TJRJ - 0800228-75.2022.8.19.0030
1ª instância - Mangaratiba Vara Unica
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/06/2025 01:08
Decorrido prazo de EDUARDO CHALFIN em 09/06/2025 23:59.
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10/06/2025 01:08
Decorrido prazo de SIMONE RODRIGUES COSTA RAMALHO em 09/06/2025 23:59.
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26/05/2025 16:52
Juntada de Petição de apelação
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19/05/2025 00:15
Publicado Intimação em 19/05/2025.
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18/05/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
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16/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Mangaratiba Vara Única da Comarca de Mangaratiba ESTRADA SAO JOAO MARCOS, 0, 3.ANDAR, EL RANCHITO, MANGARATIBA - RJ - CEP: 23860-000 SENTENÇA Processo: 0800228-75.2022.8.19.0030 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JORGE JOSE DE FREITAS PACHECO RÉU: ITAU UNIBANCO S.A Trata-se de AÇÃO DE RESTITUIÇÃO POR FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO BANCÁRIO C/C DANOS MATERIAIS E MORAIS, proposta por JORGE JOSE DE FREITAS PACHECO em face de Banco Itau Unibanco.
Afirma em sua petição inicial que é titular da conta bancária nº 63933-5 da agência nº 6081 do banco réu e que, ao ter o cartão de débito negado em estabelecimento comercial, percebeu que foram feitas várias transferências através da modalidade Pix nos dias 16 e 25 de fevereiro, totalizando o prejuízo de R$ 2.736,86 (dois mil setecentos e trinta e seis Reais e oitenta e seis centavos).
Aduz que não autorizou tais transações, bem como desconhece os favorecidos por elas, e que notou que fora vítima de furto qualificado, especificadamente fraude bancária por falha na segurança da prestação de serviços bancários realizados pelo réu, uma vez que houve a retirada de todo o valor de sua conta por meio de Pix.
Alega que, logo após tomar conhecimento das transferências, tentou resolver seu problema administrativamente junto ao réu, mas não obteve êxito.
Afirma que a situação é ensejadora de dano moral.
Requer a condenação do réu à devolução em dobro dos valores perfazendo o montante de R$5.473,86 (cinco mil quatrocentos e setenta e três reais e oitenta e seis centavos) e ao pagamento R$30.000,00 (trinta mil reais) a título de danos morais.
Despacho (id. 15622519) deferindo a gratuidade de justiça.
Contestação (id. 21125026) em que aduz, em síntese a regularidade de sua conduta e a ausência de falha de prestação do serviço.
Alegou que as transações via PIX ocorreram mediante acesso ao Mobile (App), de forma regular, mediante a digitação de senha pessoal e intransferível e validação do Token e que tirando as transações ora contestadas, no mesmo dia 16/02, a parte autora realizou outras transações nunca contestadas, pressupondo-se a utilização da conta pela própria parte autora.
Ainda, aduziu que a transação em questão se deu mediante o uso de celular and;9; ASUS_X00TDB; asus conforme IP 187.78.243.138 e ID 0HYSLPENX1B3VB8B, sendo que o ID e IP do dispositivo/rede utilizado para concretização da transação sempre foi habitualmente utilizado pela parte autora, já sendo utilizado desde 27/06/2020.
Requereu a inclusão dos beneficiários das transações no polo passivo, sendo eles JHESSYCA BARBOSA GONCALES, VITOR HUGO SOBRAL DA SILVA, PHILIPPE VIEIRA GEPES, ALEXANDRE FELIX DA SILVA, ANTONIO JOSE DA SILVA e LETICIA BANEGA DE LIMA e a improcedência dos pedidos autorais.
Despacho, em id. 49360710, determinando a apresentação de réplica.
Certidão (id. 88013067) da ausência de apresentação de réplica.
Despacho (id. 97216739) determinando a manifestação em provas.
Petição do réu (id. 98873401) requerendo a designação de AIJ.
Certidão (id. 126005164) de ausência de manifestação da parte autora.
Termo de assentada da AIJ (id. 173625204). É o relatório.
Decido.
Trata-se de ação de restituição por falha na prestação do serviço bancário c/c danos materiais e morais, proposta por Jorge Jose de Freitas Pacheco em face de Banco Itaú Unibanco devido à suposta transferência eletrônica de valores indevidos.
