TJRJ - 0814417-23.2024.8.19.0213
1ª instância - Nova Iguacu - Mesquita 1 Vara Civel - Forum Mesquita
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/06/2025 15:22
Juntada de Petição de petição
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09/05/2025 04:10
Juntada de Petição de certidão óbitos - api convênios
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23/01/2025 03:51
Decorrido prazo de JOSIAS CUSTODIO DE SOUZA em 22/01/2025 23:59.
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23/01/2025 03:51
Decorrido prazo de AUCILENE RODRIGUES LIMA GOMES em 22/01/2025 23:59.
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23/01/2025 03:51
Decorrido prazo de GERALDO ELEUTERIO GOMES FILHO em 22/01/2025 23:59.
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20/12/2024 14:05
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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20/12/2024 12:38
Juntada de Petição de contestação
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05/12/2024 21:09
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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02/12/2024 11:18
Publicado Intimação em 02/12/2024.
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02/12/2024 11:14
Publicado Intimação em 02/12/2024.
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02/12/2024 11:14
Publicado Intimação em 02/12/2024.
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30/11/2024 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024
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30/11/2024 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024
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30/11/2024 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024
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29/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Mesquita Vara Cível da Comarca de Mesquita Rua Paraná, S/N, Centro, MESQUITA - RJ - CEP: 26553-020 DECISÃO Processo: 0814417-23.2024.8.19.0213 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SEVERINA PEREIRA DE OLIVEIRA RÉU: ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. 1) Defiro a gratuidade de justiça.
Anote-se. 2) No que tange ao pedido de concessão de tutela de urgência antecipada, a análise dos autos revela a ausência de demonstração dos requisitos necessários à medida pleiteada, quais sejam, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (art. 300 do CPC).
De fato, deixou a parte autora de demonstrar o perigo de dano, notadamente tendo em vista o lapso temporal já transcorrido desde o início dos descontos impugnadas, sendo certo, ademais, que a aferição da probabilidade do direito da demandante exige dilação probatória, com a necessária observância ao contraditório, ressaltando-se, por fim, que não foram apresentados quaisquer elementos que corroborem, minimamente, a narrativa da parte autora.
Isto posto, INDEFIRO, por ora, a tutela provisória de urgência antecipada requerida, eis que ausentes seus requisitos autorizadores.
Intimem-se. 3) Cite-se a parte ré para ofertar contestação, no prazo de 15 dias, sob pena de ser considerada revel e presumirem-se verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora. 4)Considerando (i) que a demanda trata de direito do consumidor relacionado a contratos bancários, (ii) com data de distribuição posterior a 22/11/2023, e (iii) que não há pedido de tutela de urgência pendente de análise, remetam-se os autos ao 11º Núcleo de Justiça 4.0 – Instituições Bancárias, independente de intimação prévia das partes, nos termos dos Atos Normativos TJ n. 47/2023 e 26/2024.
Ressalte-se que esta unidade judiciária é abrangida pela atuação do referido núcleo, conforme art. 1º do Ato Normativo 26/2024.
Redistribua-se.
MESQUITA, 21 de novembro de 2024.
VITOR PORTO DOS SANTOS Juiz Substituto -
28/11/2024 14:20
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2024 14:20
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2024 14:20
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2024 14:20
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2024 14:20
Expedição de Outros documentos.
-
26/11/2024 01:33
Não Concedida a Antecipação de tutela
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26/11/2024 01:33
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a SEVERINA PEREIRA DE OLIVEIRA - CPF: *76.***.*42-20 (AUTOR).
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21/11/2024 12:24
Conclusos para decisão
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21/11/2024 12:24
Expedição de Certidão.
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08/11/2024 13:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/11/2024
Ultima Atualização
02/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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