TJRJ - 0821384-70.2022.8.19.0208
1ª instância - Meier Regional 1 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/07/2025 14:55
Juntada de Petição de petição
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17/06/2025 01:12
Publicado Intimação em 17/06/2025.
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17/06/2025 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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16/06/2025 11:39
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2025 16:20
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2025 16:20
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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13/06/2025 13:02
Conclusos ao Juiz
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13/06/2025 13:02
Expedição de Certidão.
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01/04/2025 00:47
Decorrido prazo de ANDRE MONTEIRO ALVES em 31/03/2025 23:59.
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25/03/2025 11:39
Juntada de Petição de petição
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13/03/2025 00:16
Publicado Intimação em 13/03/2025.
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13/03/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
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12/03/2025 12:30
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2025 17:23
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2025 17:23
Embargos de Declaração Acolhidos em parte
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25/02/2025 15:31
Conclusos para decisão
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25/02/2025 15:31
Ato ordinatório praticado
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13/12/2024 14:19
Juntada de Petição de petição
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04/12/2024 15:27
Juntada de Petição de embargos de declaração
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30/11/2024 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024
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29/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional do Méier 1ª Vara Cível da Regional do Méier Rua Aristides Caire, 53, 2º Andar, Méier, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20775-090 SENTENÇA Processo: 0821384-70.2022.8.19.0208 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ALLIANZ SEGUROS S A RÉU: ANDRE MONTEIRO ALVES Trata-se de ação proposta por ALLIANZ SEGUROS S/A em face de ANDRE MONTEIRO ALVES, objetivando a Autora em seu pedido condenação do Réu ao pagamento da quantia de R$ 18.535,54 (dezoito mil quinhentos e trinta e cinco reais e cinquenta e quatro centavos), acrescidas das verbas de sucumbência.
Como causa de pedir alegou a Autora que segurou o veículo descrito na inicial e na data de 25/02/2022, por volta de 15h00min, segundo consta expressamente no Boletim de Ocorrência, o veículo segurado estava parado regularmente pela Rua Luís Barbosa, bairro Vila Isabel, Rio de Janeiro/RJ, aguardando abertura de sinalização semafórica que lhe era proibitiva, quando o veículo conduzido e de propriedade do Réu, não se atentando ao fluxo de veículos da via e em alta velocidade, veio a colidir contra a traseira do veículo segurado pela Autora, cujo prejuízo foi no valor de o segurado indenizado na. importância de R$ 18.535,54.
Deste nodo, não restou alternativa senão, o ajuizamento da presente ação.
A inicial veio acompanhada dos documentos juntados através do ID 33891673 e seguintes.
Petição do Réu (ID 96008613), requerendo inicialmente através da Defensoria Pública a gratuidade de justiça; e no mérito afirmando que no dia dos fatos narrados o Réu estava retornando do trabalho, quando colidiu na traseira do veículo segurado pela Autora, entretanto, não tem condições nesse momento de arcar com as despesas, sem que ocorra prejuízo do próprio sustento.
Petição do Réu (ID 96017856), juntando documentos.
Réplica através do ID 132477165, ocasião em que a Autora pugnou pela procedência do pedido.
Petição do Réu (ID 134697483), informando não ter provas a serem produzidas. É o relatório.
Decido.
Rejeito inicialmente a impugnação ao benefício da gratuidade feita pela Autora, na medida em que o Réu comprovou através da prova documental (ID 96008603), que o seu perfil se amolda no disposto do art. 98 do NCPC e do inciso LXXIV do art. 5º da CF, ao dispor que: "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
Os fatos estão devidamente demonstrados, não havendo a respeito deles qualquer controvérsia.
A questão versa unicamente sobre matéria de direito, razão pela qual passo a julgar a lide, pois presentes se encontram os pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo.
Trata-se a presente ação de indenização, cuja responsabilidade é de natureza subjetiva e, de acordo com o art. 186 do Código Civil de 2002, os elementos do ato ilícito são: conduta culposa do agente, o que fica patente pela expressão “aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência”; nexo causal que vem expresso no verbo “causar”; e por fim, o dano, revelado nas expressões “violar direito e causar dano a outrem”.
Portanto, a partir do momento em que alguém mediante conduta culposa, viola direito de outrem e causa-lhe dano, está-se diante de um ato ilícito, e deste ato deflui o inexorável dever de indenizar.
