TJRJ - 0019039-31.2007.8.19.0002
1ª instância - Niteroi 2 Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 17:02
Remessa
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04/09/2025 17:02
Ato ordinatório praticado
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30/07/2025 20:18
Juntada de petição
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30/07/2025 19:37
Juntada de petição
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29/07/2025 12:51
Juntada de petição
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02/07/2025 16:11
Conclusão
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18/06/2025 15:03
Juntada de petição
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17/06/2025 19:17
Juntada de petição
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09/06/2025 00:00
Intimação
Fls. 1495/1496: Recebo os embargos, eis que tempestivos, e os acolho para sanar a omissão quanto à fixação de honorários com relação à denunciação da lide, salientando-se que os honorários estabelecidos na sentença correspondem à lide primitiva./r/r/n/nVale ressaltar que, a despeito do acolhimento dos embargos declaratórios, não há necessidade de intimação do embargado, em razão da ausência de efeitos infringentes./r/r/n/nPasso, então, a lançar sentença SUBSTITUTIVA:/r/r/n/r/n/n
I - RELATÓRIO: /r/r/n/nAlessandro Figueiredo Rodrigues da Costa ajuizou ação indenizatória contra a General Motors do Brasil Ltda. (fabricante) e CCV Locadora de Veículos Ltda. (locadora), alegando que sofreu acidente em 11/08/2004 ao conduzir um veículo modelo Celta, alugado por seu empregador junto ao 2º réu e de fabricação do 1º réu.
Alega que o acidente decorreu de defeito mecânico no automóvel, o que lhe causou múltiplos danos: fratura exposta, traumatismo craniano e outras lesões, além de sequelas permanentes.
Requereu indenização por danos morais, estéticos e materiais, incluindo pensão mensal vitalícia, bem como a condenação solidária das rés. /r/r/n/nA inicial veio instruída com os documentos de fls. 02/134. /r/r/n/nFls. 141 - Decisão: O juízo deferiu a tutela antecipada para garantir à parte autora a continuidade do tratamento médico necessário.
Também determinou a realização de perícia médica e autorizou o adiantamento dos honorários periciais. /r/r/n/nFls. 150 - Contestação da CCV Locadora: alegou, preliminarmente, a prescrição da pretensão do autor, considerando que o acidente ocorreu em 2004 e a citação se deu apenas em 2007.
No mérito, sustenta ausência de nexo causal entre a suposta falha do veículo e o acidente, além de culpa exclusiva do autor.
Impugna os pedidos de indenização por danos morais, estéticos e lucros cessantes, argumentando que não há prova de falha mecânica no automóvel locado. /r/r/n/nFls. 228 - Contestação da General Motors do Brasil: afirma não haver comprovação de defeito de fabricação no veículo, negando responsabilidade objetiva.
Defende que o acidente pode ter decorrido de mau uso ou manutenção inadequada.
Argumenta também que a ação é incabível por ausência de relação direta entre o recall realizado e o evento danoso, e reforça que o autor não demonstrou verossimilhança nas alegações.
Requer improcedência dos pedidos. /r/r/n/nFls. 298 - Despacho: O juízo deferiu o pedido de denunciação da lide formulado pela parte ré e determinou a citação da empresa Siemens Serviços Técnicos Ltda., como litisdenunciada.
A decisão destaca a pertinência da responsabilização regressiva pretendida, considerando a eventual falha em manutenção veicular. /r/r/n/nFls. 307 - Decisão: Foi acolhido o pedido de chamamento ao processo formulado por uma das rés, admitindo-se a inclusão de novo polo passivo com vistas à ampla defesa e contraditório.
A decisão determinou a citação do chamado e a suspensão do feito para viabilizar a regularização processual da nova parte. /r/r/n/nFls. 411 - Contestação da Siemens Serviços Técnicos Ltda: A litisdenunciada Siemens apresentou contestação rebatendo integralmente os pedidos iniciais, alegando ausência de responsabilidade pelos supostos defeitos e destacando a inexistência de nexo causal entre seus serviços e o acidente.
Sustenta que não foi contratada diretamente pelo autor e que não houve qualquer prova técnica da falha que justificasse sua responsabilização.
Requereu produção de provas oral, pericial e documental. /r/r/n/nFls. 546 - Decisão em Agravo de Instrumento n° 19123/2008: O Tribunal indeferiu seguimento ao agravo interposto por General Motors do Brasil S/A, que questionava o rito sumário da ação.
A decisão reforça que a norma do art. 275, II, d , do CPC é de caráter geral e abrange litígios derivados de acidentes de veículos, independentemente da causa (incluindo defeito de produto), sendo compatível com produção de prova pericial. /r/r/n/nFls. 551 - Contestação da Royal e Sunalliance Seguros: A parte ré impugna a ação sob alegação de prescrição e ausência de nexo causal entre o recall do veículo e o acidente.
Argumenta que, mesmo existindo campanhas de recall, os defeitos tratados não têm relação com o alegado problema na direção que teria causado o acidente.
Sustenta ainda que a responsabilidade deve ser aferida conforme a comprovação do defeito e de sua ligação com o sinistro. /r/r/n/nFls. 650 - Réplica: O autor rebate as preliminares, especialmente a de prescrição, alegando que a ação foi proposta dentro do prazo legal e que a demora na citação não pode ser imputada a ele.
Também sustenta a legitimidade da ré CCV e reitera a responsabilidade objetiva dela pelo vício do veículo locado.
Defende que a impugnação à gratuidade deveria ocorrer por meio de incidente próprio. /r/r/n/nFls. 689 - Decisão: O juízo manteve a tramitação da ação, destacando que a responsabilidade das rés ainda depende de esclarecimento sobre a causa do acidente.
Não houve alteração do rito processual, sendo a prova pericial indicada como o próximo passo para elucidar os fatos. /r/r/n/nFls. 726 - Decisão em Agravo de Instrumento N° 4600412009: O relator negou seguimento ao agravo interposto por uma das rés, mantendo a decisão de 1º grau que afastou a prescrição.
Reiterou-se que a interrupção da prescrição se dá com a citação válida, que retroage à data da propositura da ação, nos termos do art. 219, §1º, do CPC. /r/r/n/nFls. 729 - Decisão: O juízo acolheu embargos para corrigir erro material anterior e reconhecer que a denunciação à lide foi deferida.
Além disso, foi determinada a produção de prova pericial de engenharia mecânica e médica, com nomeação dos respectivos peritos, facultando-se às partes indicarem assistentes e apresentarem quesitos. /r/r/n/nFls. 805 - Decisão: Em sede de embargos de declaração, o juízo manteve a decisão anterior sobre a produção de prova pericial, indeferindo novo pedido de inclusão da IRB no polo passivo.
Reforçou a regularidade do andamento processual, determinando a continuidade com a realização da prova técnica. /r/r/n/nFls. 904 - Decisão: O juízo acolheu o pedido de exclusão de litisconsorte passivo em razão da ausência de relação jurídica com a causa de pedir, nos termos do art. 485, VI, do CPC, declarando extinta a ação em relação ao réu excluído, com resolução parcial de mérito.
Determinou a retificação do polo passivo. /r/r/n/nFls. 914 - Decisão: Foi deferida a juntada do laudo pericial e determinada a intimação das partes para manifestação sobre o laudo, no prazo comum de 15 dias.
O perito foi intimado para eventuais esclarecimentos, caso haja impugnação. /r/r/n/nFls. 937 - Despacho: O juízo determinou à parte autora que especifique os danos materiais pretendidos, com apresentação de planilha detalhada e documentos comprobatórios, sob pena de indeferimento.
Reiterou, ainda, a intimação da ré para cumprimento das determinações periciais pendentes. /r/r/n/nFls. 944 - Decisão: Acolheu o pedido de esclarecimentos ao perito, determinando que este responda aos quesitos complementares apresentados pela parte autora, no prazo de 15 dias. /r/r/n/nFls. 1079 - Decisão: Após a apresentação do laudo pericial e manifestações das partes, foi determinada a realização de audiência de instrução e julgamento, com oitiva de testemunhas, fixando-se data e horário para o ato. /r/r/n/nFls. 1090 - Despacho: O juízo intimou o perito para comparecimento à audiência designada, devendo levar os autos e estar apto a prestar esclarecimentos orais, caso seja necessário. /r/r/n/nFls. 1112 - Laudo Médico Pericial: O laudo relata que o autor sofreu acidente automobilístico, resultando em múltiplos traumas (crânio, torácico, membro superior) com sequelas permanentes: surdez bilateral, perda funcional grave no braço direito e distúrbios de humor.
