TJRJ - 0819332-85.2023.8.19.0008
1ª instância - Belford Roxo 3 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/04/2025 12:51
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2025 16:00
Arquivado Definitivamente
-
18/03/2025 16:00
Remetidos os Autos (outros motivos) para Central de Arquivamento do NUR 1 Comarca da Capital
-
18/03/2025 16:00
Expedição de Certidão.
-
13/03/2025 17:48
Expedição de Informações.
-
16/02/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
-
13/02/2025 12:21
Expedição de Outros documentos.
-
13/02/2025 12:20
Outras Decisões
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12/02/2025 01:36
Publicado Intimação em 12/02/2025.
-
12/02/2025 01:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
-
11/02/2025 17:16
Conclusos para decisão
-
11/02/2025 17:15
Expedição de Certidão.
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11/02/2025 11:45
Juntada de Petição de petição
-
10/02/2025 15:44
Expedição de Outros documentos.
-
10/02/2025 15:44
Proferido despacho de mero expediente
-
07/02/2025 17:38
Conclusos para despacho
-
06/02/2025 13:35
Juntada de Petição de petição
-
05/02/2025 22:06
Juntada de Petição de petição
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29/01/2025 20:24
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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05/12/2024 00:21
Publicado Intimação em 05/12/2024.
-
05/12/2024 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024
-
04/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Belford Roxo 3ª Vara Cível da Comarca de Belford Roxo Avenida Joaquim da Costa Lima, S/N, São Bernardo, BELFORD ROXO - RJ - CEP: 26165-225 SENTENÇA Processo: 0819332-85.2023.8.19.0008 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ERMANDO TEIXEIRA DA CUNHA RÉU: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA Trata-se de “AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COM DANOS MORAIS E TUTELA DE URGENCIA”, pelo procedimento comum, movida por ERMANDO TEIXEIRA DA CUNHA em desfavor de LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S/A.
Sustenta o autor, em síntese, que é consumidor dos serviços prestados pelo réu, sendo que no dia 31/10/2023 o serviço foi injustificadamente interrompido na sua unidade, assim permanecendo por cerca de 7 (sete) dias.
Pugna, em sede de tutela provisória, pela manutenção do fornecimento de energia elétrica.
No mérito, requer indenização por danos morais.
Petição inicial no ID. 86814889.
Decisão no ID. 94192624, deferindo a Gratuidade de Justiça e o pedido de tutela provisória, determinando a citação.
Contestação apresentada pela ré no ID. 95792684, arguindo, em síntese, que não consta nos seus registros internos qualquer registro de interrupção para a localidade em questão; inexistência de danos morais.
Requer que os pedidos contidos na exordial sejam julgados improcedentes.
Réplica no ID. 112003064.
Decisão no ID. 135820058, invertendo o ônus da prova em desfavor do réu.
Manifestação da parte ré no ID. 138093296, quanto à ausência de outras provas a produzir Certidão no ID. 159045097, quanto à ausência de manifestação do réu. É O RELATÓRIO.
Ausentes questões processuais pendentes de apreciação, que dificultem o julgamento do mérito, ou provas a serem produzidas.
Inicialmente, cumpre salientar que a relação jurídica ora sob análise é regida pelo Código de Defesa do Consumidor (CDC), já que a parte requerente é destinatária final dos serviços prestados pela requerida mediante contraprestação, conforme os artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor.
Já a parte requerida é fornecedora habitual de serviço, de forma profissional, amoldando-se no disposto no art. 3º, caput, do CDC.
Ainda, na forma da súmula 254 deste E.
TJRJ, “Aplica se o Código de Defesa do Consumidor à relação jurídica contraída entre usuário e concessionária”.
Na forma da súmula 330 deste E.
TJRJ, “Os princípios facilitadores da defesa do consumidor em juízo, notadamente o da inversão do ônus da prova, não exoneram o autor do ônus de fazer, a seu encargo, prova mínima do fato constitutivo do alegado direito”.
