TJRJ - 0824733-52.2024.8.19.0001
1ª instância - Capital 47 Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/08/2025 10:00
Juntada de Petição de petição
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28/07/2025 18:07
Juntada de Petição de apelação
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22/07/2025 00:26
Publicado Intimação em 22/07/2025.
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22/07/2025 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
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21/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 47ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: SENTENÇA Processo: 0824733-52.2024.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIANA PADOVANI RAMOS DA SILVA RÉU: TELEFONICA BRASIL S.A Trata-se de ação de declaração de inexistência de débito c/c indenização por dano moral e dano material proposta por MARIANA PADOVANI RAMOS DA SILVA em face de TELEFONIA BRASIL S.A, ambas devidamente qualificados nos autos, em que a parte autora requer o desfazimento do negócio jurídico, com a suspensão das cobranças a partir de março de 2024; o ressarcimento pela ré do valor de R$ 39,90 (trinta e nove reais e noventa centavos) e condenação da parte ré ao pagamento de danos morais na quantia de 10 (dez) salários mínimos.
Para tanto, alega a parte autora na exordial em síntese que é consumidora dos serviços prestados pela empresa ré e que teve sua conexão de internet interrompida em janeiro de 2024.
Mesmo após várias afirmações da prestadora de que o problema seria corrigido por suporte técnico, nada foi feito, com a autora passando três meses sem acesso regular à internet.
Por tal motivo, necessitou comprar pacote avulso de internet para o celular e, eventualmente, contratou o serviço junto a outra provedora, deixando de utilizar o produto da ré.
Documento de index 105098972/105098985.
Decisão de index 107925218, deferindo a JG.
Contestação de index 111676801, alegando, preliminarmente, inépcia da inicial por ausência de comprovação mínima dos fatos enunciados.
Narra que ressarciu a autora pelo período onde o acesso à internet foi prejudicado, e que as dificuldades de manutenção se deram por virtude do furto de cabos, fato de segurança pública contra o qual o réu nada poderia fazer.
Assim, houve prestação regular de serviço por sua parte, não cabendo indenização.
Documentos de index 111676801/111676802.
Réplica de index 118105065, requerendo tutela de urgência para que a ré se abstenha de realizar cobranças à autora pela obrigação impugnada.
Saneadora de index 133411688, rejeitando as preliminares e determinando a inversão do ônus da prova.
Decisão de index 160026355 deferindo a tutela de urgência e designando AIJ.
Audiência realizada conforme index 179034862.
Alegações finais da autora de index 182631361.
Alegações da ré de index 186222380. É O RELATÓRIO PASSO A DECIDIR. É evidente a relação de consumo estabelecida entre as partes.
As figuras da autora e da ré se enquadram perfeitamente na qualificação de consumidora e fornecedora de bens e serviços estampados no art. 2° e no art. 3° da legislação consumerista, pelo que se aplicam ao caso em exame todas as normas da Lei 8.078/90, inclusive a regra do artigo 6º, VIII.
Da leitura do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, que trata da responsabilidade pelo fato do serviço, verifica-se que esta é objetiva e somente não responderá pela reparação dos danos causados ao consumidor, se provar que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste ou o fato é exclusivo do consumidor ou de terceiro.
Nesse passo, provado o evento, o nexo causal e o dano, razão não há para negar-se a indenização pretendida pelo consumidor, a menos que o réu prove alguma das causas excludentes previstas no art. 14, § 3º, I e II do CDC, o que não se deu no caso em questão.
Dentro desse contexto, a ré falhou em apresentar prova suficiente para quebra do referido nexo causal.
As restituições realizadas conforme o apresentado em sede de contestação não afastam a causa de indenização por dano material apresentado pela autora, enquanto o argumento de furto dos cabos mostra-se como uma desculpa genérica, sem demonstração inequívoca de que esta seria a causa preponderante, e que de todo modo não escusa os meses de privação de acesso à internet sofridos pela autora.
