TJRJ - 0023628-62.2014.8.19.0021
1ª instância - Duque de Caxias 7 Vara Civel
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/06/2025 13:50
Trânsito em julgado
-
14/01/2025 15:23
Juntada de petição
-
14/01/2025 00:00
Intimação
LUCIANA VILELA DUARTE e MARIOS HENRIQUE DA FONSECA EIRAS propõe ação pelo rito ordinário em face de ESSENCIAL EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA., sob o argumento de que celebrou promessa de compra e venda, tendo por objeto o imóvel situado apto 405, localizado no quarto andar, do bloco 07 da Av.
Porto da Pedra s/n, com direito a uma vaga de garagem - Bairro do Porto Novo, no valor de R$ 135.850,00, com pagamento de sinal de R$ 1.355,00 e parcelas de R$ 5.795,0./r/r/n/n Afirma que pagou 13.995,00 e aferiu que o imóvel não foi entregue, razão pela qual informou à ré que não daria prosseguimento ao contrato./r/n /r/n Pede a rescisão e indenização por danos materiais e morais./r/r/n/n Ré citada por edital (fls. 121), com decreto de revelia (fls. 130)./r/r/n/n Contestação da Curadoria Especial por negativa geral (fls. 134)./r/r/n/n É o relatório, decido. /r/r/n/n O feito comporta julgamento imediato, na forma dos arts. 344 e 355 do CPC./r/n /r/n A ré é revel, presumindo-se verdadeiros os fatos alegados./r/r/n/n Para além da revelia, os documentos do id 20 corroboram as alegações da petição inicial, no sentido da contratação e do inadimplemento da ré, violando os direitos da parte autora, na forma do art. 6º, III, IV do CDC./r/r/n/n Os danos materiais estão devidamente comprovados através dos documentos do id 20, representativos dos pagamentos efetuados pela parte autora, como parte do preço avençado. /r/r/n/n Os danos morais são evidentes e aferíveis in re ipsa./r/r/n/n Os autores depositaram no empreendimento seus sonhos e expectativas para fruição de imóvel, e se viram frustrados em suas expectativas, sem o imóvel, a exigir contratação de advogado, demanda em juízo etc./r/r/n/n Reputo o valor de R$10.000,00 como razoável e compatível com nível do revés que sofreram./r/r/n/n /r/nCONCLUSÃO/r/r/n/n Em face do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, a fim de rescindir o contrato de promessa de compra e venda, condenando a ré ao pagamento dos valores pagos com incidência de multa de 10%, a título de indenização por danos materiais, corrigidos monetariamente a partir de cada desembolso das parcelas que compõem esse valor, e juros legais desde a citação, bem assim ao pagamento de R$10.000,0 a título de indenização por danos morais, acrescido de correção monetária desde ajuizamento e juros legais desde a citação./r/r/n/n Condeno a Ré nas custas e honorários de advogado em 10% sobre a condenação. /r/r/n/n Transitado em julgado, dê-se baixa e arquive-se. -
10/01/2025 11:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/10/2024 10:17
Julgado procedente o pedido
-
25/10/2024 10:17
Conclusão
-
25/10/2024 10:17
Ato ordinatório praticado
-
11/07/2024 18:13
Juntada de petição
-
01/07/2024 11:28
Juntada de petição
-
28/06/2024 10:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/06/2024 14:28
Conclusão
-
17/06/2024 14:28
Proferido despacho de mero expediente
-
17/06/2024 14:27
Ato ordinatório praticado
-
17/06/2024 14:25
Decurso de Prazo
-
26/07/2023 11:38
Juntada de petição
-
17/07/2023 16:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/07/2023 16:50
Ato ordinatório praticado
-
31/05/2023 16:28
Juntada de documento
-
19/05/2023 17:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/05/2023 17:12
Ato ordinatório praticado
-
15/02/2023 11:50
Juntada de petição
-
12/01/2023 15:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/12/2022 17:25
Conclusão
-
21/12/2022 17:25
Proferido despacho de mero expediente