Existe entre as partes relação de consumo, uma vez que a parte ré é prestadora de serviços e a parte autora, por seu turno, é destinatária final dos serviços, enquadrando-se no conceito de consumidora do artigo 2º, da Lei 8078/90 (CDC).
Logo, nessa relação travada entre as partes, regida pelas disposições do Código de Defesa do Consumidor, a responsabilidade da parte ré é de natureza objetiva, é o que prevê a Lei 8078/90 (CDC) ao afirmar que o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos, somente não sendo responsabilizado quando provar que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste ou que houve culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros.
Todavia, segundo a Súmula Verbete 330 do ETJRJ, os princípios facilitadores da defesa do consumidor em juízo, notadamente o da inversão do ônus da prova, não exoneram o autor do ônus de fazer, a seu encargo, prova mínima do fato constitutivo do alegado direito.
No caso, o autor afirma que não realizou as transações via Pix ora discutidas.
Lado outro, na contestação, o réu mostrou que transações similares às contestadas (transferências de pequenos valores para pessoas físicas) eram regulares na conta bancária do réu e nunca haviam sido contestadas.
Além disso, o réu demonstrou que há segurança nas transferências Pix, e que o IP e ID do dispositivo que realizou os pagamentos supostamente fraudulentos era o mesmo utilizado pelo autor em suas transações habituais.
Instado a se manifestar em réplica, o autor quedou-se inerte, bem como não se manifestou em provas.
Assim, pelas provas carreadas aos autos não foi possível a configuração de falha na prestação de serviço pelo réu, culminando na culpa exclusiva da vítima, ora autor.
Nesse sentido é a Jurisprudência atualizada de nosso TJRJ: 0805149-41.2023.8.19.0063- APELAÇÃO | | Des(a).
MARCOS ANDRE CHUT - Julgamento: 18/02/2025 - VIGESIMA SEGUNDA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 23ª CÂMARA CÍVEL) | | | APELAÇÃO.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
AUTORA ALEGA QUE REALIZOU EMPRÉSTIMO PARA IMPEDIR SUPOSTO EMPRÉSTIMO FRAUDULENTO.
ESTELIONATO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
CULPA DA AUTORA QUE, SUCUMBIU À SOLICITAÇÃO DISSIMULADA DE FRAUDADOR E REALIZOU O EMPRÉSTIMO E A TRANSFERÊNCIA VIA PIX DO VALOR.
COMPROVAÇÃO DE QUE AS TRANSAÇÕES FORAM EFETUADAS MEDIANTE USO DA SENHA PESSOAL.
INEXISTÊNCIA DE FALHA NOS SERVIÇOS PRESTADOS PELO APELADO.
CULPA EXCLUSIVA DO CONSUMIDORE DE TERCEIRO.
RECURSO DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA.
Ressalta-se que as transações reportadas pelo autor como fraudulentas ocorreram nos dias 16 e 25 de fevereiro de 2022, mas o autor só realizou registro de ocorrência no dia 02 de março de 2022. | | | No tocante aos danos morais, deve-se observar que para se configurar a responsabilidade civil objetiva são necessários três elementos, a conduta, o dano e o nexo causal.
O autor não obteve êxito em demonstrar nem mesmo a conduta do réu, uma vez que não constituiu prova mínima da falha na prestação de serviço da instituição bancária, não comprovando, portanto, a existência de dano moral.
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS AUTORAIS, na forma do artigo 487, I, do CPC.
Custas e honorários pelo autor que fixo em 10% sobre o valor da causa, com exigibilidade suspensa devido à gratuidade de justiça deferida.
Publique-se e Intimem-se.
Certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se. | | MANGARATIBA, 16 de abril de 2025.
RICHARD ROBERT FAIRCLOUGH Juiz Titular -
15/05/2025 10:52
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2025 10:52
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2025 00:17
Publicado Intimação em 25/04/2025.
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25/04/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
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16/04/2025 19:03
Expedição de Outros documentos.
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16/04/2025 19:02
Julgado improcedente o pedido
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19/02/2025 12:40
Conclusos para julgamento
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18/02/2025 16:51
Juntada de petição
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17/02/2025 14:51
Expedição de Certidão.
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17/02/2025 10:29
Juntada de Petição de petição
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10/12/2024 00:52
Decorrido prazo de EDUARDO CHALFIN em 09/12/2024 23:59.
