TJRJ - 0006294-67.2017.8.19.0002
1ª instância - Capital Central de Arquivamento do Nur 1
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/05/2025 14:28
Ato ordinatório praticado
-
25/04/2025 11:19
Ato ordinatório praticado
-
24/04/2025 16:36
Ato ordinatório praticado
-
03/04/2025 13:27
Ato ordinatório praticado
-
01/04/2025 17:50
Conclusão
-
01/04/2025 17:50
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
01/04/2025 17:50
Ato ordinatório praticado
-
01/04/2025 15:09
Juntada de petição
-
31/03/2025 16:22
Juntada de petição
-
18/02/2025 17:48
Conclusão
-
18/02/2025 17:48
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
18/02/2025 17:48
Petição
-
18/02/2025 17:48
Evolução de Classe Processual
-
18/02/2025 17:48
Ato ordinatório praticado
-
18/02/2025 17:09
Juntada de petição
-
13/01/2025 00:00
Intimação
S E N T E N Ç A/r/r/n/n Vistos etc./r/r/n/n1.
BANCO BRADESCO S.A. propôs AÇÃO DE COBRANÇA em face de ANTONIO CARLOS NUNES DA SILVA, requerendo a condenação da parte ré ao pagamento de R$132.605,59./r/r/n/n2.
Na inicial (fls. 03/07, com docs. de fls. 08/48), alega que concedeu crédito em conta corrente, com liberação de recursos que totalizam o valor de R$98.421,00, oriundos do contrato firmado pelo autor, na qualidade de correntista.
Aduz que desde 01/08/2016 o réu deixou de pagar as prestações devidas. /r/r/n/n3.
Devidamente citado, o réu apresentou contestação, com reconvenção de (fl. 360/380), afirmando que não reconhece a conta bancária indicada pelo autor, não tendo firmado contrato de financiamento.
Alega que o autor não junta o contrato mencionado na inicial e que apenas junta prova produzida de forma unilateral.
Diante disso, requer, em reconvenção, a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais. /r/r/n/n4.
A parte autora se manifestou em réplica às fls. 412. /r/r/n/n5.
Decisão de fls. 430 deferindo a gratuidade de justiça ao réu. /r/r/n/n6.
As partes não requereram a produção de outras provas. /r/r/n/nÉ O RELATÓRIO.
EXAMINADOS, DECIDO./r/r/n/n7.
Tratando-se a questão meritória de direito e de fato e encerrada a fase instrutória, forçoso o julgamento da lide./r/r/n/n8.
No caso sob exame, a parte ré afirma não reconhecer o empréstimo em seu nome, bem como a conta corrente indicada pelo autor. /r/r/n/n9.
Como se sabe, cumpre ao autor demonstrar o fato constitutivo de seu direito (art. 373, I do NCPC) e ao réu provar o fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (art. 373, II do NCPC). /r/r/n/n10.
Com efeito, o autor deixou de trazer a prova mínima da contratação, afirmando que no ato da incorporação do Banco HSBC, alguns contratos foram extraviados. /r/r/n/n11.
Ressalte-se que a parte autora se limita a juntar extrato bancário e planilha do débito, o que não pode ser considerado prova mínima de suas alegações, já que produzidos de forma unilateral. /r/r/n/nNesse sentido: /r/r/n/n APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO BANCÁRIO EXTRAVIADO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
IRRESIGNAÇÃO DO BANCO AUTOR. 1 - Cumpre ao autor demonstrar o fato constitutivo de seu direito (art. 373, I do NCPC), no entanto, deixou de trazer a prova mínima da contratação sob a qual alega constituir seu direito, afirmado ter sido extraviado o contrato entabulado./r/n2 - Os documentos que instruem a inicial - cadastro de clientes, planilhas financeiras e extrato (índex 000014/000023) -, por si sós, não são aptos a comprovar a relação jurídica entre as partes e a existência da dívida nos moldes alegados na inicial, tratando-se de prova unilateral. 3 ¿ A parte Autora, ora Recorrente, não se desincumbiu do ônus de comprovar os fatos alegados, à vista do insculpido no art. 373, inc.
I, do CPC/15, impondo-se a manutenção da sentença alvejada.
PRECEDENTES DESTE TJRJ SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO. (0018084-24.2017.8.19.0204 - APELAÇÃO.
Des(a).
FERNANDO CERQUEIRA CHAGAS - Julgamento: 09/02/2023 - DÉCIMA PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL) /r/r/n/n12.
Assim, impõe-se a improcedência dos pedidos da ação principal, diante da ausência de provas acerca do alegado direito da autora. /r/r/n/n13.
Nesse sentido, passa-se à análise do pedido reconvencional.
Pretende a ré indenização por danos morais, diante da alegação de cobrança indevida e da falha na prestação do serviço. /r/r/n/n14.
Porém, no caso dos autos, não há que se falar em indenização por danos morais, já que se trata de mera cobrança indevida sem maiores repercussões nos direitos da personalidade do autor, como à sua honra, privacidade e intimidade. /r/r/n/n15.
