TJRJ - 0800090-36.2021.8.19.0033
1ª instância - Miguel Pereira J Esp Adj Civ
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/06/2025 10:29
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TURMA RECURSAL
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03/06/2025 00:25
Publicado Intimação em 03/06/2025.
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03/06/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
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31/05/2025 11:42
Expedição de Outros documentos.
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31/05/2025 11:42
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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19/05/2025 12:06
Conclusos ao Juiz
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19/05/2025 12:02
Expedição de Certidão.
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19/05/2025 11:55
Expedição de Certidão.
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17/01/2025 11:44
Juntada de Petição de petição
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20/12/2024 00:22
Decorrido prazo de ISABEL CRISTINA BARBEDO ALVES FERREIRA em 19/12/2024 23:59.
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17/12/2024 16:30
Expedição de Certidão.
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17/12/2024 16:30
Juntada de Petição de recurso inominado
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05/12/2024 00:21
Publicado Intimação em 05/12/2024.
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05/12/2024 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024
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04/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Miguel Pereira Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Miguel Pereira Rua Francisco Alves, 105, Centro, MIGUEL PEREIRA - RJ - CEP: 26900-000 SENTENÇA Processo: 0800090-36.2021.8.19.0033 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ISABEL CRISTINA BARBEDO ALVES FERREIRA RÉU: MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A.
Trata-se de embargos de declaração apresentado tempestivamente.
Recebo os embargos, uma vez que tempestivos.
O que se observa é que o embargante não se conformou com o resultado do julgamento, buscando, através dos embargos declaratórios, obter efeito modificativo do julgado.
Isso, como regra, é inadmissível porque os embargos de declaração não constituem recurso idôneo para corrigir os fundamentos da sentença ou para provocar o reexame de questões já decididas.
A nossa Corte Superior de Justiça firmou entendimento nesse sentido ao decidir, in verbis: "Não pode ser conhecido recurso que, sob o rótulo de embargos declaratórios, pretende substituir a decisão recorrida por outra.
Os embargos declaratórios são apelos de integração e não de substituição". (STJ, 1ª Turma, Resp.15.774 - O - SP, Rel.
Min.
Humberto Gomes de Barros).
Excepcionalmente, é verdade, tem-se admitido efeito modificativo aos embargos de declaração, mas apenas quando houver erro material sobre fato ou circunstância relevante e com repercussão sobre o resultado do julgado; jamais por ter a sentença, como no caso em exame, firmado entendimento jurídico contrário ao sustentado pela embargante.
Ademais, não há qualquer contradição a ser sanada, eis que a sentença se encontra congruente com o pedido.
Todas as questões relevantes para a decisão da causa foram enfrentadas e resolvidas pela sentença, que está devidamente fundamentada, de sorte que não há nela nenhuma obscuridade, omissão ou contradição a ser sanada, devendo o mero inconformismo ser manejado pela via própria, pelo que se NEGA PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
MIGUEL PEREIRA, na data da assinatura eletrônica.
AMANDA FERRAZ QUEIROZ Juiz Titular -
03/12/2024 18:17
Expedição de Outros documentos.
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03/12/2024 18:17
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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17/10/2024 12:50
Conclusos para julgamento
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10/09/2024 19:06
Juntada de Petição de contra-razões
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09/09/2024 00:02
Publicado Intimação em 09/09/2024.
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08/09/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
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05/09/2024 18:09
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2024 18:09
Proferido despacho de mero expediente
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23/08/2024 14:31
Conclusos ao Juiz
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17/05/2024 03:30
Decorrido prazo de ISABEL CRISTINA BARBEDO ALVES FERREIRA em 16/05/2024 23:59.
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09/05/2024 17:09
Expedição de Certidão.
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09/05/2024 17:09
Juntada de Petição de embargos de declaração
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02/05/2024 00:05
Publicado Intimação em 02/05/2024.
