TJRJ - 0122953-26.2021.8.19.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 19ª C Mara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
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Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/02/2025 11:52
Remessa
-
10/02/2025 13:05
Remessa
-
17/12/2024 00:05
Publicação
-
13/12/2024 10:49
Documento
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12/12/2024 19:45
Conclusão
-
12/12/2024 10:00
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
-
09/12/2024 20:16
Inclusão em pauta
-
09/12/2024 17:29
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
09/12/2024 16:51
Conclusão
-
09/12/2024 16:50
Documento
-
02/12/2024 00:05
Publicação
-
29/11/2024 00:00
Edital
*** SECRETARIA DA 19ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 25ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- APELAÇÃO 0122953-26.2021.8.19.0001 Assunto: Compra e Venda / Espécies de Contratos / Obrigações / DIREITO CIVIL Origem: CAPITAL 36 VARA CIVEL Ação: 0122953-26.2021.8.19.0001 Protocolo: 3204/2024.00749800 APELANTE: ASSOCIACAO DO HOSPITAL EVANGELICO DO RIO DE JANEI ADVOGADO: MARIANA PEREIRA DE OLIVEIRA OAB/RJ-145834 ADVOGADO: THIAGO CARVALHO GUIDINE OAB/RJ-145494 ADVOGADO: BERNARDO SAFADY KAIUCA OAB/RJ-136876 APELADO: J.
BIO EQUIPAMENTOS HOSPITALARES EIRELI ADVOGADO: FLÁVIA SANTOS MACHADO VIANA OAB/RJ-127797 Relator: DES.
ANDRÉ LUÍS MANÇANO MARQUES Ementa: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
DÍVIDA REPRESENTADA ATRAVÉS DE NOTAS FISCAIS.
SERVIÇOS PRESTADOS PELA EMPRESA AUTORA À ASSOCIAÇÃO RÉ.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
INSURGÊNCIA DA RÉ.
ALEGAÇÃO DE EXISTÊNCIA DE ACORDO PARA O PAGAMENTO DA DÍVIDA.
PACTO REALIZADO POR MEIO ELETRÔNICO.
VALIDADE.
NOVAÇÃO REALIZADA NA FORMA DO ARTIGO 360, INCISO I, DO CÓDIGO CIVIL.
FATURAS CANCELADAS PELO ACORDO CELEBRADO.
COMPROVAÇÃO DE FATO EXTINTIVO DO DIREITO DA PARTE AUTORA.
ARTIGO 373, INCISO II, DO CPC.
CUMPRIMENTO DO ACORDO CELEBRADO.
QUITAÇÃO COMPROVADA.
RECONHECIMENTO DA EXTINÇÃO DA DÍVIDA.
ENTENDIMENTO JÁ ESPOSADO NO JULGAMENTO DA APELAÇÃO CÍVEL N° 0264660-79.2021.8.19.0001 POR ESTE COLEGIADO.
IMPROCEDÊNCIA DA DEMANDA QUE SE IMPÕE.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
Conclusões: Por unanimidade de votos, deu-se provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Pref nº 15 - Pelo Apelante - Dr Carlos Villela OAB/RJ 129237. -
28/11/2024 12:54
Documento
-
27/11/2024 19:26
Conclusão
-
27/11/2024 13:30
Provimento
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11/11/2024 00:06
Publicação
-
08/11/2024 12:47
Inclusão em pauta
-
31/10/2024 12:45
Pedido de inclusão
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31/10/2024 11:41
Conclusão
-
22/10/2024 00:05
Publicação
-
21/10/2024 12:39
Mero expediente
-
11/10/2024 12:16
Conclusão
-
03/10/2024 00:05
Publicação
-
01/10/2024 20:10
Retirada de pauta
-
01/10/2024 19:49
Determinação
-
01/10/2024 19:08
Conclusão
-
24/09/2024 00:05
Publicação
-
23/09/2024 13:40
Inclusão em pauta
-
10/09/2024 00:05
Publicação
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09/09/2024 13:25
Retirada de pauta
-
09/09/2024 13:24
Ato ordinatório
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04/09/2024 00:06
Publicação
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04/09/2024 00:05
Publicação
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03/09/2024 15:24
Inclusão em pauta
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02/09/2024 16:20
Pedido de inclusão em pauta virtual
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02/09/2024 11:15
Conclusão
-
02/09/2024 11:00
Distribuição
-
30/08/2024 20:55
Remessa
-
30/08/2024 20:28
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/08/2024
Ultima Atualização
13/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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