TJRJ - 0806191-19.2024.8.19.0087
1ª instância - Sao Goncalo 1 Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2025 00:45
Publicado Intimação em 13/08/2025.
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19/08/2025 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2025
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18/08/2025 17:33
Expedição de Certidão.
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14/08/2025 17:10
Expedição de Mandado.
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08/08/2025 17:20
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2025 17:20
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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08/08/2025 10:18
Juntada de Petição de petição
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08/08/2025 08:01
Juntada de Petição de petição
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01/08/2025 02:18
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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31/07/2025 10:24
Juntada de Petição de petição
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30/07/2025 16:34
Juntada de Petição de petição
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17/07/2025 17:37
Conclusos ao Juiz
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14/07/2025 17:01
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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14/07/2025 14:10
Recebidos os autos
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14/07/2025 14:10
Juntada de Petição de termo de autuação
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19/04/2025 20:22
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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19/04/2025 20:21
Expedição de Certidão.
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19/04/2025 20:19
Juntada de Petição de extrato de grerj
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03/02/2025 13:28
Juntada de Petição de contra-razões
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23/12/2024 15:21
Juntada de Petição de petição
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20/12/2024 09:44
Juntada de Petição de petição
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19/12/2024 18:20
Juntada de Petição de petição
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02/12/2024 11:15
Publicado Intimação em 02/12/2024.
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30/11/2024 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024
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29/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Gonçalo 1ª Vara Cível da Comarca de São Gonçalo Rua Getúlio Vargas, 2512, 3º Andar, Barro Vermelho, SÃO GONÇALO - RJ - CEP: 24416-006 SENTENÇA Processo: 0806191-19.2024.8.19.0087 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: WASHINGTON LUIZ DE AZEVEDO BRAGA RÉU: FACTA FINANCEIRA S.A.
CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO WASHINGTON LUIZ DE AZEVEDO BRAGAajuizou a Ação pelo Rico Comum em face do FACTA FINANCEIRA S.A.alegando, em síntese, que solicitou ao réu empréstimo consignado com pagamento através de descontados mensais em seus vencimentos/proventos, contudo, para sua surpresa, os valores cedidos pelo réu não consistem em um simples empréstimo consignado, mas um crédito na modalidade de cartão de crédito, onde é descontado de seu contra cheque apenas o valor mínimo, gerando, com isso, um débito remanescente infinito; aduz que os descontos não tem prazo certo nem valor determinado, se perpetuando eternamente em prejuízo financeiro ao autor; assim, requer a concessão de tutela de urgência para suspensão dos descontos, e ao final, seja declarada a nulidade do contrato de cartão de crédito consignado, com aplicação das taxas de juros e os encargos médios praticados à época pelo mercado para os empréstimos consignados em folha de pagamento, condenando o réu a restituir as quantias pagas indevidamente, bem como ao pagamento de indenização por danos morais de R$ 10.000,00.
A inicial veio instruída com documentos, ID 114586271 / 11456290.
Concedida a J.G. e indeferida a tutela de urgência, ID 118433083.
Contestação, ID 120255668, suscitando preliminar de falta de interesse de agir; no mérito, invoca genericamente a regularidade do contrato, com descrições do que se trata o produto fornecido, mas sem especificar ou individualizar a contratação da autora, requerendo a improcedência do pedido.
Defesa desacompanhada de documentos.
Réplica, ID 120348500.
Manifestação das partes sobre provas, ID 127960766 e ID 129481249.
Encerrada a instrução, os autos foram remetidos para sentença. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
Cuida-se de demanda onde se pretende apurar a responsabilidade civil do banco réu pela contratação de produto não almejado pela parte autora, produto que não era de seu interesse, mas efetuou a contratação por desconhecer as exatas condições do empréstimo, e que lhe está acarretando prejuízo financeiro.
A hipótese se submete aos princípios e normas de ordem pública insertas na Lei 8.078/90, por se tratar de relação contratual de prestação de serviços entre instituição financeira e correntista, na condição de consumidor final, se coadunando com arts. 2º e 3º, § 2º, do CDC, como já decidiu a jurisprudência consolidada do STJ através do Verbete da Súmula 297 do STJ, assumindo assim, especial relevância o reconhecimento da vulnerabilidade do consumidor no mercado de consumo e a responsabilidade objetiva do fornecedor.
Com efeito, a presente demanda tem fundamento nos arts. 186 e 927, ambos do Código Civil de 2002, bem como nos arts. 6º, VI e 14 da Lei 8.078/90, que estabelece este último, a responsabilidade objetiva dos prestadores de serviço.
