TJRJ - 0029358-46.2012.8.19.0208
1ª instância - Meier Regional 6 Vara Civel
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/07/2025 15:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/06/2025 03:06
Ato ordinatório praticado
-
24/06/2025 03:06
Documento
-
16/05/2025 12:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/01/2025 00:00
Intimação
Uma vez que a empresa foi extinta no curso do processo, mostra-se cabível a hipótese de sucessão material e processual, aplicando-se, por analogia, o disposto no artigo 110 do CPC, sendo desnecessária a abertura de desconsideração da personalidade jurídica./r/r/n/nContudo, considerando que, com a extinção da pessoa jurídica e eventual transmissão de direitos aos ex-sócios, estes responderão na exata gradação de sua responsabilidade, devendo recair sobre o patrimônio remanescente da extinta sociedade empresária o cumprimento das obrigações existentes à data da aludida extinção, não alcançando o patrimônio dos ex-sócios sucessores, faz-se necessária a vinda do Distrato social a fim de se verificar a existência de patrimônio líquido positivo da pessoa jurídica e a efetiva distribuição dos ativos entre os ex-sócios indicados como responsáveis pelos ativos e passivos da sociedade que encerrou as atividades, ficando, por ora, indeferida a penhora requerida./r/r/n/r/n/nNeste sentido, seguem decisões do TJRJ:/r/r/n/n0025049-38.2023.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO - Des(a).
REGINA LUCIA PASSOS - Julgamento: 19/07/2023 - QUINTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 24ª CÂMARA).
A C Ó R D Ã O Agravo de Instrumento.
Ação Monitória.
Citação da pessoa jurídica infrutífera diante da extinção da sociedade empresária ré.
Decisão de indeferimento do pedido de redirecionamento da monitória em face da pessoa do sócio.
Inconformismo.
Comprovação nos autos da extinção por liquidação voluntária da pessoa jurídica após o ajuizamento da ação monitória.
A pessoa jurídica extinta é desprovida de personalidade a ser desconsiderada.
Hipótese de sucessão material e processual.
Aplicação, por analogia, do disposto no artigo 110 do CPC.
Distrato social onde se verifica que o sócio agravado foi indicado como responsável pelos ativos e passivos da sociedade que encerrou suas atividades.
Desnecessária a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica.
O E.STJ vem se posicionando pela viabilidade da sucessão processual pelos sócios nessa hipótese, eis que a extinção da pessoa jurídica se assemelharia à morte da pessoa natural, conforme disposto no artigo 110 da Lei nº13.105/2015.
Requerimento de sucessão processual que deve ser deferido.
Jurisprudência e precedentes citados: REsp n. 1.784.032/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 2/4/2019, DJe de 4/4/2019; 0022829-69.2016.8.19.0208 - APELAÇÃO.
Des(a).
LEILA MARIA RODRIGUES PINTO DE CARVALHO E ALBUQUERQUE - Julgamento: 29/08/2022 VIGÉSIMA QUINTA CÂMARA CÍVEL; 0089039-71.2021.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Des(a).
FERNANDO CERQUEIRA CHAGAS - Julgamento: 09/06/2022 - DÉCIMA PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL; 0046649-52.2022.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Des(a).
LUIZ MARCIO VICTOR ALVES PEREIRA - Julgamento: 07/12/2022 - PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL.
PROVIMENTO DO RECURSO./r/r/n/nINTEIRO TEOR/r/r/n/nÍntegra do Acórdão - Data de Julgamento: 19/07/2023 - Data de Publicação: 26/07/2023 (*)/r/r/n/n0059096-72.2022.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO - Des(a).
JOSE ROBERTO PORTUGAL COMPASSO - Julgamento: 23/03/2023 - DÉCIMA SEXTA CÂMARA CÍVEL./r/r/n/nAGRAVO DE INSTRUMENTO.
Execução de título extrajudicial.
Indeferimento do pedido de inclusão de sócio no polo passivo da execução.
Reforma.
Comprovado nos autos que a sociedade foi regulamente dissolvida, com a devida baixa na Junta Comercial, liquidação de ativos e recebimento de valores à título de saldo remanescente.
Entendimento do e.
STJ no sentido de que a extinção da pessoa jurídica se equipara à morte da pessoa natural, prevista no art. 110 do CPC/2015, atraindo a sucessão material e processual com os temperamentos próprios do tipo societário e da gradação da responsabilidade pessoal dos sócios.
Hipótese apresentada nos autos que guarda relação com o instituto da sucessão processual, devendo ser observado que a referida sucessão tem por limite o patrimônio remanescente da sociedade dissolvida.
