TJRJ - 0016507-71.2018.8.19.0205
1ª instância - Campo Grande Regional 5 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/06/2025 13:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/06/2025 13:38
Ato ordinatório praticado
-
16/04/2025 18:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
10/04/2025 19:08
Ato ordinatório praticado
-
26/03/2025 08:52
Juntada de petição
-
25/03/2025 11:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/03/2025 12:34
Conclusão
-
18/03/2025 12:34
Proferido despacho de mero expediente
-
13/03/2025 13:52
Ato ordinatório praticado
-
13/02/2025 15:16
Juntada de petição
-
03/02/2025 14:15
Juntada de petição
-
31/01/2025 12:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
31/01/2025 11:57
Ato ordinatório praticado
-
31/01/2025 11:52
Trânsito em julgado
-
04/12/2024 00:00
Intimação
LETICIA DOS SANTOS DA SILVA propôs ação pelo rito comum em face de PORTAL HABITACIONAL LTDA aduzindo, em síntese, que em 30/03/2016 celebrou com a ré contrato de adesão e associação, a fim de obter recursos para aquisição de uma unidade habitacional, pagando de entrada a quantia de R$ 3.355,90, a título de taxa de associação.
Alega que após a ré ter recusado a liberação de capital para aquisição de dois imóveis apresentados pela autora, solicitou a rescisão do contrato, porém foi informada que a taxa de associação não seria devolvida.
Informa que em março de 2017 foi excluída do quadro associativo pela ré, sob alegação de débitos de três parcelas mensais do contrato.
Destarte, pugnou pela declaração de rescisão do contrato firmado com a ré, com a devolução da quantia de R$ 3.355,90, sem prejuízo de indenização pelos danos morais suportados./r/r/n/nA inicial de fls. 03/36 foi instruída com os documentos de fls. 37/92./r/r/n/nDecisão de fl. 97 deferindo gratuidade de justiça à autora./r/r/n/nDecisão de fl. 449 determinando a citação da ré por meio de edital./r/r/n/nCitada por edital, a ré permaneceu inerte, conforme certidão cartorária lançada à fl. 456./r/r/n/nDecisão de fl. 458 decretando a revelia da ré e nomeando curador especial, na forma do artigo 72, II, do CPC. /r/r/n/nContestação por negativa geral apresentada pelo curador especial à fl. 467./r/r/n/nAs partes declinaram a produção de enovas provas às fls. 474 e 477./r/r/n/nÉ o relatório./r/r/n/nDecido./r/r/n/nNarra a autora que, em 30/03/2016, celebrou contrato de adesão com o réu, a ser pago com uma entrada no valor de R$ 3.355,90 à título de taxa da associação, e 370 parcelas no valor de R$ 355,90, a fim de obter um capital subscrito entre R$ 100.000,00 e 150.000,00 para aquisição de uma unidade habitacional, conforme proposta de associação acostada às fls. 51 e seguintes./r/r/n/nAlega que em março e abril de 2016 apresentou dois imóveis nos valores subscritos, mas ambos foram recusados pelo réu sob alegação de ausência dos requisitos do contrato./r/r/n/nAfirma que, em razão disso, solicitou a rescisão contratual, quando foi informada que a taxa de associação não seria reembolsada./r/r/n/nDa análise dos elementos produzidos no feito, verifica-se que a cooperativa ré se reveste com aparência de agente de financiamento, levando os consumidores a acreditarem estar realizando o sonho da casa própria. /r/r/n/nContudo, a liberação do capital subscrito depende de condições a serem preenchidas, o que traduz prática de propaganda enganosa, vedada pelo art. 4º, incisos I e III, do CDC. /r/r/n/nCom efeito, o Termo de Declaração do contrato (fl. 52) não é suficientemente claro ao estabelecer os critérios a serem atingidos para se ter a liberação do crédito subscrito, em afronta ao disposto no artigo 6º, inciso III, e artigos 31 e 39, inciso IV, do CDC, sobretudo em se tratando de pessoa hipossuficiente como a autora./r/r/n/nDestarte, não obstante o contrato mencionar a impossibilidade de devolução da taxa de associação, entendo que se trata de uma antecipação de pagamento das parcelas, de modo que, havendo rescisão contratual, se mostra possível sua devolução./r/r/n/nFrise-se que o artigo 53, do CDC veda cláusula de perda total de valores pagos, permitindo, contudo, que haja desconto