Inicialmente, rejeito a preliminar de falta de interesse de agir arguida pelo réu, primeiro porque verificado a existência da lesão a direito e um dano a ser recomposto, fica autorizado o exercício do direito de ação.
Segundo que o princípio constitucional do direito de ação é incondicional, não estando vinculado ao esgotamento da esfera administrativa, face ao princípio da inafastabilidade da tutela jurisdicional.
E terceiro que, por conseguinte, estão presentes, no caso em tela, os requisitos da necessidade e utilidade do processo como instrumento hábil à aplicação do direito objetivo ao caso concreto.
O STJ, por meio de sua 4ª Turma (REsp 1.987.853), em caso análogo, reafirmou a posição no sentido de que é necessário requerimento administrativo prévio para configurar o interesse de agir, à luz de precedentes do STF nos Recursos Extraordinários 839.314 e 824.704, que estabeleceu que “para existência da pretensão resistida e para a configuração da necessidade de intervenção jurisdicional, é imprescindível o prévio requerimento administrativo.” Esse posicionamento se consubstanciou no fato de ser razoável que se pretenda a desjudicialização dos direitos, notadamente quando os interessados (autores) podem alcançar seu desiderato na via administrativa.
Entretanto, o colegiado ressalvou essa exigência não é absoluta, conforme destacou o Ministro Relator Marco Buzzi, facultando ao magistrado analisar a real necessidade de pedido anterior na via administrativa quando presente a ameaça ou a lesão a direito capazes de ensejar a manifestação da Justiça na dependência da realização de prévio requerimento administrativo, sobretudo “quando a situação efetivamente vivenciada denota, por si só, existir inegável motivação para o ingresso em Juízo, dado o caráter controvertido do pleito formulado.” Com isso, a análise deve se dar caso a caso, de modo a deflagrar a existência de exceções particulares averiguadas no caso concreto.
Isso porque, as interpretações da norma não podem negar o efetivo direito da parte.
Consoante asseverou o Ministro, “Em que pese seja viável estabelecer condições ao exercício da ação, essas não podem afastar a autoridade da jurisdição quando evidenciada a absoluta impertinência, no caso concreto, da exigência atinente ao prévio requerimento administrativo, principalmente quando evidenciada a resistência da parte adversa, a excessiva onerosidade atrelada ao pedido ou o descumprimento de dever ínsito à relação jurídica mantida entre as partes.” Nessa toada, não se vislumbra, no caso em apreço, que se deva exigir que exista uma prévia negativa formal para que o titular do direito possa exercer o Direito Constitucional de Ação.
Por força do Texto Constitucional, que pontifica o direito incondicionado da ação, e o princípio da inafastabilidade da tutela jurisdicional, a falta de esgotamento da via administrativa jamais pode ser considerada uma condição para o exercício do direito de ação, até porque, o jurisdicionado ficaria à mercê da parte contrária, que como é sabido, nunca documenta a negativa.
Ultrapassadas as preliminares, passo a analisar o mérito.
Pelo que consta nos autos, a parte autora se insurge sobre o produto fornecido pelo réu (cartão de crédito consignado), alegando que desejava realizar um contrato de empréstimo consignado, mas que lhe foi impingido um contrato mais oneroso e prejudicial à sua esfera jurídica patrimonial.
O réu, por sua vez, se limitou a afirmar que o autor tinha ciência das condições do contrato, sem, contudo, juntar o termo contratual de modo a demonstrar que o mesmo continha todas as informações necessárias, de forma clara e precisa.
O cerne da questão é apurar se a parte autora estava ciente do que contratou ou se foi ludibriado a contratar produto que não almejava, bem como se as taxas aplicadas e cobradas pelo réu estão na média de mercado.
Essa circunstância, que é a causa de pedir da presente, não tem o demandante como comprovar, eis que é impossível fazer prova de fato negativo (de que não almejava contratar um cartão de crédito consignado), até porque, na relação jurídica que envolve a presente lide a consumidora não tem qualquer ingerência sobre o desenvolvimento adequado do serviço.
Com efeito, incumbia ao réu provar que o autor efetivamente almejava contratar cartão de crédito consignado, e que estava ciente do que estava contratando.
Contudo, o réu não se desincumbiu do ônus da prova que lhe cabia, à luz do art. 373, II do CPC.
Na verdade, o réu sequer apresentou o contrato de modo a demonstrar sua tese defensiva, de que foram prestadas as devidas informações ao autor sobre as condições e encargos financeiro.
O réu também não provou que o autor utilizou o cartão.
Ao contrário, afirmou apenas que efetuou o primeiro saque no momento da contratação, sugerindo, portanto, que sua intenção realmente era de receber um empréstimo, sem a vontade de contrair um cartão de crédito.
