TJRJ - 0846370-93.2023.8.19.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 7ª C Mara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
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Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/02/2025 18:54
Baixa Definitiva
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19/02/2025 18:52
Documento
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05/12/2024 00:05
Publicação
-
04/12/2024 11:53
Documento
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04/12/2024 00:00
Edital
*** SECRETARIA DA 7ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- APELACAO / REMESSA NECESSARIA 0846370-93.2023.8.19.0001 Assunto: Revisão Geral Anual (Mora do Executivo - inciso X, art. 37, CF 1988) / Sistema Remuneratório e Benefícios / Servidor Público Civil / DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO Origem: CAPITAL 13 VARA FAZ PUBLICA Ação: 0846370-93.2023.8.19.0001 Protocolo: 3204/2024.00863855 APTE: ANDREA DE VASCONCELOS NASCIMENTO ADVOGADO: HELOISA MASCARENHAS GALAXE RODRIGUES OAB/RJ-105626 APTE: ESTADO DO RIO DE JANEIRO APTE: FUNDO UNICO DE PREVIDENCIA SOCIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO PROC.
EST.: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO APDO: OS MESMOS Relator: DES.
ANA CRISTINA NASCIF DIB MIGUEL DECISÃO: APELAÇÃO CÍVEL.
PREVIDENCIÁRIO, REVISÃO DE PENSÃO POR MORTE.
PARIDADE E INTEGRALIDADE.
VERBAS PRETÉRITAS.
TERMO A QUO.
CUSTAS E TAXA JUDICIÁRIA.
Apelos interpostos por ambas as partes contra sentença que julgou procedente o pedido de revisão do benefício previdenciário da autora, conforme DAP, observando a paridade e integralidade.
A aposentadoria rege-se pela legislação vigente à época em que o servidor implementou as condições para a sua obtenção, já a pensão igualmente regula-se pela lei vigente por ocasião do falecimento do segurado instituidor.
Emenda Constitucional 47/2003 que possibilitou a extensão aos pensionistas apenas o direito à paridade, mas não à integralidade.
Nesse sentido, foi fixada a tese 396 do E.
STF: ¿Os pensionistas de servidor falecido posteriormente à EC nº 41/2003 têm direito à paridade com servidores em atividade (EC nº 41/2003, art. 7º), caso se enquadrem na regra de transição prevista no art. 3º da EC nº 47/2005.
Não tem, contudo, direito à integralidade (CF, art. 40, § 7º, inciso I)¿ Instituidor da pensão que foi admitido no serviço público em 21.04.1960, portanto anteriormente à EC 20/1998, que previu a paridade, e se aposentou em 02.05.2003, anteriormente à Emenda Constitucional 41 de dezembro de 2003, que a extinguiu, falecendo em 14.12.2013.
Autora pensionista que não faz jus à integralidade, considerando que o óbito do instituidor ocorreu posteriormente à EC 41/2003, tendo, todavia, direito à paridade, tendo em vista que o instituidor da pensão alcançou as condições previstas na EC 47/2005.
Reforma a sentença para que a revisão da pensão por morte da autora observe apenas a paridade, devendo ser excluída a integralidade.
Inexistência nos autos de prova de que houve o pedido administrativo da pretendida revisão, sendo certo que os documentos adunados aos autos pela demandante referem-se a requerimentos administrativos de fornecimento de DAP (Documento de Atualização de Pensão).
Correta a determinação de que a revisão da pensão observe a prescrição quinquenal das parcelas anteriores ao ajuizamento da ação.
Quanto aos encargos incidentes sobre os valores pretéritos, deve ser aplicado sobre os débitos configurados até 09.12.2021, juros e correção monetária de acordo com os temas 810 do E.
STF e 905 do STJ e após, incidirá a taxa SELIC (EC 113/2021).
Os réus estão isentos do pagamento das custas processuais, na forma do artigo 10, inciso IX e 17 da Lei nº 3.350/99.
Quanto à taxa judiciária, o Estado do Rio de Janeiro também é isento de seu recolhimento, considerando a evidente confusão patrimonial.
No tocante à verba sucumbencial, impõe-se, no caso, a aplicabilidade da Súmula 111 do E.
STJ.
RECURSOS CONHECIDOS, NEGANDO PROVIMENTO AO 1º E DANDO PARCIAL PROVIMENTO AO 2º. -
03/12/2024 14:45
Confirmada
-
02/12/2024 15:13
Provimento em Parte
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31/10/2024 14:12
Conclusão
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21/10/2024 12:24
Documento
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16/10/2024 12:33
Documento
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14/10/2024 16:13
Confirmada
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14/10/2024 10:31
Mero expediente
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30/09/2024 00:06
Publicação
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30/09/2024 00:00
Publicação
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26/09/2024 13:05
Conclusão
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26/09/2024 13:00
Distribuição
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26/09/2024 03:01
Remessa
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26/09/2024 03:00
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/09/2024
Ultima Atualização
19/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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