Realizando a avaliação do caso em tela através do processo coparticipativo/cooperativo (arts. 6º a 8º c/c 489, § 2º do NCPC), e de acordo com a ponderação efetuada, opta este Magistrado pelo acolhimento da tese contida na inicial, para que a presente medida judicial efetive o direito da Autora em detrimento ao direito do Réu.
Examinando aos autos, depois de concluída a fase probatória, e com fundamento na prove exclusivamente documental, claro restou comprovado que o Réu agiu de forma culposa no evento danoso, visto que o mesmo não conseguiu frear o seu veículo a fim de que fosse evitado o acidente, vindo a colidir na traseira do veículo segurado pela Autora.
O fato em si restou incontroverso e não foi negado na contestação, pelo contrário, o Réu reconheceu sua culpa no evento danoso e afirmou que colidiu na traseira do veículo segurado pela Autora.
A prova documental produzida pela Autora, em especial o BRAT juntado através do ID 33891680, se afigura suficiente para o deslinde da demanda, pois, firmou-se na doutrina e na jurisprudência, o entendimento de presunção de culpa do motorista que colide na traseira do veículo que vai à sua frente, portanto, o Réu deverá ser responsabilizado pelo evento, impondo-se o acolhimento do pedido condito na inicial.
Ademais, o Código de Trânsito Brasileiro estabelece que o condutor deverá guardar distância de segurança lateral e frontal entre o seu veículo e os outros, configurando infração administrativa grave o desatendimento àquela norma legal (arts. 29 e 192 da Lei 9.503/97).
Indubitavelmente, era do Réu o ônus de provar o fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da Autora de acordo com o inciso II do artigo 373 do NCPC, todavia, deixou de se desincumbir do mister.
Isto posto, JULGO PROCEDENTEo pedido na forma do art. 487, inciso I do Código de Processo Civil, e CONDENARo Réu ao pagamento de uma indenização a título de danos materiais no valor de R$ 18.535,54 (dezoito mil quinhentos e trinta e cinco reais e cinquenta e quatro centavos), corrigidos monetariamente na forma da Lei 6.899/81, com juros legais de 1 % (um por cento) ao mês (art. 406 do Código Civil de 2002 c/c Enunciado n° 20 CJF), contados a partir da citação.
CONDENARo Réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da indenização, observando-se a gratuidade de justiça concedida através da presente sentença.
P.I.
RIO DE JANEIRO, 28 de novembro de 2024.
OSCAR LATTUCA Juiz Titular -
28/11/2024 15:58
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2024 14:13
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2024 14:13
Julgado procedente o pedido
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26/11/2024 16:23
Conclusos para julgamento
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26/11/2024 16:22
Expedição de Certidão.
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01/08/2024 16:38
Juntada de Petição de petição
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22/07/2024 17:13
Juntada de Petição de petição
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11/07/2024 14:57
Juntada de Petição de petição
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11/07/2024 14:52
Juntada de Petição de petição
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05/07/2024 00:03
Publicado Intimação em 05/07/2024.
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05/07/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
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03/07/2024 18:04
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2024 17:30
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2024 17:30
Proferido despacho de mero expediente
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03/07/2024 14:05
Conclusos ao Juiz
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03/07/2024 14:05
Expedição de Certidão.
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18/01/2024 16:33
Juntada de Petição de contestação
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18/01/2024 16:01
Juntada de Petição de petição
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10/01/2024 17:25
Juntada de Petição de petição
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10/01/2024 17:24
Juntada de Petição de petição
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10/01/2024 17:02
Juntada de Petição de petição
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10/01/2024 16:58
Juntada de Petição de petição
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10/01/2024 16:57
Juntada de Petição de petição
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14/11/2023 15:01
Juntada de aviso de recebimento
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30/10/2023 16:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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30/10/2023 16:42
Expedição de Certidão.
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12/07/2023 15:20
Proferido despacho de mero expediente
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12/07/2023 15:03
Conclusos ao Juiz
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28/10/2022 16:24
Juntada de Petição de petição
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26/10/2022 11:25
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2022 15:58
Proferido despacho de mero expediente
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24/10/2022 13:41
Conclusos ao Juiz
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24/10/2022 13:40
Expedição de Certidão.
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24/10/2022 13:29
Juntada de Petição de extrato de grerj
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23/10/2022 20:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/10/2022
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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