Nota-se, portanto, o abuso praticado pelo réu que impingiu ao autor a adesão a concessão de crédito sem as devidas informações, de modo a ludibriar o consumidor, que sequer tinha ciência de que estava contratando um produto que ficará vinculado a pagamento mensais à instituição financeira pelo resto da vida, por força dos descontos consignados apenas do mínimo, o que faz acumular dívida, com encargos abusivos gerando, apenas, a majoração do débito que nunca é efetivamente quitado.
Ora, contratar um serviço de cartão de crédito para desconto em folha apenas do valor mínimo da fatura corresponde um prejuízo financeiro que não é desejado por ninguém, e beneficia apenas a instituição financeira que ficará recebendo valores por anos, sem a devida quitação.
Esse tipo de contrato só convém ao Banco, em claro detrimento do consumidor. É sabido que as taxas de juros de empréstimo pessoal consignado em folha é uma das menores do mercado, e não faz sentido o indivíduo contratar um produto consideravelmente mais oneroso e de maior potencialidade lesiva econômica à sua esfera patrimonial, quando existem outros disponíveis no mercado, salvo se o indivíduo não tenha sido devidamente informado do que se tratava, de modo que pudesse escolher, livre e conscientemente, o produto a ser contratado.
Pelas regras de experiência comum subministradas pela observação do que ordinariamente acontece (art. 375 do CPC), é mais conveniente às instituições financeiras que o consumidor contrate um produto que lhe aufira maiores lucros e por tempo indeterminado, senão sem fim, evidenciando que o autor não foi devidamente informado do que lhe foi apresentado, em flagrante ofensa ao disposto no art. 54-B e 54-C do CDC, introduzido pela Lei 14.181/21, que trata da prevenção do superendividamento nas relações de consumo.
Nesses casos, o parágrafo único do art. 54-D da mesma norma autoriza a redução judicial dos juros, dos encargos ou de qualquer acréscimo ao principal e a dilação do prazo de pagamento previsto no contrato original. “Art. 54-B.
No fornecimento de crédito e na venda a prazo, além das informações obrigatórias previstas no art. 52 deste Código e na legislação aplicável à matéria, o fornecedor ou o intermediário deverá informar o consumidor, prévia e adequadamente, no momento da oferta, sobre: (...) II - a taxa efetiva mensal de juros, bem como a taxa dos juros de mora e o total de encargos, de qualquer natureza, previstos para o atraso no pagamento; III - o montante das prestaçõese o prazo de validade da oferta, que deve ser, no mínimo, de 2 (dois) dias; (...) § 1º As informações referidas no art. 52 deste Código e no caput deste artigo devem constar de forma clara e resumidado próprio contrato, da fatura ou de instrumento apartado, de fácil acesso ao consumidor.” “Art. 54-C. É vedado, expressa ou implicitamente, na oferta de crédito ao consumidor, publicitária ou não: (...) III - ocultar ou dificultar a compreensão sobre os ônus e os riscos da contratação do créditoou da venda a prazo; IV - assediar ou pressionar o consumidor para contratar o fornecimento de produto, serviçoou crédito, principalmente se se tratar de consumidor idoso,analfabeto, doente ou em estado de vulnerabilidade agravada ou se a contratação envolver prêmio;” “Art. 54-D.
Na oferta de crédito, previamente à contratação, o fornecedor ou o intermediário deverá, entre outras condutas: I - informar e esclarecer adequadamente o consumidor, considerada sua idade, sobre a natureza e a modalidade do crédito oferecido, sobre todos os custos incidentes, observado o disposto nos arts. 52 e 54-B deste Código, e sobre as consequências genéricas e específicas do inadimplemento; (...) Parágrafo único.
O descumprimentode qualquer dos deveres previstos no caput deste artigo e nos arts. 52 e 54-C deste Código poderá acarretar judicialmente a redução dos juros, dos encargos ou de qualquer acréscimo ao principal e a dilação do prazo de pagamento previsto no contrato original, conforme a gravidade da conduta do fornecedor e as possibilidades financeiras do consumidor, sem prejuízo de outras sanções e de indenização por perdas e danos, patrimoniais e morais, ao consumidor.” O novo regramento jurídico tem por objetivo assegurar práticas abusivas decorrente o abuso do poder econômico, em detrimento do consumidor, notadamente aqueles em condição de maior vulnerabilidade, como os idosos e os aposentados que comumente, são vítimas de contratações mais predatórias e prejudiciais aos seus interesses financeiros, implicando na incidência do instituto da lesão.