dos prejuízos causados pela desistência unilateral./r/r/n/nRegistre-se, por oportuno, que a revelia decretada no processo, bem como a contestação por negativa geral apresentada pela curadoria especial, acarreta a presunção de veracidade dos fatos articulados na peça exordial, o que autoriza a procedência do pedido./r/r/n/nLogo, reconhecido o erro na contratação, se mostra possível a rescisão do contrato com restituição integral da quantia paga a título de taxa de associação, no valor de R$ 3.355,90 (fl. 53), diante da patente violação aos princípios da boa-fé objetiva e da função social que regem os contratos./r/r/n/nOs danos morais restaram caracterizados na medida que a autora foi efetivamente ludibriada suportando além do dano material, frustração de sua legítima expectativa em adquirir casa própria./r/r/n/nFirmado o dever de reparação, resta a fixação do quantum que deve ser uma compensação financeira à lesão moral, arbitrada segundo o prudente arbítrio do Juiz, a fim de evitar uma indenização irrisória e, de outro lado, um enriquecimento sem causa do lesado. /r/r/n/nDiante das circunstâncias do caso concreto e em atenção aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, fixo o valor do dano moral em R$ 4.000,00 (quatro mil reais) atendendo tal fixação à finalidade reparação/sanção, como já examinado./r/r/n/nAnte o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para:/r/r/n/na) Declarar a rescisão do contrato de adesão firmado entre as partes, sob o n° 111814;/r/r/n/nb) Condenar o réu a pagar à autora a quantia de R$ 3.355,90 (três mil, trezentos e cinquenta e cinco reais e noventa centavos), acrescida de juros da citação e correção monetária, a partir do desembolso;/r/r/n/nc) Condenar o réu a indenizar à autora no valor de R$ 4.000,00 a título de compensação por danos morais, com correção monetária a partir deste arbitramento e juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação (art. 405 CC)./r/r/n/nCONDENO o réu ao pagamento das custas judiciais e honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação (art. 85, § 2º, CPC). /r/r/n/nCertificado quanto ao trânsito em julgado, e quanto ao correto recolhimento das custas, nada sendo requerido no prazo de 5 dias, remetam-se os autos a Central ou Núcleo de Arquivamento.
P.R.I. -
07/11/2024 11:43
Conclusão
-
07/11/2024 11:43
Julgado procedente o pedido
-
06/11/2024 14:22
Ato ordinatório praticado
-
03/09/2024 12:12
Conclusão
-
03/09/2024 12:12
Proferido despacho de mero expediente
-
03/09/2024 12:12
Publicado Despacho em 08/10/2024
-
31/08/2024 22:23
Ato ordinatório praticado
-
22/07/2024 15:13
Juntada de petição
-
17/07/2024 17:31
Juntada de documento
-
16/07/2024 16:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/07/2024 16:21
Ato ordinatório praticado
-
20/05/2024 15:13
Juntada de documento
-
17/05/2024 16:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/05/2024 13:39
Juntada de petição
-
15/05/2024 14:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/04/2024 12:29
Conclusão
-
29/04/2024 12:29
Nomeado curador
-
29/04/2024 12:29
Ato ordinatório praticado
-
11/03/2024 14:39
Ato ordinatório praticado
-
23/01/2024 14:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
12/01/2024 15:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/01/2024 00:38
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
03/01/2024 00:38
Conclusão
-
08/11/2023 13:40
Juntada de petição
-
31/10/2023 15:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/10/2023 02:36
Ato ordinatório praticado
-
26/10/2023 02:36
Documento
-
18/10/2023 03:33
Ato ordinatório praticado
-
18/10/2023 03:33
Documento
-
22/09/2023 14:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/09/2023 19:14
Ato ordinatório praticado
-
27/07/2023 14:47
Juntada de petição
-
26/07/2023 22:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/07/2023 22:39
Ato ordinatório praticado
-
15/06/2023 15:06
Juntada de petição
-
31/05/2023 15:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
31/05/2023 15:17
Ato ordinatório praticado
-
17/04/2023 13:57
Juntada de petição
-
13/04/2023 23:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/04/2023 23:53