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01/05/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
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29/04/2024 18:37
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2024 18:37
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
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15/03/2024 12:07
Conclusos ao Juiz
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15/03/2024 12:07
Projeto de Sentença - Julgado procedente em parte do pedido
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15/03/2024 12:07
Juntada de Projeto de sentença
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15/03/2024 12:07
Recebidos os autos
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05/03/2024 12:15
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo LUANE PATRICIA DE PAULA MOREIRA
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16/02/2024 00:26
Publicado Intimação em 16/02/2024.
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16/02/2024 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2024
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08/02/2024 16:52
Expedição de Outros documentos.
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08/02/2024 16:52
Proferido despacho de mero expediente
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29/01/2024 11:06
Conclusos ao Juiz
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20/09/2023 00:09
Decorrido prazo de ROBERTA LIOI VIEIRA em 18/09/2023 23:59.
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28/08/2023 13:09
Expedição de Outros documentos.
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24/08/2023 05:01
Publicado Intimação em 24/08/2023.
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24/08/2023 05:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2023
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22/08/2023 18:48
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2023 18:48
Proferido despacho de mero expediente
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28/07/2023 17:06
Conclusos ao Juiz
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03/03/2023 00:21
Decorrido prazo de ROBERTA LIOI VIEIRA em 02/03/2023 23:59.
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07/02/2023 14:42
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2023 14:42
Expedição de Certidão.
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15/10/2022 00:14
Decorrido prazo de ROBERTA LIOI VIEIRA em 14/10/2022 23:59.
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27/09/2022 00:18
Publicado Intimação em 27/09/2022.
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27/09/2022 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2022
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26/09/2022 17:08
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2022 14:06
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2022 14:06
Proferido despacho de mero expediente
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09/09/2022 20:55
Conclusos ao Juiz
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09/09/2022 20:55
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 08/09/2022 13:40 Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Miguel Pereira.
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09/09/2022 20:55
Juntada de Ata da Audiência
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08/09/2022 09:43
Juntada de Petição de petição
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07/09/2022 10:15
Juntada de Petição de outros documentos
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06/09/2022 17:21
Juntada de Petição de outros documentos
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03/09/2022 18:20
Expedição de Certidão.
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03/09/2022 18:20
Cancelada a movimentação processual
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03/09/2022 00:16
Decorrido prazo de ROBERTA LIOI VIEIRA em 02/09/2022 23:59.
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31/08/2022 00:27
Decorrido prazo de GUSTAVO SICILIANO CANTISANO em 30/08/2022 23:59.
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27/08/2022 12:05
Juntada de Petição de petição
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23/08/2022 17:38
Juntada de Petição de petição
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22/08/2022 17:07
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2022 17:04
Expedição de Certidão.
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22/08/2022 17:00
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 08/09/2022 13:40 Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Miguel Pereira.
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09/08/2022 11:24
Juntada de Petição de petição
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09/08/2022 00:14
Publicado Intimação em 09/08/2022.
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09/08/2022 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2022
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08/08/2022 14:30
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2022 14:30
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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06/07/2022 12:01
Conclusos ao Juiz
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10/02/2022 10:02
Juntada de Petição de petição
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17/06/2021 19:04
Decorrido prazo de ISABEL CRISTINA BARBEDO ALVES FERREIRA em 16/06/2021 23:59.
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17/06/2021 19:04
Decorrido prazo de MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A. em 16/06/2021 23:59.
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13/05/2021 13:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/05/2021 13:29
Expedição de Certidão.
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13/05/2021 13:29
Proferido despacho de mero expediente
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26/04/2021 12:39
Conclusos ao Juiz
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14/04/2021 02:33
Decorrido prazo de MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A. em 09/04/2021 23:59.
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10/04/2021 01:23
Decorrido prazo de ISABEL CRISTINA BARBEDO ALVES FERREIRA em 09/04/2021 23:59.
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25/03/2021 10:41
Juntada de Petição de petição
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25/03/2021 10:14
Juntada de Petição de petição
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18/03/2021 16:56
Juntada de Petição de contestação
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01/03/2021 16:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/03/2021 16:45
Não Concedida a Antecipação de tutela
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24/02/2021 18:02
Expedida/certificada a citação eletrônica
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24/02/2021 18:02
Conclusos ao Juiz
-
24/02/2021 18:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/02/2021
Ultima Atualização
31/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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