No caso dos autos há prova dos fatos que fundamentam o pedido da parte requerente.
Nos termos do art. 373, § 2º, do Código de Processo Civil, A atribuição dinâmica do ônus de prova não pode gerar situação em que a desincumbência do encargo pela parte seja impossível ou excessivamente difícil.
Conforme a súmula nº 193 deste E.
TJRJ, “breve interrupção na prestação dos serviços essenciais de água, energia elétrica, telefone e gás por deficiência operacional não constitui dano moral”.
Porém, nos termos do enunciado sumular de nº 192, “a indevida interrupção na prestação de serviços essenciais de água, energia elétrica, telefone e gás configura dano moral”.
Registre-se que, embora caiba ao juiz, de ofício ou a requerimento, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito (art. 370 do Código de Processo Civil), não lhe cabe dirigir a atividade probatória das partes, sob pena de violação à inércia e, ao fim, à própria imparcialidade, bem como em prejuízo à razoável duração do processo.
Deve-se atentar à conduta das partes no processo, permitindo-se o efetivo exercício do direito de ação, do contraditório e da ampla defesa, com expressa delimitação do ônus probatório de cada agente processual, em observância ao princípio da cooperação e ao postulado da boa-fé objetiva.
Também cabe ao juiz indeferir a produção de provas inúteis (art. 370, parágrafo único, CPC), de modo que a expressa dispensa manifestada por alguma das partes deve ser interpretada como o reconhecimento de que a produção de outras provas seria irrelevante ao deslinde do feito, notadamente em casos relativos a direitos disponíveis e em que um ou ambos os polos sejam ocupados por parte dotadas elevada capacidade técnica, jurídica e financeira, como é o caso da ré, concessionária de serviços públicos.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
AGUAS DO RIO 4. (...) A RÉ NÃO COMPROVOU, EFETIVAMENTE, A REGULARIDADE DA COBRANÇA, A QUAL DESTOOU DOS CONSUMOS NOS MESES ANTERIORES, A INDICAR ALGUMA INCONSISTÊNCIA NA AFERIÇÃO DO RESPECTIVO PERÍODO IMPUGNADO.
A REGRA DO INCISO I, PARÁGRAFO TERCEIRO, DO ART. 14, DA LEI 8078/90 DISPÕE QUE O FORNECEDOR DE SERVIÇOS, A QUEM SE ATRIBUA DEFEITO NO SERVIÇO PRESTADO, SOMENTE NÃO SERÁ RESPONSABILIZADO SE PROVAR QUE NÃO PRESTOU SERVIÇO DEFEITUOSO, O QUE EVIDENTEMENTE INOCORREU NO CASO DOS AUTOS.
OBSERVE-SE QUE INSTADA A PRODUZIR AS PROVAS NECESSÁRIAS A COMPROVAR A REGULARIDADE DAS COBRANÇAS, DEIXOU DE PUGNAR POR PROVA ADEQUADA AO DESLINDE DA DEMANDA.
JÁ A PARTE AUTORA, ALÉM DE TER DEMONSTRADO A BOA-FÉ, TENDO EM VISTA QUE DIRIGIU RECLAMAÇÃO DIRETAMENTE NA AGÊNCIA DA RÉ, DEMONSTROU AS FATURAS DE CONSUMO ANTERIORES À CONTA COM VENCIMENTO EM FEVEREIRO DE 2023, QUE FORAM EMITIDAS EM VALORES MUITO INFERIORES, ONDE AS LEITURAS ANTERIORES VARIARAM DE R$ 116,05 A R$132,45, QUANDO ENTÃO FORAM EMITIDAS CONTAS NO IMPORTE DE R$1.832,07, PARA O MÊS DE FEVEREIRO DE 2023, R$974,42 PARA O MÊS DE JUNHO DE 2023 E R$743,92 PARA O MÊS DE JUNHO DE 2023, SEM QUE A RÉ TENHA EXPLICADO O MOTIVO DO CONSUMO TÃO ELEVADO.