Recurso a que se dá provimento./r/r/n/nINTEIRO TEOR/r/r/n/nÍntegra do Acórdão - Data de Julgamento: 23/03/2023 - Data de Publicação: 31/03/2023 (*)/r/r/n/n0052828-02.2022.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO - Des(a).
CRISTINA TEREZA GAULIA - Julgamento: 25/10/2022 - QUINTA CÂMARA CÍVEL. /r/r/n/nAgravo de instrumento.
Ação de execução de título extrajudicial.
Decisão a quo que rejeita a inclusão do sócio da empresa executada no polo passivo da execução.
Agravante que pleiteia a sucessão processual do sócio, sob o argumento de que a extinção da pessoa jurídica equivaleria à sua morte, nos termos do art. 110 do CPC.
Empresa agravada que foi extinta por meio de liquidação voluntária.
Registro do distrato na Junta Comercial e baixa na Receita Federal que não se mostram suficientes para que a pessoa jurídica seja regularmente extinta.
Extinção que somente ocorrerá após o pagamento das dívidas da sociedade e distribuição dos bens e dos valores remanescentes entre os sócios, na forma dos artigos 1.107 a 1.110 CC.
Inobservância das providências legais previstas para a liquidação da sociedade que importa em eventual responsabilidade dos sócios pelos débitos pendentes da mesma, por meio da sucessão processual.
Aplicação analógica dos artigos 110 e 779, II CPC.
Sócio que responderá somente até o limite do patrimônio que retornou ao mesmo quando da distribuição dos bens e da divisão dos valores remanescentes da empresa na fase da liquidação, não sendo possível atingir o seu patrimônio pessoal.
Reforma da decisão.
Provimento do recurso./r/r/n/nINTEIRO TEOR/r/r/n/nÍntegra do Acórdão - Data de Julgamento: 25/10/2022 - Data de Publicação: 26/10/2022 (*)/r/r/n/nAssim, tendo em vista os documentos apresentados nos index. 295/322, com o distrato social, cite-se por OJA o sócio AMARILDO CAMPO GOUVÊA , com endereço e qualificação no index. 313. -
19/12/2024 13:23
Conclusão
-
19/12/2024 13:23
Outras Decisões
-
13/12/2024 13:56
Ato ordinatório praticado
-
25/09/2024 14:51
Juntada de petição
-
10/09/2024 20:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/07/2024 17:27
Proferido despacho de mero expediente
-
22/07/2024 17:27
Conclusão
-
01/02/2024 10:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/01/2024 16:52
Ato ordinatório praticado
-
15/10/2023 20:14
Juntada de documento
-
27/09/2023 14:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/06/2023 15:27
Proferido despacho de mero expediente
-
26/06/2023 15:27
Conclusão
-
26/06/2023 15:25
Ato ordinatório praticado
-
17/03/2023 16:26
Juntada de documento
-
16/03/2023 16:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/03/2023 11:59
Conclusão
-
08/03/2023 11:59
Proferido despacho de mero expediente
-
03/10/2022 18:45
Juntada de documento
-
30/09/2022 17:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/09/2022 15:59
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
06/09/2022 15:59
Conclusão
-
06/09/2022 15:59
Ato ordinatório praticado
-
30/06/2022 22:49
Juntada de documento
-
30/06/2022 15:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/06/2022 15:29
Ato ordinatório praticado
-
10/02/2022 13:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/01/2022 13:19
Conclusão
-
19/01/2022 13:19
Proferido despacho de mero expediente
-
19/01/2022 13:18
Ato ordinatório praticado
-
16/11/2021 19:59
Juntada de petição
-
16/11/2021 17:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/10/2021 15:36
Conclusão
-
20/10/2021 15:36
Proferido despacho de mero expediente
-
20/10/2021 15:34
Petição
-
10/03/2020 17:15
Remessa
-
10/03/2020 14:22
Ato ordinatório praticado
-
10/03/2020 14:18
Ato ordinatório praticado
-
10/03/2020 14:13
Ato ordinatório praticado
-
10/03/2020 14:06
Juntada de petição
-
21/11/2019 13:35
Remessa
-
19/11/2019 13:37
Ato ordinatório praticado
-
04/10/2019 13:31
Juntada de petição
-
21/08/2019 11:51
Remessa
-
02/08/2019 15:53
Conclusão
-
02/08/2019 15:53
Publicado Sentença em 05/09/2019
-