Fixou-se incapacidade parcial e permanente de 85% e incapacidade total para o exercício da profissão de técnico em telecomunicações. /r/r/n/nFls. 1169 - Despacho: O juízo destaca a reiterada inércia do perito médico em responder aos quesitos de fl. 1025, determinando que as partes, especialmente a General Motors, se manifestem.
Também solicita que o cartório certifique se o perito de engenharia foi intimado e se aceitou o encargo. /r/r/n/nFls. 1173 - Despacho: Foi fixado prazo de 15 dias para manifestação do perito médico.
Após as intimações, os autos devem retornar conclusos para decisão quanto à perícia de engenharia, nos termos do que já foi determinado em fls. 1049. /r/r/n/nFls. 1178/1181 - Petição do Perito Médico: O perito Dr.
Egas Capparelli responde aos quesitos complementares da General Motors.
Reitera o nexo entre as lesões do autor e o acidente automobilístico, esclarecendo os critérios usados para apuração dos danos físicos (56% membro superior, 26% perda auditiva), e conclui pela incapacidade parcial e permanente do autor, com cicatriz visível no ombro direito. /r/r/n/nFls. 1191/1198 - Petição da General Motors: A ré contesta os parâmetros utilizados no laudo médico, alegando que a tabela empregada está defasada e não reflete a realidade pericial moderna.
Requer nova manifestação do perito sobre os métodos aplicados, a real possibilidade de reabilitação e o aspecto estético das cicatrizes, além de reiterar o pedido de perícia técnica de engenharia para apuração de defeito no veículo. /r/r/n/nFls. 1201 - Despacho: O juízo determina a intimação da parte autora e do primeiro réu para manifestação sobre a petição do perito (fls. 1178/1181), e do perito para manifestação sobre a petição da General Motors (fls. 1191/1198). /r/r/n/nFls. 1211 - Petição: O autor manifesta-se sobre os esclarecimentos do perito, reafirmando que o laudo comprova o nexo causal e a incapacidade permanente decorrente do acidente.
Afirma que os questionamentos da General Motors não afastam a responsabilidade e requer o prosseguimento do feito. /r/r/n/nFls. 1213 - Petição: O autor apresenta manifestação em atendimento à decisão que determinou a intimação para manifestação sobre o laudo pericial.
Alega nulidade da perícia de engenharia por ausência de intimação prévia da parte e de seu assistente técnico, apontando cerceamento de defesa e violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa, requerendo a desconsideração do laudo ou sua complementação. /r/r/n/nFls. 1229 - Despacho: Determina à primeira ré a apresentação dos documentos solicitados pelo perito às fls. 1248/1250 e a expedição de ofício ao DETRAN.
Intima ainda o perito Pedro Sepúlveda para manifestação e início da perícia de engenharia mecânica. /r/r/n/nFls. 1286 - Despacho: Diante da inércia do perito médico em responder aos quesitos, o juízo determina que a parte ré se manifeste e que se certifique quanto à aceitação do encargo pelo perito nomeado para a prova de engenharia. /r/r/n/nFls. 1315/1346 - Laudo pericial de engenharia./r/r/n/nFls. 1348 - Petição: Manifestação da General Motors do Brasil Ltda., ao laudo pericial de engenharia.
A empresa destaca que o laudo técnico comprova a ausência de defeito no veículo e que não há nexo causal com o acidente narrado nos autos. /r/r/n/nFls. 1367 - Decisão: Determina intimação da parte autora para manifestação quanto ao laudo pericial de engenharia mecânica, com prazo de 15 dias. /r/r/n/nFls. 1384 - Petição: Parte autora apresenta nova manifestação reiterando a nulidade do laudo de engenharia por ausência de intimação, reiterando prejuízo à sua defesa e pedindo desconsideração ou complementação da perícia realizada de forma indireta. /r/r/n/nFls. 1389 - Petição da CHUBB Seguros Brasil S.A.: A seguradora litisdenunciada sustenta que o acidente automobilístico não decorreu de qualquer defeito do veículo GM Celta, mas sim de culpa exclusiva do autor, que inclusive não utilizava cinto de segurança no momento do evento.
Aponta que o recall referido pelo autor dizia respeito a falha na reclinação do banco, e não à direção ou transmissão.
O laudo pericial técnico (fls. 1317/1333) confirmou a ausência de nexo de causalidade entre o evento e o recall, razão pela qual requer sua homologação, o julgamento de improcedência da ação e a condenação do autor ao pagamento de honorários. /r/r/n/nFls. 1394: Petição: O autor impugna o laudo pericial, alegando sua nulidade por cerceamento de defesa, pois não teria sido intimado, tampouco seu assistente técnico, acerca da data e forma de realização da perícia indireta, o que violaria o art. 474 do CPC e os princípios do contraditório e ampla defesa.
Sustenta que a perícia foi unilateral e baseada exclusivamente em documentos apresentados pela ré, sem análise do histórico de reparos no veículo.
Requer a anulação do laudo e a designação de nova perícia.
Subsidiariamente, reforça que o laudo reconhece substituição de peça fundamental da transmissão (eixo de engrenagem planetária) no recall, o que seria concausa do acidente, devendo ser reconhecida a responsabilidade objetiva solidária das rés. /r/r/n/nFls. 1406 - Decisão: Determina a abertura de prazo de 15 dias para apresentação de alegações finais pelas partes, encerrada a instrução processual, após manifestação técnica e juntada dos laudos médicos e de engenharia. /r/r/n/nFls. 1419 - Alegações Finais - General Motors: A ré argumenta que a ação é manifestamente improcedente, pois não há prova de defeito de fabricação no veículo nem nexo causal entre a suposta falha e o acidente.
Aponta que os danos decorreram da dinâmica do acidente ou de imprudência do autor, e que os recalls não têm relação com a falha alegada. /r/r/n/nFls. 1428 - Petição de Alegações Finais - CCV Locadora: Defende a inexistência de responsabilidade civil, destacando que o laudo pericial não constatou defeito mecânico no veículo e que o recall mencionado não guarda relação com a dinâmica do acidente.
Ressalta a ausência de provas dos danos alegados e do nexo causal. /r/r/n/nFls. 1435 - Petição de Alegações Finais - Chubb Seguros: Sustenta que não há responsabilidade contratual ou extracontratual da seguradora, destacando que o laudo pericial não evidenciou defeitos no veículo.
Em caso de procedência, requer observância da franquia prevista na apólice e condenação da denunciada em honorários sucumbenciais. /r/r/n/nFls. 1443 (Petição - GMB): A General Motors apresenta manifestação complementar ao laudo pericial, reiterando que a perícia de engenharia constatou inexistência de defeito no veículo, sendo a perda de dirigibilidade atribuída a fatores externos e não à fabricação.
Destaca que o autor não provou o nexo causal entre o suposto defeito e o acidente. /r/r/n/nFls. 1444 - Despacho: O juízo determina a intimação do perito para que se manifeste quanto às alegações do autor sobre supostas falhas na perícia de engenharia, com o objetivo de evitar alegações futuras de cerceamento de defesa. /r/r/n/nFls. 1448 - Petição - Perito: O perito judicial Pedro Sepulveda responde que a perícia foi indireta, pois o veículo já havia sido baixado do sistema BIN e não estava disponível para exame físico.
Ressalta que os documentos técnicos e de recall foram suficientes e não houve diligência presencial, afastando a nulidade alegada pelo autor. /r/r/n/nFls. 1456 - Petição - Réu CCV: A CCV Locadora contesta as conclusões do laudo quanto ao grau de incapacidade do autor (85%), apontando inconsistência com a própria conclusão do perito de que ele pode exercer suas funções habituais.
Argumenta que as lesões são passíveis de compensação funcional, defendendo a ausência de relação entre os danos e o suposto defeito no veículo. /r/r/n/nFls. 1463 - Petição - Denunciada CHUBB: A CHUBB (denunciada) reitera ausência de responsabilidade com base no laudo pericial, defendendo-se com base na ausência de defeito de fabricação e sustentando a inexistência de nexo causal com o acidente.
Aponta que o recall não comprova defeito e não há evidências de falha no sistema de direção. /r/r/n/nFls. 1468 - Petição - Réu GMB: A General Motors também apresenta alegações finais, reafirmando que os laudos não confirmam falha de fabricação.
Indica que as campanhas de recall não têm relação com o sistema de direção.