DE SE NOTAR QUE, A CONTA DE FEVEREIRO DE 2023 ESTAMPA A COBRANÇA DA RUBRICA "PARCELAMENTO NOTIFICAÇÃO 001/001" NO VALOR DE R$1.549,93, SEM QUE A RÉ TENHA ESCLARECIDO DO QUE SE TRATA A COBRANÇA.
BASTA UMA SIMPLES LEITURA DAS FATURAS COBRADAS, PARA SE CONCLUIR QUE AS COBRANÇAS, SÃO MANIFESTAMENTE DISSONANTES COM O CONSUMO HISTÓRICO, SENDO EVIDENTE A OCORRÊNCIA DE EQUÍVOCO NA AFERIÇÃO DO CONSUMO.
CABERIA À RÉ DEMONSTRAR A REGULARIDADE DA COBRANÇA, O QUE NÃO OCORREU.
PORTANTO, INDEVIDAS AS COBRANÇAS DAS FATURAS DE FEVEREIRO, MAIO E JUNHO DE 2023, QUE DEVEM SER REFATURADAS, OBSERVANDO A MÉDIA DAS 6 LEITURAS ANTERIORES PARA CADA FATURA IMPUGNADA.
COM EFEITO, A REFORMA DA ALUDIDA DECISÃO SOMENTE SE JUSTIFICARIA, CASO RESTASSE EVIDENCIADO O CERCEAMENTO DE DEFESA, O QUE NÃO OCORREU NO CASO, POIS COMPLETAMENTE DESPICIENDA PARA O DESLINDE DA CAUSA, SENDO SUFICIENTE O QUE JÁ CONSTA DOS AUTOS.
DANO MORAL CONFIGURADO.
LEVANDO EM CONSIDERAÇÃO OS PARÂMETROS ESTABELECIDOS E QUE O SERVIÇO FOI CORTADO, O VALOR FIXADO DE R$ 8.000,00 (OITO MIL REAIS), ENCONTRA-SE PAUTADO DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE, NÃO MERECENDO SOFRER ALTERAÇÃO.
DESPROVIMENTO DO RECURSO. (0814337-05.2023.8.19.0210 - APELAÇÃO.
Des(a).
JUAREZ FERNANDES FOLHES - Julgamento: 29/08/2024 - SEXTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 13ª CÂMARA CÍVEL)) Fixadas referidas premissas, constata-se que no caso em tela foi efetivamente dada oportunidade à ré para que postulasse a produção de outras provas.
Todavia, ela se manifestou pelo julgamento antecipado do processo, apesar da expressa inversão do ônus de prova na decisão saneadora.
Assim, forçoso concluir, ante o desinteresse no maior aprofundamento probatório, que, de fato, nada tinha a ré a provar por outros meios que não os documentos que apresentou.
Não há controvérsia acerca da existência do vínculo jurídico obrigacional entre as partes.
A ré tampouco impugnou específica e concretamente a narrativa da autora, quanto à suspensão da prestação dos serviços no período descrito, mas se limitou a aduzir que a rede elétrica é sujeita a intempéries e que houve breve interrupção.
Nos termos do art. 6º da Lei nº 8.987/1995: Art. 6oToda concessão ou permissão pressupõe a prestação de serviço adequado ao pleno atendimento dos usuários, conforme estabelecido nesta Lei, nas normas pertinentes e no respectivo contrato. § 1oServiço adequado é o que satisfaz as condições de regularidade, continuidade, eficiência, segurança, atualidade, generalidade, cortesia na sua prestação e modicidade das tarifas. § 2oA atualidade compreende a modernidade das técnicas, do equipamento e das instalações e a sua conservação, bem como a melhoria e expansão do serviço. § 3oNão se caracteriza como descontinuidade do serviço a sua interrupção em situação de emergência ou após prévio aviso, quando: I - motivada por razões de ordem técnica ou de segurança das instalações; e, II - por inadimplemento do usuário, considerado o interesse da coletividade. § 4º A interrupção do serviço na hipótese prevista no inciso II do § 3º deste artigo não poderá iniciar-se na sexta-feira, no sábado ou no domingo, nem em feriado ou no dia anterior a feriado.