De maneira similar, o TJRJ se posiciona da seguinte forma: Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE INTERNET BANDA LARGA.
INTERRUPÇÃO POR MAIS DE 20 DIAS.
SERVIÇO ESSENCIAL.
FORTUITO INTERNO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO.
PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO.
I.
CASO EM EXAME: Ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais em razão da interrupção do serviço de internet banda larga por mais de 20 dias, não obstante o consumidor se encontrar adimplente.
Sentença de parcial procedência que determinou o restabelecimento do serviço sob pena de multa diária e condenou ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 8.000,00.
Apelação da ré alegando ausência de ato ilícito e de dano moral, sob o argumento de que as interrupções decorreram de fortuito externo (intempéries, furtos de cabos e manutenções necessárias), e postulando a reforma integral da sentença.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO: Há duas questões em discussão: (i) definir se a interrupção do serviço de internet banda larga por mais de 20 dias caracteriza falha na prestação de serviço capaz de gerar dever de indenizar; (ii) avaliar se o valor fixado a título de indenização por danos morais comporta redução.
III.
RAZÕES DE DECIDIR: A relação jurídica entre as partes é de consumo, regida pelo Código de Defesa do Consumidor, que estabelece responsabilidade objetiva do fornecedor pela má prestação dos serviços (arts. 14 e 22 do CDC).
A interrupção do serviço por mais de 20 dias, sem justa causa, caracteriza falha na prestação, especialmente tratando-se de serviço essencial, indispensável ao desenvolvimento de atividades profissionais em regime de home office.
As alegações de fortuito externo ¿ intempéries, furtos de cabos e manutenções ¿ não afastam a responsabilidade da fornecedora, pois integram os riscos inerentes à atividade empresarial, na linha da jurisprudência do STJ (AREsp 341.486/RS) e da teoria do risco do empreendimento.
O dano moral é presumido (in re ipsa) nas hipóteses de falha na prestação de serviços essenciais, não se tratando de mero aborrecimento, sobretudo quando comprovado que a interrupção comprometeu a atividade laboral do consumidor.
Todavia, considerando as circunstâncias específicas do caso, em que as atividades desempenhadas pelo consumidor, embora afetadas, não demandam utilização contínua da internet, impõe-se a redução do valor da indenização por danos morais de R$ 8.000,00 para R$ 4.000,00, em respeito aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
Mantêm-se os demais termos da sentença, inclusive a obrigação de restabelecimento do serviço e a multa diária fixada, além das verbas sucumbenciais.
IV.
DISPOSITIVO E TESE: Recurso parcialmente provido para reduzir o valor da indenização por danos morais para R$ 4.000,00, mantendo-se, no mais, a sentença.
Tese de julgamento: A interrupção do serviço de internet por mais de 20 dias caracteriza falha na prestação, ensejando responsabilidade objetiva da fornecedora, nos termos dos arts. 14 e 22 do CDC.
Alegações de intempéries, furtos de cabos e manutenções não configuram fortuito externo, por integrarem os riscos normais da atividade empresarial, não afastando o dever de indenizar.
O dano moral decorrente da falha na prestação de serviço essencial presume-se (in re ipsa), não se tratando de mero aborrecimento quando compromete atividades laborais do consumidor.
O valor da indenização por danos morais deve observar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, podendo ser reduzido quando desproporcional às circunstâncias do caso.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, X; CDC, arts. 14, 22 e 42, parágrafo único; CPC, art. 85, §11.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AREsp nº 341.486/RS, Rel.
Min.
Paulo de Tarso Sanseverino, j. 25.02.2014; TJ-RJ, Súmula nº 343; TJ-RJ, APL nº 0002640-38.2018.8.19.0002, Rel.
Des.
Cíntia Santarém Cardinali, j. 31.07.2019; TJ-RJ, APL nº 0013804-31.2014.8.19.0037, Rel.
Des.
Maria Luiza de Freitas Carvalho, j. 21.01.2016. (0822746-51.2024.8.19.0204 - APELAÇÃO.
Des(a).
TERESA DE ANDRADE CASTRO NEVES - Julgamento: 03/07/2025 - DECIMA TERCEIRA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 22ª CÂMARA CÍVEL)).
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
TELEFONIA E INTERNET.
