TJRJ - 0099702-74.2024.8.19.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª C Mara Criminal
Polo Ativo
Partes
Advogados
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Polo Passivo
Advogados
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/03/2025 17:04
Definitivo
-
19/03/2025 17:02
Documento
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14/02/2025 07:57
Confirmada
-
14/02/2025 00:05
Publicação
-
12/02/2025 11:31
Documento
-
11/02/2025 15:43
Conclusão
-
11/02/2025 13:00
Habeas corpus
-
05/02/2025 13:18
Inclusão em pauta
-
31/01/2025 14:17
Pedido de inclusão em pauta virtual
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14/01/2025 15:10
Conclusão
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09/12/2024 15:39
Confirmada
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05/12/2024 17:13
Documento
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05/12/2024 17:10
Expedição de documento
-
05/12/2024 13:28
Confirmada
-
05/12/2024 00:05
Publicação
-
04/12/2024 00:00
Edital
*** SECRETARIA DA 1ª CÂMARA CRIMINAL *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- HABEAS CORPUS 0099702-74.2024.8.19.0000 Assunto: Tráfico de Drogas e Condutas Afins / Crimes de Tráfico Ilícito e Uso Indevido de Drogas / Crimes Previstos na Legislação Extravagante / DIREITO PENAL Origem: PETROPOLIS 1 VARA CRIMINAL Ação: 0814723-20.2024.8.19.0042 Protocolo: 3204/2024.01097804 IMPTE: JOAO CARLOS FERNANDES CILENTO OAB/RJ-098714 PACIENTE: JOÃO VÍCTOR JORGINO DINIZ DE SOUSA AUT.COATORA: JUIZO DE DIREITO DA 1 VARA CRIMINAL DA COMARCA DE PETROPOLIS CORREU: ARTHUR EDUARDO LIMA MORELLI Relator: DES.
KATYA MARIA DE PAULA MENEZES MONNERAT Funciona: Ministério Público DECISÃO: Habeas Corpus n.º 0099702-74.2024.8.19.0000 Impetrante: Dr.
João Carlos Fernandes Cilento Paciente: João Victor Jorgino Diniz de Souza Autoridade Coatora: Juízo de Direito da 1.ª Vara da Comarca de Petrópolis Relator: Des.
Katya Maria Monnerat D E C I S Ã O Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de João Victor Jorgino Diniz de Souza.
Sustenta o Impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, supostamente praticado pela autoridade ora apontada como coatora.
Declara que paciente foi preso em flagrante, em 19/082024, pela suposta prática dos delitos descritos na denúncia.
A prisão foi convertida em preventiva, em sede de audiência de custódia, realizada no dia 21/08/2024.
Aduz que a prisão do paciente se estende até a presente data, ou seja, há mais de 90 dias, sem que tenha sido designada AIJ, o que configura constrangimento ilegal, por excesso de prazo.
Requer, liminarmente e no mérito, a concessão da ordem para que seja revogada a prisão preventiva do paciente.
Nenhuma peça foi anexada aos autos. É o relatório.
Decido.
Apesar da ausência de previsão legal, a doutrina e a jurisprudência admitem a concessão de liminar em habeas corpus, tratando-se de medida excepcional, a ser concedida quando presentes o fumus boni iuris e o periculum in mora.
Assim, o deferimento de liminar em Habeas Corpus somente será cabível se a decisão impugnada estiver eivada de flagrante ilegalidade, demonstrada de plano, ou quando a situação apresentada nos autos representar manifesto constrangimento ilegal.
Pois bem, ante a ausência de peça, necessário se faz a pesquisa nos autos principais, para se verificar, inclusive, quais os delitos são imputados ao ora paciente, já que não informados na inicial.
Depreende-se dos autos principais que o paciente foi denunciado, com outro corréu, pela suposta prática dos delitos dos arts. 33, caput, e 35, ambos da Lei n.º 11.343/06, eis que teriam sido presos em flagrante, na posse de 16,3g de "Cocaína" (crack), acondicionados em 31 sacolés, 19g de "Cocaína" (crack), acondicionados em 59 sacolés, 94,3g de "Cocaína" (em pó), acondicionados em 99 eppendorfs e 252g de "Maconha", acondicionados em 72 tabletes.
Em sede de audiência de custódia a prisão em flagrante foi convertida em preventiva, nos seguintes termos (pasta 138695216 - autos principais): "(...) Sem prejuízo, ainda que se vislumbrasse qualquer causa que macule a correção da prisão em flagrante, não há óbice à decretação de prisão preventiva, acaso presentes seus respectivos requisitos.
Sobre o ponto, registre-se que "a alegação de nulidade da prisão em flagrante fica superada com a conversão do flagrante em prisão preventiva, tendo em vista que constitui novo título a justificar a privação da liberdade" (STJ - RHC 98538).