Ato ordinatório praticado
-
03/03/2023 14:00
Ato ordinatório praticado
-
18/01/2023 13:56
Juntada de petição
-
11/01/2023 15:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/01/2023 15:36
Ato ordinatório praticado
-
06/12/2022 12:15
Juntada de documento
-
30/11/2022 11:40
Conclusão
-
30/11/2022 11:40
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
30/11/2022 11:38
Ato ordinatório praticado
-
21/11/2022 15:19
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
21/11/2022 15:19
Conclusão
-
21/11/2022 15:19
Ato ordinatório praticado
-
28/10/2022 16:49
Ato ordinatório praticado
-
08/09/2022 15:12
Juntada de petição
-
31/08/2022 17:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/08/2022 20:07
Conclusão
-
27/08/2022 20:07
Outras Decisões
-
18/08/2022 16:27
Ato ordinatório praticado
-
27/06/2022 15:48
Juntada de petição
-
21/06/2022 15:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/06/2022 02:03
Ato ordinatório praticado
-
09/06/2022 02:03
Documento
-
14/05/2022 02:09
Ato ordinatório praticado
-
14/05/2022 02:09
Documento
-
11/05/2022 14:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/05/2022 14:22
Documento
-
10/05/2022 14:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/04/2022 14:13
Conclusão
-
29/04/2022 14:13
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
29/04/2022 14:12
Ato ordinatório praticado
-
23/04/2022 15:58
Ato ordinatório praticado
-
03/03/2022 13:20
Juntada de petição
-
09/02/2022 12:14
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
09/02/2022 12:14
Conclusão
-
09/02/2022 12:14
Ato ordinatório praticado
-
02/02/2022 16:20
Ato ordinatório praticado
-
06/12/2021 11:17
Juntada de petição
-
22/11/2021 15:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/11/2021 15:30
Ato ordinatório praticado
-
22/11/2021 15:29
Juntada de documento
-
04/11/2021 10:08
Ato ordinatório praticado
-
13/09/2021 15:30
Juntada de documento
-
08/09/2021 10:57
Expedição de documento
-
31/08/2021 18:19
Ato ordinatório praticado
-
31/08/2021 18:18
Expedição de documento
-
27/08/2021 16:24
Expedição de documento
-
23/08/2021 13:51
Ato ordinatório praticado
-
26/07/2021 15:02
Juntada de petição
-
19/07/2021 17:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
31/05/2021 01:46
Ato ordinatório praticado
-
31/05/2021 01:46
Documento
-
25/05/2021 04:26
Ato ordinatório praticado
-
25/05/2021 04:26
Documento
-
25/05/2021 04:26
Ato ordinatório praticado
-
25/05/2021 04:26
Documento
-
10/05/2021 17:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/05/2021 13:11
Ato ordinatório praticado
-
03/05/2021 08:03
Ato ordinatório praticado
-
05/04/2021 09:07
Juntada de petição
-
16/03/2021 16:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/03/2021 16:47
Juntada de documento
-
08/03/2021 16:21
Conclusão
-
08/03/2021 16:21
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
08/03/2021 16:18
Ato ordinatório praticado
-
09/02/2021 12:13
Ato ordinatório praticado
-
19/01/2021 18:22
Juntada de petição
-
11/12/2020 16:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/11/2020 03:14
Ato ordinatório praticado
-
26/11/2020 03:14
Documento
-
14/10/2020 03:38
Ato ordinatório praticado
-
14/10/2020 03:38
Documento
-
09/10/2020 17:09
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
09/10/2020 17:09
Conclusão
-
09/10/2020 17:09
Ato ordinatório praticado
-
21/09/2020 11:10
Juntada de petição
-
11/09/2020 03:06
Ato ordinatório praticado
-
11/09/2020 03:06
Documento
-
09/09/2020 22:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/09/2020 03:20
Ato ordinatório praticado
-
09/09/2020 03:20
Documento
-
03/09/2020 03:15
Ato ordinatório praticado
-
03/09/2020 03:15
Documento
-
29/08/2020 03:13
Documento
-
29/08/2020 03:13
Ato ordinatório praticado
-
12/08/2020 13:15
Juntada de petição
-
07/08/2020 02:55
Ato ordinatório praticado
-
07/08/2020 02:55
Ato ordinatório praticado
-
07/08/2020 02:55
Documento
-
07/08/2020 02:55
Documento
-
05/08/2020 13:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/08/2020 03:08
Ato ordinatório praticado
-
05/08/2020 03:08
Documento
-