As circunstâncias subjetivas da parte autora certamente contribuiram de forma fundamental para que o réu lhe impingisse produto que não almejava, mas que pela falta de informação das reais condições, aceitou munida de erro, vício da vontade que configura defeito do negócio jurídico.
O abuso promovido pelo réu é evidente, inquestionável, acarretando séria lesão financeira ao autor que pagou muito mais do que devia, de forma totalmente lesiva ao seu patrimônio e interesse.
Basta observar o caso dos autos, em que foi realizado o empréstimo em maio de 2008 e passados mais de 15 anos, ainda não foi liquidado.
Frise-se que o contrato sequer aponta o valor do empréstimo.
A lesão está presente quando há exorbitância do foenus, que se aquilata pelo lucro extraordinário no contrato (usurarius contractus) ou pela excessividade do prêmio do dinheiro (fructus foeneris).
Assim, a lesão não se caracteriza apenas quando se exige taxas espoliativas, mas também quando uma das partes tem proveitos excessivos em detrimento da outra.
Nelson Hungria, um dos primeiros a examinar a matéria, explica que o instituto da lesão contém com dois requisitos concorrentes: um objetivo e outro subjetivo, consistindo o primeiro na desapropriação chocante entre as prestações, e o subjetivo na leviandade, inexperiência ou ignorância da outra parte, vítima do ato lesivo, bem como na exploração desse estado por quem se beneficia do ato.
O defeito do negócio jurídico pela lesão, decorrente do vício da vontade, é irrefutável, e deve ser tutelada na forma do art. 167 do C.C.
Da mesma forma, revela-se que a onerosidade excessiva do contrato é flagrante, merecendo ser desconstituído Essa prática decorreu, ainda, do abuso do poder econômico do réu que se aproveitou da fragilidade da autora para lhe impor um produto que não era de seu interesse, que gera benefício exclusivo à instituição financeira.
O art. 6º, III do CDC estabelece como direito básico do consumidor a informação clara, precisa e adequada sobre os produtos e serviços colocados à disposição.
A informação é um pressuposto para a validade da manifestação da vontade.
O consumidor tem o direito de ter ciência de todos os aspectos do serviço que pretende contratar, a fim de não se ludibriado e ficar prejudicado na relação contratual, e ainda, para que possa recusar o serviço de determinada instituição bancária e optar por outra.
Já a transparência é um pressuposto para a validade da manifestação da vontade.
O consumidor tem que ter ciência do serviço que lhe está sendo disponibilizado, a fim de ter a oportunidade de aceitá-lo ou não, e querendo, optar por outra administradora de cartão.
Desses princípios decorrem o dever do fornecedor de informar de forma clara e concreta ao consumidor, sobre o sentido, efeito e alcance dos serviços e produtos (art. 6, III do CDC), sob pena de acarretar a responsabilidade civil do fornecedor.
Nesse giro, o abuso promovido pelo réu é evidente, inquestionável, acarretando séria lesão financeira à autora que pagou muito mais do que devia, de forma totalmente lesiva ao seu patrimônio e interesse.
Portanto, merece prosperar a pretensão autoral, eis que é direito assegurado ao consumidor obter daquele que lhe presta serviço de qualquer espécie, sobretudo numa relação em que se assevera a sua vulnerabilidade, o serviço SEGURO, adequadoe responsável.
A lei 8.078/90, ao estabelecer os objetivos da Política Nacional das Relações de Consumo no seu art. 4º, prevê em seu inciso V a necessidade de criação pelos fornecedores de meios eficientes de controle de qualidade e segurança dos serviços.
Contudo, pelo que restou comprovado, a autora sofreu descontos abusivos em seu contracheque, de forma injustificada, comprometendo sua subsistência básica. É princípio básico de Direito que o contrato faz lei entre as partes (pacta sunt servanda), mesmo sendo ele de adesão, exigindo seja respeitada a livre manifestação de vontade dos contratantes, princípio este ainda não afastado plenamente por nosso Ordenamento Jurídico.
Contudo, o artigo 5º, XXXII, da CFRB/88 dispõe que é dever do Estado promover, na forma da lei, a defesa do consumidor.
O referido dispositivo constitucional visa à equiparação dos sujeitos que integram uma relação jurídica de consumo, reconhecendo a vulnerabilidade e a hipossuficiência do consumidor diante do fornecedor.
Nessa linha, princípios, como os da autonomia da vontade e do consensualismo, da intangibilidade do conteúdo dos contratos, da força obrigatória e da relatividade dos contratos, estão sendo, paulatinamente, desconsiderados e/ou relativizados pelo Estado ou, então, interpretados de forma a se buscar dar ao contrato uma função social.
