30/01/2024 00:48
Publicado Intimação em 30/01/2024.
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30/01/2024 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2024
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29/01/2024 13:31
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2024 13:31
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a NEIDE CRISTINA FIGUEIREDO CUNHA BASILIO - CPF: *12.***.*95-30 (AUTOR).
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22/01/2024 12:44
Conclusos ao Juiz
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28/11/2023 15:09
Expedição de Certidão.
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13/11/2023 15:03
Juntada de Petição de petição
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29/10/2023 00:11
Decorrido prazo de ANIBAL BRUNO NETO em 27/10/2023 23:59.
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29/10/2023 00:11
Decorrido prazo de ANIBAL BRUNO em 27/10/2023 23:59.
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29/10/2023 00:11
Decorrido prazo de CAIO MARIO DA SILVEIRA BRUNO em 27/10/2023 23:59.
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20/10/2023 12:13
Juntada de Petição de petição
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11/10/2023 15:38
Juntada de Petição de contestação
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11/10/2023 00:12
Publicado Intimação em 11/10/2023.
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11/10/2023 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2023
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10/10/2023 12:46
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2023 11:40
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2023 11:40
Proferido despacho de mero expediente
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02/10/2023 19:11
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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21/09/2023 11:16
Conclusos ao Juiz
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20/09/2023 16:10
Expedição de Certidão.
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20/09/2023 12:31
Juntada de Petição de certidão
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19/09/2023 09:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/09/2023
Ultima Atualização
10/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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