31/07/2020 17:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/07/2020 14:42
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
21/07/2020 14:42
Conclusão
-
21/07/2020 14:42
Ato ordinatório praticado
-
17/06/2020 17:43
Ato ordinatório praticado
-
16/06/2020 21:18
Ato ordinatório praticado
-
02/06/2020 16:34
Ato ordinatório praticado
-
20/04/2020 14:00
Ato ordinatório praticado
-
03/03/2020 08:09
Juntada de petição
-
20/02/2020 17:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/02/2020 17:08
Ato ordinatório praticado
-
28/01/2020 08:46
Juntada de petição
-
07/01/2020 13:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/01/2020 13:33
Juntada de documento
-
06/12/2019 13:18
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
06/12/2019 13:18
Conclusão
-
06/12/2019 13:18
Ato ordinatório praticado
-
31/10/2019 09:53
Juntada de petição
-
30/10/2019 18:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/10/2019 18:27
Ato ordinatório praticado
-
03/09/2019 17:46
Ato ordinatório praticado
-
13/08/2019 17:44
Juntada de documento
-
08/08/2019 14:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/08/2019 14:52
Ato ordinatório praticado
-
22/07/2019 14:25
Juntada de petição
-
15/07/2019 11:07
Ato ordinatório praticado
-
22/05/2019 17:48
Expedição de documento
-
22/05/2019 17:46
Expedição de documento
-
21/05/2019 15:15
Ato ordinatório praticado
-
08/04/2019 14:36
Ato ordinatório praticado
-
11/02/2019 15:40
Expedição de documento
-
11/02/2019 15:38
Expedição de documento
-
07/02/2019 14:13
Conclusão
-
07/02/2019 14:13
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
01/02/2019 17:56
Ato ordinatório praticado
-
13/12/2018 13:02
Juntada de petição
-
03/12/2018 18:31
Ato ordinatório praticado
-
13/11/2018 16:16
Juntada de documento
-
09/11/2018 17:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/11/2018 17:27
Ato ordinatório praticado
-
23/10/2018 15:31
Documento
-
04/10/2018 15:35
Expedição de documento
-
04/10/2018 15:29
Expedição de documento
-
02/10/2018 18:06
Conclusão
-
02/10/2018 18:06
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
01/10/2018 15:10
Ato ordinatório praticado
-
18/09/2018 16:50
Juntada de documento
-
17/09/2018 13:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/09/2018 13:33
Ato ordinatório praticado
-
27/08/2018 12:57
Juntada de petição
-
15/08/2018 12:02
Documento
-
23/07/2018 16:19
Expedição de documento
-
23/07/2018 16:10
Expedição de documento
-
23/07/2018 11:42
Ato ordinatório praticado
-
04/07/2018 18:53
Juntada de documento
-
03/07/2018 14:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/07/2018 14:40
Ato ordinatório praticado
-
03/07/2018 14:38
Documento
-
20/06/2018 12:31
Ato ordinatório praticado
-
11/06/2018 17:57
Juntada de documento
-
08/06/2018 16:25
Expedição de documento
-
08/06/2018 16:18
Expedição de documento
-
08/06/2018 16:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/06/2018 12:45
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
06/06/2018 12:45
Conclusão
-
22/05/2018 17:12
Ato ordinatório praticado
-
18/05/2018 14:39
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/05/2018
Ultima Atualização
12/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0845132-02.2024.8.19.0002
Ana Maria Duque de Mello
Estado do Rio de Janeiro
Advogado: Silvia de Souza Fresen
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 26/11/2024 19:44
Processo nº 0805285-16.2024.8.19.0253
Marcia Angelica Fernandes e Silva Neves
Quinto Andar Servicos Imobiliarios LTDA
Advogado: Celso de Faria Monteiro
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 09/09/2024 17:33
Processo nº 0003655-89.2016.8.19.0203
Margareth de Oliveira Pereira
Cedae
Advogado: Silvio Alexandre Ribeiro Rangel
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 28/01/2016 00:00
Processo nº 0802773-94.2023.8.19.0253
Nelly Crotta Barbosa
Petra Gold Securities S.A.
Advogado: Leonardo Reis Pinto
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 07/06/2023 15:08
Processo nº 0803660-44.2024.8.19.0253
Vilson Carlos Alves SA
Ebazar com Br LTDA
Advogado: Juliano Ricardo Schmitt
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 21/06/2024 12:10