Todavia, essa intervenção estatal somente ocorre nas relações jurídicas consideradas merecedoras de controle, para que seja mantido o desejado equilíbrio entre as partes contratantes, como é o caso dos autos.
Com efeito, merece prosperar a pretensão autora, para restabelecimento do direito.
Confira a jurisprudência sobre a matéria. “APELAÇÃO.
AÇÃO DE DECLARATÓRIA C.C.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO, OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZATÓRIA.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO BANCO RÉU.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO COM CARTÃO DE CRÉDITO.
CONSUMIDORA IDOSA QUE CONTRATOU EMPRÉSTIMO PESSOAL COM CONSIGNAÇÃO EM CONTRACHEQUE E FOI INDUZIDA A CONTRATAR CARTÃO DE CRÉDITO, COM O VALOR MÍNIMO FIXO DA FATURA DESCONTADO DIRETAMENTE NO SEU CONTRACHEQUE E COM JUROS SUPERIORES À MÉDIA DO MERCADO PARA EMPRÉSTIMO CONSIGNADO, COM TAXAS DE ANUIDADE E ENCARGOS ROTATIVOS, QUE FAZEM O SALDO DEVEDOR AUMENTAR, VISTO QUE NÃO HÁ TERMO FINAL PARA QUITAÇÃO DO DÉBITO. (...) VIOLAÇÃO CLARA AO DEVER DE INFORMAÇÃO.
ONEROSIDADE EXCESSIVA DO CONSUMIDOR.
VIOLAÇÃO DA BOA-FÉ OBJETIVA E DO DISPOSTO NO ART. 6º, INCISOS III E IV E NO ART. 39, INCISOS IV E V, AMBOS DO CDC.
PRÁTICA ABUSIVA.
AUSÊNCIA DE ENGANO JUSTIFICÁVEL.
DEVOLUÇÃO EM DOBRO DOS VALORES EVENTUALMENTE PAGOS A MAIOR, NOS TERMOS DO DISPOSTO NO ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC.
DANO MORAL IN RE IPSA CARACTERIZADO.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE EXCLUDENTES DE NEXO DE CAUSALIDADE PELO BANCO RÉU NOS TERMOS DO ART. 14, § 3º, DO CDC.
DEVER DE INDENIZAR CARACTERIZADO.
VALOR DA INDENIZAÇÃO FIXADO EM R$ 5.000,00, PATAMAR RAZOÁVEL A PROPORCIONAL AO DANO SUPORTADO.
PRECEDENTES DO STJ E DESTE TRIBUNAL.
SENTENÇA REFORMADA.
PROVIMENTO DO RECURSO.” (0001759-30.2016.8.19.0035– APELAÇÃO Des(a).
PAULO SÉRGIO PRESTES DOS SANTOS - Julgamento: 12/06/2019 - SEGUNDA CÂMARA CÍVEL) “APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE CONHECIMENTO COM PEDIDOS DE OBRIGAÇÃO DE FAZER, REPETIÇÃO DE INDÉBITO E COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS.
AUTOR QUE ALEGA TER CONTRATADO EMPRÉSTIMO CONSIGNADO JUNTO AO BANCO RÉU, EMBORA SOFRA EM SEU CONTRACHEQUE DESCONTOS MENSAIS DA FATURA DO CARTÃO DE CRÉDITO, NO VALOR MÍNIMO E COM JUROS MAIS ELEVADOS.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
IRRESIGNAÇÃO DE AMBAS AS PARTES.
DESCONTO EXCLUSIVO EM CONTRACHEQUE DE PARCELA REFERENTE AO VALOR MÍNIMO DEVIDO QUE GERA DÍVIDA INSUSTENTÁVEL.
CONDUTA DO RÉU QUE VIOLA O PRINCÍPIO DA BOA-FÉ OBJETIVA, BEM COMO O DEVER DE INFORMAÇÃO E TRANSPARÊNCIA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO CARACTERIZADA.
ARTIGO 14 DO CDC.
DANO MORAL CONFIGURADO.
VERBA COMPENSATÓRIA QUE DEVE SER MAJORADA, POR ESTAR EM DISSONÂNCIA COM OS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE, OBSERVADAS AS PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO.
MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS DE 10% (DEZ POR CENTO) PARA 12% (DOZE POR CENTO) SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO, POR CONTA DO TRABALHO ADICIONAL DO PATRONO DO AUTOR/APELADO, VENCEDOR TAMBÉM EM SEDE RECURSAL, EX VI O ARTIGO 85, §11 DO CPC.