In casu, entendo que emergem fundamentos concretos para a conversão da prisão em flagrante em prisão preventiva do(a) custodiado(a).
Conquanto o princípio da não-culpabilidade (art. 5º, LVII, CF) consagre no ordenamento jurídico brasileiro a regra do status libertatis, tornando a custódia provisória do indivíduo uma excepcionalidade, tal princípio, não impede o encarceramento provisório do(a) custodiado(a) antes do trânsito em julgado da sentença criminal condenatória, se preenchidas as determinações legais já apontadas.
Na hipótese em tela, verifica-se que o(a) custodiado(a) fora(m) capturado(a)(s) na posse 16,30 Grama(s) de COCAÍNA (CRACK), em situação fática que se enquadra à hipótese flagrancial descrita no inciso I do art. 302 do CPP.
Quanto às condições de admissibilidade da custódia cautelar, nota-se que o crime em tese imputado a(o)(s) custodiado(a)(s), Tráfico de Drogas e Associação para Tráfico de Droga, comina abstratamente pena privativa de liberdade máxima superior a 4 (quatro) anos de reclusão, conforme exigência do inciso I, do art. 313, do Código de Processo Penal.
O fumus commissi delicti decorre da situação flagrancial, aferido a partir de um juízo de cognição sumária, com base no que consta Auto de Prisão em Flagrante, no registro de ocorrência (index 138287925), o auto de apreensão (index 138287932), laudo pericial (index 138287933) e as declarações prestadas em sede policial.
Narram os policiais que efetuaram a captura do(a) custodiado(a), que: " Que o declarante compõe a equipe do serviço reservado do 26º BPMERJ e por volta das 21:40 h do dia de hoje, 19/08/2024, após receber denúncia anônima dando conta que dois indivíduos de vulgos "PERIQUITO" e "LORINHO", estariam vendendo material entorpecente na servidão próximo ao ponto final do ônibus São Luiz, no Morro da Cocada, local já conhecido da equipe, onde predomina a facção criminosa Comando Vermelho e ali foram realizadas várias apreensões de material entorpecente e prisões de traficantes de drogas; que a sua equipe procedeu ao local em VTR descaracterizada e aproximaram-se dali o declarante pode ver os indivíduos citados na denúncia, ambos portando sacolas nas mãos; que ao notarem a presença da equipe de policiais, tentaram empreender fuga; que o declarante abordou o indivíduo de vulgo "LORINHO" ora identificado como ARTHUR EDUARDO LIMA MORELLI - RG 274889443 SSP/Detran, em revista pessoal foi encontrado no bolso de sua calça um aparelho celular MOTOROLA MOTO G CINZA e R$ 80,00(oitenta reais); que na sacola plástica que ele levava haviam 31 embalagens com pedrinhas semelhantes a crack, etiquetados com a inscrição "DEVIDO HORÁRIO CV 30", 61 pinos contendo pó semelhante a cocaína, embaladas e etiquetados com a inscrição "PÓ CV 10 MDC", 24 pinos contendo pó semelhante a cocaína, embaladas e etiquetados com a inscrição "PÓ 15 CHERO PANCO CV MDC" e 14 pinos contendo pó semelhante a cocaína, embaladas e etiquetados com a inscrição "PÓ 5 MELHOR DA SERRA CV"; que o O SGT PM PLANTZ - RG 94044 logrou êxito em abordar o indivíduo de vulgo "PERIQUITO", ora identificado como JOÃO VICTOR JORGINO DINIZ DE SOUSA - RG 262308851 SSP/Detran; que em revista pessoal foi arrecadado em seu bolso uma aparelho celular da Apple Iphone 11 de cor branca e R$ 90,00(noventa reais); que foi arrecadada a sacola plástica que estava em seu poder e verificado que no seu interior haviam 72 trouxinhas de maconha embaladas e etiquetadas com a inscrição"MDC CV 15", 24 embalagens com pedrinhas semelhantes a crack, etiquetados com a inscrição"CRACK MDC 20 CV" e 35 embalagens com pedrinhas semelhantes a crack, etiquetados com a inscrição"CRACK MDC 10 CV DEVIDO HORÁRIO"; que questionado JOÃO VICTOR disse que estava realizando a venda de entorpecente e disse ainda que recebe R$ 150,00 por cada carga vendida; que também questionado, ARTHUR disse que estava realizando a venda de material entorpecente, porém não estava recebendo nada pela venda, disse que está sendo ameaçado pelo dono do morro de vulgo "ESCORREGA", GUILHERME AUGUSTO MARTINS DE OLIVEIRA - RG 209563212 SSP/Detran, porque ele perdeu uma mochila contendo entorpecente, ficando assim devedor ao tráfico local; que o material e os acusados foram conduzidos a esta DP para apresentação do fato à autoridade policial; que foi necessário o uso de algemas para evitar nova tentativa de fuga e preservar a integridade física dos conduzidos e da equipe; que não foi necessário a condução dos mesmos para atendimento médico, pois não apresentavam lesões.