Defende a improcedência do pedido do autor por ausência de nexo causal e prova técnica isenta. /r/r/n/nFls. 1474 - Petição: O autor contesta a validade do laudo pericial de engenharia alegando cerceamento de defesa, por ausência de intimação sobre data e local da perícia.
Sustenta que isso gera nulidade e compromete o contraditório e a ampla defesa. /r/r/n/nÉ o relatório.
Decido. /r/r/n/nII - FUNDAMENTAÇÃO: /r/r/n/nInicialmente, afasta-se a preliminar de prescrição arguida pelas rés. /r/r/n/nA jurisprudência é pacífica no sentido de que, nos casos de responsabilidade civil por fato do produto ou serviço, o prazo prescricional é de cinco anos, contados do conhecimento do dano e de sua autoria (art. 27 do CDC).
No presente caso, a propositura da ação em 2007, embora o fato tenha ocorrido em 2004, foi seguida de citação válida que retroage à data do ajuizamento, conforme o art. 240 do CPC e precedentes do TJ/RJ. /r/r/n/nPassa-se ao mérito. /r/r/n/nO autor alega ter sofrido graves lesões em razão de acidente automobilístico causado por defeito de fabricação no veículo modelo Celta, fabricado pela ré General Motors e alugado junto à ré CCV Locadora.
Sustenta que o acidente decorreu de falha no sistema de direção, e que tal defeito estaria relacionado a recall posterior promovido pela fabricante.
Postula indenização por danos morais, materiais, estéticos e pensão vitalícia. /r/r/n/nContudo, após ampla instrução, que incluiu prova pericial médica e de engenharia, não se logrou demonstrar a existência de vício de fabricação no veículo, tampouco o nexo causal entre eventual falha técnica e o acidente. /r/r/n/nO laudo de engenharia, ainda que indireto, baseou-se em documentação oficial e técnica, não tendo sido infirmado por provas em sentido contrário.
O perito foi categórico ao afirmar que não foi identificado qualquer defeito no sistema de direção ou falha de fabricação que possa ter causado ou contribuído para o acidente.
Ressaltou ainda que o recall promovido pela General Motors envolvia componente diverso daquele relacionado à narrativa do acidente. /r/r/n/nAinda que o laudo tenha sido impugnado pela parte autora, não se identificou prejuízo concreto decorrente da alegada ausência de intimação de assistente técnico, especialmente diante da realização da perícia com base documental e da possibilidade de manifestação posterior da parte.
Ademais, o perito respondeu a quesitos complementares e reiterou a ausência de vínculo entre os vícios apontados e o acidente. /r/r/n/nCumpre destacar que o perito foi categórico em fl. 1326 do laudo pericial em apontar que ... não constam ações de recall relativas à problemas na caixa de direção ou ao desencaixe do volante da coluna de direção.
As ações de RECALL para o veículo objeto referem-se ao reclinador dos bancos dianteiros e a transmissão (eixo de satélites) que em nada se relacionam a dinâmica do evento.
O sistema reclinador dos bancos dianteiros não mantém relação com o sistema de direção assim como a transmissão, que em caso de falha simplesmente faria o veículo perder tração paulatinamente . /r/r/n/nOra, se a tese autoral repousa na alegação de que o acidente se deu por força de 'erro de projeto', 'defeito de fabricação em componentes' e 'falha de montagem do veículo que levaram à realização de RECALL (fl. 04) e o perito afirma que o RECALL não guarda qualquer correlação com o evento danoso, afastada está a causa de pedir do demandante./r/r/n/nNo tocante ao laudo médico pericial, restou apurado que o autor sofreu traumatismo cranioencefálico, fratura exposta no membro superior direito, distúrbios psíquicos e surdez bilateral, sendo fixada a incapacidade parcial e permanente em 85%, além da incapacidade total para o exercício da profissão de técnico em telecomunicações, com recomendação de tratamento contínuo e uso de aparelho auditivo.
Embora as conclusões do perito revelem a extensão e a gravidade dos danos sofridos, tais elementos, por si sós, não são suficientes à responsabilização civil das rés, exigindo-se a comprovação de que os danos decorreram de ato ou omissão imputável a elas, o que não se verifica no presente caso. /r/r/n/nQuanto à responsabilidade civil objetiva prevista no art. 12 do CDC, impende registrar que ela não é automática, exigindo a comprovação do defeito e do nexo de causalidade entre o defeito e o dano. /r/r/n/nNesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça já se manifestou recentemente: /r/r/n/r/n/n (...) Nos termos da jurisprudência do STJ, `É objetiva a responsabilidade do fornecedor (fabricante, o produtor, o construtor e o importador) na hipótese de defeito na prestação do serviço, e, desde que demonstrado o nexo causal entre o defeito do serviço e o acidente de consumo ou fato do serviço, nascerá o dever reparatório, cuja isenção apenas será possível nos casos em que constatada a culpa exclusiva do consumidor ou uma das causas excludentes de responsabilidade genérica - força maior ou caso fortuito externo¿ (REsp 1.358.513/RS, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Quarta Turma, julgado em 12/5/2020, DJe de 4/8/2020). 3.
Na espécie, o Tribunal de origem, com base na perícia médica produzida nos autos, confirmou a sentença de improcedência do pedido indenizatório, ante a ausência de nexo causal entre a conduta imputada às rés, de fornecer produto contraceptivo no mercado de consumo, e os danos experimentados pela autora. /r/n (AgInt no AREsp 2.495.741/DF, Rel.
Min.
Raul Araújo, 4ª Turma, DJe 30/05/2024) /r/r/n/n O fato de terceiro rompe o nexo causal e, por consequência, afasta a responsabilidade civil objetiva da concessionária de serviço público responsável pelo transporte metroviário, nos termos do art. 14, § 3º, inciso II, do Código de Defesa do Consumidor. /r/n(AgInt no REsp 2.147.565/SP, Rel.
Min.
Marco Aurélio Bellizze, 3ª Turma, DJe 22/08/2024) /r/r/n/r/n/nDessa forma, não restando comprovada a existência de vício de fabricação ou falha na prestação do serviço, e inexistindo nexo causal entre a conduta das rés e os danos sofridos pelo autor, impõe-se a improcedência dos pedidos. /r/r/n/nQuanto à denunciação da lide promovida contra Siemens Serviços Técnicos Ltda. e CHUBB Seguros Brasil S.A., diante da improcedência da ação principal, resta prejudicada sua análise, pois não subsiste obrigação principal a justificar eventual condenação dos denunciados, conforme art. 129, parágrafo único do CPC e a jurisprudência consolidada: /r/r/n/r/n/n (...) se o pedido principal for julgado improcedente, a denunciação da lide será julgada extinta, sem resolução do mérito.
Nessa situação, o denunciante deverá pagar honorários advocatícios ao advogado do denunciado. /r/n(STJ - REsp 2112474 RS, Relator.: Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/05/2024) /r/r/n/r/n/nPor fim, revogo a tutela de urgência anteriormente deferida às fls. 141, diante da improcedência da demanda e da inexistência de direito material a ampará-la. /r/r/n/n
III - DISPOSITIVO: /r/r/n/nDiante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por Alessandro Figueiredo Rodrigues da Costa em face de General Motors do Brasil Ltda., CCV Locadora de Veículos Ltda. e demais litisconsortes, com base no art. 487, I, do CPC. /r/r/n/nRevogo a tutela de urgência deferida às fls. 141, extinguindo seus efeitos. /r/r/n/nCondeno o autor ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da causa, observada a gratuidade de justiça deferida, com suspensão da exigibilidade, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. /r/r/n/nOutrossim, prejudicada a análise da denunciação da lide promovida contra Siemens Serviços Técnicos Ltda. e CHUBB Seguros Brasil S.A., JULGO EXTINTA SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO a denunciação da lide proposta por GENERAL MOTORS DO BRASIL LTDA em face de ACE SEGURADORA S.A., o que faço com fulcro no art. 485, VI, do CPC./r/r/n/nCondeno o denunciante ao pagamento de honorários advocatícios ao patrono do denunciado, que fixo em 10% sobre o valor da causa, nos termos do artigo 85, §§ 2º e 8º, do CPC. /r/r/n/nOutrossim, condeno o denunciante GENERAL MOTORS DO BRASIL LTDA ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono do denunciado, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, na forma do art. 85, §2º, do CPC./r/r/n/nP.I./r/r/n/nTransitado em julgado, dê-se baixa e arquivem-se. /r/r/n/r/n/nIntimem-se. - 
                                            