INTERRUPÇÕES RECORRENTES.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
FATO DE TERCEIRO.
FORTUITO INTERNO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
QUANTUM RAZOAVELMENTE FIXADO. 1.
Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c indenizatória, em razão de alegada falha da empresa ré na prestação do serviço de telefonia/internet. 2.
Relação de consumo.
Responsabilidade objetiva da ré.
Inversão probatória ope legis.
Verossimilhança das alegações autorais sobre as interrupções frequentes, corroborada pelas provas nos autos e diversos protocolos de atendimento no SAC da ré. 3.
Tese de defesa genérica, alegando furto de cabos, desacompanhada de prova concreta vinculada ao caso específico, que não se presta a romper o nexo causal, nem afasta a responsabilidade pelo inadimplemento contratual.
Aplicação da teoria do risco do empreendimento.
Fortuito interno. 4.
A interrupção prolongada do serviço essencial, somada à ausência de solução tempestiva, excede o mero aborrecimento e enseja reparação por danos morais, que se justifica ainda pelo evidente desvio produtivo imposto a parte autora, ante as inúmeras tentativas de solução administrativa do problema a que não deu causa, sem resultado satisfatório. 5.
Quantum indenizatório fixado em consonância com os princípios da razoabilidade, proporcionalidade, e vedação ao enriquecimento sem causa, bem como ao aspecto pedagógico-punitivo da condenação a título de dano moral, não merecendo qualquer retoque.
Precedentes do TJRJ.
DESPROVIMENTO DO RECURSO. (0829089-18.2023.8.19.0004 - APELAÇÃO.
Des(a).
CARLOS SANTOS DE OLIVEIRA - Julgamento: 09/07/2025 - SEGUNDA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 3ª CÂMARA CÍVEL)) Deste modo, aplica-se ao caso a teoria do risco do empreendimento, segundo a qual, aquele que se dispõe a fornecer bens e serviços tem o dever de responder pelos fatos e vícios resultantes dos negócios, independentemente de sua culpa, pois a responsabilidade decorre da atividade de produzir, distribuir e comercializar ou executar determinados serviços.
Consequentemente, é devida a restituição dos valores gastos com pacotes adicionais de internet, a título de dano material.
Em que pese a manifestação da autor em sede de alegações, esta requer em sua inicial o desfazimento do negócio jurídico, então o encerramento deste pela ré, não há prejudica e não deve ser contabilizado para o dano moral.
Finalmente, em relação ao dano moral, este deve ser concedido, visto que a falta injustificada de internet causa nítidos prejuízos à vida profissional, estudantil e pessoal do cliente.
A dificuldade gerada na realização de aspectos básicos do cotidiano representa lesão para além do mero aborrecimento, sendo devido o dano moral, nos moldes do art. 6°, inciso VI e VII do CDC.
No que tange ao “quantum” indenizatório, este deve ser arbitrado de forma a não enriquecer sem causa o sofredor dos danos, mas de modo que iniba a empresa ré de gerar novas lesões aos consumidores.
Por outro lado, deve ser o suficiente para reparar a lesão extrapatrimonial sofrida pelos autores da demanda, sempre levando em consideração o princípio da proporcionalidade e razoabilidade, motivo pelo qual o arbitro em R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Posto isso, observando a Súmula 326 do STJ e os pedidos formulados em sede de inicial, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO AUTORAL, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I do CPC, confirmando a tutela antecipada concedida e determinando o desfazimento do negócio jurídico, além de condenar a ré a pagar ao autor a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de danos morais, com juros de 1% ao mês, contados a partir da citação e correção monetária a partir do arbitramento, nos termos do art. 406 e § 1º do CC; e a restituição da quantia de R$ 39,90 (trinta e nove reais e noventa centavos), com juros a contar da citação e correção monetária do efetivo pagamento.
Por fim, com base no art. 85, § 2º c/c art. 86, parágrafo único do CPC, condeno o referido réu no pagamento das custas e honorários advocatícios no montante de 10% sobre o valor da condenação.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
P.R.I.
RIO DE JANEIRO, 18 de julho de 2025.
FLAVIA JUSTUS Juiz Substituto - 
                                            
