TJRJ - 0805050-60.2024.8.19.0023
1ª instância - Itaborai 3 Vara Civel
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2025 20:23
Juntada de Petição de requisição de mandado de pagamento
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14/07/2025 13:24
Juntada de mandado
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11/07/2025 03:47
Publicado Intimação em 10/07/2025.
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11/07/2025 03:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
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09/07/2025 18:21
Ato ordinatório praticado
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08/07/2025 18:13
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2025 18:13
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2025 18:13
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2025 18:06
Homologada a Transação
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01/07/2025 11:17
Conclusos ao Juiz
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01/07/2025 11:17
Ato ordinatório praticado
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30/06/2025 17:41
Juntada de Petição de petição
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27/06/2025 15:31
Juntada de Petição de petição
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02/06/2025 23:34
Juntada de Petição de requisição de mandado de pagamento
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02/06/2025 09:41
Juntada de Petição de petição
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22/05/2025 15:12
Juntada de Petição de petição
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20/05/2025 12:55
Juntada de Petição de petição
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17/04/2025 00:54
Decorrido prazo de AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A. em 16/04/2025 23:59.
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17/04/2025 00:54
Decorrido prazo de MARCIA DA CONCEICAO NAVEGA em 16/04/2025 23:59.
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09/04/2025 00:31
Publicado Intimação em 09/04/2025.
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09/04/2025 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
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07/04/2025 18:20
Expedição de Outros documentos.
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07/04/2025 18:20
Expedição de Outros documentos.
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07/04/2025 18:19
Proferido despacho de mero expediente
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07/04/2025 10:43
Conclusos para despacho
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31/03/2025 18:13
Juntada de Petição de petição
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12/03/2025 17:36
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2025 17:35
Proferido despacho de mero expediente
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12/03/2025 13:44
Conclusos para despacho
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28/01/2025 01:02
Decorrido prazo de AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A. em 27/01/2025 23:59.
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28/01/2025 01:02
Decorrido prazo de MARCIA DA CONCEICAO NAVEGA em 27/01/2025 23:59.
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17/12/2024 17:31
Juntada de Petição de petição
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05/12/2024 00:21
Publicado Intimação em 05/12/2024.
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05/12/2024 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024
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04/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Itaboraí 3ª Vara Cível da Comarca de Itaboraí Avenida Vereador Hermínio Moreira, 380, Sala 415, Centro, ITABORAÍ - RJ - CEP: 24800-201 DECISÃO Processo: 0805050-60.2024.8.19.0023 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARCIA DA CONCEICAO NAVEGA RÉU: AMPLA ENERGIA E SERVICOS S.A.
Não há mais questões processuais pendentes.
Estão presentes os pressupostos processuais e os requisitos de admissibilidade da demanda.
Fixo como fato controvertido a regularidade/irregularidade na medição do consumo da unidade consumidora da parte autora no período impugnado.
Sendo hipótese de fato do serviço (art. 14 do CDC), cabe à parte ré provar a regularidade da prestação do serviço, sendo certo que a parte autora deve comprovar minimamente os fatos constitutivos do seu direito (S. 330 do TJRJ).
Diante da inversão do ônus da prova, intime-se a parte ré para informar se pretende a produção de outras provas.
Defiro a produção de prova pericial requerida pela parte autora (ID 143297247), ante a relevância de tal meio de prova para o desfecho da instrução destes autos.
Nomeio perito do juízo SONIA CRISTINA SEIFFERT, CPF n.º *13.***.*37-21.
A verba remuneratória deve ser arbitrada com a observância dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, com base no trabalho a ser desenvolvido pelo especialista e nas peculiaridades do caso concreto, sem perder de vista o patamar comumente estabelecido pelo TJRJ em casos semelhantes.
Feitas tais considerações, arbitro os honorários periciais ao valor de 3 (três) salários mínimos, equivalentes a R$4.236,00, cuja adequação se verifica reconhecida na Súmula nº 360.
Nº. 360: “Para perícias de engenharia de menor complexidade, relativas a fornecimento de energia elétrica, água e esgotamento ou serviço de telefonia, atendem aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade os honorários fixados em quantia equivalente a até 4 (quatro) salários mínimos vigentes na data do arbitramento.” Referência: Processo Administrativo nº. 0013621-06.2016.8.19.0000 - Julgamento em 17/10/2016 – Relator: Desembargador Otávio Rodrigues.
Votação por maioria.
Os honorários do perito serão pagos, ao final, pela parte sucumbente, tendo vista a condição da parte autora de beneficiária da gratuidade de justiça.
Intime-se o perito para manifestação quanto à aceitação do encargo, no prazo de quinze dias, bem como para cumprimento do art. 465, §2º, do CPC.
Intimem-se as partes para cumprimento do disposto no art. 465, §1º, do CPC, no prazo de 15 dias.
Manifestando-se o perito pelo aceite e não havendo impugnação quanto à verba pericial fixada, intime-se o perito para iniciar os trabalhos, apresentando o laudo pericial no prazo de trinta dias, devendo responder ao quesito do juízo.
QUESITOS DO JUÍZO: 1 - Qual é a média de consumo apurada na perícia para a unidade consumidora? 2 - Quais os meses/anos apurados e identificados com cobrança acima da média de consumo estabelecida na perícia? 3 - Qual valor total em reais, cobrado pela parte ré à parte autora, resultante da diferença dos kWh cobrados acima do estabelecido como média de consumo para a unidade consumidora na perícia, referente a todos os meses/anos apurados? 4- Conforme a média de consumo apurada na perícia e considerando a tarifa praticada pela concessionária no período discutido, qual seria o valor total (em reais) devido pela parte autora no período discutido nos autos (discriminar por meses)? Intimem-se.
ITABORAÍ, 2 de dezembro de 2024.
RAFAEL LEAO E SOUZA DA SILVA Juiz Titular -
03/12/2024 18:25
Expedição de Outros documentos.
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03/12/2024 18:25
Expedição de Outros documentos.
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03/12/2024 18:25
Expedição de Outros documentos.
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03/12/2024 17:43
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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02/12/2024 12:20
Conclusos para decisão
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12/09/2024 08:34
Juntada de Petição de petição
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12/09/2024 08:34
Juntada de Petição de petição
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12/09/2024 00:08
Decorrido prazo de AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A em 11/09/2024 23:59.
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20/08/2024 12:49
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2024 12:19
Proferido despacho de mero expediente
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19/08/2024 15:17
Conclusos ao Juiz
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26/07/2024 00:05
Decorrido prazo de AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A em 25/07/2024 23:59.
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16/07/2024 22:11
Juntada de Petição de contestação
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04/07/2024 15:06
Juntada de Petição de diligência
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03/07/2024 15:43
Expedição de Mandado.
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03/07/2024 15:01
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARCIA DA CONCEICAO NAVEGA - CPF: *26.***.*27-08 (AUTOR).
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03/07/2024 15:01
Concedida a Antecipação de tutela
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03/07/2024 11:28
Conclusos ao Juiz
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03/07/2024 10:09
Juntada de Petição de petição
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03/07/2024 00:05
Decorrido prazo de MARCIA DA CONCEICAO NAVEGA em 01/07/2024 23:59.
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29/05/2024 15:39
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2024 12:05
Proferido despacho de mero expediente
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29/05/2024 11:57
Conclusos ao Juiz
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29/05/2024 00:39
Juntada de Petição de petição
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06/05/2024 15:39
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2024 14:35
Proferido despacho de mero expediente
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06/05/2024 12:13
Conclusos ao Juiz
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06/05/2024 12:13
Expedição de Certidão.
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06/05/2024 11:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/05/2024
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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