TJRJ - 0813030-28.2023.8.19.0206
1ª instância - Santa Cruz Regional 2 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 10:22
Juntada de Petição de petição
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15/08/2025 12:30
Expedição de Informações.
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10/08/2025 00:16
Publicado Intimação em 08/08/2025.
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10/08/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
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07/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 2ª Vara Cível da Regional de Santa Cruz Rua Olavo Bilac, S/N, Santa Cruz, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23570-220 DECISÃO Processo: 0813030-28.2023.8.19.0206 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ALBA LUCIA BRASILIENSE RÉU: BANCO BRADESCO SA 1.Intime-se a parte autora, por meio de seu advogado, para informar se reconhece ter recebido em conta os valores indicados no comprovante de index.134452899, juntando aos autos o extrato bancário relacionado à conta informada no index. 134452864 (banco: 237 – Agência: 1700-0 e Conta 71262-0) no período dos meses de julho do ano de 2018 a setembro do ano de 2018, no prazo de 10 dias, sob pena de extinção. 2.
Ainda, nota-se que, através de consulta ao sítio deste Tribunal de Justiça, somente no ano de 2023, a parte autora realizou a distribuição de ao menos outros dez processos, por meio do mesmo escritório de advocacia.
Embora se reconheça que o cidadão tem assegurado pela Constituição o livre acesso à Justiça, é certo que o manejo de múltiplas ações declaratórias de inexistência de débitos se traduz em evidente abuso do exercício do direito de ação na forma do art. 187, CC/02.
Sobre o denominado “demandismo processual”, faço referência ao entendimento firmado por este Egrégio Tribunal de Justiça, no sentido de que o ajuizamento de ações repetidas, com nítido propósito de, em Juízos distintos, maximizar os ganhos da parte e de seu patrono, acaba por tornar difícil — ou até mesmo impossível — que o magistrado perceba, de imediato, o artifício processual empregado. (TJ-RJ - APL: 00082781720168190004, Relator.: Des(a).
MARIA HELENA PINTO MACHADO, Data de Julgamento: 03/06/2020, QUARTA CÂMARA CÍVEL) Em recente decisão, o Superior Tribunal de Justiça manifestou-se: “(...) No tocante a litigância de má-fé tenho que é evidente a sua existência, pois a conduta da apelante se amolda ao previsto no art. 80, III do CPC ("usar do processo para conseguir objetivo ilegal"), eis que apresenta demandas repetitivas para com isso auferir o enriquecimento ilícito da parte e recebimento de honorários sucumbenciais, além de abarrotar o Poder Judiciário com repetidas e inúmeras ações idênticas prejudicando a celeridade processual e causando danos à sociedade que paga por esses processos, todos beneficiados pela assistência judiciária. (...)” (STJ - AREsp: 2464654, Relator.: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Publicação: 03/09/2024) Tendo em vista que as distribuições, em grande parte, foram realizadas na mesma data e se referem a supostas negativações, empréstimos ou cobranças indevidas, intime-se a parte autora, por meio de seu patrono, para comparecer pessoalmente ao balcão da serventia deste Juízo, no prazo de 05 (cinco) dias, munida de documento de identidade, a fim de prestar declaração de próprio punho, afirmando, de forma expressa, que não reconhece nenhuma das dívidas impugnadas.
A parte autora deverá ser expressamente advertida de que o manejo de lides temerárias, bem como a eventual prática do denominado “demandismo processual”, por violarem os princípios da lealdade e da boa-fé processual, podem ensejar sua subsunção às hipóteses previstas no art. 80, caput e incisos, do Código de Processo Civil.
Deverá, ainda, ser alertada de que a apresentação de falsa declaração em juízo poderá caracterizar a prática de infração penal, além de acarretar a aplicação de multa por litigância de má-fé, em até 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído à causa, bem como a revogação do benefício da gratuidade de justiça, anteriormente concedido.
Intimem-se.
RIO DE JANEIRO, 30 de julho de 2025.
PAULO HENRIQUE CAETANO RAMOS Juiz Tabelar -
05/08/2025 21:58
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2025 21:58
Outras Decisões
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11/07/2025 11:24
Conclusos ao Juiz
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01/04/2025 12:43
Juntada de Petição de petição
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23/01/2025 03:50
Decorrido prazo de LEONARDO GONCALVES COSTA CUERVO em 22/01/2025 23:59.
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09/12/2024 16:40
Juntada de Petição de petição
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02/12/2024 11:15
Publicado Intimação em 02/12/2024.
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30/11/2024 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024
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29/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Santa Cruz 2ª Vara Cível da Regional de Santa Cruz Rua Olavo Bilac, S/N, Santa Cruz, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23570-220 Ato Ordinatório Processo: 0813030-28.2023.8.19.0206 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ALBA LUCIA BRASILIENSE RÉU: BANCO BRADESCO S.A.
Em cumprimento à O.S. 01/20, certifico que: 1) a Contestação do ID 134452864 foi apresentada prazo legal e está acompanhada de procuração e atos constitutivos; e 2) ao autor em réplica; e 3) às partes em provas que pretendem produzir, justificando sua necessidade e pertinência.
RIO DE JANEIRO, 28 de novembro de 2024.
EDSON LIBERADOR REGINO -
28/11/2024 14:20
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2024 14:20
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2024 14:19
Ato ordinatório praticado
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16/08/2024 01:17
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 15/08/2024 23:59.
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31/07/2024 17:23
Juntada de Petição de contestação
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24/07/2024 00:02
Publicado Intimação em 24/07/2024.
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24/07/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
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22/07/2024 16:25
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2024 15:24
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2024 15:24
Não Concedida a Antecipação de tutela
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22/07/2024 12:02
Conclusos ao Juiz
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12/04/2024 15:59
Apensado ao processo 0813035-50.2023.8.19.0206
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24/01/2024 09:47
Juntada de Petição de petição
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23/01/2024 00:46
Publicado Intimação em 22/01/2024.
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18/01/2024 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2024
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16/01/2024 18:01
Expedição de Outros documentos.
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16/01/2024 18:01
Proferido despacho de mero expediente
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16/01/2024 17:07
Conclusos ao Juiz
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02/11/2023 00:20
Decorrido prazo de ALDERITO ASSIS DE LIMA em 01/11/2023 23:59.
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05/10/2023 16:14
Juntada de Petição de petição
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27/09/2023 12:39
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2023 16:15
Proferido despacho de mero expediente
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19/09/2023 14:26
Conclusos ao Juiz
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21/07/2023 15:39
Juntada de Petição de petição
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20/06/2023 07:32
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2023 12:21
Proferido despacho de mero expediente
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14/06/2023 10:57
Conclusos ao Juiz
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14/06/2023 10:56
Expedição de Certidão.
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14/06/2023 10:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/06/2023
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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