03/06/2025 15:42
Juntada de petição
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27/05/2025 17:30
Conclusão
 - 
                                            
27/05/2025 17:30
Embargos de Declaração Acolhidos
 - 
                                            
20/05/2025 15:40
Juntada de petição
 - 
                                            
14/05/2025 00:00
Intimação
I - RELATÓRIO: /r/r/n/nAlessandro Figueiredo Rodrigues da Costa ajuizou ação indenizatória contra a General Motors do Brasil Ltda. (fabricante) e CCV Locadora de Veículos Ltda. (locadora), alegando que sofreu acidente em 11/08/2004 ao conduzir um veículo modelo Celta, alugado por seu empregador junto ao 2º réu e de fabricação do 1º réu.
Alega que o acidente decorreu de defeito mecânico no automóvel, o que lhe causou múltiplos danos: fratura exposta, traumatismo craniano e outras lesões, além de sequelas permanentes.
Requereu indenização por danos morais, estéticos e materiais, incluindo pensão mensal vitalícia, bem como a condenação solidária das rés. /r/r/n/nA inicial veio instruída com os documentos de fls. 02/134. /r/r/n/nFls. 141 - Decisão: O juízo deferiu a tutela antecipada para garantir à parte autora a continuidade do tratamento médico necessário.
Também determinou a realização de perícia médica e autorizou o adiantamento dos honorários periciais. /r/r/n/nFls. 150 - Contestação da CCV Locadora: alegou, preliminarmente, a prescrição da pretensão do autor, considerando que o acidente ocorreu em 2004 e a citação se deu apenas em 2007.
No mérito, sustenta ausência de nexo causal entre a suposta falha do veículo e o acidente, além de culpa exclusiva do autor.
Impugna os pedidos de indenização por danos morais, estéticos e lucros cessantes, argumentando que não há prova de falha mecânica no automóvel locado. /r/r/n/nFls. 228 - Contestação da General Motors do Brasil: afirma não haver comprovação de defeito de fabricação no veículo, negando responsabilidade objetiva.
Defende que o acidente pode ter decorrido de mau uso ou manutenção inadequada.
Argumenta também que a ação é incabível por ausência de relação direta entre o recall realizado e o evento danoso, e reforça que o autor não demonstrou verossimilhança nas alegações.
Requer improcedência dos pedidos. /r/r/n/nFls. 298 - Despacho: O juízo deferiu o pedido de denunciação da lide formulado pela parte ré e determinou a citação da empresa Siemens Serviços Técnicos Ltda., como litisdenunciada.
A decisão destaca a pertinência da responsabilização regressiva pretendida, considerando a eventual falha em manutenção veicular. /r/r/n/nFls. 307 - Decisão: Foi acolhido o pedido de chamamento ao processo formulado por uma das rés, admitindo-se a inclusão de novo polo passivo com vistas à ampla defesa e contraditório.
A decisão determinou a citação do chamado e a suspensão do feito para viabilizar a regularização processual da nova parte. /r/r/n/nFls. 411 - Contestação da Siemens Serviços Técnicos Ltda: A litisdenunciada Siemens apresentou contestação rebatendo integralmente os pedidos iniciais, alegando ausência de responsabilidade pelos supostos defeitos e destacando a inexistência de nexo causal entre seus serviços e o acidente.
Sustenta que não foi contratada diretamente pelo autor e que não houve qualquer prova técnica da falha que justificasse sua responsabilização.
Requereu produção de provas oral, pericial e documental. /r/r/n/nFls. 546 - Decisão em Agravo de Instrumento n° 19123/2008: O Tribunal indeferiu seguimento ao agravo interposto por General Motors do Brasil S/A, que questionava o rito sumário da ação.
A decisão reforça que a norma do art. 275, II, d , do CPC é de caráter geral e abrange litígios derivados de acidentes de veículos, independentemente da causa (incluindo defeito de produto), sendo compatível com produção de prova pericial. /r/r/n/nFls. 551 - Contestação da Royal e Sunalliance Seguros: A parte ré impugna a ação sob alegação de prescrição e ausência de nexo causal entre o recall do veículo e o acidente.
Argumenta que, mesmo existindo campanhas de recall, os defeitos tratados não têm relação com o alegado problema na direção que teria causado o acidente.
Sustenta ainda que a responsabilidade deve ser aferida conforme a comprovação do defeito e de sua ligação com o sinistro. /r/r/n/nFls. 650 - Réplica: O autor rebate as preliminares, especialmente a de prescrição, alegando que a ação foi proposta dentro do prazo legal e que a demora na citação não pode ser imputada a ele.
Também sustenta a legitimidade da ré CCV e reitera a responsabilidade objetiva dela pelo vício do veículo locado.
Defende que a impugnação à gratuidade deveria ocorrer por meio de incidente próprio. /r/r/n/nFls. 689 - Decisão: O juízo manteve a tramitação da ação, destacando que a responsabilidade das rés ainda depende de esclarecimento sobre a causa do acidente.
Não houve alteração do rito processual, sendo a prova pericial indicada como o próximo passo para elucidar os fatos. /r/r/n/nFls. 726 - Decisão em Agravo de Instrumento N° 4600412009: O relator negou seguimento ao agravo interposto por uma das rés, mantendo a decisão de 1º grau que afastou a prescrição.
Reiterou-se que a interrupção da prescrição se dá com a citação válida, que retroage à data da propositura da ação, nos termos do art. 219, §1º, do CPC. /r/r/n/nFls. 729 - Decisão: O juízo acolheu embargos para corrigir erro material anterior e reconhecer que a denunciação à lide foi deferida.
Além disso, foi determinada a produção de prova pericial de engenharia mecânica e médica, com nomeação dos respectivos peritos, facultando-se às partes indicarem assistentes e apresentarem quesitos. /r/r/n/nFls. 805 - Decisão: Em sede de embargos de declaração, o juízo manteve a decisão anterior sobre a produção de prova pericial, indeferindo novo pedido de inclusão da IRB no polo passivo.
Reforçou a regularidade do andamento processual, determinando a continuidade com a realização da prova técnica. /r/r/n/nFls. 904 - Decisão: O juízo acolheu o pedido de exclusão de litisconsorte passivo em razão da ausência de relação jurídica com a causa de pedir, nos termos do art. 485, VI, do CPC, declarando extinta a ação em relação ao réu excluído, com resolução parcial de mérito.
Determinou a retificação do polo passivo. /r/r/n/nFls. 914 - Decisão: Foi deferida a juntada do laudo pericial e determinada a intimação das partes para manifestação sobre o laudo, no prazo comum de 15 dias.
O perito foi intimado para eventuais esclarecimentos, caso haja impugnação. /r/r/n/nFls. 937 - Despacho: O juízo determinou à parte autora que especifique os danos materiais pretendidos, com apresentação de planilha detalhada e documentos comprobatórios, sob pena de indeferimento.
Reiterou, ainda, a intimação da ré para cumprimento das determinações periciais pendentes. /r/r/n/nFls. 944 - Decisão: Acolheu o pedido de esclarecimentos ao perito, determinando que este responda aos quesitos complementares apresentados pela parte autora, no prazo de 15 dias. /r/r/n/nFls. 1079 - Decisão: Após a apresentação do laudo pericial e manifestações das partes, foi determinada a realização de audiência de instrução e julgamento, com oitiva de testemunhas, fixando-se data e horário para o ato. /r/r/n/nFls. 1090 - Despacho: O juízo intimou o perito para comparecimento à audiência designada, devendo levar os autos e estar apto a prestar esclarecimentos orais, caso seja necessário. /r/r/n/nFls. 1112 - Laudo Médico Pericial: O laudo relata que o autor sofreu acidente automobilístico, resultando em múltiplos traumas (crânio, torácico, membro superior) com sequelas permanentes: surdez bilateral, perda funcional grave no braço direito e distúrbios de humor.
