TJRJ - 0802872-04.2022.8.19.0058
1ª instância - Saquarema 1 Vara
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/02/2025 22:55
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2025 00:30
Publicado Intimação em 06/02/2025.
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06/02/2025 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025
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04/02/2025 17:45
Expedição de Outros documentos.
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04/02/2025 17:45
Proferido despacho de mero expediente
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04/02/2025 16:00
Conclusos para despacho
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23/01/2025 11:42
Juntada de Petição de petição
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02/12/2024 11:19
Publicado Intimação em 02/12/2024.
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30/11/2024 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024
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29/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Saquarema 1ª Vara da Comarca de Saquarema ROBERTO SILVEIRA, 0, FORUM, CENTRO, SAQUAREMA - RJ - CEP: 28990-001 SENTENÇA Processo: 0802872-04.2022.8.19.0058 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: WILLIAN SOUZA DA SILVA RÉU: AMPLA ENERGIA E SERVICOS S.A.
Trata-se de ação proposta por WILLIAM SOUZA DA SILVAem face de AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A.
Como causa de pedir, a parte autora afirma que o réu lavou um TOI em seu desfavor, no valor de R$ 881,87, com o qual não concorda.
Requer, liminarmente, que a ré se abstenha de interromper o serviço com base no referido TOI.
Ao final, requer a confirmação da liminar; a declaração de nulidade do TOI; e compensação pelo dano moral sofrido no valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais).
Deferimento da gratuidade de justiça e indeferimento da liminar no Id 31406198.
O réu apresentou contestação no Id35736760.
Não há preliminares.
Alega que, em razão de uma ligação direta, houve a lavratura do TOI n. 50243758, no valor de R$ 881,87.
No mérito, aduz que agiu em exercício regular do direito, motivo pelo qual requer a improcedência dos pedidos autorais.
A parte autora se manifestou em réplica no Id 36166298.
Deferimento da inversão do ônus da prova no Id 134070138.
Após, a parte ré não mais se manifestou, conforme Id 155847556. É o relatório.
Decido.
A questão trazida a julgamento evidencia uma relação de consumo, nos moldes dos artigos 2º e 3º do CDC, motivo pelo qual a demanda será julgada consoante os princípios e normas do Código de Defesa e Proteção ao Consumidor.
Não há preliminares a serem apreciadas pelo juízo, razão pela qual passo diretamente ao exame do mérito, que consiste em saber se há falha na prestação do serviço do réu, bem como se há dano moral a ser reconhecido em favor da parte autora.
Deferida a inversão do ônus da prova, caberia ao réu, especialmente por meio da prova pericial, fazer prova de que havia alguma irregularidade no medidor da parte autora.
Entretanto, por opção, o réu não produziu a referida prova.
Além disso, os demais elementos de prova que constam nos autos não permitem aferir, com um mínimo de certeza, de que havia irregularidade na medição de consumo da parte autora.
Em assim sendo, o TOI em questão deve ser anulado pelo juízo.
Eventuais valores quitados pela parte autora devem ser restituídos em dobro, em razão do art. 42, parágrafo único, do CDC.
Em relação ao dano moral, a imputação de um débito indevido ao consumidor, com ameaça de suspensão do serviço e de inscrição do nome nos cadastros restritivos de crédito, não pode ser entendida como um mero aborrecimento.
Com isso, entendo que o fato objeto da lide é suficiente para gerar o abalo moral.
O valor indenizatório deve ser consentâneo com os fatos e arbitrado com base nos princípios da proporcionalidade, da razoabilidade e de acordo com a capacidade financeira da ré e deve também servir de alerta, certo de que a reparação possui caráter punitivo-pedagógico, não podendo ser tão alto que constitua motivo de enriquecimento sem causa, nem tão ínfimo que faça valer a pena a prática do ilícito.
Considerando estes critérios, arbitro o dano moral em R$ 3.000,00 (três mil reais).
Diante do exposto, na forma do art. 487, inc.
I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS AUTORAIS: (a) declarar a nulidade do TOI objeto da lide, sob pena de multa equivalente ao dobro do valor que for cobrado de forma indevida; (b) determinar que a ré se abstenha de suspender o serviço e incluir o nome da parte autora nos cadastros restritivos de crédito em razão do TOI objeto da lide; (c) condenar o réu a restituir ao autor, em dobro, os valores quitados a título de TOI, cuja liquidação poderá ser feita em execução, mediante simples planilha com cálculos aritméticos; (d) condenar o réu a pagar à parte autora, a título de dano moral, o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), com juros legais e correção monetária contados da publicação da sentença.
Condeno o réu ao pagamento das custas processuais e honorários, em favor do patrono da parte autora, no valor de 10% sobre o valor da condenação.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, nada sendo requerido em 15 dias, dê-se baixa e arquivem-se, com as cautelas de praxe.
SAQUAREMA, 28 de novembro de 2024.
FELIPE LOPES ALVES DAMICO Juiz Titular -
28/11/2024 14:15
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2024 14:15
Julgado procedente o pedido
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12/11/2024 13:45
Conclusos para julgamento
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12/11/2024 13:45
Expedição de Certidão.
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01/08/2024 00:09
Publicado Intimação em 31/07/2024.
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01/08/2024 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
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30/07/2024 14:22
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2024 14:21
Outras Decisões
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30/07/2024 13:58
Conclusos ao Juiz
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03/08/2023 04:22
Decorrido prazo de JAYME SOARES DA ROCHA FILHO em 02/08/2023 23:59.
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01/08/2023 01:24
Decorrido prazo de AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A em 31/07/2023 23:59.
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07/07/2023 17:59
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2023 17:59
Expedição de Outros documentos.
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28/06/2023 17:26
Proferido despacho de mero expediente
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15/06/2023 15:57
Conclusos ao Juiz
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11/11/2022 15:33
Juntada de Petição de petição
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10/11/2022 00:14
Decorrido prazo de AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A em 09/11/2022 23:59.
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14/10/2022 14:29
Expedição de Outros documentos.
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09/10/2022 20:26
Não Concedida a Antecipação de tutela
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26/09/2022 12:31
Conclusos ao Juiz
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26/09/2022 12:31
Expedição de Certidão.
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26/09/2022 11:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/09/2022
Ultima Atualização
06/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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