E a requerida não produziu qualquer prova de que houve motivação de ordem técnica ou de segurança das instalações apta a justificar a interrupção verificada, limitando-se a parte ré tão somente a apresentar contestação genérica acompanhada de telas sistemáticas, unilateralmente produzidas, tais que não são hábeis a comprovação da alegada regularidade na prestação do serviço.
Registre-se que nem sequer há alegação de inadimplemento.
Assim, forçoso reconhecer que a suspensão é indevida, cumprindo perquirir se foi breve ou duradoura.
Narrou a autora que os serviços haviam sido interrompidos em 31/10/2023.
E não foi produzida prova contrária pela parte ré.
Tendo-se em vista a interrupção injustificada por cerca de nove dias, conclui-se não ter sido breve, mas prolongada a suspensão.
E à míngua de comprovação de razões de ordem técnica pela ré, conclui-se pela falha na prestação de serviços apta a gerar dano extrapatrimonial.
O dano moral é, de acordo com Carlos Roberto Gonçalves (Direito civil brasileiro v 4 - responsabilidade civil.
Editora Saraiva, 2021), “o que atinge o ofendido como pessoa, não lesando seu patrimônio. É lesão de bem que integra os direitos da personalidade, como a honra, a dignidade, a intimidade, a imagem, o bom nome etc., como se infere dos arts. 1º, III, e 5º, V e X, da Constituição Federal, e que acarreta ao lesado dor, sofrimento, tristeza, vexame e humilhação.” Ademais, constata-se que, no caso em tela, o problema criado não foi solucionado extrajudicialmente, a despeito dos esforços da parte consumidora.
Nesse sentido, conforme Flávio Tartuce e Daniel Amorim Assumpção Neves (Manual de Direito do Consumidor: direito material e processual, volume único – 10. ed. – Rio de Janeiro: Forense; Método, 2021), citando Marcos Dessaune (Teoria aprofundada do desvio produtivo do consumidor.
O prejuízo do tempo desperdiçado e da vida alterada.
Vitória: Edição do autor, 2017): “Com grande influência para a admissão dos danos que decorrem da perda do tempo, cabe destacar o trabalho de Marcos Dessaune, sobre o desvio produtivo do consumidor.
A conclusão de vários trechos da obra é no sentido de ser o tempo um bem jurídico merecedor de tutela.
O autor fala em tempo vital, existencial ou produtivo, como um dos objetos do direito fundamental à vida, sustentado pelo valor fundamental da dignidade humana, retirado do art. 1º, inc.
III, da Constituição Federal, e do rol aberto dos direitos da personalidade.
Conforme se retira da introdução à segunda edição da obra do autor, em resumo ao seu trabalho: ‘A minha tese é que o fornecedor, ao atender mal, criar um problema de consumo potencial ou efetivamente danoso e se esquivar da responsabilidade de saná-lo espontânea, rápida e efetivamente, induz o consumidor em estado de carência e condição de vulnerabilidade a incorrer em um dano extrapatrimonial de natureza existencial, que deve ser indenizado in re ipsa pelo fornecedor que o causou, independentemente da existência de culpa.
O desvio produtivo do consumidor, portanto, é um fato ou evento danoso que não se amolda à jurisprudência tradicional, segundo a qual represente ‘mero dissabor, aborrecimento, percalço ou contratempo normal na vida do consumidor’’.
Constata-se, no caso concreto, dano extrapatrimonial à parte consumidora, que foi privada do fornecimento de serviços de natureza essencial de maneira injustificada, e precisou buscar o Poder Judiciário a fim de ter amparada a pretensão de refaturamento e religação da luz.