Fixou-se incapacidade parcial e permanente de 85% e incapacidade total para o exercício da profissão de técnico em telecomunicações. /r/r/n/nFls. 1169 - Despacho: O juízo destaca a reiterada inércia do perito médico em responder aos quesitos de fl. 1025, determinando que as partes, especialmente a General Motors, se manifestem.
Também solicita que o cartório certifique se o perito de engenharia foi intimado e se aceitou o encargo. /r/r/n/nFls. 1173 - Despacho: Foi fixado prazo de 15 dias para manifestação do perito médico.
Após as intimações, os autos devem retornar conclusos para decisão quanto à perícia de engenharia, nos termos do que já foi determinado em fls. 1049. /r/r/n/nFls. 1178/1181 - Petição do Perito Médico: O perito Dr.
Egas Capparelli responde aos quesitos complementares da General Motors.
Reitera o nexo entre as lesões do autor e o acidente automobilístico, esclarecendo os critérios usados para apuração dos danos físicos (56% membro superior, 26% perda auditiva), e conclui pela incapacidade parcial e permanente do autor, com cicatriz visível no ombro direito. /r/r/n/nFls. 1191/1198 - Petição da General Motors: A ré contesta os parâmetros utilizados no laudo médico, alegando que a tabela empregada está defasada e não reflete a realidade pericial moderna.
Requer nova manifestação do perito sobre os métodos aplicados, a real possibilidade de reabilitação e o aspecto estético das cicatrizes, além de reiterar o pedido de perícia técnica de engenharia para apuração de defeito no veículo. /r/r/n/nFls. 1201 - Despacho: O juízo determina a intimação da parte autora e do primeiro réu para manifestação sobre a petição do perito (fls. 1178/1181), e do perito para manifestação sobre a petição da General Motors (fls. 1191/1198). /r/r/n/nFls. 1211 - Petição: O autor manifesta-se sobre os esclarecimentos do perito, reafirmando que o laudo comprova o nexo causal e a incapacidade permanente decorrente do acidente.
Afirma que os questionamentos da General Motors não afastam a responsabilidade e requer o prosseguimento do feito. /r/r/n/nFls. 1213 - Petição: O autor apresenta manifestação em atendimento à decisão que determinou a intimação para manifestação sobre o laudo pericial.
Alega nulidade da perícia de engenharia por ausência de intimação prévia da parte e de seu assistente técnico, apontando cerceamento de defesa e violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa, requerendo a desconsideração do laudo ou sua complementação. /r/r/n/nFls. 1229 - Despacho: Determina à primeira ré a apresentação dos documentos solicitados pelo perito às fls. 1248/1250 e a expedição de ofício ao DETRAN.
Intima ainda o perito Pedro Sepúlveda para manifestação e início da perícia de engenharia mecânica. /r/r/n/nFls. 1286 - Despacho: Diante da inércia do perito médico em responder aos quesitos, o juízo determina que a parte ré se manifeste e que se certifique quanto à aceitação do encargo pelo perito nomeado para a prova de engenharia. /r/r/n/nFls. 1315/1346 - Laudo pericial de engenharia./r/r/n/nFls. 1348 - Petição: Manifestação da General Motors do Brasil Ltda., ao laudo pericial de engenharia.
A empresa destaca que o laudo técnico comprova a ausência de defeito no veículo e que não há nexo causal com o acidente narrado nos autos. /r/r/n/nFls. 1367 - Decisão: Determina intimação da parte autora para manifestação quanto ao laudo pericial de engenharia mecânica, com prazo de 15 dias. /r/r/n/nFls. 1384 - Petição: Parte autora apresenta nova manifestação reiterando a nulidade do laudo de engenharia por ausência de intimação, reiterando prejuízo à sua defesa e pedindo desconsideração ou complementação da perícia realizada de forma indireta. /r/r/n/nFls. 1389 - Petição da CHUBB Seguros Brasil S.A.: A seguradora litisdenunciada sustenta que o acidente automobilístico não decorreu de qualquer defeito do veículo GM Celta, mas sim de culpa exclusiva do autor, que inclusive não utilizava cinto de segurança no momento do evento.
Aponta que o recall referido pelo autor dizia respeito a falha na reclinação do banco, e não à direção ou transmissão.
O laudo pericial técnico (fls. 1317/1333) confirmou a ausência de nexo de causalidade entre o evento e o recall, razão pela qual requer sua homologação, o julgamento de improcedência da ação e a condenação do autor ao pagamento de honorários. /r/r/n/nFls. 1394: Petição: O autor impugna o laudo pericial, alegando sua nulidade por cerceamento de defesa, pois não teria sido intimado, tampouco seu assistente técnico, acerca da data e forma de realização da perícia indireta, o que violaria o art. 474 do CPC e os princípios do contraditório e ampla defesa.
Sustenta que a perícia foi unilateral e baseada exclusivamente em documentos apresentados pela ré, sem análise do histórico de reparos no veículo.
Requer a anulação do laudo e a designação de nova perícia.
Subsidiariamente, reforça que o laudo reconhece substituição de peça fundamental da transmissão (eixo de engrenagem planetária) no recall, o que seria concausa do acidente, devendo ser reconhecida a responsabilidade objetiva solidária das rés. /r/r/n/nFls. 1406 - Decisão: Determina a abertura de prazo de 15 dias para apresentação de alegações finais pelas partes, encerrada a instrução processual, após manifestação técnica e juntada dos laudos médicos e de engenharia. /r/r/n/nFls. 1419 - Alegações Finais - General Motors: A ré argumenta que a ação é manifestamente improcedente, pois não há prova de defeito de fabricação no veículo nem nexo causal entre a suposta falha e o acidente.
Aponta que os danos decorreram da dinâmica do acidente ou de imprudência do autor, e que os recalls não têm relação com a falha alegada. /r/r/n/nFls. 1428 - Petição de Alegações Finais - CCV Locadora: Defende a inexistência de responsabilidade civil, destacando que o laudo pericial não constatou defeito mecânico no veículo e que o recall mencionado não guarda relação com a dinâmica do acidente.
Ressalta a ausência de provas dos danos alegados e do nexo causal. /r/r/n/nFls. 1435 - Petição de Alegações Finais - Chubb Seguros: Sustenta que não há responsabilidade contratual ou extracontratual da seguradora, destacando que o laudo pericial não evidenciou defeitos no veículo.
Em caso de procedência, requer observância da franquia prevista na apólice e condenação da denunciada em honorários sucumbenciais. /r/r/n/nFls. 1443 (Petição - GMB): A General Motors apresenta manifestação complementar ao laudo pericial, reiterando que a perícia de engenharia constatou inexistência de defeito no veículo, sendo a perda de dirigibilidade atribuída a fatores externos e não à fabricação.
Destaca que o autor não provou o nexo causal entre o suposto defeito e o acidente. /r/r/n/nFls. 1444 - Despacho: O juízo determina a intimação do perito para que se manifeste quanto às alegações do autor sobre supostas falhas na perícia de engenharia, com o objetivo de evitar alegações futuras de cerceamento de defesa. /r/r/n/nFls. 1448 - Petição - Perito: O perito judicial Pedro Sepulveda responde que a perícia foi indireta, pois o veículo já havia sido baixado do sistema BIN e não estava disponível para exame físico.
Ressalta que os documentos técnicos e de recall foram suficientes e não houve diligência presencial, afastando a nulidade alegada pelo autor. /r/r/n/nFls. 1456 - Petição - Réu CCV: A CCV Locadora contesta as conclusões do laudo quanto ao grau de incapacidade do autor (85%), apontando inconsistência com a própria conclusão do perito de que ele pode exercer suas funções habituais.