-
29/09/2022 15:25
Ato ordinatório praticado
-
18/08/2022 14:47
Juntada de petição
-
01/08/2022 07:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/07/2022 15:57
Conclusão
-
11/07/2022 15:57
Proferido despacho de mero expediente
-
11/07/2022 15:56
Ato ordinatório praticado
-
13/06/2022 18:28
Juntada de petição
-
08/06/2022 20:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/05/2022 12:31
Nomeado curador
-
26/05/2022 12:31
Conclusão
-
26/05/2022 12:31
Juntada de petição
-
13/12/2021 12:05
Remessa
-
10/12/2021 16:48
Publicado Despacho em 24/01/2022
-
10/12/2021 16:48
Proferido despacho de mero expediente
-
10/12/2021 16:48
Conclusão
-
26/10/2021 18:20
Proferido despacho de mero expediente
-
26/10/2021 18:20
Publicado Despacho em 25/11/2021
-
26/10/2021 18:20
Conclusão
-
26/10/2021 18:20
Decurso de Prazo
-
05/08/2021 12:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
05/08/2021 12:10
Expedição de documento
-
07/07/2021 13:16
Conclusão
-
07/07/2021 13:16
Outras Decisões
-
25/05/2021 16:57
Juntada de petição
-
18/05/2021 14:07
Expedição de documento
-
24/02/2021 18:11
Outras Decisões
-
24/02/2021 18:11
Conclusão
-
18/11/2020 16:36
Juntada de documento
-
28/10/2020 13:04
Juntada de petição
-
28/08/2020 17:39
Ato ordinatório praticado
-
29/05/2020 17:59
Ato ordinatório praticado
-
20/03/2020 16:06
Ato ordinatório praticado
-
09/12/2019 15:40
Documento
-
09/12/2019 15:34
Documento
-
09/12/2019 15:30
Documento
-
05/09/2019 11:14
Expedição de documento
-
04/09/2019 10:33
Expedição de documento
-
31/07/2019 14:12
Conclusão
-
31/07/2019 14:12
Proferido despacho de mero expediente
-
29/05/2019 16:47
Juntada de petição
-
05/04/2019 14:10
Conclusão
-
05/04/2019 14:10
Proferido despacho de mero expediente
-
05/04/2019 14:10
Publicado Despacho em 16/04/2019
-
25/03/2019 15:14
Conclusão
-
25/03/2019 15:14
Proferido despacho de mero expediente
-
05/02/2019 11:57
Ato ordinatório praticado
-
26/10/2018 17:27
Documento
-
14/09/2018 15:35
Expedição de documento
-
11/09/2018 10:53
Expedição de documento
-
16/07/2018 16:07
Ato ordinatório praticado
-
15/06/2018 15:18
Juntada de petição
-
15/05/2018 12:58
Conclusão
-
15/05/2018 12:58
Proferido despacho de mero expediente
-
15/05/2018 12:58
Publicado Despacho em 21/05/2018
-
01/08/2017 14:55
Juntada de petição
-
22/05/2017 17:33
Publicado Despacho em 06/06/2017
-
22/05/2017 17:33
Conclusão
-
22/05/2017 17:33
Proferido despacho de mero expediente
-
22/05/2017 17:26
Juntada de petição
-
23/03/2017 16:14
Ato ordinatório praticado
-
23/03/2017 16:12
Documento
-
06/02/2017 11:28
Expedição de documento
-
02/02/2017 17:40
Expedição de documento
-
05/10/2016 14:20
Conclusão
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05/10/2016 14:20
Reforma de decisão anterior
-
08/06/2016 16:47
Juntada de petição
-
11/05/2016 16:41
Proferido despacho de mero expediente
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11/05/2016 16:41
Publicado Despacho em 18/05/2016
-
11/05/2016 16:41
Conclusão
-
21/10/2015 11:28
Juntada de petição
-
29/09/2015 09:37
Ato ordinatório praticado
-
29/09/2015 08:15
Documento
-
04/03/2015 15:23
Expedição de documento
-
27/02/2015 15:53
Expedição de documento
-
26/02/2015 18:13
Juntada de petição
-
15/09/2014 15:05
Ato ordinatório praticado
-
15/09/2014 15:04
Documento
-
16/05/2014 12:33
Expedição de documento
-
15/05/2014 15:27
Expedição de documento
-
08/05/2014 17:54
Publicado Despacho em 14/05/2014
-
08/05/2014 17:54
Proferido despacho de mero expediente
-
08/05/2014 17:54
Conclusão
-
02/05/2014 15:36
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/05/2014
Ultima Atualização
19/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
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