TJRJ - 0856851-18.2023.8.19.0001
1ª instância - Capital 47 Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/05/2025 21:27
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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16/05/2025 21:25
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2025 01:14
Decorrido prazo de JAYME SOARES DA ROCHA FILHO em 06/03/2025 23:59.
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07/03/2025 01:14
Decorrido prazo de SERGIO PINHEIRO MAXIMO DE SOUZA em 06/03/2025 23:59.
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14/02/2025 23:50
Juntada de Petição de petição
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11/02/2025 18:02
Juntada de Petição de contra-razões
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09/02/2025 00:33
Publicado Intimação em 07/02/2025.
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09/02/2025 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025
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05/02/2025 15:40
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2025 15:40
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2025 15:36
Juntada de Petição de extrato de grerj
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24/01/2025 09:05
Juntada de Petição de apelação
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05/12/2024 00:21
Publicado Intimação em 05/12/2024.
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05/12/2024 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024
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04/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 47ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 SENTENÇA Processo: 0856851-18.2023.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS RÉU: AMPLA ENERGIA E SERVICOS S.A.
Trata-se de ação regressiva de ressarcimento, proposta por PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS nos direitos e ações de seu segurado CONDOMINIO DO EDIFICIO VILLA SAN GIULIO em face de ENEL DISTRIBUIÇÃO RIO, ambos devidamente qualificados nos autos, em que a parte autora requer, a condenação da ré a pagar o valor de R$ 5.000,00 com atualização monetária desde a data do desembolso, incidindo de juros desde a citação.
Para tanto, alega o autor na exordial, em síntese que, firmou contrato com o segurado CONDOMINIO, abrangendo a cobertura de danos elétricos ao seu imóvel com um limite de indenização de R$ 90.000,00.
Conta que o segurado é consumidor da energia da ré e no dia 25/10/2022 a rede elétrica do imóvel segurado foi afetada por oscilações de energia oriundos da empresa da ré, ocasionando danos elétricos a alguns equipamentos do segurado.
Assevera que solicitou uma vistoria nos bens sinistrados, tendo em vista que estava coberto pela apólice contratada, que quando realizada foi verificado que o dano relacionado ao prejuízo era de R$ 5.000,00.
Desta forma, em 14/11/2022 pagou ao segurado a quantia de R$ 5.000,00.
Ressalta ainda que, a ré é alvo recorrentemente de reclamações por falta de energia, não realizando manutenções preventivas em sua rede de distribuição.
Documento de index nº 56828531/ 56829456.
Contestação de index nº 67960704/ 67960716, informando que o autor não traz aos autos a data das oscilações elétricas.
Conta que o segurado recebe energia de alta tensão, superior a 2,3 Kv, sendo assim conforme a resolução de nº 1000/2021 da ANEEL, que versa sobre não ser dever da concessionária de energia elétrica indenizar os clientes atendidos em tensão superior a 2,3 kV.
Assevera ainda que, sua responsabilidade termina com a entrega de energia em alta tensão, sendo responsabilidade do cliente a conversão desta e a distribuição para suas instalações internas.
Informa também que o autor não acosta nenhum laudo técnico ao feito e afirma o laudo que é informado foi realizado de maneira unilateral.
Esclarece que a seguradora deveria ter notificado a concessionária para que pudesse prestar os esclarecimentos.
Réplica de index nº 87835784.
Manifestação da parte ré de index nº 100907017 requerendo a prova pericial.
Manifestação autoral de index nº 104091997 informando que não possui mais provas a produzir.
Saneador de index nº 113729359 invertendo o ônus da prova e deferindo a produção de prova documental.
Manifestação autoral conforme index nº 114875627, ratificando o contido em petição de index nº 100907017 para que seja apreciado o pedido de prova pericial.
Decisão de index nº 129942737 convertendo o feito em diligencia e deferindo a prova pericial.
Manifestação autoral de index nº 131996442 informando que não possui mais os bens danificados para a perícia.
Decisão de index nº 143670584 dando a prova como perdia. É O RELATÓRIO.
PASSO A DECIDIR.
Mudando entendimento anterior, diante das constantes reformas da sentença de primeira instância, com o intuito de gerar celeridade, passo a Depara-se com ação de regresso, regularmente proposta, com o respaldo no artigo786, caput do Código Civil de 2002, sabendo-se que o segurador possui o direito de se sub-rogar, nos limites da indenização paga, nos direitos e ações que competiam ao segurado em face do causador do dano.
Pretende a parte autora o ressarcimento dos valores pagos no valor total de R$ 15.840,00, por reparos em elevador, após picos de energia.
O ponto controvertido do presente feito repousa no dever de ressarcimento da parte ré.
Destaca-se a incidência da responsabilidade subjetiva, afastando-se, portanto, o disposto no art. 927 do Código Civil de 2002, devendo-se comprovar a culpa, e ainda o dano, a conduta e o nexo de causalidade, aptos assim a ensejar o dever de indenizar.