Não existem critérios predefinidos para a fixação da verba compensatória por dano extrapatrimonial, devendo-se atentar à razoabilidade e à proporcionalidade, a fim de amparar o dano sofrido e evitar enriquecimento sem causa.
Em demandas semelhantes, extrai-se da jurisprudência deste E.
Corte como razoável o montante de R$ 7.000,00 (sete mil reais) a título de compensação por dano moral.
Nesse sentido, extrai-se referido valor médio: APELAÇÃO.
FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA.
ALEGAÇÃO DE DELONGADA INTERRUPÇÃO DO SERVIÇO E DEMORA EXCESSIVA NO SEU RESTABELECIMENTO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA QUE DEVE SER REFORMADA.
FARTO CONJUNTO PROBATÓRIO QUE APONTA INÚMERAS RECLAMAÇÕES DIRECIONADAS PARA A EMPRESA PRESTADORA DE SERVIÇO PÚBLICO.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO POR PARTE DA LIGHT EM RELAÇÃO AOS DIVERSOS PROTOCOLOS.
IGUAL AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO DO MAGISTRADO NA SENTENÇA QUE, AO CONTRÁRIO, AFIRMA DE FORMA EQUIVOCADA QUE A AUTORA NÃO TERIA APRESENTADO QUALQUER PROVA.
PRESTAÇÃO INADEQUADA DO SERVIÇO CONCEDIDO QUE SE CONFIRMA.
DESCASO E FRUSTRAÇÃO PARA COM A CONSUMIDORA.
TRANSTORNOS E ABORRECIMENTOS QUE A AUSÊNCIA PROLONGADA DO SERVIÇO TRAZ AO CIDADÃO COMUM.
DANO MORAL MANIFESTO.
VERBA REPARATÓRIA QUE DEVE SER FIXADA EM R$ 7.000,00 (SETE MIL REAIS), EM OBSERVÂNCIA AOS FATOS EM JULGAMENTO E EM ATENÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (0198340-18.2019.8.19.0001 - APELAÇÃO.
Des(a).
GABRIEL DE OLIVEIRA ZEFIRO - Julgamento: 24/10/2023 - VIGESIMA PRIMEIRA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 19ª CÂMARA CÍVEL)) APELAÇÃO CÍVEL.
LIGHT.
INTERRUPÇÃO E PROLONGADA DEMORA NO RESTABELECIMENTO DO FORNECIMENTO DE ENERGIA. 2 (DOIS) DIAS.
RESTABELECIMENTO APENAS PARCIAL DO SERVIÇO.
DANO MORAL CARACTERIZADO.
VALOR DA VERBA INDENIZATÓRIA.
Sentença que julgou procedentes os pedidos para condenar a ré a reparar a fase interrompida e normalizar o serviço por ela prestado, no prazo de 30 dias, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais), limitada a R$ 5.000,00 (cinco mil reais), bem como ao pagamento de R$ 10.000,00 (dez mil reais) por danos morais, acrescidos de juros de mora desde a citação e correção monetária desde o arbitramento.
Condenou a ré, ainda, ao pagamento das despesas processuais e ao pagamento de honorários advocatícios que fixou em 10% sobre o valor da condenação.
A controvérsia recursal gira em torno da ocorrência ou não de interrupção do serviço, bem como se a suposta falha foi hábil a causar danos morais, além da quantificação da indenização.
A concessionária apelante não impugnou o laudo técnico trazido pela apelada que atestou a interrupção da fase e falha no ramal de ligação e, assim, comprovou que a rede elétrica da concessionária estava danificada.
Além disso, a concessionária apelante não esclareceu o tratamento dado aos diversos protocolos de atendimento gerados com as reclamações.
Desta forma, não conseguiu ilidir os argumentos autorais no sentido da ocorrência de suspensão indevida e da demora em atender aos pedidos administrativos de solucionar a questão, de modo que ficou clara a falha na prestação de serviço.
A suspensão indevida do serviço essencial configura dano moral in re ipsa, na forma do enunciado de súmula nº 192 deste Tribunal de Justiça.