DESPROVIMENTO DO RECURSO DO RÉU.
APELAÇÃO DO AUTOR PARCIALMENTE CONHECIDA E PROVIDA PARA MAJORAR A VERBA INDENIZATÓRIA.” (0052398-27.2016.8.19.0205– APELAÇÃO.
Des(a).
LUIZ ROLDAO DE FREITAS GOMES FILHO - Julgamento: 20/03/2019 - SEGUNDA CÂMARA CÍVEL) | | “APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
SOLICITAÇÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
DISPONIBILIZAÇÃO DE QUANTIA EM CONTA CORRENTE COM COBRANÇA POR MEIO DE CARTÃO DE CRÉDITO.
VIOLAÇÃO AOS DEVERES DE BOA-FÉ, INFORMAÇÃO E LEALDADE.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
RISCO DO EMPREENDIMENTO.
DECLARAÇÃO DE NULIDADE DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS.
DEVOLUÇÃO DOS VALORES DESCONTADOS INDEVIMENTE.
DANOS MORAIS.
A QUANTIA DE R$4.000,00 (QUATRO MIL REAIS) É RAZOÁVEL E PROPORCIONAL.
DESPROVIMENTO DO RECURSO.” (0005534-79.2013.8.19.0028– APELAÇÃO.
Des(a).
PETERSON BARROSO SIMÃO - Julgamento: 12/06/2019 - TERCEIRA CÂMARA CÍVEL) Destarte, merece prosperar a pretensão autoral para desconstituição do contrato de cartão de crédito consignado, de modo que o réu seja compelido a aplicar ao contrato as taxas de juros e os encargos praticados à época pelo mercado para os empréstimos consignados em folha de pagamento.
Deverá ainda o réu restituir ao autor todos os valores pagos a maior e indevidamente, através do desconto em folha, sob pena de enriquecimento sem causa do banco réu, sendo que o conteúdo monetário deve ser devidamente atualizado, para que não haja perda inflacionária em prejuízo da autora. É o que reza o art. 884 do C.C. “Art. 884.
Aquele que, sem justa causa, se enriquecer à custa de outrem, será obrigado a restituir o indevidamente auferido, feita a atualização dos valores monetários.” Esse é o posicionamento de nossa jurisprudência. “APELAÇÃO CÍVEL.
SENTENÇA (INDEX 225) QUE JULGOU IMPROCEDENTES OS PEDIDOS.
APELO DO CONSUMIDOR A QUE SE DÁ PROVIMENTO PARA: (I) DECLARAR A NULIDADE DOS CONTRATOS DE CARTÃO DE CRÉDITO COM DESCONTOS CONSIGNADOS; (II) DETERMINAR QUE SEJAM APLICADAS, AO AJUSTE, AS TAXAS DE JUROS E OS ENCARGOS PRATICADOS À ÉPOCA PELO MERCADO PARA OS EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS EM FOLHA DE PAGAMENTO; CONDENAR O RÉU: (III) À RESTITUIÇÃO, EM DOBRO, DOS VALORES DEBITADOS A MAIOR; (IV) A PAGAR R$5.000,00 (CINCO MIL REAIS), PARA COMPENSAÇÃO DOS DANOS MORAIS; (V) AO PAGAMENTO INTEGRAL DAS CUSTAS PROCESSUAIS E DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE 10% SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO.
No caso em exame, o Requerente contratou mútuo, sendo que, como ultrapassavam a margem consignável, os valores das parcelas eram lançados na fatura do cartão de crédito e descontados diretamente em folha de pagamento.
Sobre o tema, vale dizer que, nas relações de consumo deve ser observado o princípio da boa-fé, do qual redundam outros efeitos do contrato (secundários): de proteção, esclarecimento, lealdade, transparência e cooperação.
Da mesma forma, por se tratar de empréstimo bancário, incide o dever de informação.
Ao desconsiderar o limite estabelecido para empréstimo consignado, a instituição financeira se coloca em posição de vantagem sobre a parte mais vulnerável da relação jurídica, eternizando a dívida e inviabilizando a satisfação do crédito.
Note-se que, nesses casos, o banco acaba por cobrar do cliente taxas de juros bem maiores do que aquelas comumente cobradas nos empréstimos consignados.
Assim, o pedido deve ser julgado procedente para serem aplicadas ao contrato as taxas de juros e os encargos praticados à época pelo mercado para os empréstimos consignados em folha de pagamento.
Por outro lado, o evento causou dissabor ao Suplicante, notadamente porque atingiu verba de caráter alimentar.
Assim, no caso em exame, considerando-se que houve privação de parte da remuneração, fixa-se o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para compensação dos danos morais.