18/07/2025 19:38
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2025 19:38
Julgado procedente o pedido
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30/06/2025 10:27
Conclusos ao Juiz
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25/06/2025 22:41
Ato ordinatório praticado
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15/04/2025 18:39
Juntada de Petição de petição
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01/04/2025 23:33
Juntada de Petição de petição
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26/03/2025 00:12
Publicado Intimação em 26/03/2025.
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26/03/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
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25/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 47ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 DESPACHO Processo: 0824733-52.2024.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIANA PADOVANI RAMOS DA SILVA RÉU: TELEFONICA BRASIL S.A Segue o link para audiência do dia 20/03/2025 às 15h: https://midias.pje.jus.br/midias/web/08247335220248190001 Saliento que o link também se encontra enviado por e-mail.
RIO DE JANEIRO, 18 de março de 2025.
FLAVIA JUSTUS Juiz Substituto - 
                                            
24/03/2025 12:42
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2025 12:42
Proferido despacho de mero expediente
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21/03/2025 12:58
Juntada de Petição de petição
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19/03/2025 13:58
Juntada de Petição de petição
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18/03/2025 12:52
Conclusos para despacho
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18/03/2025 09:49
Juntada de Petição de petição
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17/03/2025 14:06
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2025 12:57
Juntada de Petição de petição
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12/02/2025 01:18
Publicado Intimação em 11/02/2025.
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12/02/2025 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025
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07/02/2025 12:19
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2025 12:19
Proferido despacho de mero expediente
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06/02/2025 17:24
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento redesignada para 20/03/2025 15:00 47ª Vara Cível da Comarca da Capital.
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06/02/2025 16:50
Conclusos para despacho
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31/01/2025 17:56
Juntada de Petição de petição
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20/12/2024 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024
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18/12/2024 16:14
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2024 16:14
Proferido despacho de mero expediente
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17/12/2024 10:59
Conclusos para despacho
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16/12/2024 13:59
Expedição de Outros documentos.
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15/12/2024 10:56
Juntada de Petição de petição
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13/12/2024 15:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/12/2024 15:48
Juntada de Petição de petição
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05/12/2024 00:21
Publicado Intimação em 05/12/2024.
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05/12/2024 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024
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04/12/2024 11:18
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 18/02/2025 15:00 47ª Vara Cível da Comarca da Capital.