Incide ainda no caso concreto o Código de Defesa do Consumidor, pois temos a figura do consumidor e prestador de serviços, aplicados à parte autora por sub-rogação.
A parte ré, uma vez integrada ao feito, alega ausência de sua responsabilidade, considerando a regularidade do serviço prestado e a inexistência de comprovação de falha elétrica, mas não produz a prova pericial, a qual é capaz de corroborar tal afirmação.
Deste modo, não há outra conclusão, salvo afirmar que assiste razão à parte autora, diante do teor do laudo técnico produzido, vislumbrando-se o nexo de causalidade entre o dano ocorrido no bem do segurado e a falha na prestação do serviço pela parte ré.
Importante mencionar o teor da Resolução Normativa Aneel nº 414/10, no artigo 210: "A distribuidora responde, independente da existência de culpa, pelos danos elétricos causados a equipamentos elétricos instalados em unidades consumidoras, nos termos do art. 203".
E ainda o artigo 25 da Lei 8.987/95: "Incumbe à concessionária a execução do serviço concedido, cabendo-lhe responder por todos os prejuízos causados ao poder concedente, aos usuários ou a terceiros, sem que a fiscalização exercida pelo órgão competente exclua ou atenue essa responsabilidade".
O que se depreende dos autos é que a parte ré não arcou com o seu ônus probatório de produzir nos autos prova firme e segura apta a comprovadamente demonstrar inclusive a ocorrência de supostos problemas nas instalações elétricas internas do segurado, devendo por conseguinte arcar com o ônus decorrentes de sua inércia (fls384/385).
Citam-se inclusive as manifestações jurisprudenciais que se seguem: APELAÇÃO CÍVEL.
CONTRATO DE SEGURO.
ENERGIA ELÉTRICA.
AÇÃO DE REGRESSO.
SUB-ROGAÇÃO.
ALEGAÇÃO DE QUE OS DANOS NO EQUIPAMENTO (ELEVADOR) DO SEGURADO DECORRERAM DE DISTÚRBIO ELÉTRICO PROVENIENTE DA REDE DE DISTRIBUIÇÃO DA RÉ.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
MANUTENÇÃO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 349 DO CÓDIGO CIVIL.
SEGURADORA AUTORA QUE FEZ PROVA MÍNIMA DO DIREITO ALEGADO.
INVERSÃO DA CARGA PROBATÓRIA.
RÉ QUE NÃO DEMONSTROU A OCORRÊNCIA DE EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE E DESISTIU DA PRODUÇÃO DA PROVA PERICIAL.
PRETENSÃO AUTORAL QUE DEVE PROSPERAR.
RECURSO DESPROVIDO. (0004645-78.2019.8.19.0202 - APELAÇÃO - 1ª Ementa - Des(a).
FRANCISCO DE ASSIS PESSANHA FILHO - Julgamento: 05/08/2021 - DÉCIMA QUARTA CÂMARA CÍVEL) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REGRESSIVA.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
SEGURADORA.
SUB-ROGAÇÃO.
SÚMULA Nº 188 DO STF.
DISTÚRBIOS ELÉTRICOS, PROVENIENTES DA REDE DE DISTRIBUIÇÃO ADMINISTRADA PELA RÉ, OS QUAIS ENSEJARAM DANOS AOS EQUIPAMENTOS SEGURADOS (ELEVADORES).
CABERIA À PARTE DEMANDADA A COMPROVAÇÃO DE FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO DO AUTOR, FORTE NO ARTIGO 373, II, CPC.
TODAVIA, A REFERIDA NÃO LOGROU ÊXITO EM ILIDIR A PRETENSÃO INICIAL, VEZ QUE DEIXOU DE COMPROVAR A ALEGADA REGULARIDADE NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS NO PERÍODO E LOCALIDADE INFORMADOS NA INICIAL.
DESPESA DA SEGURADORA DEVIDAMENTE COMPROVADA.
PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA QUE SE IMPÕE. 1.
O segurador tem ação regressiva contra o causador do dano, pelo que efetivamente pagou, até o limite previsto no contrato de seguro.
Súmula nº 188 do STF; 2.
A responsabilidade da prestadora de serviço público é objetiva, em consonância com o art. 37, §6º da CF; 3.
In casu, os laudos técnicos acostados aos autos pela autora foram elaborados por empresas especializadas que concluíram a respeito da queima dos elevadores por oscilação de tensão na rede de energia elétrica; 4.
A seguradora apelada arcou com os danos em decorrência da obrigação contratual, tendo o direito de regresso contra a causadora do sinistro, nos termos do art. 786 do CC/02, segundo o qual "paga a indenização, o segurador sub-roga-se nos limites do valor respectivo, nos direitos e ações que competirem ao segurado contra o autor do dano". 5.