Sob outro aspecto, os valores indevidamente cobrados devem ser devolvidos em dobro, porquanto não configurada hipótese de engano justificável.
Precedente.” (0053680-36.2017.8.19.0021– APELAÇÃO.
Des(a).
ARTHUR NARCISO DE OLIVEIRA NETO - Julgamento: 12/06/2019 - VIGÉSIMA SEXTA CÂMARA CÍVEL) “APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZATÓRIA PELO DANO MORAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
ALEGAÇÃO DO AUTOR QUE PRETENDIA CELEBRAR CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO, SENDO SURPREENDIDO COM A CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO NA MODALIDADE CARTÃO DE CRÉDITO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA BOA-FÉ OBJETIVA, DA TRANSPARÊNCIA E INFORMAÇÃO.
IN CASU, O BANCO EFETUA DESCONTO REFERENTE A PARCELA DO EMPRÉSTIMO CONSIGNADO E AINDA REALIZA COBRANÇAS ATRAVÉS DE FATURAS A TÍTULO DE ENCARGOS ROTATIVOS.
COBRANÇA DE ENCARGOS ROTATIVOS.
ABUSIVIDADE.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO.
DANO MORAL IN RE IPSA.
PROVIMENTO AO RECURSO PARA DECLARAR ABUSIVA A CLÁUSULA CONTRATUAL QUE PREVÊ A COBRANÇA DE ENCARGOS DE FINANCIAMENTO NAS FATURAS EMITIDAS; DETERMINAR A DEVOLUÇÃO EM DOBRO DOS VALORES PAGOS COBRADOS A TÍTULO DE ENCARGOS DE FINANCIAMENTO, COM CORREÇÃO MONETÁRIA A PARTIR DE CADA DESEMBOLSO E ACRESCIDO DE JUROS LEGAIS A PARTIR DA CITAÇÃO, A SER APURADO EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA; CONDENAR A INSTITUIÇÃO RÉ À INDENIZAÇÃO PELOS OS DANOS MORAIS AO MONTANTE DE R$ 8.000,00 (OITO MIL REAIS), COM JUROS DE 1% A PARTIR DA CITAÇÃO E CORREÇÃO MONETÁRIA A CONTAR DESTE JULGADO; CONDENAR, AINDA, AO PAGAMENTO DE CUSTAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXANDO, INICIALMENTE, O PERCENTUAL EM 10% (DEZ POR CENTO) E MAJORANDO-OS PARA 12% (DOZE POR CENTO), EM RAZÃO DO ART. 85 §11 DO NCPC.” (0037366-13.2017.8.19.0054– APELAÇÃO.
Des(a).
MARCELO ALMEIDA - Julgamento: 27/03/2019 - VIGÉSIMA QUARTA CÂMARA CÍVEL) Ressalto que o fator econômico, decorrente do indébito a ser restituído, deverá ser corrigido e acrescido de juros legais desde a data de cada pagamento indevido, à luz da Súmula 331 do TJERJ.
Nº. 331"Nas ações de repetição de indébito de natureza consumerista, a correção monetária e os juros moratórios contam-se a partir da data do desembolso." Em relação ao dano moral, também entendo que restou configurado, eis que o abuso do poder econômico do réu comprometeu o orçamento mensal do autor e sua subsistência básica, ofensa direta à esfera jurídica do autor que ultrapassa o mero aborrecimento, gerando lesão imaterial.
O dano moral, por ser algo imaterial, está ínsito na própria ofensa, existe in re ipsa, decorre do próprio fato ofensivo.
Destarte, provada a ofensa, demonstrado está o dano a ser reparado, dispensando a efetiva prova do dissabor experimentado.
Qualquer indivíduo é titular de direito integrantes da personalidade, direitos estes subjetivos e não patrimoniais, que se violados, gera o dever indenizatório.
A reparação dos danos morais afigura-se indispensável para evitar práticas abusivas e irresponsáveis capazes de gerar tormentos psicológicos internos, mas que não são facilmente passíveis de aferição por inexistir um dano patrimonial.
Nesse contexto, merece prosperar o pedido autoral, devendo ser aplicado o princípio da razoabilidade na fixação do valor indenizatório, levando-se em consideração o princípio preventivo pedagógico, no sentido de que a indenização não há que se restringir ao dano suportado do ponto de vista do lesado apenas, mas principalmente com vistas ao responsável, a fim de inibir a reiteração da conduta lesiva, sempre com vistas no aprimoramento do serviço prestado.