Argumenta que as lesões são passíveis de compensação funcional, defendendo a ausência de relação entre os danos e o suposto defeito no veículo. /r/r/n/nFls. 1463 - Petição - Denunciada CHUBB: A CHUBB (denunciada) reitera ausência de responsabilidade com base no laudo pericial, defendendo-se com base na ausência de defeito de fabricação e sustentando a inexistência de nexo causal com o acidente.
Aponta que o recall não comprova defeito e não há evidências de falha no sistema de direção. /r/r/n/nFls. 1468 - Petição - Réu GMB: A General Motors também apresenta alegações finais, reafirmando que os laudos não confirmam falha de fabricação.
Indica que as campanhas de recall não têm relação com o sistema de direção.
Defende a improcedência do pedido do autor por ausência de nexo causal e prova técnica isenta. /r/r/n/nFls. 1474 - Petição: O autor contesta a validade do laudo pericial de engenharia alegando cerceamento de defesa, por ausência de intimação sobre data e local da perícia.
Sustenta que isso gera nulidade e compromete o contraditório e a ampla defesa. /r/r/n/nÉ o relatório.
Decido. /r/r/n/nII - FUNDAMENTAÇÃO: /r/r/n/nInicialmente, afasta-se a preliminar de prescrição arguida pelas rés. /r/r/n/nA jurisprudência é pacífica no sentido de que, nos casos de responsabilidade civil por fato do produto ou serviço, o prazo prescricional é de cinco anos, contados do conhecimento do dano e de sua autoria (art. 27 do CDC).
No presente caso, a propositura da ação em 2007, embora o fato tenha ocorrido em 2004, foi seguida de citação válida que retroage à data do ajuizamento, conforme o art. 240 do CPC e precedentes do TJ/RJ. /r/r/n/nPassa-se ao mérito. /r/r/n/nO autor alega ter sofrido graves lesões em razão de acidente automobilístico causado por defeito de fabricação no veículo modelo Celta, fabricado pela ré General Motors e alugado junto à ré CCV Locadora.
Sustenta que o acidente decorreu de falha no sistema de direção, e que tal defeito estaria relacionado a recall posterior promovido pela fabricante.
Postula indenização por danos morais, materiais, estéticos e pensão vitalícia. /r/r/n/nContudo, após ampla instrução, que incluiu prova pericial médica e de engenharia, não se logrou demonstrar a existência de vício de fabricação no veículo, tampouco o nexo causal entre eventual falha técnica e o acidente. /r/r/n/nO laudo de engenharia, ainda que indireto, baseou-se em documentação oficial e técnica, não tendo sido infirmado por provas em sentido contrário.
O perito foi categórico ao afirmar que não foi identificado qualquer defeito no sistema de direção ou falha de fabricação que possa ter causado ou contribuído para o acidente.
Ressaltou ainda que o recall promovido pela General Motors envolvia componente diverso daquele relacionado à narrativa do acidente. /r/r/n/nAinda que o laudo tenha sido impugnado pela parte autora, não se identificou prejuízo concreto decorrente da alegada ausência de intimação de assistente técnico, especialmente diante da realização da perícia com base documental e da possibilidade de manifestação posterior da parte.
Ademais, o perito respondeu a quesitos complementares e reiterou a ausência de vínculo entre os vícios apontados e o acidente. /r/r/n/nCumpre destacar que o perito foi categórico em fl. 1326 do laudo pericial em apontar que ... não constam ações de recall relativas à problemas na caixa de /r/ndireção ou ao desencaixe do volante da coluna de direção.
As ações de RECALL para o veículo objeto referem-se ao reclinador dos bancos dianteiros e a transmissão (eixo de satélites) que em nada se relacionam a dinâmica do evento.
O sistema reclinador dos bancos dianteiros não mantém relação com o sistema de direção assim como a transmissão, que em caso de falha simplesmente faria o veículo perder tração paulatinamente . /r/r/n/nOra, se a tese autoral repousa na alegação de que o acidente se deu por força de 'erro de projeto', 'defeito de fabricação em componentes' e 'falha de montagem do veículo que levaram à realização de RECALL (fl. 04) e o perito afirma que o RECALL não guarda qualquer correlação com o evento danoso, afastada está a causa de pedir do demandante./r/r/n/nNo tocante ao laudo médico pericial, restou apurado que o autor sofreu traumatismo cranioencefálico, fratura exposta no membro superior direito, distúrbios psíquicos e surdez bilateral, sendo fixada a incapacidade parcial e permanente em 85%, além da incapacidade total para o exercício da profissão de técnico em telecomunicações, com recomendação de tratamento contínuo e uso de aparelho auditivo.
Embora as conclusões do perito revelem a extensão e a gravidade dos danos sofridos, tais elementos, por si sós, não são suficientes à responsabilização civil das rés, exigindo-se a comprovação de que os danos decorreram de ato ou omissão imputável a elas, o que não se verifica no presente caso. /r/r/n/nQuanto à responsabilidade civil objetiva prevista no art. 12 do CDC, impende registrar que ela não é automática, exigindo a comprovação do defeito e do nexo de causalidade entre o defeito e o dano. /r/r/n/nNesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça já se manifestou recentemente: /r/r/n/r/n/n Para que se configure a responsabilidade objetiva do fornecedor por defeito do produto, é imprescindível a demonstração do defeito e do nexo de causalidade entre este e o dano. /r/n (AgInt no AREsp 2.495.741/DF, Rel.
Min.
Raul Araújo, 4ª Turma, DJe 30/05/2024) /r/r/n/n É necessário comprovar o defeito do produto e o nexo causal entre este e o evento danoso, sendo que o fato de terceiro pode excluir a responsabilidade do fornecedor. /r/n(AgInt no REsp 2.147.565/SP, Rel.
Min.
Marco Aurélio Bellizze, 3ª Turma, DJe 22/08/2024) /r/r/n/r/n/nDessa forma, não restando comprovada a existência de vício de fabricação ou falha na prestação do serviço, e inexistindo nexo causal entre a conduta das rés e os danos sofridos pelo autor, impõe-se a improcedência dos pedidos. /r/r/n/nQuanto à denunciação da lide promovida contra Siemens Serviços Técnicos Ltda. e CHUBB Seguros Brasil S.A., diante da improcedência da ação principal, resta prejudicada sua análise, pois não subsiste obrigação principal a justificar eventual condenação dos denunciados, conforme jurisprudência consolidada: /r/r/n/r/n/n É prejudicada a análise da denunciação da lide se a demanda principal é julgada improcedente. /r/n(AgInt no REsp 1.954.204/SP, Rel.
Min.
Ricardo Villas Bôas Cueva, 3ª Turma, DJe 19/10/2021) /r/r/n/r/n/nPor fim, revogo a tutela de urgência anteriormente deferida às fls. 141, diante da improcedência da demanda e da inexistência de direito material a ampará-la. /r/r/n/n
III - DISPOSITIVO: /r/r/n/nDiante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por Alessandro Figueiredo Rodrigues da Costa em face de General Motors do Brasil Ltda., CCV Locadora de Veículos Ltda. e demais litisconsortes, com base no art. 487, I, do CPC. /r/r/n/nRevogo a tutela de urgência deferida às fls. 141, extinguindo seus efeitos. /r/r/n/nPrejudicada a análise da denunciação da lide promovida contra Siemens Serviços Técnicos Ltda. e CHUBB Seguros Brasil S.A., nos termos da fundamentação supra. /r/r/n/nCondeno o autor ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da causa, observada a gratuidade de justiça deferida, com suspensão da exigibilidade, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. /r/r/n/nTransitado em julgado, dê-se baixa e arquivem-se. /r/r/n/nPublique-se.
Intimem-se. /r/r/n/n - 
                                            