Da mesma forma, não restaram comprovadas cobranças vexatórias ou constrangedoras, afirmando o réu que somente teve ciência da dívida em seu nome com a citação. /r/r/n/n16.
Nesse sentido, o Verbete Sumular n.º 230 deste Egrégio Tribunal de Justiça: Cobrança feita através de missivas, desacompanhada de inscrição em cadastro restritivo de crédito, não configura dano moral, nem rende ensejo à devolução em dobro ./r/r/n/n17.
Requer, ainda, a parte ré a declaração de inexistência do vínculo contratual em seu nome.
Considerando que a parte autora não se desincumbiu do seu ônus de comprovar a legitimidade do débito, tampouco da existência do contrato no nome do réu, impõe-se o acolhimento do pedido reconvencional, tão somente para declarar a inexistência da dívida objeto da ação de cobrança. /r/r/n/nAnte o exposto, resolvo o mérito, na forma do art. 487, inciso I, do CPC, para JULGAR IMPROCEDENTES os pedidos autorais formulados na ação principal. /r/r/n/n
Por outro lado, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido reconvencional, resolvendo o mérito, na forma do art. 487, inciso I, do CPC, para DECLARAR inexistente a dívida cobrada na ação principal em face da parte ré, condenando a autora a se abster de efetuar qualquer cobrança referente aos contratos questionados, sob pena de multa equivalente ao dobro do valor cobrado indevidamente. /r/r/n/nNa ação principal, considerando a sucumbência integral da parte autora, condeno-a ao pagamento das custas e das despesas processuais, nos termos do art. 82, §2º, do CPC, bem como de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atribuído à causa. /r/r/n/nNa reconvenção, tendo em vista a sucumbência recíproca e proporcional, condeno as partes autora e ré ao pagamento das custas e das despesas processuais, pro rata, nos termos dos arts. 82, §2º e 86, caput, ambos do CPC, bem como de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação, ficando as obrigações decorrentes da sucumbência da parte ré sob condição suspensiva de exigibilidade, na forma do art. 98, §§2º e 3º, do CPC, diante da gratuidade de justiça deferida nestes autos em seu favor./r/r/n/n Com o trânsito em julgado e o cumprimento da obrigação, dê-se baixa e arquive-se, encaminhando-se os autos à Central de Arquivamento./r/r/n/n Publique-se.
Intimem-se. -
06/01/2025 17:48
Ato ordinatório praticado
-
04/12/2024 15:05
Conclusão
-
04/12/2024 15:05
Julgado procedente o pedido
-
28/11/2024 16:56
Juntada de petição
-
04/11/2024 14:54
Juntada de petição
-
01/11/2024 15:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/11/2024 01:21
Ato ordinatório praticado
-
01/11/2024 01:21
Documento
-
01/11/2024 01:21
Ato ordinatório praticado
-
01/11/2024 01:21
Documento
-
24/10/2024 12:31
Conclusão
-
24/10/2024 12:31
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
24/10/2024 12:31
Ato ordinatório praticado
-
18/10/2024 18:23
Juntada de petição
-
23/09/2024 16:55
Juntada de petição
-
16/09/2024 12:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/09/2024 15:37
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
10/09/2024 15:37
Conclusão
-
10/09/2024 15:37
Ato ordinatório praticado
-
05/09/2024 16:07
Juntada de petição
-
04/09/2024 15:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
31/08/2024 01:44
Ato ordinatório praticado
-
31/08/2024 01:44
Documento
-
31/08/2024 01:44
Ato ordinatório praticado
-
31/08/2024 01:44
Documento
-
15/08/2024 01:21
Ato ordinatório praticado
-
15/08/2024 01:21
Documento
-
15/08/2024 01:21
Ato ordinatório praticado
-
15/08/2024 01:21
Documento
-
15/08/2024 01:21
Documento
-
27/07/2024 17:30
Juntada de documento
-
24/07/2024 12:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/07/2024 11:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/07/2024 07:45
Publicado Despacho em 29/07/2024
-
23/07/2024 07:45
Proferido despacho de mero expediente
-
23/07/2024 07:45
Conclusão
-
23/07/2024 07:44
Ato ordinatório praticado
-
22/05/2024 12:41
Juntada de petição
-
20/05/2024 14:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/05/2024 14:31
Ato ordinatório praticado
-
20/05/2024 14:03
Juntada de documento
-
06/02/2024 17:07
Juntada de petição
-
06/12/2023 13:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/11/2023 15:10
Publicado Despacho em 12/12/2023
-
24/11/2023 15:10
Proferido despacho de mero expediente
-
24/11/2023 15:10
Conclusão
-
24/11/2023 15:10
Ato ordinatório praticado
-
08/08/2023 15:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/07/2023 15:39
Publicado Despacho em 14/08/2023
-
18/07/2023 15:39
Proferido despacho de mero expediente
-
18/07/2023 15:39
Conclusão
-
18/07/2023 15:39
Ato ordinatório praticado
-
01/05/2023 11:28
Juntada de petição
-
29/04/2023 10:40
Juntada de documento
-
24/04/2023 14:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/04/2023 13:57
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
19/04/2023 13:57
Publicado Decisão em 26/04/2023
-
19/04/2023 13:57
Conclusão
-
19/04/2023 13:57