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04/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 47ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 DECISÃO Processo: 0824733-52.2024.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIANA PADOVANI RAMOS DA SILVA RÉU: TELEFONICA BRASIL S.A Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais por falha e omissão na prestação de serviço de acesso à internet c/c declaração inexistência de débito, proposta por MARIANA PADOVANI RAMOS DA SILVA em face de TELEFONICA BRASIL S.A, ambas devidamente qualificados nos autos, em que a parte autora requer, que seja determinado o desfazimento do negócio jurídico firmado pelos contratantes, sem que haja qualquer onerosidade ao requerente, incluindo, a suspensão da mensalidade do mês de março/2024 e os demais mensalidades no decorrer desta demanda, haja vista a inadequação da prestação dos serviços; a condenação do réu a pagar o montante de R$ 39,90 a título de danos materiais; a condenação do réu a indenizar a parte autora pelos danos morais sofridos, no valor de 10 salários mínimos.
Para tanto, alega o autor na exordial, em síntese que, é cliente da ré, dos serviços de internet e telefone, desde 2012, estando com todas as contas quitadas e sem nenhuma pendência.
Aduz que desde 2023 enfrenta cortes em sua internet, assim, abriu reclamações junto a ANATEL.
Assevera que teve sua internet cortada sem qualquer aviso prévio, no dia 13/01/2024, e no mesmo dia abriu uma reclamação junto à operadora, sob o protocolo de nº 130120246045926, sendo agendado o reparo para o dia 15/01/2024, que não ocorreu.
Salienta que o técnico entrou em contato através do WhatsApp da empresa, informando que teve um furto de cabos e que teria que aguardar o reparo sendo indicado ainda migrar para o serviço de fibra, sendo a solicitação finalizada logo após este contato.
Sendo assim, abriu um novo chamado para o dia seguinte e uma solicitação na ouvidoria da empresa, agendando o reparo para o dia 05/03/2023 de 15-18h, portanto não ocorreu novamente, sendo ainda surpreendida quando o técnico acionou o sistema informando que estaria no local e ao verificar no aplicativo contatou que o preposto estaria em Ramos e não na Tijuca.
Ressalta que esta falha na prestação do serviço atrapalhou muito a autora dificultando os estudos e o trabalho, contudo foi obrigada a contratar outro serviço de internet no mês de 03/2024.
Documento de index nº 105098963/105098985.
Decisão de index nº 107925218 deferindo a JG.
Contestação de index nº 111675547, preliminarmente arguindo sobre a inadmissibilidade do procedimento no juizado especial cível, impugnando os protocolos apresentados e sobre a inépcia da inicial diante da ausência de comprovação mínima dos fatos alegados.
Informa que a autora é titular da linha telefônica nº 2131783237, necessária para o acesso à internet residencial banda larga, vinculada à conta nº 999983089044, habilitada em 23/02/2012, e que esta está ativa até a data da petição protocolada, estando ainda em perfeitas condições de uso.
Frisa que a parte autora não traz aos autos provas para comprovar o alegadoe que em momento algum se negou a regularizar a falha apresentada.
Conta que não contribuiu para a interrupção da prestação de serviço que conforme relatado pelos técnicos o eventual dano sofrido pela autora pode ter ocorrido por furto/ vandalismo de cabos.
Réplica de index nº 118104065, requerendo ainda tutela de urgência incidental.
Manifestação da parte ré de index nº 126509707 informando que não possui mais provas a produzir.
Saneador de index nº 133411688 rejeitando as preliminares, deferindo a inversão do ônus da prova e a produção de prova documental.
Manifestação da parte ré de index nº 135387442 requerendo o agendamento da audiência de instrução e julgamento.
Manifestação autoral de index nº 135605702 juntando prova documental.
Manifestação autoral de index nº 135605702 informando que há novas contas em aberto em seu nome mesmo sem estar sendo fornecido o serviço contratado.
CONVERTO O FEITO EM DILIGÊNCIA No intuito de evitar futura nulidades, defiro o DEPOIMENTO PESSOAL DA AUTORA requerido pela ré ao index n° 135387442.
Assim, designo AIJ para o dia 18/02/2025, às 15:00.
AO CARTÓRIO para que intime a autora, pessoalmente, para comparecer à audiência, sob pena de confissão No que tange ao pedido de tutela antecipada incidental requerida pela autora ao index n° 118104065, DEFIRO O PLEITOpara que a ré se abstenha de realizar novas cobranças à autora, até o fim da presente demanda, sob pena de multa do dobro do valor cobrado.
Intimem-se RIO DE JANEIRO, 3 de dezembro de 2024.
FLAVIA JUSTUS Juiz Substituto - 
                                            