02/08/2019 15:53
Julgado procedente o pedido
-
03/06/2019 11:26
Remessa
-
29/05/2019 11:05
Ato ordinatório praticado
-
27/03/2019 13:19
Conclusão
-
27/03/2019 13:19
Proferido despacho de mero expediente
-
07/02/2019 17:22
Ato ordinatório praticado
-
13/11/2018 14:11
Publicado Despacho em 29/11/2018
-
13/11/2018 14:11
Proferido despacho de mero expediente
-
13/11/2018 14:11
Conclusão
-
04/10/2018 12:16
Remessa
-
01/10/2018 18:26
Ato ordinatório praticado
-
01/10/2018 17:26
Ato ordinatório praticado
-
20/08/2018 15:32
Juntada de petição
-
08/08/2018 15:09
Ato ordinatório praticado
-
31/07/2018 14:52
Ato ordinatório praticado
-
20/07/2018 15:05
Juntada de petição
-
13/07/2018 16:05
Remessa
-
13/07/2018 10:35
Ato ordinatório praticado
-
06/06/2018 16:03
Ato ordinatório praticado
-
06/06/2018 15:41
Publicado Despacho em 08/06/2018
-
06/06/2018 15:41
Proferido despacho de mero expediente
-
06/06/2018 15:41
Conclusão
-
16/05/2018 13:26
Ato ordinatório praticado
-
02/05/2018 12:43
Ato ordinatório praticado
-
20/09/2017 17:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/09/2017 17:27
Ato ordinatório praticado
-
13/09/2017 18:33
Publicado Despacho em 27/09/2017
-
13/09/2017 18:33
Conclusão
-
13/09/2017 18:33
Proferido despacho de mero expediente
-
07/07/2017 14:43
Remessa
-
05/07/2017 11:12
Ato ordinatório praticado
-
09/05/2017 13:24
Juntada de petição
-
06/04/2017 12:43
Ato ordinatório praticado
-
09/01/2017 11:13
Juntada de petição
-
30/09/2016 14:25
Remessa
-
21/07/2016 17:40
Remessa
-
19/07/2016 15:17
Ato ordinatório praticado
-
07/07/2016 16:11
Conclusão
-
07/07/2016 16:11
Publicado Despacho em 21/07/2016
-
07/07/2016 16:11
Proferido despacho de mero expediente
-
14/06/2016 13:20
Juntada de petição
-
12/05/2016 15:03
Juntada de petição
-
12/05/2016 15:02
Juntada de petição
-
02/05/2016 14:53
Ato ordinatório praticado
-
25/04/2016 15:51
Publicado Decisão em 04/05/2016
-
25/04/2016 15:51
Outras Decisões
-
25/04/2016 15:51
Conclusão
-
07/01/2016 14:20
Juntada de petição
-
05/11/2015 11:30
Juntada de petição
-
01/04/2015 11:32
Ato ordinatório praticado
-
24/03/2015 16:28
Ato ordinatório praticado
-
27/02/2015 13:43
Remessa
-
23/02/2015 13:42
Ato ordinatório praticado
-
16/12/2014 16:05
Juntada de petição
-
02/12/2014 18:50
Ato ordinatório praticado
-
21/10/2014 11:17
Juntada de petição
-
10/10/2014 14:14
Ato ordinatório praticado
-
30/09/2014 19:07
Conclusão
-
30/09/2014 19:07
Proferido despacho de mero expediente
-
02/07/2014 12:03
Ato ordinatório praticado
-
26/05/2014 17:52
Remessa
-
19/05/2014 14:46
Ato ordinatório praticado
-
02/04/2014 17:07
Ato ordinatório praticado
-
02/04/2014 16:55
Juntada de petição
-
14/03/2014 16:22
Ato ordinatório praticado
-
07/03/2014 15:06
Proferido despacho de mero expediente
-
07/03/2014 15:06
Conclusão
-
07/03/2014 15:06
Publicado Despacho em 17/03/2014
-
29/10/2013 15:03
Remessa
-
20/09/2013 17:23
Ato ordinatório praticado
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21/08/2013 13:55
Ato ordinatório praticado
-
21/08/2013 12:47
Juntada de petição
-
06/08/2013 16:32
Documento
-
30/07/2013 16:47
Documento
-
29/05/2013 14:34
Remessa
-
29/05/2013 14:33
Expedição de documento
-
28/05/2013 13:58
Expedição de documento
-
13/05/2013 13:16
Ato ordinatório praticado
-
15/03/2013 15:56
Expedição de documento
-
28/02/2013 17:18
Expedição de documento
-
26/02/2013 13:38
Ato ordinatório praticado
-
11/01/2013 17:30
Ato ordinatório praticado
-
17/12/2012 14:56
Proferido despacho de mero expediente
-
17/12/2012 14:56
Conclusão
-
13/12/2012 14:18
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/12/2012
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Ciente • Arquivo
Documento • Arquivo
Ciente • Arquivo
Documento • Arquivo
Petição Inicial/Doc. de Origem • Arquivo
Petição Inicial/Doc. de Origem • Arquivo
Petição Inicial/Doc. de Origem • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
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