Ato ordinatório praticado
-
06/12/2022 12:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/11/2022 15:10
Outras Decisões
-
01/11/2022 15:10
Conclusão
-
23/10/2022 12:07
Juntada de documento
-
18/10/2022 20:31
Juntada de petição
-
17/10/2022 17:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/10/2022 13:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/10/2022 13:50
Ato ordinatório praticado
-
13/07/2022 18:48
Juntada de petição
-
17/06/2022 13:06
Juntada de documento
-
15/06/2022 12:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/06/2022 13:35
Proferido despacho de mero expediente
-
07/06/2022 13:35
Conclusão
-
07/06/2022 13:35
Publicado Despacho em 11/07/2022
-
07/06/2022 13:35
Ato ordinatório praticado
-
23/02/2022 19:13
Juntada de petição
-
14/02/2022 12:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/02/2022 12:22
Conclusão
-
10/02/2022 12:22
Decretada a revelia
-
10/02/2022 12:22
Ato ordinatório praticado
-
13/12/2021 14:15
Ato ordinatório praticado
-
07/12/2021 12:31
Proferido despacho de mero expediente
-
07/12/2021 12:31
Conclusão
-
03/09/2021 13:55
Ato ordinatório praticado
-
03/09/2021 13:54
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
03/09/2021 12:54
Expedição de documento
-
03/09/2021 11:32
Juntada de documento
-
10/08/2021 16:13
Expedição de documento
-
09/07/2021 08:16
Conclusão
-
09/07/2021 08:16
Proferido despacho de mero expediente
-
09/07/2021 08:14
Ato ordinatório praticado
-
19/03/2021 16:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/03/2021 16:25
Ato ordinatório praticado
-
19/03/2021 16:24
Juntada de documento
-
08/03/2021 07:12
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
08/03/2021 07:12
Conclusão
-
04/01/2021 12:52
Juntada de petição
-
04/12/2020 07:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/12/2020 07:54
Ato ordinatório praticado
-
29/09/2020 12:47
Juntada de petição
-
14/09/2020 12:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/09/2020 03:19
Ato ordinatório praticado
-
12/09/2020 03:19
Documento
-
07/07/2020 00:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/06/2020 22:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/06/2020 22:39
Ato ordinatório praticado
-
01/06/2020 22:38
Juntada de documento
-
20/04/2020 22:52
Ato ordinatório praticado
-
15/04/2020 13:49
Conclusão
-
15/04/2020 13:49
Proferido despacho de mero expediente
-
12/02/2020 11:05
Juntada de petição
-
04/02/2020 17:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/02/2020 17:41
Ato ordinatório praticado
-
04/02/2020 17:40
Juntada de documento
-
13/11/2019 15:44
Juntada de petição
-
12/11/2019 12:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/10/2019 17:13
Proferido despacho de mero expediente
-
17/10/2019 17:13
Conclusão
-
09/09/2019 12:45
Juntada de petição
-
05/09/2019 15:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/09/2019 15:21
Juntada de documento
-
08/08/2019 17:47
Proferido despacho de mero expediente
-
08/08/2019 17:47
Conclusão
-
02/08/2019 15:21
Conclusão
-
02/08/2019 15:21
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
02/08/2019 15:21
Juntada de documento
-
04/06/2019 12:15
Juntada de petição
-
29/05/2019 17:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/05/2019 12:26
Proferido despacho de mero expediente
-
07/05/2019 12:26
Conclusão
-
12/03/2019 17:29
Juntada de petição
-
11/03/2019 18:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/02/2019 01:05
Documento
-
26/02/2019 01:05
Ato ordinatório praticado
-
21/02/2019 09:47
Ato ordinatório praticado
-
22/10/2018 14:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/08/2018 19:15
Conclusão
-
29/08/2018 19:15
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
29/08/2018 19:14
Ato ordinatório praticado
-
29/08/2018 19:14
Juntada de documento
-
12/06/2018 11:14
Juntada de petição
-
06/06/2018 18:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/05/2018 01:03
Ato ordinatório praticado
-
19/05/2018 01:03
Documento
-
10/05/2018 18:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/04/2018 16:41
Proferido despacho de mero expediente
-
10/04/2018 16:41
Conclusão
-
10/04/2018 16:41
Ato ordinatório praticado
-
10/04/2018 16:22
Redistribuição
-
10/04/2018 14:23
Remessa
-
06/04/2018 15:41
Expedição de documento
-
03/04/2018 18:06
Expedição de documento
-
21/09/2017 21:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/09/2017 11:02
Conclusão
-
15/09/2017 11:02
Declarada incompetência
-
22/08/2017 21:04
Ato ordinatório praticado
-
22/08/2017 21:03
Juntada de documento
-
29/03/2017 12:37
Juntada de petição
-
23/02/2017 18:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/02/2017 18:02
Ato ordinatório praticado
-
23/02/2017 18:00
Ato ordinatório praticado
-
23/02/2017 17:48
Juntada de documento
-
17/02/2017 11:31
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/06/2025
Ultima Atualização
28/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Ciente • Arquivo
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