03/12/2024 18:26
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
03/12/2024 18:26
Outras Decisões
 - 
                                            
04/11/2024 11:23
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
01/11/2024 11:11
Conclusos para decisão
 - 
                                            
25/10/2024 12:09
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
02/10/2024 06:24
Juntada de Petição de habilitação nos autos
 - 
                                            
01/10/2024 11:14
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
25/09/2024 00:04
Publicado Intimação em 25/09/2024.
 - 
                                            
25/09/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
 - 
                                            
23/09/2024 21:43
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
23/09/2024 21:43
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
23/09/2024 11:18
Conclusos ao Juiz
 - 
                                            
19/09/2024 14:24
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
06/08/2024 22:51
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
06/08/2024 12:12
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
30/07/2024 00:35
Publicado Intimação em 30/07/2024.
 - 
                                            
30/07/2024 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024
 - 
                                            
26/07/2024 17:48
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
26/07/2024 17:48
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
 - 
                                            
26/07/2024 10:32
Conclusos ao Juiz
 - 
                                            
26/07/2024 06:45
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
25/06/2024 00:37
Decorrido prazo de TELEFONICA BRASIL S.A. em 24/06/2024 23:59.
 - 
                                            
24/06/2024 12:24
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
13/06/2024 13:43
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
10/06/2024 00:06
Publicado Intimação em 10/06/2024.
 - 
                                            
10/06/2024 00:06
Publicado Intimação em 10/06/2024.
 - 
                                            
09/06/2024 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2024
 - 
                                            
09/06/2024 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2024
 - 
                                            
07/06/2024 12:11
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
07/06/2024 12:11
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
07/06/2024 12:11
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
07/06/2024 12:10
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
21/05/2024 11:10
Juntada de petição
 - 
                                            
21/05/2024 11:10
Juntada de decisão monocrática segundo grau
 - 
                                            
14/05/2024 12:33
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
02/05/2024 00:06
Publicado Intimação em 02/05/2024.
 - 
                                            
01/05/2024 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
 - 
                                            
30/04/2024 11:15
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
30/04/2024 11:14
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
30/04/2024 11:14
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
17/04/2024 00:11
Decorrido prazo de TELEFONICA BRASIL S.A. em 16/04/2024 23:59.
 - 
                                            
09/04/2024 18:11
Juntada de Petição de contestação
 - 
                                            
26/03/2024 00:51
Decorrido prazo de MARIANA PADOVANI RAMOS DA SILVA em 25/03/2024 23:59.
 - 
                                            
21/03/2024 00:26
Publicado Intimação em 21/03/2024.
 - 
                                            
21/03/2024 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2024
 - 
                                            
20/03/2024 21:52
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
20/03/2024 13:49
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
20/03/2024 13:49
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARIANA PADOVANI RAMOS DA SILVA - CPF: *98.***.*08-22 (AUTOR).
 - 
                                            
18/03/2024 11:09
Conclusos ao Juiz
 - 
                                            
15/03/2024 13:43
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
15/03/2024 13:43
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
14/03/2024 18:55
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
14/03/2024 16:47
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
14/03/2024 16:47
Outras Decisões
 - 
                                            
14/03/2024 11:27
Conclusos ao Juiz
 - 
                                            
13/03/2024 14:44
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
13/03/2024 00:04
Publicado Intimação em 13/03/2024.
 - 
                                            
13/03/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024
 - 
                                            
12/03/2024 00:18
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
11/03/2024 15:43
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
11/03/2024 15:43
Declarada incompetência
 - 
                                            
11/03/2024 10:36
Conclusos ao Juiz
 - 
                                            
06/03/2024 11:24
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
05/03/2024 20:49
Distribuído por sorteio
 - 
                                            
05/03/2024 20:35
Juntada de Petição de outros documentos
 - 
                                            
05/03/2024 20:35
Juntada de Petição de outros anexos
 - 
                                            
05/03/2024 20:35
Juntada de Petição de comprovante de residência
 - 
                                            
05/03/2024 20:35
Juntada de Petição de outros anexos
 - 
                                            
05/03/2024 20:35
Juntada de Petição de outros documentos
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            05/03/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            17/08/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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