15/04/2025 13:46
Julgado improcedente o pedido
 - 
                                            
15/04/2025 13:46
Conclusão
 - 
                                            
15/04/2025 13:32
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
10/02/2025 19:16
Juntada de petição
 - 
                                            
06/02/2025 18:14
Juntada de petição
 - 
                                            
06/02/2025 03:18
Juntada de petição
 - 
                                            
14/01/2025 00:00
Intimação
Às partes sobre fls. 1448/1454 e 1456/1458. - 
                                            
07/01/2025 16:28
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
07/01/2025 16:28
Conclusão
 - 
                                            
18/12/2024 18:15
Juntada de petição
 - 
                                            
13/12/2024 16:09
Juntada de petição
 - 
                                            
02/12/2024 11:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
 - 
                                            
25/10/2024 14:52
Conclusão
 - 
                                            
25/10/2024 14:52
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
22/10/2024 17:57
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
19/09/2024 13:45
Juntada de petição
 - 
                                            
04/09/2024 15:10
Juntada de petição
 - 
                                            
28/08/2024 14:55
Juntada de petição
 - 
                                            
15/08/2024 15:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
 - 
                                            
12/08/2024 18:45
Conclusão
 - 
                                            
12/08/2024 18:45
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
 - 
                                            
12/08/2024 18:45
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
18/06/2024 21:59
Juntada de petição
 - 
                                            
17/06/2024 15:46
Juntada de petição
 - 
                                            
03/06/2024 19:26
Juntada de petição
 - 
                                            
11/05/2024 13:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
 - 
                                            
19/04/2024 15:56
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
18/04/2024 13:18
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
15/04/2024 16:55
Conclusão
 - 
                                            
15/04/2024 16:55
Outras Decisões
 - 
                                            
15/04/2024 16:55
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
01/04/2024 16:11
Juntada de petição
 - 
                                            
22/01/2024 15:19
Juntada de petição
 - 
                                            
24/11/2023 13:19
Juntada de petição
 - 
                                            
08/11/2023 18:50
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
24/10/2023 10:21
Expedição de documento
 - 
                                            
16/10/2023 19:50
Expedição de documento
 - 
                                            
14/08/2023 17:53
Juntada de petição
 - 
                                            
24/07/2023 15:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
 - 
                                            
07/07/2023 17:03
Conclusão
 - 
                                            
07/07/2023 17:03
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
07/07/2023 16:42
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
02/05/2023 11:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
 - 
                                            
26/04/2023 16:21
Conclusão
 - 
                                            
26/04/2023 16:21
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
24/02/2023 11:47
Juntada de petição
 - 
                                            
02/02/2023 15:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
 - 
                                            
17/01/2023 12:29
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
17/01/2023 12:29
Conclusão
 - 
                                            
17/01/2023 12:28
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
29/11/2022 15:05
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
19/10/2022 19:45
Juntada de petição
 - 
                                            
17/10/2022 11:29
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
19/07/2022 12:15
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
27/06/2022 18:05
Conclusão
 - 
                                            
27/06/2022 18:05
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
27/06/2022 18:05
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
01/04/2022 12:29
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
17/11/2021 09:20
Juntada de petição
 - 
                                            
07/11/2021 19:29
Juntada de petição
 - 
                                            
08/10/2021 17:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
 - 
                                            
26/07/2021 11:11
Juntada de petição
 - 
                                            
08/07/2021 11:49
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
08/07/2021 11:49
Conclusão
 - 
                                            
08/07/2021 11:33
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
11/02/2021 18:47
Juntada de petição
 - 
                                            
10/12/2020 18:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
 - 
                                            
10/12/2020 18:46
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
10/12/2020 18:45
Juntada de petição
 - 
                                            
05/02/2020 17:25
Remessa
 - 
                                            
05/02/2020 16:51
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
12/11/2019 18:02
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
01/11/2019 15:40
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
01/11/2019 15:40
Conclusão
 - 
                                            
01/11/2019 15:26
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
24/09/2019 14:13
Juntada de petição
 - 
                                            
28/08/2019 10:44
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
28/08/2019 10:44
Publicado Despacho em 04/09/2019
 - 
                                            
28/08/2019 10:44
Conclusão
 - 
                                            
28/08/2019 10:41
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
16/07/2019 16:54
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
16/07/2019 16:45
Juntada de petição
 - 
                                            
21/03/2019 16:45
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
18/02/2019 16:58
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
10/08/2018 15:24
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
25/07/2018 13:32
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
25/07/2018 13:32
Conclusão
 - 
                                            
19/07/2018 12:13
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
05/04/2018 13:25
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
24/01/2018 15:49
Expedição de documento
 - 
                                            
11/01/2018 17:07
Expedição de documento
 - 
                                            
30/11/2017 14:15
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
30/11/2017 14:15
Conclusão
 - 
                                            
29/11/2017 13:47
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
23/11/2017 17:19
Juntada de petição
 - 
                                            
14/11/2017 12:33
Juntada de petição
 - 
                                            
22/09/2017 16:51
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
01/09/2017 15:51
Juntada de petição
 - 
                                            
14/02/2017 15:42
Remessa
 - 
                                            
14/02/2017 11:50
Conclusão
 - 
                                            
14/02/2017 11:50
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
13/02/2017 15:06
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
02/08/2016 16:33
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
13/07/2016 15:59
Remessa
 - 
                                            
07/07/2016 14:37
Juntada de petição
 - 
                                            
23/05/2016 15:15
Conclusão
 - 
                                            
23/05/2016 15:15
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
 - 
                                            
23/05/2016 15:15
Publicado Decisão em 31/05/2016
 - 
                                            
23/05/2016 15:10
Juntada de petição
 - 
                                            
15/04/2016 17:52
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
14/03/2016 17:04
Juntada de petição
 - 
                                            
12/02/2016 12:23
Publicado Despacho em 17/02/2016
 - 
                                            
12/02/2016 12:23
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
12/02/2016 12:23
Conclusão
 - 
                                            
11/02/2016 12:47
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
23/12/2015 15:47
Juntada de petição
 - 
                                            
14/09/2015 12:29
Entrega em carga/vista
 - 
                                            
09/09/2015 14:11
Juntada de petição
 - 
                                            
31/08/2015 14:42
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
31/08/2015 14:40
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
29/08/2015 04:11
Redistribuição
 - 
                                            
04/08/2015 15:17
Juntada de petição
 - 
                                            
03/03/2015 17:32
Remessa
 - 
                                            
23/02/2015 13:52
Outras Decisões
 - 
                                            
23/02/2015 13:52
Conclusão
 - 
                                            
23/02/2015 13:52
Publicado Decisão em 27/02/2015
 - 
                                            
23/02/2015 13:50
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
15/01/2015 13:25
Juntada de petição
 - 
                                            
17/12/2014 12:23
Juntada de petição
 - 
                                            
04/11/2014 15:31
Remessa
 - 
                                            
29/10/2014 13:09
Conclusão
 - 
                                            
29/10/2014 13:09
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
29/10/2014 13:04
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
29/10/2014 12:43
Juntada de petição
 - 
                                            