E nada mais disse." Já o periculum libertatis decorre da necessidade de se acautelar a ordem pública, uma vez que o caso concreto denota fatos delituosos, em tese, equiparados a hediondo, cuja gravidade em concreto justifica a necessidade de segregação cautelar, ante o modo de execução, circunstâncias e consequências da conduta delituosa imputada.
Como bem leciona Eugênio Paccelli, "Com efeito, haverá, como já houve, situações em que a gravidade do crime praticado, revelada não só pela pena abstratamente cominada ao tipo, mas também pelos meios de execução, quando presentes a barbárie e o desprezo pelo valor ou bem jurídico atingido, reclame uma providência imediata do poder público, sob pena de se pôr em risco até mesmo a legitimidade do exercício da jurisdição penal".
Tenho assim que a probabilidade de reiteração criminosa (ante a existência de indícios de integrar organização criminosa armada - artigo 310, §2º do Código de Processo Penal), a gravidade concreta do crime e periculosidade do agente justificam a necessidade da decretação do encarceramento cautelar noticiado, como garantia da ordem pública.
A correta instrução criminal, de igual modo, deve ser assegurada com a custódia cautelar do(a) suspeito(a).
In casu, a sua soltura incutirá medo e insegurança nas testemunhas por se verem constrangidas a partilhar o mesmo ambiente social com o(a) suspeito(a).
Esse fato, por si só, trará irreparáveis prejuízos para instrução processual e posterior aplicação da pena, uma vez que a narração fidedigna dos acontecimentos não será garantida, pois a verdade das informações sempre cederá em benefício da integridade física de um depoente amedrontado.
Ante todas as circunstâncias fáticas e jurídicas acima delineadas, as medidas cautelares alternativas à prisão (art. 319, do CPP) não se mostram, por ora, suficientes e adequadas para acautelar os bens jurídicos previstos no inciso I, do art. 282, do Código Processual, sendo de todo recomendável a segregação como único instrumento que atende às peculiaridades do caso concreto.
Posto isso, HOMOLOGO a prisão em flagrante do custodiado e a CONVERTO EM PREVENTIVA. (...)" Como visto acima, a prisão preventiva do paciente e do corréu foi decretada ante a presença dos requisitos autorizadores da custódia, prova da materialidade e indícios de autoria, conforme auto de prisão em flagrante, termos de depoimentos, laudos e documentos, a necessidade de garantia da ordem pública considerando que crime de tráfico de drogas fomenta a violência urbana.
As penas máximas privativas de liberdade superam 04 anos de reclusão (artigo 313, I, do Código De Processo Penal).
A decisão atacada está bem fundamentada demonstrados os requisitos do artigo 312 do Código De Processo Penal.
Verifica-se da decisão acima que a decretação da prisão cautelar foi fundamentada diante da presença do fumus comissi delicti, em razão da existência de indícios de que o paciente é o autor do delito, como também restou demonstrada a materialidade delitiva.
Considerou, também, estar presente o periculum libertatis.
Nesse momento, observo, em primeira análise, que a decisão que decretou a prisão preventiva do paciente está suficientemente fundamentada, ante a presença dos requisitos autorizadores da custódia preventiva, não havendo constrangimento ilegal verificável de plano.
Ademais, a denúncia foi oferecida em 09/09/2024, e a Defesa Técnica requereu juntada da procuração em 18/09/2024.
A defesa preliminar foi apresentada em 19/11/2024.
E, em 26/11/2024, foi proferida decisão de reavaliação da custódia cautelar, nos termos do art. 316, § único, do Código De Processo Penal, a qual foi mantida, ante a persistência dos requisitos autorizadores.
O feito foi remetido ao Ministério Público, nesta data.
Portanto, dentro da cognição sumária própria desta fase processual, não há constrangimento ilegal, indefiro a liminar pleiteada.
Após a vinda das informações, à d.
Procuradoria de Justiça.
Tudo cumprido, retornem conclusos.
Rio de Janeiro, 02 de dezembro de 2024.
Des.
Katya Maria de Paula Menezes Monnerat Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro GAB.
DES.
KATYA MARIA DE PAULA MENEZES MONNERAT PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL -
03/12/2024 12:21
Liminar
-
03/12/2024 00:05
Publicação
-
29/11/2024 16:02
Conclusão
-
29/11/2024 16:00
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/11/2024
Ultima Atualização
19/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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