Recurso desprovido, nos termos do voto do Relator. (0023528-57.2020.8.19.0002 - APELAÇÃO - 1ª Ementa - Des(a).
LUIZ FERNANDO DE ANDRADE PINTO - Julgamento: 04/08/2021 - VIGÉSIMA QUINTA CÂMARA CÍVEL) Dessa forma, merece avançar o sucesso da pretensão autoral de ressarcimento do valor pago, no valor final de R$19.680,82 (dezenove mil, seiscentos e oitenta reais e oitenta e dois centavos).
Sendo assim, não resta outro caminho, salvo o do acolhimento da pretensão da parte autora.
Posto isso, JULGO PROCEDENTE o pedido, na forma do inciso I do artigo 487 do CPC, condenando a parte ré ao pagamento do valor de R$ 5.000,00, corrigido monetariamente e acrescido de juros legais, a contar da data do pagamento ao segurado, nos termos do art. 406 e § 1º do CPC.
Condeno a parte ré ao pagamento das custas e honorários advocatícios, estes no percentual de 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º do CPC.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
P.I.
RIO DE JANEIRO, 3 de dezembro de 2024.
FLAVIA JUSTUS Juiz Substituto -
03/12/2024 18:26
Expedição de Outros documentos.
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03/12/2024 18:26
Julgado procedente o pedido
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08/11/2024 11:53
Conclusos para julgamento
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07/11/2024 15:46
Expedição de Certidão.
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20/09/2024 00:18
Publicado Intimação em 20/09/2024.
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18/09/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
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16/09/2024 15:07
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2024 15:07
Decisão Interlocutória de Mérito
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09/09/2024 06:55
Conclusos ao Juiz
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30/07/2024 00:37
Decorrido prazo de CIBELE BORDINI DE CASTRO em 29/07/2024 23:59.
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19/07/2024 10:26
Juntada de Petição de petição
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17/07/2024 17:27
Juntada de Petição de petição
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12/07/2024 00:03
Publicado Intimação em 12/07/2024.
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12/07/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024
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10/07/2024 16:51
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2024 16:33
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2024 16:33
Nomeado perito
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18/06/2024 00:10
Decorrido prazo de PORTO SEGURO - SEGURO SAÚDE S/A em 17/06/2024 23:59.
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12/06/2024 11:57
Conclusos ao Juiz
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10/06/2024 16:28
Expedição de Outros documentos.
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26/04/2024 14:53
Juntada de Petição de petição
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21/04/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2024
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19/04/2024 12:17
Expedição de Outros documentos.
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19/04/2024 12:17
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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19/04/2024 11:10
Conclusos ao Juiz
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18/04/2024 15:21
Expedição de Outros documentos.
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01/03/2024 00:29
Decorrido prazo de JAYME SOARES DA ROCHA FILHO em 29/02/2024 23:59.
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01/03/2024 00:29
Decorrido prazo de SERGIO PINHEIRO MAXIMO DE SOUZA em 29/02/2024 23:59.
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29/02/2024 15:15
Juntada de Petição de petição
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08/02/2024 15:25
Juntada de Petição de petição
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02/02/2024 00:35
Publicado Intimação em 02/02/2024.
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02/02/2024 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2024
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01/02/2024 12:17
Expedição de Outros documentos.
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01/02/2024 12:17
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2023 02:47
Decorrido prazo de SERGIO PINHEIRO MAXIMO DE SOUZA em 04/12/2023 23:59.
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05/12/2023 02:47
Decorrido prazo de JAYME SOARES DA ROCHA FILHO em 04/12/2023 23:59.
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16/11/2023 17:00
Juntada de Petição de petição
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09/11/2023 00:09
Publicado Intimação em 09/11/2023.
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09/11/2023 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2023
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08/11/2023 11:40
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2023 11:40
Expedição de Outros documentos.
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19/07/2023 00:58
Decorrido prazo de AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A em 18/07/2023 23:59.
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26/06/2023 17:25
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2023 00:17
Decorrido prazo de SERGIO PINHEIRO MAXIMO DE SOUZA em 19/05/2023 23:59.
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12/05/2023 00:13
Publicado Intimação em 12/05/2023.
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12/05/2023 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/05/2023
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10/05/2023 15:54
Ato ordinatório praticado
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10/05/2023 15:51
Expedição de Certidão.
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10/05/2023 15:50
Expedição de Outros documentos.
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10/05/2023 15:49
Expedição de Outros documentos.
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10/05/2023 14:16
Proferido despacho de mero expediente
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08/05/2023 13:16
Conclusos ao Juiz
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05/05/2023 16:10
Juntada de Petição de extrato de grerj
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05/05/2023 16:10
Expedição de Certidão.
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04/05/2023 17:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/05/2023
Ultima Atualização
03/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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