Quantum reparatório.
Utilização de método bifásico para arbitramento do dano.
Valorização do interesse jurídico lesado e das circunstâncias do caso concreto que permitiriam a majoração da compensação, contudo, ausente recurso do consumidor, impõe-se a manutenção do valor já fixado de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Majoração dos honorários advocatícios, na forma do artigo 85, §11º, do Código de Processo Civil.
DESPROVIMENTO DO RECURSO. (0001189-82.2022.8.19.0213 - APELAÇÃO.
Des(a).
ALCIDES DA FONSECA NETO - Julgamento: 06/06/2023 - SETIMA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 12ª CÂMAR) APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
LIGHT.
SUSPENSÃO INDEVIDA E PROLONGADA DEMORA NO RESTABELECIMENTO DO FORNECIMENTO DE ENERGIA.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
CORTE NO FORNECIMENTO DA ENERGIA QUE RESTOU INCONTROVERSO.
ALEGAÇÃO DA APELANTE DE QUE O CORTE SE DEU A PARTIR DO DIA 08/04/2019 E NÃO DO DIA 06/04/2019, PORÉM, NÃO FAZ PROVA DO ALEGADO.
DANO MORAL CONFIGURADO IN RE IPSA EM RAZÃO DA INTERRUPÇÃO DO SERVIÇO ESSENCIAL.
SÚMULA TJRJ Nº 192.
QUANTUM INDENIZATÓRIO QUE MERECE REDUÇÃO PARA R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS) EM OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE.
PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO. (0010449-83.2019.8.19.0054 - APELAÇÃO.
Des(a).
EDUARDO DE AZEVEDO PAIVA - Julgamento: 14/04/2021 - DÉCIMA OITAVA CÂMARA CÍVEL) DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTESos pedidos formulados pela autora e resolvo o mérito na forma do art. 487, I do CPC, confirmando a tutela provisória deferida.
Condeno a ré a pagar o valor de R$ 7.000,00 (sete mil reais), a título de compensação por danos morais, acrescidos de juros legais desde a citação e correção à data da publicação da sentença.
Sucumbente, deve a parte ré arcar com as custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa (art. 85, §2º, CPC).
Intimem-se as partes.
Após o trânsito em julgado, nada sendo requerido, dê-se baixa e arquivem-se.
BELFORD ROXO, 3 de dezembro de 2024.
RENZO MERICI Juiz Titular -
03/12/2024 18:15
Expedição de Outros documentos.
-
03/12/2024 18:15
Julgado procedente em parte do pedido
-
28/11/2024 16:39
Conclusos para julgamento
-
28/11/2024 16:39
Expedição de Certidão.
-
19/08/2024 13:37
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2024 00:03
Publicado Intimação em 09/08/2024.
-
09/08/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2024
-
07/08/2024 18:41
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2024 18:41
Outras Decisões
-
24/07/2024 11:39
Conclusos ao Juiz
-
24/07/2024 11:36
Expedição de Certidão.
-
11/04/2024 01:05
Juntada de Petição de petição
-
16/02/2024 00:28
Decorrido prazo de JULIO CESAR MAIA LOPES em 15/02/2024 23:59.
-
16/02/2024 00:28
Decorrido prazo de LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S.A. em 15/02/2024 23:59.
-
09/01/2024 14:47
Juntada de Petição de contestação
-
21/12/2023 15:47
Expedição de Outros documentos.
-
21/12/2023 15:47
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2023 16:59
Concedida a Antecipação de tutela
-
18/12/2023 15:35
Conclusos ao Juiz
-
11/12/2023 15:19
Juntada de Petição de petição
-
17/11/2023 16:37
Expedição de Outros documentos.
-
16/11/2023 17:48
Proferido despacho de mero expediente
-
13/11/2023 15:31
Conclusos ao Juiz
-
13/11/2023 14:02
Expedição de Certidão.
-
10/11/2023 08:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/11/2023
Ultima Atualização
28/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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