02/10/2014 12:24
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
22/09/2014 14:26
Juntada de petição
 - 
                                            
22/08/2014 15:44
Remessa
 - 
                                            
19/08/2014 17:42
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
23/07/2014 12:09
Juntada de petição
 - 
                                            
07/05/2014 17:57
Remessa
 - 
                                            
07/05/2014 17:55
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
11/04/2014 12:19
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
17/02/2014 12:23
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
17/02/2014 12:23
Conclusão
 - 
                                            
17/02/2014 12:23
Publicado Despacho em 25/02/2014
 - 
                                            
17/02/2014 12:18
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
24/10/2013 16:11
Juntada de petição
 - 
                                            
08/10/2013 13:59
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
23/08/2013 13:04
Publicado Decisão em 28/08/2013
 - 
                                            
23/08/2013 13:04
Outras Decisões
 - 
                                            
23/08/2013 13:04
Conclusão
 - 
                                            
23/08/2013 13:04
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
03/07/2013 13:23
Remessa
 - 
                                            
15/05/2013 15:10
Juntada de petição
 - 
                                            
09/04/2013 17:38
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
02/04/2013 18:26
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
02/04/2013 18:08
Juntada de petição
 - 
                                            
11/03/2013 13:38
Juntada de petição
 - 
                                            
19/02/2013 13:48
Conclusão
 - 
                                            
19/02/2013 13:48
Publicado Decisão em 28/02/2013
 - 
                                            
19/02/2013 13:48
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
 - 
                                            
11/12/2012 14:04
Juntada de petição
 - 
                                            
06/12/2012 15:13
Juntada de petição
 - 
                                            
29/11/2012 15:40
Juntada de petição
 - 
                                            
01/11/2012 12:20
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
01/11/2012 12:20
Conclusão
 - 
                                            
01/11/2012 12:20
Publicado Despacho em 08/11/2012
 - 
                                            
01/11/2012 12:18
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
28/08/2012 17:31
Conclusão
 - 
                                            
28/08/2012 17:31
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
28/08/2012 17:30
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
14/06/2012 12:45
Conclusão
 - 
                                            
14/06/2012 12:45
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
14/06/2012 12:40
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
16/05/2012 15:16
Juntada de petição
 - 
                                            
07/12/2011 14:39
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
04/11/2011 11:27
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
01/11/2011 11:46
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
14/10/2011 13:07
Publicado Despacho em 27/10/2011
 - 
                                            
14/10/2011 13:07
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
14/10/2011 13:07
Conclusão
 - 
                                            
13/09/2011 11:36
Juntada de petição
 - 
                                            
09/09/2011 12:44
Juntada de petição
 - 
                                            
30/08/2011 15:36
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
20/08/2011 09:53
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
04/06/2011 14:40
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
04/06/2011 14:06
Juntada de petição
 - 
                                            
31/05/2011 14:32
Juntada de petição
 - 
                                            
28/05/2011 15:52
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
17/02/2011 15:05
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
17/02/2011 15:04
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
07/01/2011 22:37
Redistribuição
 - 
                                            
21/12/2010 19:35
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
04/10/2010 14:24
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
04/10/2010 14:24
Conclusão
 - 
                                            
10/09/2010 13:55
Conclusão
 - 
                                            
10/09/2010 13:55
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
29/07/2010 16:17
Juntada de documento
 - 
                                            
29/07/2010 16:11
Juntada de petição
 - 
                                            
22/06/2010 14:38
Publicado Decisão em 13/07/2010
 - 
                                            
22/06/2010 14:38
Conclusão
 - 
                                            
22/06/2010 14:38
Conclusão
 - 
                                            
22/06/2010 14:38
Juntada de petição
 - 
                                            
11/03/2010 15:18
Outras Decisões
 - 
                                            
11/03/2010 15:18
Conclusão
 - 
                                            
11/03/2010 15:18
Publicado Decisão em 12/04/2010
 - 
                                            
30/12/2009 12:13
Juntada de petição
 - 
                                            
23/09/2009 18:03
Conclusão
 - 
                                            
23/09/2009 18:03
Publicado Decisão em 05/11/2009
 - 
                                            
23/09/2009 18:03
Outras Decisões
 - 
                                            
28/08/2009 15:32
Juntada de petição
 - 
                                            
06/07/2009 17:02
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
06/07/2009 17:02
Publicado Despacho em 27/07/2009
 - 
                                            
06/07/2009 17:02
Conclusão
 - 
                                            
03/06/2009 17:03
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
03/06/2009 17:03
Conclusão
 - 
                                            
03/06/2009 17:02
Juntada de petição
 - 
                                            
30/03/2009 17:13
Publicado Despacho em 06/04/2009
 - 
                                            
30/03/2009 17:13
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
30/03/2009 17:13
Conclusão
 - 
                                            
22/01/2009 16:04
Entrega em carga/vista
 - 
                                            
20/01/2009 15:07
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
20/01/2009 14:42
Juntada de petição
 - 
                                            
28/11/2008 17:33
Documento
 - 
                                            
23/10/2008 14:56
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
30/09/2008 17:46
Expedição de documento
 - 
                                            
12/09/2008 13:05
Conclusão
 - 
                                            
12/09/2008 13:05
Outras Decisões
 - 
                                            
12/09/2008 13:05
Juntada de petição
 - 
                                            
19/08/2008 16:19
Conclusão
 - 
                                            
19/08/2008 16:19
Outras Decisões
 - 
                                            
11/08/2008 18:02
Documento
 - 
                                            
11/08/2008 18:01
Documento
 - 
                                            
06/08/2008 11:38
Juntada de petição
 - 
                                            
23/07/2008 14:55
Publicado Decisão em 30/07/2008
 - 
                                            
23/07/2008 14:55
Conclusão
 - 
                                            
23/07/2008 14:55
Outras Decisões
 - 
                                            
15/07/2008 14:08
Juntada de petição
 - 
                                            
26/06/2008 18:19
Expedição de documento
 - 
                                            
26/06/2008 18:19
Juntada de petição
 - 
                                            
16/06/2008 18:00
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
16/06/2008 17:58
Documento
 - 
                                            
16/06/2008 17:58
Documento
 - 
                                            
16/06/2008 17:57
Juntada de petição
 - 
                                            
05/06/2008 12:26
Audiência
 - 
                                            
30/05/2008 12:00
Conclusão
 - 
                                            
30/05/2008 12:00
Publicado Despacho em 11/06/2008
 - 
                                            
30/05/2008 12:00
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
26/05/2008 15:22
Juntada de petição
 - 
                                            
12/05/2008 17:42
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
12/05/2008 17:41
Juntada de petição
 - 
                                            
09/05/2008 14:32
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
28/04/2008 11:16
Audiência
 - 
                                            
31/03/2008 10:20
Conclusão
 - 
                                            
31/03/2008 10:20
Publicado Decisão em 06/05/2008
 - 
                                            
31/03/2008 10:20
Outras Decisões
 - 
                                            
31/03/2008 10:20
Juntada de petição
 - 
                                            
11/03/2008 18:20
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
05/03/2008 18:27
Expedição de documento
 - 
                                            
22/02/2008 17:38
Conclusão
 - 
                                            
22/02/2008 17:38
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
22/02/2008 17:38
Juntada de petição
 - 
                                            
25/01/2008 08:13
Documento
 - 
                                            
25/01/2008 08:12
Documento
 - 
                                            
14/12/2007 19:02
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
05/12/2007 17:26
Expedição de documento
 - 
                                            
12/11/2007 14:05
Conclusão
 - 
                                            
12/11/2007 14:05
Outras Decisões
 - 
                                            
12/11/2007 14:05
Juntada de petição
 - 
                                            
10/09/2007 16:42
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
16/08/2007 17:50
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
16/08/2007 17:50
Publicado Despacho em 30/08/2007
 - 
                                            
16/08/2007 17:50
Conclusão
 - 
                                            
08/08/2007 16:53
Distribuição
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            29/08/2015                                        
                                            Ultima Atualização
                                            03/07/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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