Isso posto, JULGO PROCEDENTE EM PARTEa pretensão autoral, na forma do art. 487, I e 490 do CPC, para: - desconstituir o contrato de cartão de crédito consignado, a que alude a presente demanda, e suspender, imediatamente, a exigibilidade das cobranças e descontos nos proventos/vencimentos da parte autora, condenado o réu a aplicar ao contrato as taxas de juros e os encargos praticados à época pelo mercado para os empréstimos consignados em folha de pagamento, sob pena de multa de R$ 2.000,00 por cada descumprimento, isto é, cada desconto em desacordo com esta decisão, devendo ainda se abster de lançar o nome da autora nos cadastros de proteção ao crédito; - Condenar o réu na repetição de todo o indébito, restituindo ao autor todos os valores pagos a maior a título de juros e encargos, respeitada a prescrição quinquenal, com correção monetária, na forma do parágrafo único do art. 389 do Código Civil, com a nova redação dada pela Lei 14.905/24, e acrescido de juros legais de mora, na forma do §1º do art. 406 do Código Civil, observado seus §§2º e 3º, pela nova redação dada pela Lei 14.905/24, a contar da data de cada pagamento indevido, consubstanciado no art. 398 do C.C., e na forma da Súmula 331 do TJERJ e Súmula 43 do STJ. - Condenar ainda o réu ao pagamento de R$ 6.000,00 a título de dano moral, corrigido monetariamente, na forma do parágrafo único do art. 389 do Código Civil, com a nova redação dada pela Lei 14.905/24, a partir desta sentença, à luz das súmulas 362 do STJ e 97 do TJERJ, e acrescido de juros legais de mora, na forma do §1º do art. 406 do Código Civil, observado seus §§2º e 3º, pela nova redação dada pela Lei 14.905/24, a partir da citação, na forma do art. 405 do C.C., art. 240 do CPC.
Considerando que o autor decaiu da parte mínima dos pedidos, condeno o réu ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários de sucumbência que fixo em 15% sobre o valor total da condenação, na forma do §2º do art. 85 e parágrafo único do art. 86 do CPC.
Oficie-se para fonte pagadora da autora a fim de suspender os descontos.
Transitada em julgada, e cumprida a obrigação, dê-se baixa e arquive-se.
P.I.
SÃO GONÇALO, 28 de novembro de 2024.
ANDRE PINTO Juiz Titular -
28/11/2024 14:12
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2024 14:12
Julgado procedente o pedido
-
07/11/2024 14:21
Conclusos para julgamento
-
07/11/2024 14:20
Expedição de Certidão.
-
15/08/2024 00:03
Publicado Intimação em 15/08/2024.
-
15/08/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
-
13/08/2024 17:50
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2024 17:50
Decisão Interlocutória de Mérito
-
12/08/2024 17:32
Conclusos ao Juiz
-
09/07/2024 00:38
Decorrido prazo de THIAGO PAIXAO BARBOSA em 08/07/2024 23:59.
-
08/07/2024 12:17
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2024 00:38
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 01/07/2024 23:59.
-
02/07/2024 00:38
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 01/07/2024 23:59.
-
01/07/2024 11:05
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2024 11:00
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2024 11:58
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2024 11:49
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2024 11:48
Ato ordinatório praticado
-
06/06/2024 00:15
Decorrido prazo de THIAGO PAIXAO BARBOSA em 05/06/2024 23:59.
-
26/05/2024 00:12
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 24/05/2024 23:59.
-
24/05/2024 09:47
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2024 15:50
Juntada de Petição de contestação
-
17/05/2024 01:48
Publicado Intimação em 17/05/2024.
-
17/05/2024 01:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2024
-
16/05/2024 16:00
Ato ordinatório praticado
-
16/05/2024 15:57
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2024 18:31
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2024 18:31
Decisão Interlocutória de Mérito
-
14/05/2024 23:11
Conclusos ao Juiz
-
08/05/2024 16:46
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2024 00:08
Publicado Intimação em 08/05/2024.
-
08/05/2024 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2024
-
06/05/2024 18:34
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2024 18:34
Proferido despacho de mero expediente
-
05/05/2024 21:41
Conclusos ao Juiz
-
05/05/2024 14:29
Expedição de Certidão.
-
26/04/2024 14:20
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
26/04/2024 12:31
Expedição de Certidão.
-
26/04/2024 12:22
Expedição de Outros documentos.
-
26/04/2024 10:17
Declarada incompetência
-
25/04/2024 17:03
Conclusos ao Juiz
-
25/04/2024 17:03
Expedição de Certidão.
-
25/04/2024 14:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/04/2024
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Documento de Identificação • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
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Certidão • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
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