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10/12/2024 00:52
Decorrido prazo de SIMONE RODRIGUES COSTA RAMALHO em 09/12/2024 23:59.
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10/12/2024 00:52
Decorrido prazo de WILSON FERREIRA SANTIAGO em 09/12/2024 23:59.
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10/12/2024 00:52
Decorrido prazo de KELEN RAMALHO SOARES em 09/12/2024 23:59.
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09/12/2024 12:15
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 18/02/2025 14:30 Vara Única da Comarca de Mangaratiba.
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09/12/2024 12:14
Audiência Conciliação cancelada para 18/02/2025 14:30 Vara Única da Comarca de Mangaratiba.
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02/12/2024 11:15
Publicado Intimação em 02/12/2024.
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30/11/2024 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024
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29/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Mangaratiba Vara Única da Comarca de Mangaratiba ESTRADA SAO JOAO MARCOS, 0, 3.ANDAR, EL RANCHITO, MANGARATIBA - RJ - CEP: 23860-000 DECISÃO Processo: 0800228-75.2022.8.19.0030 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JORGE JOSE DE FREITAS PACHECO RÉU: ITAU UNIBANCO S.A As partes possuem legitimidade e interesse processual; O pedido é juridicamente possível; As partes são juridicamente capazes ou devidamente representadas e estão regularmente patrocinadas; O Juízo é competente e o procedimento empregado é o adequado; Não se verificam litispendência, coisa julgada ou perempção e não há nulidades a serem sanadas; Estão presentes as condições da ação e os pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido no processo.
Não há preliminares a serem apreciadas.
Delimito como questão de fato sobre a qual recairá a atividade probatória se houve falha na prestação de serviço da ré.
Para tanto, defiro a produção de prova oral de depoimento pessoal da parte autora.
Designo Audiência de Instrução e Julgamento para o dia 18/02/2025, às 14:30 horas.
Intimem-se todos.
MANGARATIBA, 8 de novembro de 2024.
RICHARD ROBERT FAIRCLOUGH Juiz Titular -
28/11/2024 14:23
Audiência Conciliação designada para 18/02/2025 14:30 Vara Única da Comarca de Mangaratiba.
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28/11/2024 14:22
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2024 14:22
Expedição de Outros documentos.
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12/11/2024 00:37
Publicado Intimação em 12/11/2024.
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12/11/2024 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2024
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08/11/2024 18:27
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2024 18:27
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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20/06/2024 15:07
Conclusos ao Juiz
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20/06/2024 15:06
Expedição de Certidão.
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01/03/2024 00:28
Decorrido prazo de WILSON FERREIRA SANTIAGO em 29/02/2024 23:59.
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01/03/2024 00:28
Decorrido prazo de SIMONE RODRIGUES COSTA RAMALHO em 29/02/2024 23:59.
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31/01/2024 14:08
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2024 18:55
Juntada de Petição de petição
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23/01/2024 00:24
Publicado Intimação em 23/01/2024.
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23/01/2024 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2024
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19/01/2024 16:38
Expedição de Outros documentos.
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19/01/2024 16:38
Proferido despacho de mero expediente
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17/11/2023 15:08
Conclusos ao Juiz
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17/11/2023 15:04
Expedição de Certidão.
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05/07/2023 15:47
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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04/05/2023 01:21
Decorrido prazo de SIMONE RODRIGUES COSTA RAMALHO em 03/05/2023 23:59.
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04/05/2023 01:21
Decorrido prazo de WILSON FERREIRA SANTIAGO em 03/05/2023 23:59.
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28/03/2023 10:33
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2023 10:33
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2023 18:14
Proferido despacho de mero expediente
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17/10/2022 16:25
Conclusos ao Juiz
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17/10/2022 16:25
Expedição de Certidão.
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15/06/2022 00:19
Decorrido prazo de Banco Itau S.A. em 14/06/2022 23:59.
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13/06/2022 18:06
Juntada de Petição de contestação
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20/05/2022 21:29
Expedição de Outros documentos.
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04/05/2022 04:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/05/2022 04:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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29/03/2022 19:05
Proferido despacho de mero expediente
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29/03/2022 12:42
Conclusos ao Juiz
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29/03/2022 12:40
Expedição de Certidão.
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28/03/2022 14:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/03/2022
Ultima Atualização
16/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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